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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0003227-86.2021.8.16.0148 Autor(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA Réu(s): DENIZE PEREIRA MARTINS antonio martins
Vistos, etc.. HOMOLOGO, por sentença, e para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado na petição de seq. 184.1, EXTINGUINDO este cumprimento de sentença, por consequência, na forma prevista no inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual. Promova, a Escrivania, a transferência do montante depositado em conta judicial (seq. 180.3), para a conta bancária indicada pelos credores na petição de seq. 184.1, desde logo. Transitada em julgado esta decisão, e desde que recolhidas as custas processuais devidas pela fase de conhecimento (caso ainda pendentes), arquivem-se os autos, após, tudo mediante anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rolândia/PR, assinado e datado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) PROCESSO DESARQUIVADO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE CUSTAS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) PROCESSO DESARQUIVADO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE CUSTAS (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) RECEBIDOS OS AUTOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:41
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 13:37
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:31
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:29
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:28
Petição (Recurso especial)
06/02/2025, 15:23
Confirmada
14/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:37
Documento (Acórdão)
03/12/2024, 13:51
Provimento em Parte
02/12/2024, 11:57
Provimento em Parte
02/12/2024, 11:57
Provimento em Parte
02/12/2024, 11:57
Confirmada
26/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:52
Inclusão em pauta
15/10/2024, 14:52
Mero expediente
15/10/2024, 14:32
Confirmada
22/09/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 12:15
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 12:14
Distribuição (sorteio)
11/09/2024, 12:14
Recebimento
11/09/2024, 11:27
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:19
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0003227-86.2021.8.16.0148 Autor(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA Réu(s): DENIZE PEREIRA MARTINS antonio martins SENTENÇA Relatório. PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA ajuizou esta ação em face de DENIZE PEREIRA MARTINS e OUTRO objetivando a declaração judicial de rescisão de contrato de compra e venda de propriedade imobiliária, com consequente reintegração na posse do bem. A parte autora pediu, mais, a condenação dos requeridos ao pagamento de perdas e danos, sendo: a) a retenção de 10% do valor do contrato, a título de multa compensatória; b) retenção das arras compensatórias; c) aluguel correspondente a 0,75% sobre o valor do imóvel; e d) pagamento de impostos, taxas e multas incidentes sobre o bem. A autora alegou, para tanto, e em síntese, que nada obstante os requeridos tenha se obrigado em avença celebrada entre as partes ao pagamento determinados valores parcelados, quedaram-se, afinal, inadimplentes, daí a pretensão de retomada do lote negociado. O pedido liminar de reintegração de posse foi indeferido (seq. 16.1). Citados, os réus apresentaram contestação e reconvenção (seq. 33.1). Na resposta processual, arguiram acerca da impossibilidade de rescisão do contrato, ante o adimplemento substancial. Alegaram, neste contexto, que pagaram mais de 80% do valor combinado. Argumentaram, mais, que houve excesso de cobrança extrajudicial, posto que o valor do débito relativo às prestações inadimplidas indicado pela credora é superior àquele efetivamente devido, de tal sorte que foi a requerente quem deu causa à rescisão contratual. Aduziram, com isso, que não há se falar em condenação à perda de arras compensatórias somada à cláusula penal. Pugnaram, na hipótese de decretação da rescisão contratual, que lhes sejam restituídos os valores despendidos na avença, com retenção de apenas 10% do montante. Relativamente ao pedido de fixação de aluguel, alegaram que este é devido, se o caso, tão somente pelo período em que ficaram inadimplentes até o ingresso desta demanda. No contra-ataque processual, pugnaram pela análise do caso à luz do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, e requereram a restituição daquilo que empregaram na avença devidamente atualizado, e o direito à permanência no imóvel até o pagamento de tal quantia. Réplica à contestação e contestação à reconvenção na seq. 47.1. Réplica à contestação da reconvenção na seq. 52.1. Instados a se manifestar quanto às provas que pretendiam produzir, os requeridos pugnaram pela apresentação de prova documental (seq. 61.1), ao passo que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial (seq. 62.1). Sobreveio aos autos decisão saneadora (seq. 78.1). O auto de constatação e avaliação do imóvel encontra-se anexado na seq. 107.1. Ao final, as partes apresentaram suas alegações finais (seq. 134.1 e 137.1). Fundamentação. De início, importa assentar, não há dúvidas que a prestação de serviços de construção e comercialização de unidades habitacionais envolve uma relação tipicamente de consumo, pois a parte autora está inserida no conceito de fornecedor (art. 3º, CDC), ao passo que os requeridos qualificam-se como consumidores (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatário final. Assim, a controvérsia havida entre as partes deve ser analisada sob a ótica das normas consumeristas. Pois bem. Uma vez que as matérias trazidas em reconvenção são prejudiciais ao pedido de rescisão, merecem análise em primeiro lugar. Sustentaram os reconvintes acerca da impossibilidade de rescisão do contrato, ante o suposto adimplemento substancial da avença, o que, contudo, não é o caso, vez que não é verdade que foram pagas 80% das prestações, já que estas, diferentemente do que alegado pelos reconvintes, não se limitam a 90, senão se tratam de 120 parcelas (seq. 1.4). Houve, pois, quando muito, o pagamento de 2/3 do negócio. Prosseguindo, restou incontroverso nos autos que os requeridos, ao tempo do ajuizamento desta ação, encontravam-se inadimplentes, tendo ocorrido, inclusive, prévia interpelação extrajudicial. Diante de tal cenário, induvidoso que a promitente vendedora tem o direito de rescindir o negócio jurídico, pois nos termos do art. 475 do CC, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento (...)”. Portanto, procede a pretensão inicial quanto à rescisão contratual. Uma vez rescindido o contrato de compra e venda celebrado pelas partes, é consequência lógica o retorno das partes ao estado primitivo. Assim, tem direito a autora de recuperar a posse do imóvel objeto da lide. No entanto, muito embora a culpa dos requeridos pelo desfazimento do pacto seja incontroverso, ela faz jus à restituição das importâncias pagas, nos termos estabelecidos pelo artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, é excessivo o percentual de retenção pretendido pela construtora, calculado sobre o saldo devedor do contrato. Com efeito,
trata-se de percentual abusivo, iníquo e que coloca o consumidor em extrema desvantagem, nos termos do art. 51, IV, do CDC. A jurisprudência, neste sentido, vem admitindo a retenção, pela vendedora, do percentual de 10% dos valores pagos (e não do valor do negócio), a título de ressarcimento de eventuais despesas administrativas. Assim, devem ser modificadas as disposições contratuais que tratam da cláusula penal, a fim de limitar a retenção de valores em 10% sobre os valores pagos pela autora à ré, que se trata de percentual usualmente aplicado e adequado a contratos desta natureza. No entanto, em se tratando de compromisso de compra e venda de caráter irretratável e irrevogável, o sinal do negócio tem natureza de arras confirmatórias, razão pela qual a parte ré pode retê-las, ante o inadimplemento do autor, conforme art. 418, primeira parte, do Código Civil. Quanto às taxas e impostos, embora a obrigação de pagamento decorra da efetiva e exclusiva utilização do bem pela ré, não restou demonstrado na inicial que a demandada se encontra inadimplente com qualquer valor, seja a título de tributo ou despesas (água, luz, etc.), o que inviabiliza qualquer condenação neste sentido. O percentual a ser devolvido deve ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI, a partir de cada pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes devidos do trânsito em julgado da decisão, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ("nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). A parte autora também almeja indenização pela indisponibilidade do bem, o que é juridicamente viável uma vez que deixou de usar e gozar o bem desde a celebração do contrato. Faz jus, destarte, a indenização correspondente ao valor de aluguel do imóvel, isto desde a celebração do contrato até a data da efetiva desocupação. O aluguel será fixado em sede de liquidação de sentença, adotando-se método comparativo de dados do mercado local e tendo por base a média de mercado. Obtido o valor, deverá ser multiplicado pelo número de meses de ocupação, salientando-se que a partir do laudo, o aluguel será reajustado pelo índice IGP-M. Tendo em vista que a destinação do imóvel para moradia só foi possível após as construções realizadas pela ré, assinalo que na apuração do aluguel deverá ser considerada apenas a terra nua e o seu respectivo valor para fins locatícios, desconsiderando-se as construções realizadas no imóvel após a obtenção de sua posse pela ré e exclusivamente às expensas desta. Estando comprovado nos autos que o requerido edificou uma casa no terreno, deve ser reconhecido o direito à indenização, o qual envolve o direito de retenção do imóvel (art. 1.219 do CC), valendo destacar que embora inadimplente, não se desveste de boa-fé. Assiste à ré, destarte, o direito de retenção do imóvel enquanto não for indenizada da obra construída, cujo valor igualmente deverá ser apurado em liquidação de sentença. Impende registrar, de outro lado, que o direito à indenização por benfeitorias e o de retenção do imóvel decorrem logicamente do desfazimento do negócio jurídico, prescindindo, portanto, de pedido expresso da parte interessada. As parcelas pagas e que devem ser restituídas deverão sofrer atualização monetária pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI, desde a data de cada pagamento. No tocante à benfeitoria, a atualização monetária, pelo mesmo índice, deve ter como termo inicial a data do laudo pericial. Dispositivo. Isto posto, e por tudo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: RESCINDIR o contrato de compra e venda celebrado pelas partes, referente ao lote de terras nº 15 da quadra 017, com área de 250m², localizado no Jardim Ouro Verde, nesta cidade; RECONHECER o direito da autora à reintegração na posse do imóvel, entretanto com observância do direito de retenção assegurado à ré, de sorte que uma vez procedida a compensação das verbas devidas e depositado eventual saldo devedor em favor da ré, deverá ser expedido mandado de reintegração de posse; DECLARAR o direito da autora à retenção das arras, bem como de multa compensatória, no percentual de 10% sobre os valores pagos; CONDENAR os requeridos ao pagamento, em favor da autora, do valor correspondente ao aluguel do imóvel desde a celebração do contrato até a data da efetiva desocupação. Porque a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, aos requeridos caberão arcar com as custas processuais da ação principal e com a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte requerente, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, devendo ser observado, em qualquer caso, a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade processual concedida (seq. 44.1). Por fim, também com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão reconvencional, para o fim de RECONHECER o direito dos requeridos à restituição dos valores pagos à autora (descontado o percentual de 10% dos valores pagos), além de indenização pela construção realizada no imóvel, conforme apurado no laudo de avaliação. Em razão da sucumbência na lide reconvencional, à parte autora caberá o pagamento das respectivas custas processuais, e ao pagamento da verba honorária devida ao(s) advogado(s) dos requeridos, que fixo em 10% sobre o valor a ser restituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003227-86.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003227-86.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$45.965,00 Autor(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA Réu(s): DENIZE PEREIRA MARTINS antonio martins Vistos etc. Diante da ausência de interesse das partes na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos para alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003227-86.2021.8.16.0148
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando sua utilidade, ou se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003227-86.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003227-86.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$45.965,00 Autor(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA Réu(s): DENIZE PEREIRA MARTINS antonio martins Vistos etc. 1. O feito deve ser saneado. 2. FIXO, como questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e questão de direito relevante para a decisão do mérito, que também servirá como quesito do juízo, a seguinte: a) se houve cumprimento substancial apto a afastar o pedido resolutivo; b) quantificação de eventuais aluguéis; c) ocorrência de danos materiais; d) quantificação de eventuais danos para fins de indenização; 3. DEFIRO, pois, para elucidação de tais pontos controvertidos, a expedição de mandado de constatação e avaliação, ocasião em que o Sr. Oficial deverá descrever as eventuais benfeitorias realizadas no terreno, bem como deverá quantificar o valor de mercado a título de aluguel mensal. Tais diligências deverão ser custeadas pela parte autora, posto que quem pleiteou a produção da referida prova. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003227-86.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003227-86.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$45.965,00 Autor(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA Réu(s): DENIZE PEREIRA MARTINS antonio martins Vistos etc. À vista da alegação de adimplemento substancial, DETERMINO à parte autora que apresente memória discriminada do débiio, especificando os valores pagos e aqueles inadimplidos, no prazo de quinze dias. Após, dê-se vista aos requeridos por igual prazo, voltando conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 08 de abril de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003227-86.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003227-86.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$45.965,00 Autor(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA Réu(s): DENIZE PEREIRA MARTINS antonio martins Vistos etc. Em respeito ao contraditório, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos novos documentos apresentados na seq. 52, conforme disposto no artigo 437, § 1º do CPC, sob pena de preclusão. Após, voltem-me para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003227-86.2021.8.16.0148
Vistos, etc.. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em casual instrução, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o caso, ou declinem se desejam o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003227-86.2021.8.16.0148 Vistos etc. Comprovada a hipossuficiência financeira, defiro os benefícios da gratuidade judicial aos réus reconvintes. Intime-se a parte autora reconvinda, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de quinze dias (CPC, art. 343, § 1º). Contestada a reconvenção, digam os réus reconvintes, também em quinze dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003227-86.2021.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003227-86.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$45.965,00 Autor(s): PLANALTO ENGENHARIA E URBANIZAÇÃO LTDA Réu(s): DENIZE PEREIRA MARTINS antonio martins Vistos etc. Sob pena de indeferimento, deverá, a parte ré/reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar prova documental atual que justifique o pedido de gratuidade processual formulado, ou, alternativamente, no mesmo prazo, recolher as custas processuais devidas pela reconvenção. A propósito desta possibilidade: DECISÃO QUE INDEFERE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE O JUIZ DETERMINAR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CASO EXISTENTES ELEMENTOS NOS AUTOS QUE APARENTEMENTE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DA PARTE. ART. 99, § 3º, DO NCPC. OCULTAÇÃO DE DADOS E AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RENDA EFETIVA DA AGRAVANTE. DEVER DA PARTE DE PAUTAR SUA ATUAÇÃO SEGUNDO A LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 77 DO NCPC. PRESUNÇÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO COM O JUDICIÁRIO. ART. 379, III, DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0056824-60.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 12.04.2021) Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003227-86.2021.8.16.0148 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No caso, não verifico a probabilidade do direito necessária, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque o inadimplemento dos réus, como consta da inicial, teria ocorrido há mais sete meses, o que revela a ausência de urgência da medida pleiteada. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que a reintegração de posse é inviável antes da decretação da rescisão do contrato firmado entre as partes, mesmo que haja inadimplência do promitente comprador, conforme entendimento pacificado pelo STJ (AgRg no REsp 1337902/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013). No mesmo sentido, registre-se: "ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONHECIMENTO PARCIAL. RESTRIÇÃO DE ACESSO AO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 273, CPC - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE DEMANDA PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. "(...) não há juízo de verossimilhança a ensejar o reconhecimento, in limine, do elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelos Autores, ora Agravantes, no sentido de que está configurada hipótese de rescisão contratual. (...). Ademais, não se revela plausível o direito à reintegração de posse, em caráter antecipatório de tutela, sem a prévia resolução judicial do contrato particular de compra e venda firmado entre as partes, mesmo após notificação da mora e mesmo diante de cláusula resolutória expressa. Isso porque, somente após a resolução é que a posse do Agravado se qualificará como injusta, e portanto, estará caracterizado o esbulho possessório. Ademais, há que se observar a boa-fé objetiva norteadora das relações contratuais e limitadora do exercício dos direitos advindos da cláusula resolutória, a fim de que, a resolução contratual somente ocorra em juízo, após a defesa do Agravado." (TJPR, 17ªCCv, AC 1462192-8, Desª Rosana Amara Girardi Fachin, 09.11.2015). Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Diante das medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), constantes do Decreto Judiciário n. 161/2020, determino a dispensa da audiência prevista no art. 334 do CPC, o que se faz sem prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser obtida a qualquer momento. Cite-se a parte requerida, via postal, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, CPC (art. 335, III, CPC), com as advertências legais. Decorrido o prazo para resposta, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente manifestação. Após, tragam conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 09 de julho de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito