CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS PARATI II - CONDOMINIO II
Autor
GILBERTO ANTONIO MILDEMBERG
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROSSANA MARIA WOLOWSKI KENSKI MATTA
OAB/PR 10492·CPF·Representa: Autor
NEWTON PEREIRA PORTES JUNIOR
OAB/MG 126817·CPF·Representa: Autor
REGINA YURICO TAKAHASHI
OAB/PR 13315·CPF·Representa: Autor
FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME
OAB/PR 69406·CPF·Representa: Autor
CAMILLE DE FATIMA WILSEK
OAB/PR 82178·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Confirmada
24/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:38
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 09:38
deferimento
10/04/2026, 23:46
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 17:36
Confirmada
19/01/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:44
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 10:46
Confirmada
18/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE COMPROVANTE (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:44
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 10:46
Confirmada
18/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 13:11
deferimento
16/09/2025, 21:01
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 12:33
Ato ordinatório
10/07/2025, 00:46
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:04
Confirmada
16/06/2025, 09:52
Mandado
15/06/2025, 23:14
Confirmada
13/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) EXPEDIÇÃO DE MANDADO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 08:48
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:26
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2025, 10:19
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 14:06
Confirmada
30/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:47
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 17:01
Confirmada
28/02/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:26
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:11
Confirmada
20/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010884-45.2015.8.16.0001 Considero válida a intimação do executado, conforme previsto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o executado não informou novo endereço, presumindo-se correto o endereço constante dos autos. Indefiro, por ora, o pedido de penhora e avaliação, nos termos do art. 805 do CPC, pois é necessário que o meio de execução seja o menos gravoso ao executado. Saliento que este tribunal possui convênio com sistemas como o SISBAJUD, incluindo a modalidade "teimosinha", que pode ser utilizada para a penhora de valores. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, defiro, sem necessidade de nova conclusão, eventual pedido de utilização da ferramenta SISBAJUD, conforme solicitado. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital no sistema. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto fm
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 10:05
Mero expediente
13/11/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
09/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:45
Confirmada
30/07/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 08:45
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:36
Ato ordinatório
15/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 14:38
Confirmada
24/05/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010884-45.2015.8.16.0001 Tendo em vista o início da fase de cumprimento de sentença, procedam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive na capa dos autos e junto ao Cartório Distribuidor. Intime-se o executado no endereço constante nos autos (seq. 186.3), por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 513, §2°, II do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apontado pelo credor, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, bem como de expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 525, §1º e § 3º do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo supra, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Em havendo impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, § 1º do Código de Processo Civil), adiantadas as custas pelo devedor (artigo 82 do Código de Processo Civil), manifeste-se o credor em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem manifestação do devedor, manifeste-se a parte credora, requerendo o que entender de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de maio de 2024. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MB
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 08:01
Mero expediente
11/05/2024, 03:09
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
19/01/2024, 16:40
Confirmada
19/01/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 13:28
Documento (Certidão)
08/01/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:12
Confirmada
23/09/2023, 00:03
Documento (Informações)
12/09/2023, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:51
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 10:51
Remessa (em diligência)
12/09/2023, 10:49
Evolução da Classe Processual (instrução)
12/09/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 16:01
Confirmada
31/07/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:13
Recebimento
31/07/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 02 de fevereiro de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010884-45.2015.8.16.0001 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período de 23 de janeiro a 01 de fevereiro de 2023, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 02 de fevereiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 09 a 20 de janeiro de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
24/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/01/2023, 13:43
Petição (Contra-razões)
15/12/2022, 16:15
Confirmada
15/12/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:31
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:46
Confirmada
04/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0010884-45.2015.8.16.0001 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos e examinados os presentes autos de ação de cobrança aforada por CONJUNTO RESIDENCIAL PARATI II- CONDOMÍNIO II em face de GILBERTO ANTONIO MILDEMBERG. Alega o autor que o requerido é proprietário do imóvel situado na Rua Cristiano Airoso, 55, Ap. 22, Bloco 02, com Vaga de Estacionamento, Bairro CIC, Curitiba-PR, e, nessa qualidade, estão obrigados a contribuir no rateio das despesas de condomínio, na forma do Art. 12, da Lei n 4.591/64 e da Lei n° 10.406/02. Ocorre, porém, segundo alegou, que o Requerido deixou de efetuar os pagamentos das taxas condominiais que lhes coubera no rateio, estando em atraso com as taxas correspondentes ao período de 09/11/13 à 09/03/15. Fundamentou juridicamente a sua pretensão, invocando dispositivos da Lei n. 4.591/64 e do Código Civil, e requereu a procedência de seu pedido, com condenação do Requerido ao pagamento das taxas condominiais acima aludidas, bem como das parcelas vincendas, com a devida aplicação dos encargos de mora. A inicial veio instruída com documentos (mov. 1.2/1.9). A requerida apresentou contestação no mov. 80.1, alegando em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, já que o imóvel foi alienado a terceiro. No mérito, asseverou que vendeu o apartamento a terceiro, Sr. LUIZ CARLOS DE LARA SOUZA, a qual operou-se mediante Contrato Particular de Compra e Venda com Sub-rogação de Ônus e, portanto, desde 26/07/1997 deixou de habitar o condomínio e o Sr. LUIZ CARLOS DE LARA SOUZA passou a exercer a posse do referido imóvel. Ponderou que a obrigação de pagamento das taxas condominiais objeto da demanda não recai mais sobre si, tendo em vista que referente a período posterior a dez anos da data da alienação do bem a terceiro. Sustenta que embora o contrato particular não tenha sido averbado na matrícula do imóvel e ele ainda conste como promissário comprador, há que se ressaltar que tal fato é irrelevante para o pagamento da taxa condominial, tendo em vista a natureza propter rem da obrigação. Alega que que o condomínio tinha conhecimento sobre a alienação do imóvel a terceiro, já que apresentou o terceiro comprador ao síndico do condomínio autor. Alega ainda, que após a venda do imóvel pelo Réu a terceiro em julho de 1997, a obrigação de efetuar o pagamento das prestações do financiamento imobiliário foi repassada para o comprador, Sr. LUIZ CARLOS DE LARA SOUZA, conforme cláusula quarta do contrato. Ponderou que o terceiro adquirente, no entanto, deixou de pagar o financiamento imobiliário da COHAB no mesmo mês em que adquiriu o apartamento. Que em razão do inadimplemento, a COHAB ajuizou a ação de rescisão contratual e reintegração de posse e que ocorrendo a rescisão contratual, o imóvel voltará a situação anterior à pactuação do contrato de promessa de compra e venda, de forma que não existirá mais qualquer direito real do Réu sobre o bem. Mencionou julgados pertinentes ao tema, apresentou fundamentos jurídicos, sustentou que a COHAB deve ser responsabilizada pelo adimplemento das taxas condominiais. Requereu ainda, a denunciação da lide do terceiro comprador, quem seja, LUIZ CARLOS DE LARA SOUZA. No requerimento final, pugnou pela: i- extinção pela sua ilegitimidade passiva; ii- a denunciação da lide ao comprador Luiz Carlos de Lara Souza; iii- A improcedência do pedido e, em caso de ser acolhido o pedido inicial, a procedência da denunciação da lide com a condenação do litisdenunciado a efetuar o pagamento das taxas condominiais. Em decisão de seq. 93.1, foi admitida a denunciação da lide ao terceiro comprador, que uma vez citado (seq. 148.1) deixou transcorrer o prazo in albis (certidão de seq. 151.1). Intimada para manifestar o seu interesse na demanda, a COHAB manifestou-se pela sua ausência de interesse (seq. 172.1). Vieram então os autos conclusos. É EM SÍNTESE, O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança aforada por CONJUNTO RESIDENCIAL PARATI II- CONDOMÍNIO II em face de GILBERTO ANTONIO MILDEMBERG. 2.1 PRELIMINARES A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido deve ser rejeitada. Ocorre que, a despeito do que foi aduzido na sua argumentação, é inegável que existe uma pertinência subjetiva da demanda pautada na relação jurídica subjacente em debate, que lhe confere a legitimidade passiva ad causam. Isto porque estamos diante de um vínculo fundado em obrigação propter rem, ou seja, em função de um bem imóvel, o qual, conforme pode ser observado pela matrícula acostada em seq. 1.6 dos autos, tem o requerido como possuidor e cessionário de direitos sobre o referido bem. Por esta ótica, entendo que a pertinência subjetiva da demanda se faz presente, o que conduz ao não acolhimento da preliminar arguida. Outros fundamentos que derivam do vínculo jurídico em debate serão apreciados no mérito. A preliminar de carência de ação, todavia, deve ser peremptoriamente rejeitada. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, e no mais, estão presentes os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de coisa julgada, perempção, compromisso arbitral e litispendência) e as condições da ação, estando o processo apto ao seu julgamento do mérito. 2.2 DO MÉRITO No mérito, a pretensão do Autor refere-se à concessão de provimento jurisdicional de caráter condenatório, que imponha à requerida o pagamento do valor correspondente às taxas condominiais vencidas, além das prestações vincendas. Primeiramente, assevero que a obrigação de adimplemento regular das prestações condominiais mensais tem por finalidade a manutenção das despesas das partes comuns pelos condôminos, tratando-se de obrigação inafastável para que seja observada a isonomia e equilíbrio entre todos os comunheiros, evitando-se que a maioria deles seja sobrecarregada com as despesas comuns em virtude da inadimplência da minoria. No mais, as prestações condominiais estão contempladas expressamente no art. 1.336, I do Código Civil, como um dos deveres atribuídos aos condôminos, senão vejamos a previsão legal em apreço, “in verbis”: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Pois bem. No caso em tela, entendo que assiste razão ao Requerente, já que, uma vez alegada a existência dos débitos, caberia ao Requerida a prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão inicial. Ocorre que, além de o requerido não ter comprovado o pagamento dos débitos pendentes, na minha avaliação, a tese por ele apresentada não merece guarida para fins de afastar a sua responsabilidade pelos débitos pendentes. Ora, é notório que o débito pertinente às taxas condominiais estão inseridos na categoria de obrigação propter rem, relacionada, portanto, às despesas que são vertidas pelo condomínio pelo uso das áreas comuns. Essa obrigação específica, portanto, tem por finalidade o adimplemento de dívidas gravadas pelo imóvel mantido em condomínio, o qual existe o rateio de todos os comunheiros de uma área comum para enfrentar as despesas geradas pelo seu uso efetivo ou potencial. Nessa senda, entendo que o fundamento do requerido, no sentido de que pactuou contrato particular de compra e venda com um terceiro, não pode, em nenhuma hipótese, ser apresentado como argumento idôneo para afastar a sua obrigação em face do condomínio, justamente porque, em última análise, os débitos que estão sendo cobrados referem-se às despesas geradas pela unidade condominial que, a rigor, tinha como cessionário de direitos o ora requerido. Portanto, eventuais transações particulares que envolvam o condômino e terceiros não podem ser opostas ao condomínio como fundamento suscetível de afastar a sua obrigação de adimplir as taxas condominiais. Por outro giro, o condomínio, naturalmente, não teria como supor que o imóvel foi alienado a um terceiro, e mesmo que o síndico tenha sido comunicado a respeito, para que a operação de transmissão dos direitos sobre o imóvel pudesse repercutir na obrigação propter rem em discussão, seria imprescindível que o requerido realizasse o registro da referida operação na matrícula do imóvel, com a anuência da COHAB. Do contrário, o condomínio- pelo caráter propter rem da obrigação- está autorizado a realizar a cobrança daquele que consta na matrícula como sendo o seu possuidor ou cessionário de direitos, conforme foi o caso em exame. O condomínio, portanto, não pode ser impedido de realizar a cobrança, em face do proprietário ou cessionário de direitos sobre o imóvel, independente de eventuais ajustes contratuais que foram pactuados sem a formalização na matrícula imobiliária. Menciono ilustrativo precedente da Terceira Turma do STJ, a respeito do tema, “ in verbis”: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. COBRANÇA DE DÍVIDA CONDOMINIAL. SUPERVENIÊNCIA DE PAGAMENTO PELO TERCEIRO ADQUIRENTE. PREJUDICIALIDADE DA RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA INCORPORADORA EXECUTADA. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DISTINÇÃO COM O TEMA 886/STJ.1. Controvérsia acerca da distribuição dos encargos da sucumbência na hipótese de prejudicialidade do recurso especial em virtude do superveniente pagamento da dívida condominial por terceiro adquirente.2. Nos termos da tese firmada no Tema 886/STJ, o que define a responsabilidade do promitente comprador pelas dívidas condominiais é a "relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação".3. Existência de distinção na jurisprudência desta Corte Superior para a hipótese da responsabilidade do proprietário, que persiste enquanto não transmitida a propriedade, a par da responsabilidade do promitente comprador, tendo em vista o caráter 'propter rem' da obrigação condominial.4. Manutenção da condenação da incorporadora aos encargos da sucumbência, não obstante a prejudicialidade do recurso especial, uma vez que a incorporadora, ao não quitar os débitos condominiais da unidade imobiliária de sua propriedade, deu causa ao ajuizamento da execução.5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.878.783/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) Concluo, dessa forma, que o condomínio não pode ser tolhido no seu direito legítimo de receber as taxas condominiais essenciais para enfrentar as despesas das áreas comuns, em virtude de ajustes paralelamente realizados pelo cessionário de direitos e não formalizados no matrícula imobiliária da unidade condominial. Nesse sentido, a procedência do pedido apresentado pelo condomínio é medida que se impõe. 2.3 DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Em sede de contestação, o requerido solicitou a denunciação da lide ao terceiro com quem realizou a operação de transmissão dos direitos do imóvel, Sr. LUIZ CARLOS DE LARA SOUZA. Nos termos do art. 125, II do Código de Processo Civil, a denunciação da lide é admissível, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
No caso vertente, a denunciação da lide ao terceiro comprador foi amparada no contrato particular de compra e venda acostado em seq. 80.4 dos autos, o qual, embora inoponível em face do condomínio autor, permite que o requerido exerça o seu direito de regresso que, para fins de economia processual, pode ser realizado mediante a intervenção de terceiros que foi deferida no bojo desses autos. A denunciação em tela, inaugurou uma lide paralela entre a Requerida e o Sr. Luiz Carlos, nos próprios autos, muito embora o litisdenunciado não tenha apresentado contestação no prazo legal. Todavia, uma vez acolhida a pretensão da parte Autora nesta fundamentação, a resolução da lide paralela não encontra maiores dificuldades, pois a finalidade dessa modalidade de intervenção de terceiros é, justamente, assegurar ao denunciante no mesmo processo em que é demandado, o ressarcimento do quantum indenizatório que lhe foi imposto na demanda principal, evitando-se o ajuizamento de nova ação com este propósito, homenageando sobretudo, o Princípio da Economia Processual e da Celeridade Processual. A legitimidade do litisdenunciado é inconteste diante do contrato particular que lhe transmitiu a posse do imóvel (contrato de seq. 80.4). Portanto, a denunciação da lide no caso em tela merece ser acolhida, de forma que se impõe a sua procedência com a condenação do litisdenunciado ao ressarcimento dos valores a que será condenado o litisdenunciante na lide principal, inclusive honorários advocatícios. Outrossim, considerando que a denunciação da lide forma um verdadeiro litisconsórcio no polo passivo da lide principal, a condenação do litisdenunciante e do litisdenunciado deve ser solidária, seja por expressa disposição do CPC, seja porque, mesmo antes de sua vigência, prevalecia esse entendimento em precedente emanado do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo mencionamos “ in verbis”: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido.(REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) 3. DO DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor, para os fins de CONDENAR solidariamente o Requerido e o litisdenunciado no pagamento das cotas condominiais vencidas no período compreendido entre 09 de novembro de 2013 à 09 de março de 2015, além das prestações vincendas até o efetivo adimplemento integral do débito condominial pendente. O valor das prestações deverá ser corrigido monetariamente, pela média dos índices INPC/IGP-M, bem como acrescido da multa moratória de 2% e juros de mora à razão de 1% ao mês (art. 161, §4º do CTN c/c art. 406, do CC), tudo contado a partir do vencimento de cada parcela condominial atrasada. 3.2 Diante da sucumbência, condeno o requerido e o litisdenunciado, solidariamente, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que ora fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, alíneas I à IV, todos do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE. Curitiba, 21 de outubro de 2022. Paulo Guilherme R.R. Mazini Juiz de Direito Substituto
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 08:08
Procedência
21/10/2022, 18:30
Conclusão (para julgamento)
19/07/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:16
Confirmada
17/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0010884-45.2015.8.16.0001 1. Conforme é possível observar junto à manifestação de seq. 185.1, o requerido pleiteou a juntada de documento novo. 2. Desta forma, a fim de se evitar eventual arguição de nulidade, intime-se o requerente para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil. 3. Após, contados e preparados, registrem-se os autos para sentença e venham conclusos para esse fim. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 10:35
Mero expediente
03/06/2022, 21:09
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:38
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0010884-45.2015.8.16.0001 1. À Serventia, para que promova as anotações necessárias, quanto a representação processual do requerido, diante da renúncia de poderes de seq. 183 e pedido de habilitação da Defensoria Pública à seq. 186. 2. Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, o que faço com amparo nos documentos colacionados à seq. 186.4 à 186.13, devendo, todavia, os documentos de seq. 186.7 à 186.13 passarem a ter a visualização restringida, garantido assim o direito constitucional à intimidade, bem como os sigilos fiscal e bancário da parte requerida. 3. Feitas as anotações necessárias, retornem os autos conclusos para saneamento, em campo próprio. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:17
Assistência Judiciária Gratuita
03/03/2022, 21:28
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 19:46
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 14:03
Petição (Renúncia de mandato)
23/11/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 12:42
Confirmada
12/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 20:44
Confirmada
04/11/2021, 20:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0010884-45.2015.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Conjunto Residencial Parati II - Condomínio II em face de Gilberto Antonio Mildemberg. 2. Analisando minuciosamente os autos, verifico que o requerido foi devidamente citado em evento 78.2 e apresentou contestação em mov. 80.1. 3. Em suas razões, a parte requerida pugnou pela extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, sob a alegação de ilegitimidade passiva e requereu o deferimento da denunciação da lide ao Sr. Luiz Carlos de Lara Souza. 4. A parte autora apresentou impugnação à contestação em seq. 91. 5. A decisão de evento 93.1, acolheu o pedido de denunciação da lide e determinou a citação do litisdenunciado para que, querendo, apresente resposta no prazo legal e assuma a sua posição de litisconsorte na demanda. 6. Devidamente citado, decorreu o prazo sem que o litisdenunciado deixou de apresentar defesa, conforme se verifica em mov. 151.1. 7. Em razão do acima exposto, decreto a revelia do litisdenunciado, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil. 8. Diante do trânsito em julgado da ação de rescisão contratual e reintegração de posse sob n.º 0005693-88.2007.8.16.0004, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. 9. Diante da manifestação apresentada pela parte autora em evento 154.1, a Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB CT foi devidamente intimada para manifestar seu interesse em intervir no feito. 10. A COHAB CT se manifestou em mov. 172.1, nos seguintes termos: “Considerando que os débitos inadimplidos foram originados pelo promitente comprador, que de forma avessa à previsão contratual, vendeu por instrumento particular sua posse a terceiro que não quitou as taxas condominiais, esses devem compor o polo passivo e responder pelas obrigações assumidas. Isso posto, manifesta-se pelo desinteresse em compor o polo passivo da presente lide, devendo manter-se a lide nos termos delimitados inicialmente.” 11. Ante ao exposto, no intuito de prevalecer os princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, caput do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. 12. Após, retornem os autos conclusos para decisão. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de outubro de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
02/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 10:14
Mero expediente
29/10/2021, 16:32
Ato ordinatório
04/08/2021, 01:15
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 14:04
Confirmada
12/07/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:49
Confirmada
25/04/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
14/04/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 14:21
Ato ordinatório
01/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 11:30
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 11:30
Mero expediente
30/06/2020, 22:02
Conclusão (para decisão)
24/03/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 10:42
Documento (Certidão)
11/02/2020, 10:40
deferimento
10/02/2020, 18:59
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 12:01
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 09:58
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2019, 14:54
Documento (Certidão)
15/05/2019, 14:54
Expedição de documento (Carta)
15/05/2019, 14:44
Expedição de documento (Carta)
15/05/2019, 14:41
Expedição de documento (Carta)
15/05/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:09
Ato ordinatório
06/04/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:36
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:36
Mero expediente
27/03/2019, 19:40
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 10:09
Documento (Certidão)
22/01/2019, 10:08
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 11:31
Documento (Outros documentos)
08/10/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/09/2018, 14:39
Expedição de documento (Carta)
17/09/2018, 16:50
Documento (Informações)
03/09/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 13:58
Remessa (em diligência)
30/08/2018, 09:46
Documento (Certidão)
30/08/2018, 09:46
Ato ordinatório
30/08/2018, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 13:46
deferimento
07/08/2018, 19:08
Conclusão (para despacho)
07/05/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 10:52
Mero expediente
26/03/2018, 17:34
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:11
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 17:26
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 14:13
Ato ordinatório
17/11/2017, 00:32
Petição (Contestação)
14/11/2017, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2017, 09:52
Mandado
21/10/2017, 18:13
Ato ordinatório
29/09/2017, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2017, 20:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 11:26
Decurso de Prazo
27/09/2017, 00:16
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 09:25
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 09:25
Mandado
08/09/2017, 22:18
Decurso de Prazo
30/08/2017, 00:06
Ato ordinatório
29/08/2017, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2017, 20:11
Documento (Outros documentos)
23/08/2017, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 23:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2017, 16:20
Documento (Outros documentos)
10/08/2017, 16:20
Decurso de Prazo
14/07/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2017, 15:34
Documento (Outros documentos)
30/05/2017, 15:34
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:23
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 17:03
Mandado
05/02/2017, 19:39
Expedição de documento (Mandado)
30/01/2017, 09:50
Documento (Outros documentos)
27/01/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 14:22
Documento (Outros documentos)
16/01/2017, 14:22
deferimento
16/12/2016, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 14:49
Conclusão (para despacho)
05/12/2016, 10:34
Decurso de Prazo
17/11/2016, 00:44
Documento (Outros documentos)
31/10/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 14:35
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 14:35
Documento (Outros documentos)
26/10/2016, 14:31
Mero expediente
22/09/2016, 23:01
Conclusão (para despacho)
06/09/2016, 14:10
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 08:32
Mero expediente
10/06/2016, 19:52
Conclusão (para decisão)
18/03/2016, 14:29
de Conciliação (Juiz(a); não-realizada)
18/03/2016, 14:28
Decurso de Prazo
01/03/2016, 00:24
Petição (Petição (outras))
23/02/2016, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 16:14
Documento (Outros documentos)
22/02/2016, 16:14
Decurso de Prazo
22/01/2016, 02:01
Documento (Outros documentos)
21/12/2015, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2015, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2015, 14:22
Expedição de documento (Carta)
07/12/2015, 14:21
de Conciliação (Juiz(a); designada)
07/12/2015, 14:19
Mero expediente
25/09/2015, 20:23
Conclusão (para decisão)
23/09/2015, 10:27
Decurso de Prazo
04/09/2015, 00:15
Petição (Petição (outras))
26/08/2015, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 15:17
Mero expediente
14/08/2015, 19:24
Conclusão (para decisão)
28/07/2015, 08:40
Documento (Outros documentos)
28/07/2015, 08:39
Decurso de Prazo
16/07/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)