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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO
Vistos, etc.. DEFIRO o requerimento formulado por aquele que conta com penhora no rosto destes autos (seq. 1.574.1), com a ressalva de que justamente porque se trata de penhora no rosto dos autos, o numerário constrito deverá ser transferido para uma conta judicial vinculada aos autos de que referida penhora é oriunda, promovido naqueles eventual levantamento (autos nº 2084-91.2023.8.16.0148). Nesta medida, e à vista do trânsito em julgado da sentença de procedência prolatada nos autos da ação de arbitramento de honorários autuada sob o nº 2084-91.2023.8.16.0148, promova, a Escrivania, a transferência do valor penhorado no rosto desta demanda, a saber, R$ 1.289.775,22 (um milhão, duzentos e oitenta e nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte dois centavos), acrescido de seus consectários legais (vide item 05 da decisão de seq. 1247.1), para uma conta judicial vinculada àquela outra ação, desde logo. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 07:42
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2026, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 07:42
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2026, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 10:12
Confirmada
28/04/2026, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 09:57
deferimento
27/04/2026, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:50
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:28
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:27
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:27
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:26
Decurso de Prazo
26/03/2026, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 21:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 10:00
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2026, 08:19
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1529) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
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27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 19:31
Confirmada
18/02/2026, 19:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:37
Documento (Decisão)
18/02/2026, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 15:38
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:26
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1507) JUNTADA DE TERMO DE PENHORA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1507) JUNTADA DE TERMO DE PENHORA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:48
Confirmada
26/01/2026, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:40
Documento (Termo/Auto de Penhora)
26/01/2026, 16:40
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:11
Confirmada
16/01/2026, 00:04
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2026, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2026, 11:45
Ato ordinatório
15/01/2026, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:50
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2026, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1408) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1408) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1408) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2026, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 12:30
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 11:30
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 11:15
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 11:01
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 10:45
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 10:30
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2026, 09:01
Confirmada
09/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1408) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1408) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1408) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO
Vistos, etc.. Ao tempo em que reconheço a omissão indicada, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte executada na seq. 1342.1 para o fim, contudo, de INDEFERIR o pedido formulado na petição de seq. 1294.1, uma vez que a liquidação da Cooperativa devedora não detém o condão de suspender o trâmite desta execução fiscal. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA. OTRIJUÍ. LIQUIDAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO A EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE COOPERATIVA NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO FISCAL, NÃO INCIDINDO, NA ESPÉCIE, O ART. 76 DA LEI Nº 5.764/71 (LEI DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS), MAS, SIM, POR CONTA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, O ART. 187 DO CTN E OS ARTIGOS 5º E 29 DA LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51688996020238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 26-07-2023) Pela mesma razão acima indicada INDEFIROS os pedidos formulados nos itens “b” e “c” que foram formulados na petição dos embargos de declaração acima referidos, no primeiro caso, pela razão acima indicada, e no segundo, porque a propositura de recurso de embargos de declaração visando a reforma de decisão proferida em recurso de agravo de instrumento (ao qual, a propósito, já foi negado provimento) não detém o condão de ilidir o regular prosseguimento desta execução, por óbvio. À vista daquilo que acima consignado, e considerando que foi negado provimento aos recursos de agravo de instrumento interpostos tanto pelo Estado do Paraná quanto pela executada (autos nº 117732-44.2024.8.16.0000 e 122976-51.2024.8.16.0000, respectivamente), cumpra, a Escrivania, desde logo, a decisão de seq. 1197.1, esta complementada pela decisão de seq. 1247.1, observado aquilo que decidido nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 121421-96.2024.8.16.0000 (expedição concomitante dos alvarás/transferências relativos aos créditos preferenciais de honorários advocatícios. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 09:00
Confirmada
06/01/2026, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2026, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2026, 15:07
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 10:46
Confirmada
05/01/2026, 10:44
Ato ordinatório
05/01/2026, 10:41
Ato ordinatório
05/01/2026, 10:39
Ato ordinatório
05/01/2026, 10:35
Ato ordinatório
05/01/2026, 10:31
Ato ordinatório
05/01/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2026, 10:16
Ato ordinatório
05/01/2026, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2026, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 13:09
Ato ordinatório
18/12/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 08:25
Confirmada
17/12/2025, 23:08
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 20:15
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 19:02
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:33
Ato ordinatório
17/12/2025, 16:06
Documento (Certidão)
17/12/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 13:12
Confirmada
17/12/2025, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 10:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:45
Recebimento
26/11/2025, 07:26
Recebimento
26/11/2025, 07:22
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 01:07
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:41
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:40
Decurso de Prazo
29/08/2025, 00:40
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1342) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (08/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 08:31
Ato ordinatório
13/08/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 14:23
Confirmada
12/08/2025, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 11:36
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:42
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:42
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0006529-07.2013.8.16.0148 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO
Vistos, etc.. Assiste razão ao credor que conta com penhora no rosto dos autos (seq. 1.309), vez que em se tratando de execução fiscal extinta, não há razão lógica ou jurídica para deslocamento da competência para processá-la e julgá-la para outro Juízo, razão pela qual, afinal, REVOGO a decisão de seq. 1300.1. De mais a mais, tendo em vista o desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada (recurso nº 122976-51.2024.8.16.0000 AI), cumpra, a Escrivania, no que couber, aquilo que determinado na decisão de seq. 1197.1, complementada pela decisão de seq. 1247.1. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
06/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 14:49
Confirmada
28/07/2025, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 14:41
deferimento
28/07/2025, 14:06
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1300) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1300) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1300) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1300) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1300) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1300) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1300) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1300) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1300) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1300) DECLARADA INCOMPETÊNCIA (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
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17/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 09:07
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL EM LIQUIDACAO
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. A atual organização judiciária do Paraná fixou apenas às 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Estaduais como competentes materialmente para processar as execuções fiscais em que figure como parte o Estado do Paraná, sendo a competência territorial estabelecida como compreendendo todo o estado do Paraná. Vejamos. O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba. Aliás, a resolução do Órgão Especial mostra a preocupação do Judiciário Paranense com a busca de aperfeiçoamento, especialização e efetividade, em tempos em que a digitalização da Justiça impõe o avanço de toda a estrutura em busca da almejada celeridade e razoável duração do processo. Vale citar a recente jurisprudência no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: Processual Civil. Execução Fiscal. Ajuizamento perante o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana. Instalação superveniente das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. Resolução Órgão Especial n. Resolução Órgão Especial n. 93/2013, art. 133, §3º, I, com redação alterada pela Resolução n. 393/2023 OE. Definição da competência exclusiva para o processamento de execuções fiscais. Abrangência territorial da competência que compreende todo o estado do Paraná. Competência absoluta da 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. Inexistência de violação à regra processual de competência, art. 43, do CPC. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0075988-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 09.04.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA. ART. 133 § 3º, INC. I, DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA 1ª E 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA. AFASTAMENTO DA REGRA DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTABELECIDA QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. ART. 43 DO CPC. JULGAMENTO DA ADI Nº 5.737 QUE INTERPRETOU CONFORME ART. 46, § 5º, DO CPC, PARA RESTRINGIR SUA APLICAÇÃO AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ENTE SUBNACIONAL OU AO LOCAL DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0079694-94.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 12.12.2023). Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei) Por esses fundamentos, declino da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. Intimem-se as partes e, preclusa esta decisão, encaminhem-se esses autos e seus eventuais apensos, desde que se refiram a embargos à execução e/ou outras execuções suspensas cuja tramitação tenha sido centralizada nestes autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:20
Incompetência
08/07/2025, 01:01
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1294) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 20:18
Confirmada
27/05/2025, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1290) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1290) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos etc. Ciente acerca do recurso de agravo de instrumento interposto. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se no arquivo provisório pelo prazo de trinta dias por notícia quanto à concessão de efeito suspensivo ou julgamento do recurso. Em caso de indeferimento de efeito suspensivo ou decorrido o prazo sem notícia quanto à suspensão, cumpra-se, no que couber, a decisão recorrida. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:25
Mero expediente
23/04/2025, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:18
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 18:33
Por decisão judicial
17/12/2024, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 16:36
Documento (Decisão)
06/12/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 16:10
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:27
Decurso de Prazo
28/11/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:09
Confirmada
25/11/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:53
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Vistos, etc.. Ciente acerca da interposição de recurso de agravo de instrumento. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Cumpra-se aquilo que decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (seq. 1.262.1), mantendo sobrestados os efeitos da decisão agravada até julgamento colegiado do inconformismo. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 09:18
Outras Decisões
19/11/2024, 17:26
Decurso de Prazo
14/11/2024, 00:18
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:37
Documento (Decisão)
12/11/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2024, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Vistos, etc.. 1. Com razão a credora VANESSA FAVALIA em seu petitório de seq. 1205.1, uma vez que a totalidade dos créditos relacionados na planilha de rateio e em nome do credor se referem, em sua totalidade, aos honorários advocatícios. Por consequência, dou provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para sanar a contradição havida em relação aos valores, cujo “item 25” da decisão de seq. 1197 passará a constar da seguinte forma: “25. Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 44.495,36 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos) acrescida de seus consectários legais desde agosto de 2024 – seq. 1205.3), para uma conta bancária indicada pelos patronos de Vanessa Favali; No mais, deverão ser excluídos da decisão os créditos relacionados no “item 18, 20 e 24” ante a notícia de quitação apresentada pela credora no seq. 1205.1. 2. Ao analisar o petitório de seq. 1215.1, realizado pelo credor ALESSANDRO EDISON MARTINS MIGLIOZZI, verifiquei que há razão no pedido, uma vez que a totalidade dos créditos relacionados na planilha de rateio e em nome do credor se referem, em sua totalidade, aos honorários advocatícios. Assim, recebo e dou provimento aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no seq. 1215.1 para sanar a contradição havida sobre os valores, cujo “itens 30, 31 e 36” passarão a constar da seguinte forma: “30. Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 26.612,52 (acrescida de seus consectários legais desde julho de 2024 – seq. 1184.2), para uma conta bancária indicada pelos patronos de Alessandro Edison Martins Migliozzi; 31. Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 32.173,99 (acrescida de seus consectários legais desde julho de 2024 – seq. 1184.3), para uma conta bancária indicada pelos patronos de Alessandro Edison Martins Migliozzi; 36. Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 19.485,49 (acrescida de seus consectários legais desde julho de 2024 – seq. 1184.4), para uma conta bancária indicada pelos patronos do Alessandro Edison Martins Migliozzi;” 3. REJEITO os embargos de declaração interposto no seq. 1227.1 pelos patronos da credora BANCO BRADESCO S/A, uma vez que desprovido de qualquer contradição, pois o saldo existente na conta judicial é suficiente para saldar os créditos preferenciais descritos na decisão embargada. 4. REJEITO os embargos de declaração interpostos no seq. 1228.1 pela devedora COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, pois, observa-se, em verdade, que se trata de inconformismo da parte embargante com aquilo que decidido, pretensão, contudo, que não se coaduna com a natureza do recurso interposto, tal que não se prestam para reexame da matéria já decidida. No mais, a tese do embargante só se aplica a ele próprio, já que é o advogado da devedora. 5. Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos noticiada no seq. 1235.1, advinda da tutela antecipada concedida nos autos 0002084-91.2023.8.16.0148, no valor de R$ 1.289.775,22 (um milhão, duzentos e oitenta e nove mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte dois centavos), a qual passa a integrar o “item 37” da ordem estabelecida na decisão de seq. 1197.1, cujos valores deverão ser reservados em conta judicial vinculada aos presentes autos até notícia do trânsito em julgado daquele autos. 6. Anote-se a penhora no rosto dos autos de seq. 1242.1, fazendo constar na relação de credores o valor de R$ 990.897,56 (novecentos e noventa mil, oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta e seis centavos) como crédito “global”, uma vez o cálculo de seq. 1243.3 não especifica valores preferenciais. 7. Esclareço ainda que os créditos elencados na decisão de seq. 1197.1 serão transferidos diretamente para as contas bancárias apresentadas pelos credores nestes autos, uma vez que a remessa “...dos montantes auferidos para uma conta judicial vinculada a cada uma das ações de que oriundas as penhoras no rosto destes autos....” se trata, exclusivamente, em relação aos créditos das pessoas jurídicas de direito público. 8. Preclusa esta decisão, cumpra-se as determinações contidas na decisão de seq. 1197.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 14:32
Confirmada
23/10/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 20:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:03
Ato ordinatório
04/10/2024, 05:47
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:13
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2024, 17:15
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 10:04
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 08:58
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2024, 18:01
Petição (Embargos de declaração)
16/09/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2024, 20:03
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:39
Ato ordinatório
11/09/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 16:53
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:31
Confirmada
10/09/2024, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 11:53
Petição (Embargos de declaração)
09/09/2024, 11:25
Confirmada
09/09/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0006529-07.2013.8.16.0148 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Vistos, etc.. Para solução do concurso de credores, o que ora levo a efeito, consigno, para os devidos fins, que a ordem de preferência dos pagamentos a ser observada é a seguinte: primeiro, honorários advocatícios de sucumbência (já que estes se equiparam aos créditos trabalhistas), segundo, crédito das Fazendas Pública, terceiro, créditos quirografários com garantia real, e quarto, créditos quirografários. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores. 2. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 2117067/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, T3 – Terceira Turma, Julgamento: 12/08/2024) Além disso, porque há numerário suficiente para pagamento da totalidade dos créditos da classe preferencial (honorários de sucumbência), referidos pagamentos devem observar a ordem de penhora (CPC, art. 908, § 2º), ao passo que porque não haverá numerário suficiente para pagamento da totalidade dos créditos da classe preferencial subsequente (créditos tributários), os pagamentos, neste caso, devem ser proporcionais (CC, art. 962). Nesta medida, considerada a ordem de preleção dos créditos relativos às diversas verbas de sucumbência: Promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 4.250,45 (acrescida de seus consectários legais desde outubro de 2020 – seq. 380 e 859), para uma conta bancária indicada pelos patronos da empresa Logi-Cargo Transportes Ltda; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 24.258,58 (acrescida de seus consectários legais desde outubro de 2020 – seq. 398), para uma conta bancária indicada pelos patronos da empresa Adama Brasil S/A; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 68.442,70 (acrescida de seus consectários legais desde junho de 2021 – seq. 1156), para uma conta bancária indicada pelos patronos da empresa Agrícola Bavária Ltda; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 28.759,09 (acrescida de seus consectários legais desde novembro de 2020 – seq. 459.2), para uma conta bancária indicada pelos patronos da Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola – Coocentral; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 317.159,49 (acrescida de seus consectários legais desde março de 2021 – seq. 630), para uma conta bancária indicada pelos patronos da empresa Saber Vigilância S/S Ltda; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 2.867,11 (acrescida de seus consectários legais desde abril de 2021 – seq. 655), para uma conta bancária indicada pelos patronos da empresa Ribeiro Veículos S/A; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 14.158,28 (acrescida de seus consectários legais desde maio de 2021 – seq. 693), para uma conta bancária indicada pelo advogado Cláudio Antônio Canesin. Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 73.275,96 (acrescida de seus consectários legais desde maio de 2021 – seq. 730), para uma conta bancária indicada pelos patronos da empresa Bayer Cropscience do Brasil; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 159.173,39 (acrescida de seus consectários legais desde junho de 2021 – seq. 749), para uma conta bancária indicada pelos patronos da empresa Syngenta Proteção de Cultivos Ltda; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 283.686,12 (acrescida de seus consectários legais desde julho de 2021 – seq. 681.2), para uma conta bancária indicada pelos patronos da empresa Agricana Serviços Agrícolas Ltda; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 567.499,49 (acrescida de seus consectários legais desde julho de 2021 – seq. 834), para uma conta bancária indicada pelos patronos da empresa Adama Brasil S/A; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 2.042,34 (acrescida de seus consectários legais desde agosto de 2021 – seq. 859), para uma conta bancária indicada pelos patronos da empresa Logi-Cargo Transportes Ltda; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 268.643,99 (acrescida de seus consectários legais desde setembro de 2021 – seq. 869), para uma conta bancária indicada pelos patronos do Banco Mercantil do Brasil S/A; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 402.271,55 (acrescida de seus consectários legais desde setembro de 2021 – seq. 874), para uma conta bancária indicada pelos patronos da empresa Tharmon Montagens Industriais Ltda; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 54.014,02 (acrescida de seus consectários legais desde outubro de 2021 – seq. 885.3 – Banco Mercantil do Brasil), para uma conta bancária indicada pelos patronos da empresa Fundo de Gestão e Recuperação – Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados (cessão de crédito – seq. 961); Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 183.726,82 (acrescida de seus consectários legais desde fevereiro de 2022 – seq. 940.1), para uma conta bancária indicada pelos patronos da empresa Horizon Comercial Agrícola Ltda; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 27.890,66 (acrescida de seus consectários legais desde fevereiro de 2022 – seq. 943), para uma conta bancária indicada pelos patronos da empresa SPO Indústria e Comércio Ltda; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 120.088,08 (acrescida de seus consectários legais desde junho de 2022 – seq. 976), para uma conta bancária indicada pelos patronos de Odair Aparecido Favali; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 46.907,75 (acrescida de seus consectários legais desde junho de 2022 – seq. 938), para uma conta bancária indicada pelos patronos de Jeferson Fernandes Pereira; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 22.684,89 (acrescida de seus consectários legais desde junho de 2022 – seq. 993), para uma conta bancária indicada pelos patronos do espólio de Moacir Favali; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 5.232,56 (acrescida de seus consectários legais desde junho de 2022 – seq. 997), para uma conta bancária indicada pelos patronos de Richardson Aparecido Fantin; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 9.492,40 (acrescida de seus consectários legais desde agosto de 2022 – seq. 1000.1), para uma conta bancária indicada pelos patronos de José Grava Fantin; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 11.488,17 (acrescida de seus consectários legais desde outubro de 2022 – seq. 1029), para uma conta bancária indicada pelos patronos de Amauri Fantin; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 19.816,12 (acrescida de seus consectários legais desde novembro de 2022 – seq. 1031), para uma conta bancária indicada pelos patronos de Sérgio Luiz Favali; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 3.640,10 (acrescida de seus consectários legais desde fevereiro de 2023 – seq. 1057), para uma conta bancária indicada pelos patronos de Vanessa Favali; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 1.070,70 (acrescida de seus consectários legais desde julho de 2023 – seq. 1111), para uma conta bancária indicada pelos patronos de Dolores Alvares Favali; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 765.821,48 (acrescida de seus consectários legais desde outubro de 2023 – seq. 1121), para uma conta bancária indicada pelo escritório E. Theophilo Advocacia Empresarial; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 18.054,53 (acrescida de seus consectários legais desde novembro de 2023 – seq. 1122), para uma conta bancária indicada pelos patronos de Olair Ferreira de Souza; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 4.134,78 (acrescida de seus consectários legais desde novembro de 2023 – seq. 1124), para uma conta bancária indicada pelos patronos de Antônio Rossoti; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 2.064.19 (acrescida de seus consectários legais desde fevereiro de 2024 – seq. 1137), para uma conta bancária indicada pelos patronos de Alessandro Edison Martins Migliozzi; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 2.503,29 (acrescida de seus consectários legais desde fevereiro de 2024 – seq. 1139), para uma conta bancária indicada pelos patronos de Alessandro Edison Martins Migliozzi; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 25.526,97 (acrescida de seus consectários legais desde maio de 2024 – seq. 1145), para uma conta bancária indicada pelos patronos de Pedro Fedrigo; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 44.783,15 (acrescida de seus consectários legais desde maio de 2024 – seq. 1146), para uma conta bancária indicada pelos patronos de Pedro Fedrigo; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 1.388.265,64 (acrescida de seus consectários legais desde junho de 2024 – seq. 1176), para uma conta bancária indicada pelos patronos do Banco Bradesco S/A; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 935.667,23 (acrescida de seus consectários legais desde junho de 2024 – seq. 1177), para uma conta bancária indicada pelos patronos do Banco Bradesco S/A; Ultimada a providência supra, promova, a Escrivania, a transferência do valor de R$ 1.495,77 (acrescida de seus consectários legais desde julho de 2024 – seq. 1183), para uma conta bancária indicada pelos patronos do Alessandro Edison Martins Migliozzi; Ultimadas as providências supra, na medida em que o numerário remanescente em conta judicial será insuficiente para pagamento de todos os créditos das pessoas jurídicas de direito público (CC, art. 962), e na medida em que não há preferência entre referidos entes públicos, promova, a Escrivania, o pagamento proporcional de referidos credores (incluindo o Instituto Água e Terra), considerando o valor de seus respectivos créditos. Baixem os autos à Contadoria Judicial, pois, para cálculo proporcional individualizado, remetendo os montantes auferidos para uma conta judicial vinculada a cada uma das ações de que oriundas as penhoras no rosto destes autos. Preclusa esta decisão, ou à míngua de efeito suspensivo em recurso de agravo de instrumento manejado pelos devedores, cumpra-se esta decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, assinado e datado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/08/2024, 09:35
Petição (Embargos de declaração)
30/08/2024, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 13:09
Confirmada
30/08/2024, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:28
Outras Decisões
29/08/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 15:53
Confirmada
22/08/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 17:35
Documento (Termo/Auto de Penhora)
13/08/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:45
Confirmada
22/07/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos etc. Em respeito ao contraditório, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do alegado e dos documentos apresentados, sob pena de preclusão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 14:29
Mero expediente
17/07/2024, 18:53
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 09:24
Confirmada
03/07/2024, 10:11
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/06/2024, 21:00
Ato ordinatório
12/06/2024, 12:56
Ato ordinatório
12/06/2024, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:36
Documento (Ofício)
07/06/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148
Vistos, etc., Antes de deliberar acerca da ordem de preferência dos créditos habilitados nos autos, determino a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Rolândia requisitando informações, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos autos ATORD 0000836-46.2011.5.09.0669, em especial, acerca da manutenção da penhora no rosto dos presentes autos (mov. 417.1). Em caso de não resposta no prazo acima determinado, reitere-se. Com a resposta, tragam os autos conclusos. Intimem-se. Diligência necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 17:29
Expedição de documento (Ofício)
04/06/2024, 15:25
Outras Decisões
03/06/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 19:05
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:31
Confirmada
24/05/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:32
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:49
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 12:44
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 17:12
Documento (Ofício)
14/02/2024, 22:33
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 17:35
Documento (Certidão)
22/01/2024, 15:53
Ato ordinatório
09/01/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Vistos, etc.. A fim de proporcionar melhor análise aos autos, certifique, a Escrivania, as penhoras realizadas no rosto dos autos, e sua ordem cronológica. Sem prejuízo, requisite-se do CRI uma matrícula atualizado do imóvel arrematado. Ultimadas as providências supra, tragam conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2023, 09:20
Confirmada
28/11/2023, 08:38
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 07:55
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 13:42
Mero expediente
23/11/2023, 16:44
Ato ordinatório
23/11/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 14:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
22/11/2023, 13:54
Documento (Termo/Auto de Penhora)
10/10/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 15:45
Ato ordinatório
13/09/2023, 14:34
Ato ordinatório
13/09/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 19:16
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 16:29
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 19:26
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 14:26
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos etc. Acoste-se aos autos o extrato atualizado da conta vinculada ao feito. Após, voltem-me para apreciação dos pedidos de levantamento de valores. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
07/07/2023, 11:04
Mero expediente
06/07/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:15
Ato ordinatório
01/06/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:51
Recebimento
31/05/2023, 14:02
Confirmada
29/05/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:28
Confirmada
26/05/2023, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos etc. Anote-se, na forma requerida. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do alegado na seq. 1070.1, em 10 (dez) dias. Após, voltem-me para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 12:34
Mero expediente
17/05/2023, 16:35
Documento (Termo/Auto de Penhora)
09/05/2023, 13:43
Documento (Termo/Auto de Penhora)
09/05/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:21
Ato ordinatório
27/03/2023, 14:20
Ato ordinatório
27/03/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 07:46
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:55
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:55
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:54
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:53
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 11:56
Confirmada
08/03/2023, 11:55
Confirmada
08/03/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos etc. Antes de tudo, necessário pontuar que não há contradição a ser sanada quanto à sentença prolatada na seq. 1044.1. Isto porque este juízo, ao proferir referida sentença, baseou-se em premissa equivocada, ao considerar como verdadeiro aquilo que foi alegado pela parte exequente na seq. 1042.1, ou seja, que o débito havia sido integralmente satisfeito. Seja como for, melhor compulsando os autos, verifico que, de fato, não há se falar em extinção do feito, pois não houve pagamento integral do débito, motivo pelo qual, torno sem efeito a sentença proferida na seq. 1044.1. A fim de se evitar confusão, risque-a dos autos. Manifeste-se, pois, a parte exequente, quanto ao efetivo prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 11:15
deferimento
05/03/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2023, 11:45
Documento (Certidão)
26/02/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 16:03
Confirmada
15/02/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 17:44
Confirmada
26/01/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Noticiado o pagamento, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço arrimo no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e restrições existentes nos autos. Expeça-se alvará em favor do devedor, caso necessário. Custas pelo executado. Pagas as custas, arquivem-se os autos, após, tudo com anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, 16 de janeiro de 2023. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 17:53
Confirmada
18/01/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 14:16
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 10:15
Confirmada
12/01/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 17:04
Documento (Ofício)
11/01/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:00
Confirmada
13/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 13:09
Documento (Certidão)
02/12/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:19
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 18:11
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:32
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 17:09
Documento (Certidão)
22/09/2022, 14:56
Movimentação processual
22/09/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 11:37
Documento (Termo/Auto de Penhora)
14/09/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos etc. 1. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para (iii) corrigir erro material. No caso, o embargante não pretende o esclarecimento do julgado, mas sim a rediscussão do que foi decidido pelo juízo, o que não se admite na estreita via dos declaratórios. Neste sentido: Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1632159/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017). Portanto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nego provimento aos embargos de declaração de seq. 964.1. 2. No mais, solicito à Serventia que retifique a certidão de seq. 664.2 para incluir os credores habilitados após a prolação de tal ato. Em seguida, venham conclusos para análise do concurso de credores. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Confirmada
09/09/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:55
Indeferimento
08/09/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:32
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 14:16
Documento (Ofício)
11/07/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
25/06/2022, 17:53
Ato ordinatório
23/06/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 16:12
Confirmada
20/06/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:57
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:49
Confirmada
10/06/2022, 16:40
Confirmada
10/06/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 06:42
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:55
Expedição de documento (Informações)
02/06/2022, 08:42
Expedição de documento (Informações)
02/06/2022, 08:41
Expedição de documento (Informações)
02/06/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos etc. DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos, até o limite da dívida, desde que apresentado o cálculo atualizado do débito pelo exequente. Lavre-se o respectivo termo e oficie-se ao juízo em que tramita a ação indicada pelo exequente. Cumprida a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:55
Ato ordinatório
31/05/2022, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 09:53
deferimento
30/05/2022, 17:21
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:57
Ato ordinatório
25/05/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 08:08
Ato ordinatório
23/05/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 10:32
Confirmada
17/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Vistos etc. De acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal, o concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Neste sentido, registre-se: STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021. Implica dizer que resta afastada a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. INDEFIRO, portanto, o pedido formulado na seq. 950.1. Manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Caso se trate de execução fiscal, dê-se ciência desta decisão à credora (LEF, art. 40, § 1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:30
Mero expediente
04/05/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:23
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148
Vistos, etc.. Ante o alegado na seq. 932.1, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. Após, voltem-me para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:17
Mero expediente
03/03/2022, 17:25
Documento (Termo/Auto de Penhora)
03/03/2022, 12:43
Documento (Termo/Auto de Penhora)
26/02/2022, 14:11
Documento (Termo/Auto de Penhora)
24/02/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 10:18
Documento (Termo/Auto de Penhora)
22/02/2022, 14:13
Documento (Termo/Auto de Penhora)
22/02/2022, 13:32
Documento (Termo/Auto de Penhora)
22/02/2022, 13:25
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 07:53
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Confirmada
14/02/2022, 00:02
Ato ordinatório
11/02/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148
Vistos, etc.. Dou provimento aos embargos, para sanar a contradição apontada a determinar o prosseguimento do feito. Acoste-se aos autos o extrato atualizado da conta judicial vinculada ao feito. Após, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias. Por fim, voltem-me para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:15
Mero expediente
02/02/2022, 14:45
Documento (Termo/Auto de Penhora)
01/02/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 11:44
Documento (Termo/Auto de Penhora)
24/01/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 22:15
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:10
Confirmada
17/01/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148
Vistos, etc.. Ante a informação acostada à seq. 914, intime-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. Após, voltem-me para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2022, 06:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 06:57
Mero expediente
11/01/2022, 13:07
Documento (Ofício)
10/01/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 15:33
Ato ordinatório
10/12/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:50
Documento (Certidão)
28/11/2021, 11:24
Documento (Ofício)
26/11/2021, 13:36
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 07:51
Ato ordinatório
23/11/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 14:41
Confirmada
15/11/2021, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 11:44
Confirmada
08/11/2021, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Vistos etc. Ante o pedido retro ou a inércia da parte exequente, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado sem prazo determinado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Registre-se que, ainda que tenha sido pleiteada a suspensão por prazo inferior ao concedido - ex.: 05 (cinco), 10 (dez) ou 30 (trinta) dias -, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano evita sucessivos pedidos de suspensão e não gera qualquer prejuízo à parte, que poderá peticionar a qualquer momento, comprovando o cumprimento da diligência que lhe foi determinada ou requerendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Remetam-se ao arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:46
Arquivamento
04/11/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 17:54
Documento (Termo/Auto de Penhora)
26/10/2021, 14:50
Documento (Termo/Auto de Penhora)
22/10/2021, 15:22
Ato ordinatório
22/10/2021, 07:18
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 17:10
Confirmada
15/10/2021, 00:37
Confirmada
13/10/2021, 10:48
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 23:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:14
Documento (Termo/Auto de Penhora)
04/10/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 10:37
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 11:01
Ato ordinatório
22/09/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 18:24
Confirmada
16/09/2021, 18:24
Confirmada
16/09/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:34
Documento (Termo/Auto de Penhora)
15/09/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:40
Confirmada
15/09/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:24
Documento (Termo/Auto de Penhora)
09/09/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 16:52
Confirmada
07/09/2021, 00:11
Confirmada
04/09/2021, 08:41
Expedição de documento (Ofício)
04/09/2021, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148
Vistos, etc.. Ante a solicitação de informações acostada à seq. 861.1, comunique-se ao referido juízo, por ofício ou via mensageiro, informando que os presentes autos aguardam os depósitos referente à arrematação de forma parcelada do bem levado leilão judicial nesta execução. Acoste-se, ainda, o extrato atualizado da conta vinculada ao presente processo. Após, remetam-se ao arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:12
Mero expediente
26/08/2021, 13:42
Documento (Ofício)
23/08/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:10
Documento (Termo/Auto de Penhora)
11/08/2021, 13:07
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 23:46
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:27
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:26
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2021, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 16:14
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 10:32
Confirmada
19/07/2021, 00:26
Confirmada
19/07/2021, 00:26
Confirmada
19/07/2021, 00:26
Confirmada
19/07/2021, 00:26
Confirmada
19/07/2021, 00:25
Confirmada
19/07/2021, 00:25
Confirmada
15/07/2021, 20:19
Documento (Certidão)
15/07/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 14:00
Confirmada
14/07/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 13:35
Confirmada
14/07/2021, 09:21
Documento (Ofício)
13/07/2021, 15:47
Confirmada
11/07/2021, 00:53
Confirmada
08/07/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:18
Documento (Termo/Auto de Penhora)
08/07/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:01
Confirmada
07/07/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:30
Documento (Certidão)
30/06/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 20:35
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:31
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:19
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:19
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:19
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:19
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:19
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 09:02
Confirmada
19/06/2021, 00:32
Confirmada
19/06/2021, 00:32
Confirmada
17/06/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 11:21
Confirmada
17/06/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 11:02
Documento (Certidão)
17/06/2021, 11:00
Ato ordinatório
17/06/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2021, 14:53
Confirmada
15/06/2021, 11:39
Confirmada
12/06/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 09:53
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:37
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 23:24
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 14:50
Documento (Certidão)
08/06/2021, 11:01
Documento (Certidão)
08/06/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 09:59
Confirmada
04/06/2021, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:24
Documento (Certidão)
01/06/2021, 09:24
Confirmada
31/05/2021, 11:52
Confirmada
29/05/2021, 00:25
Confirmada
29/05/2021, 00:24
Confirmada
29/05/2021, 00:24
Confirmada
29/05/2021, 00:24
Confirmada
29/05/2021, 00:24
Confirmada
29/05/2021, 00:24
Confirmada
29/05/2021, 00:24
Confirmada
29/05/2021, 00:24
Confirmada
29/05/2021, 00:24
Confirmada
29/05/2021, 00:23
Confirmada
29/05/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:06
Documento (Certidão)
27/05/2021, 13:06
Confirmada
27/05/2021, 11:51
Documento (Informações)
27/05/2021, 11:35
Remessa (em diligência)
27/05/2021, 11:10
Ato ordinatório
27/05/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 18:49
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:52
Confirmada
25/05/2021, 00:08
Confirmada
25/05/2021, 00:08
Confirmada
25/05/2021, 00:08
Confirmada
25/05/2021, 00:08
Confirmada
25/05/2021, 00:07
Confirmada
25/05/2021, 00:07
Confirmada
24/05/2021, 15:46
Confirmada
24/05/2021, 15:46
Confirmada
21/05/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 15:59
Confirmada
18/05/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:30
Documento (Certidão)
18/05/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 13:26
Documento (Termo/Auto de Penhora)
18/05/2021, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148
Vistos, etc.. Ante o alegado na seq. 667.1, manifestem-se as partes, em 10 (dez) dias. Após, voltem-me para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Confirmada
14/05/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 19:28
Mero expediente
13/05/2021, 18:06
Documento (Ofício)
13/05/2021, 17:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Processo nº: 0006529-07.2013.8.16.0148 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Vistos, etc.. Avoquei, a pedido. DEFIRO o pedido de retificação apresentado na petição de seq. 602.1, tal como pretendido. Promova, pois, a Serventia, a retificação necessária. Após, tornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 15:10
Documento (Certidão)
10/05/2021, 11:22
deferimento
07/05/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 11:38
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 22:08
Documento (Certidão)
05/05/2021, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Vistos, etc.. A fim de proporcionar melhor análise aos autos, solicito à Serventia que certifique as penhoras havidas no rosto destes autos, tal como os respectivos valores solicitados e os credores. Após, voltem para análise da ordem de preferência no recebimento do credito proveniente da arrematação. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Mero expediente
29/04/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 15:01
Documento (Certidão)
27/04/2021, 14:21
Documento (Certidão)
27/04/2021, 06:39
Ato ordinatório
22/04/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 17:35
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 08:13
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:46
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 21:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 19:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:39
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:57
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 11:32
Confirmada
23/03/2021, 00:26
Confirmada
23/03/2021, 00:26
Confirmada
23/03/2021, 00:26
Confirmada
23/03/2021, 00:26
Confirmada
23/03/2021, 00:26
Confirmada
23/03/2021, 00:25
Confirmada
23/03/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 17:32
Confirmada
18/03/2021, 16:53
Documento (Termo/Auto de Penhora)
17/03/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 10:30
Confirmada
16/03/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 10:25
Confirmada
15/03/2021, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Vistos, etc.. A partir da leitura daquilo que certificado pela Serventia, infere-se que muito embora seja perfeitamente possível aos advogados/procuradores acessar o conteúdo do despacho de seq. 557.1, pende, de fato, sob referida decisão, restrição de visualização, o que foi “imposto” por este magistrado involuntariamente, ou que decorre de alguma anomalia do sistema. Nesta medida, ao tempo em que DETERMINO o levantamento de toda e qualquer restrição incidente sobre o despacho de seq. 557.1 (providência a ser adotada pela Serventia, de imediato), DEVOLVO o prazo referido naquela decisão (15 dias), para que aqueles que se encontram habilitados nos autos (partes e terceiros interessados), querendo, formulem suas pretensões, haja vista a instauração de concurso de credores sobre o produto da arrematação. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Vistos etc. 1. Ciente acerca do recurso de agravo de instrumento interposto. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada, pelos seus próprios fundamentos. Consigno, ao ensejo, e a propósito, que a ação de embargos de terceiro movida pela Cocamar Cooperativa foi julgada extinta sem resolução do mérito, ante sua intempestividade. 2. No mais, havendo multiplicidade de interessados no produto da arrematação levada a efeito nestes autos, DETERMINO a instauração de concurso de credores. Intimem-se, pois, os credores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formulem, querendo, suas pretensões, na forma prevista no art. 909 do Código de Processo Civil. Após, tragam conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 25 de fevereiro de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/03/2021, 00:00
Confirmada
12/03/2021, 18:03
Documento (Informações)
12/03/2021, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 14:28
Remessa (em diligência)
12/03/2021, 14:28
Ato ordinatório
12/03/2021, 14:26
deferimento
11/03/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 09:05
Confirmada
11/03/2021, 09:03
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Processo nº: 0006529-07.2013.8.16.0148 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Vistos, etc.. Manifeste-se, o Estado do Paraná, no prazo de 10 (dez) dias, quanto àquilo que articulado na certidão de seq. 594.1. Ultimada a providência supra, tragam os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 16:59
Documento (Acórdão)
10/03/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 10:20
Confirmada
10/03/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Vistos, etc.. Certifique, a Serventia, quanto àquilo que alegado na petição de seq. 579.1, justificando o ocorrido, se o caso (haja vista aquilo que determinado nas decisões de seqs. 333.1 e 438.1). Se o caso (“movimentação sem visibilidade externa” - seq. 557.1), cumpra, a Serventia, aquilo que há muito determinado (mantendo restrição de visualização tão somente em relação aos documentos de seq. 97.1 a 97.4), levantando o segredo de justiça eventualmente ainda existente nestes autos. Ainda se o caso, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste quanto àquilo que decidido na seq. 557.1, pelo quê lhe devolvo o prazo referido naquela mesma decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
10/03/2021, 00:00
Mero expediente
09/03/2021, 18:21
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 16:57
Documento (Certidão)
09/03/2021, 16:57
Confirmada
09/03/2021, 00:40
Confirmada
09/03/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 11:29
Confirmada
06/03/2021, 18:06
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 18:40
Confirmada
05/03/2021, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 16:42
deferimento
05/03/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 09:48
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 10:36
Confirmada
04/03/2021, 10:36
Confirmada
02/03/2021, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 19:11
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 15:52
Confirmada
01/03/2021, 18:13
Confirmada
01/03/2021, 10:20
Confirmada
01/03/2021, 09:11
Confirmada
26/02/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 17:52
Determinação de Diligência
25/02/2021, 18:16
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 17:52
Documento (Ofício)
24/02/2021, 17:51
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 09:35
Confirmada
13/02/2021, 00:07
Confirmada
13/02/2021, 00:07
Confirmada
13/02/2021, 00:07
Confirmada
13/02/2021, 00:07
Confirmada
13/02/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:31
Confirmada
09/02/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2021, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 09:50
Confirmada
03/02/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006529-07.2013.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006529-07.2013.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$54.074,57 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Defiro (mov. 509). À Serventia para que libere a visibilidade da decisão de seq. 490.1. Após, intimem-se as partes para que se manifestem. Dil. Necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 13:54
Confirmada
02/02/2021, 13:48
Confirmada
02/02/2021, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 09:44
Confirmada
02/02/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 17:58
deferimento
01/02/2021, 16:24
Confirmada
01/02/2021, 00:12
Confirmada
01/02/2021, 00:12
Confirmada
01/02/2021, 00:12
Confirmada
01/02/2021, 00:12
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 08:00
Confirmada
28/01/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 10:02
Confirmada
26/01/2021, 10:00
Ato ordinatório
22/01/2021, 14:14
Confirmada
22/01/2021, 08:47
Confirmada
22/01/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 15:52
Confirmada
21/01/2021, 15:50
Confirmada
21/01/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 10:57
Determinação de Diligência
20/01/2021, 12:00
Conclusão (para despacho)
19/01/2021, 22:46
Expedição de documento (Ofício)
18/01/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 18:10
deferimento
08/01/2021, 15:47
Confirmada
08/01/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
06/01/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2021, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/01/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 14:20
Mero expediente
18/12/2020, 22:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 09:53
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:12
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 23:23
Confirmada
16/12/2020, 23:20
Mandado
16/12/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 16:07
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 14:34
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 16:04
Ato ordinatório
08/12/2020, 18:38
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2020, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 16:12
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 10:58
Expedição de documento (Carta)
16/11/2020, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 10:32
Documento (Certidão)
12/11/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 17:22
Ato ordinatório
06/11/2020, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 17:08
Ato ordinatório
05/11/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:57
Ato ordinatório
04/11/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 15:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:52
deferimento
30/10/2020, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 11:51
Documento (Ofício)
30/10/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:51
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 22:59
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:18
Documento (Ofício)
23/10/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:44
Ato ordinatório
20/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
20/10/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 19:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 19:35
Documento (Ofício)
13/10/2020, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 11:02
Documento (Termo/Auto de Penhora)
06/10/2020, 11:02
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 14:39
Documento (Termo/Auto de Penhora)
25/09/2020, 14:39
Documento (Certidão)
22/09/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:54
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 09:51
Documento (Certidão)
10/09/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 08:20
deferimento
09/09/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:39
Documento (Termo/Auto de Penhora)
09/09/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:35
Documento (Termo/Auto de Penhora)
09/09/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:18
Documento (Termo/Auto de Penhora)
09/09/2020, 13:18
Desarquivamento
09/09/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 10:50
Provisório
02/09/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 10:32
Ato ordinatório
02/09/2020, 10:31
Mero expediente
01/09/2020, 19:16
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 14:38
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 08:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 10:47
Documento (Certidão)
24/08/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:26
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 22:34
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2020, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 17:18
Ato ordinatório
05/08/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
04/08/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:41
Decurso de Prazo
01/08/2020, 00:57
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 12:01
Decisão Interlocutória de Mérito
27/07/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 09:22
Conclusão (para decisão)
24/07/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:58
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:24
Decurso de Prazo
24/07/2020, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:38
Documento (Certidão)
23/07/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:56
Documento (Certidão)
22/07/2020, 15:56
Documento (Termo/Auto de Penhora)
22/07/2020, 15:53
Documento (Termo/Auto de Penhora)
22/07/2020, 15:53
Documento (Termo/Auto de Penhora)
22/07/2020, 15:52
Documento (Termo/Auto de Penhora)
22/07/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:13
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
20/07/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 16:38
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 13:39
Decurso de Prazo
16/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 11:26
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
09/07/2020, 11:26
Ato ordinatório
03/07/2020, 12:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/07/2020, 15:16
Documento (Outros documentos)
02/07/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 14:43
Ato ordinatório
01/07/2020, 14:39
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:36
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:43
Ato ordinatório
22/06/2020, 22:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 08:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2020, 14:04
Documento (Certidão)
15/06/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 11:24
Ato ordinatório
10/06/2020, 10:51
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 18:13
Ato ordinatório
05/06/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 16:15
Ato ordinatório
18/05/2020, 16:15
Ato ordinatório
18/05/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:43
Ato ordinatório
14/05/2020, 16:43
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 18:42
Documento (Certidão)
23/03/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 14:42
Remessa (em diligência)
23/03/2020, 07:09
deferimento
21/03/2020, 19:14
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 10:42
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 18:27
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 15:08
Remessa (em diligência)
21/01/2020, 17:14
deferimento
21/01/2020, 16:46
Documento (Ofício)
19/11/2019, 16:21
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 15:00
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:15
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2019, 14:25
Conclusão (para decisão)
01/08/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 17:35
Decurso de Prazo
25/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 15:00
Ato ordinatório
03/07/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 11:01
Decurso de Prazo
25/06/2019, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 12:45
Ato ordinatório
30/05/2019, 12:45
Mero expediente
29/05/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
17/04/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 17:45
Recebimento
19/02/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:09
Remessa (em diligência)
07/02/2019, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 17:15
Por decisão judicial
18/01/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:33
Ato ordinatório
23/11/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 13:20
Ato ordinatório
30/10/2018, 13:19
Mandado
30/10/2018, 11:11
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2018, 18:19
deferimento
23/10/2018, 17:34
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:21
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:22
deferimento
19/07/2018, 15:41
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 15:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2018, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:57
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 11:57
Ato ordinatório
27/06/2018, 11:56
deferimento
26/06/2018, 18:24
Conclusão (para decisão)
25/06/2018, 16:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 16:03
deferimento
05/06/2018, 12:24
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 14:18
Petição (Petição (outras))
31/05/2018, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 18:08
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 18:08
Documento (Outros documentos)
21/03/2018, 13:52
Ato ordinatório
21/03/2018, 13:51
deferimento
07/02/2018, 14:18
Conclusão (para decisão)
06/02/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 12:29
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 12:29
Ato ordinatório
16/12/2017, 17:40
Ato ordinatório
16/12/2017, 17:40
Ato ordinatório
16/12/2017, 09:30
Ato ordinatório
16/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 10:34
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 16:26
Trânsito em julgado
10/11/2017, 16:25
Remessa (em diligência)
10/11/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 13:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/09/2017, 13:03
Conclusão (para decisão)
28/06/2017, 08:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2017, 12:41
Mero expediente
01/06/2017, 17:25
Conclusão (para decisão)
21/10/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2016, 10:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2016, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/07/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 10:23
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 13:51
Documento (Outros documentos)
23/05/2016, 15:26
Remessa (em diligência)
20/05/2016, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 10:04
Ato ordinatório
07/03/2016, 10:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2016, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 09:59
Documento (Outros documentos)
03/12/2014, 08:06
Ato ordinatório
08/07/2014, 00:18
Ato ordinatório
05/06/2014, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2014, 14:40
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2014, 21:51
Ato ordinatório
24/02/2014, 09:09
Petição (Petição (outras))
21/02/2014, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2014, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2014, 08:28
Ato ordinatório
25/01/2014, 00:17
Documento (Outros documentos)
24/01/2014, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)