Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
VALDIR JACOB
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
14/10/2024, 19:03
Documento (Informações)
14/10/2024, 14:37
Remessa (em diligência)
14/10/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:34
Confirmada
11/10/2024, 14:34
Remessa (em diligência)
11/10/2024, 13:56
Trânsito em julgado
11/10/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:44
Confirmada
30/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005808-84.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.254,97 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): VALDIR JACOB Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, 16 de agosto de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:44
Confirmada
30/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005808-84.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.254,97 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): VALDIR JACOB Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, 16 de agosto de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/08/2024, 17:47
Conclusão (para julgamento)
16/08/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:38
Confirmada
22/07/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 11:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:03
Confirmada
23/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005808-84.2015.8.16.0148
Vistos, etc.. Noticiado o parcelamento administrativo do débito, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (aguardando-se provocação dos interessados). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 28 de fevereiro de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
12/04/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 13:44
deferimento
11/04/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:48
Confirmada
18/02/2024, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:05
Desarquivamento
08/02/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:39
Confirmada
16/12/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005808-84.2015.8.16.0148
Vistos, etc.. Noticiado o parcelamento administrativo do débito, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição (aguardando-se provocação dos interessados). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Provisório
05/12/2022, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 01:08
deferimento
03/12/2022, 22:03
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 11:13
Confirmada
22/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:05
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 11:05
Ato ordinatório
27/09/2022, 09:32
Documento (Certidão)
19/09/2022, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2022, 00:17
Por decisão judicial
01/08/2022, 00:52
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005808-84.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005808-84.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.254,97 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): VALDIR JACOB Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
deferimento
17/07/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 07:46
Ato ordinatório
29/06/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:54
Confirmada
11/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005808-84.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005808-84.2015.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.115,85 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): VALDIR JACOB Vistos etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:42
deferimento
30/05/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 07:56
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 20:48
Confirmada
22/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005808-84.2015.8.16.0148 Vistos etc. Comprovada o parcelamento do débito, resta afastada, no caso, a ocorrência da prescrição, uma vez que a adesão ao parcelamento administrativo é causa de interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único). A propósito: CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO. II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. III – CONDENAÇÃO EM CUSTAS AFASTADA. PEDIDO DE REDUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 23, LEI 6149/70 QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU. IV - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. V – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0003822-61.2007.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 28.10.2019). DEFIRO, ademais, o requerimento formulado pela parte credora na seq. 40.1. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/03/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:49
deferimento
03/03/2022, 19:42
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:38
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:21
Desarquivamento
11/12/2021, 04:50
Provisório
24/07/2019, 17:59
Mero expediente
24/07/2019, 15:04
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 19:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 19:01
Desarquivamento
23/07/2019, 18:57
Provisório
10/11/2016, 14:39
Decurso de Prazo
08/10/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 09:38
Documento (Certidão)
20/09/2016, 09:38
Decurso de Prazo
20/08/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 09:57
Ato ordinatório
24/06/2016, 00:32
Por decisão judicial
22/02/2016, 10:54
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2015, 00:08
Por decisão judicial
20/10/2015, 10:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2015, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2015, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2015, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)