Cumprimento de sentençaEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
NELSON PADOVANI
Autor
HELIO JOãO LAURINDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALINE BIANCHI LOPES GARCIA
OAB/PR 103044·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIUS DACOL BOSCHIROLLI
OAB/PR 19647·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA SWIECH
OAB/PR 43737·CPF·Representa: Autor
ADRIANA TONET
OAB/PR 35922·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HENRIQUE GALHEIRA
OAB/PR 107578·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 388) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 17:14
Confirmada
20/03/2026, 00:10
Confirmada
20/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017606-93.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017606-93.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$263.063,94 Exequente(s): Adriana Tonet DIRLEI MARIA PADOVANI NELSON PADOVANI Executado(s): HELIO JOÃO LAURINDO DESPACHO 1. Ciente do agravo interposto. Por ora, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Dado a inexistência de pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada, no que couber. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2026, 17:14
Confirmada
20/03/2026, 00:10
Confirmada
20/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017606-93.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017606-93.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$263.063,94 Exequente(s): Adriana Tonet DIRLEI MARIA PADOVANI NELSON PADOVANI Executado(s): HELIO JOÃO LAURINDO DESPACHO 1. Ciente do agravo interposto. Por ora, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Dado a inexistência de pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão agravada, no que couber. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. Phellipe Müller Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:21
Mero expediente
05/03/2026, 19:32
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 13:44
Documento (Decisão)
20/02/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 11:11
Confirmada
19/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017606-93.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017606-93.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$263.063,94 Exequente(s): Adriana Tonet DIRLEI MARIA PADOVANI NELSON PADOVANI Executado(s): HELIO JOÃO LAURINDO DECISÃO 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Helio João Laurindo (mov. 351.1), alegando, em resumo, sua ilegitimidade passiva diante da ausência de responsabilidade sobre o pagamento da dívida, ante a integralização do imóvel ao patrimônio da empresa Rio Paraná Ltda. Em face dos argumentos do executado, a parte exequente se manifestou no mov. 360.1. É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, em que pese a legitimidade das partes seja, de fato, questão de ordem pública, a matéria fica sujeita aos efeitos da coisa julgada. No presente caso, o pedido monitório foi julgado procedente, mediante sentença proferida ao mov. 71.1, que estabeleceu que, “como o réu é proprietário de 50% do imóvel (mov. 1.5), deve arcar com a parcela correspondente das despesas, que incluem os débitos de IPTU já adimplidos pelos autores”, reconhecendo a legitimidade e a responsabilidade do executado pelos débitos cobrados. E, como o documento apresentado pelo devedor foi formalizado em 29/06/2015, ou seja, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, este poderia arguir a tese nos embargos monitórios apresentados ao mov. 40.1, mas não o fez. Desta forma, a matéria não pode ser discutida no curso do cumprimento de sentença, mesmo que em sede de exceção de pré-executividade, conforme bem expõe o seguinte precedente da e. Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. LEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a legitimidade das partes, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, até o trânsito em julgado, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. Após o trânsito em julgado, no entanto, deverá ser suscitada por meio de impugnação autônoma (querela nullitatis) e ação rescisória. Precedentes. 2. Na hipótese, conforme quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, a tese de ilegitimidade ativa do espólio embargante e de consequente nulidade da sentença não foi alegada durante a fase de conhecimento dos embargos de terceiro, mas somente 3 (três) anos após o trânsito em julgado e já em sede de cumprimento de sentença. 3. Transitada em julgado a sentença que julgou os embargos de terceiro, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, razão pela qual não pode a parte executada, na fase de cumprimento de sentença, agitar tema que poderia ter sido suscitado na fase de conhecimento e não o foi, mesmo se tratando de matéria de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Conclusão diversa implicaria eternizar as discussões alusivas ao feito executivo, o que milita em desfavor da boa-fé processual, da efetividade e da razoável duração do processo. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.529.297/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) De qualquer maneira, mesmo que não fosse o óbice formal, a tese não mereceria acolhimento, na medida em que a matrícula atualizada do imóvel (mov. 360.2) demonstra que até a presente data não houve a transferência da propriedade em favor da pessoa jurídica. Com efeito, o documento de mov. 351.2, por si só, não é suficiente para demonstrar a ilegitimidade do devedor, eis que a transferência da propriedade de bem imóvel ocorre mediante o registro do título perante o Registro de Imóveis, sendo insuficiente o mero protocolo perante a Junta Comercial (REsp n. 1.743.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 22/3/2019). Em consequência, não há o que se falar de má-fé do autor, motivo pelo qual indefiro o pedido de imposição de multa. 3. Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (mov. 351.1) e condeno o excipiente ao pagamento das custas e despesas processuais do incidente. 3.1. Sem honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que não há previsão legal para a hipótese de rejeição (art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil). 4. Em prosseguimento, diante do acórdão de mov. 339.1, que reformou a decisão proferida ao mov. 321.1 e determinou a realização de nova avaliação, e considerando as informações prestadas pelo avaliador judicial ao mov. 344.1, necessária a nomeação de perito. 5. Para produção da prova técnica, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perita do Juízo Alessandra Santana Calegari, a qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 6. Como se trata de avaliação do imóvel, dispenso a formulação de quesitos, observado que as partes poderão indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 7. Na sequência, intime-se a Perita para, aceitando o encargo, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 7.1. Em caso de recusa ou decurso do prazo, fica a serventia autorizada a convocar o próximo profissional avaliador de imóveis habilitado no CAJU/TJPR. 8. Caso haja concordância, deverá a parte exequente antecipar a remuneração da profissional, com a possibilidade de inclusão da verba na conta geral. Na hipótese de discordância, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 9. Oportunamente, intime-se a Perita para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 10. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o levantamento de 50% dos honorários, reservado o remanescente para o momento posterior ao laudo e esclarecimentos necessários. 11. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 12. Na sequência, caso não haja impugnação, cumpra-se a decisão de mov. 278.1. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 10:50
Exceção de pré-executividade
05/12/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 15:42
Confirmada
07/07/2025, 17:15
Remessa (em diligência)
07/07/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:14
Documento (Acórdão)
07/07/2025, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/07/2025, 16:13
Recebimento
27/06/2025, 12:20
Por decisão judicial
21/05/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2025, 15:01
Confirmada
17/04/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017606-93.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017606-93.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$263.063,94 Exequente(s): Adriana Tonet DIRLEI MARIA PADOVANI NELSON PADOVANI Executado(s): HELIO JOÃO LAURINDO DESPACHO 1. Ciente do agravo interposto. Por ora, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2. Diante da concessão do efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. 3. Em seu tempo, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:08
Mero expediente
11/04/2025, 13:36
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 10:03
Confirmada
29/01/2025, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017606-93.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017606-93.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$263.063,94 Exequente(s): Adriana Tonet DIRLEI MARIA PADOVANI NELSON PADOVANI Executado(s): HELIO JOÃO LAURINDO DECISÃO 1. Por meio da petição de mov. 308, o executado impugna a avaliação do imóvel penhorado (mov. 300), sob o fundamento de que não contém dados essenciais e está abaixo do valor de mercado. É o relatório. Decido. 2. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, ao elaborar o laudo de mov. 300, o avaliador judicial observou precisamente as características do imóvel, com indicação de sua localização, topografia, benfeitorias e serviços públicos disponíveis no local. Além disso, o laudo está instruído com as amostras utilizadas pelo auxiliar do juízo para efetuar as comparações (mov. 300.3) Desse modo, o montante atribuído leva em consideração essas circunstâncias, imprescindíveis para definir o valor de mercado do bem. Por seu turno, o laudo de mov. 308.2 não é suficiente para infirmar a avaliação judicial, seja porque constitui trabalho unilateral, produzidos sob encomenda da parte executada, bem assim porque não considerou que o imóvel está localizado em fundo de vale, com indicação de ocupação controlada em razão da limitação administrativa ambiental, bem como a presença de área de preservação permanente. Diversamente, o auxiliar do Juízo indica o valor estimado de acordo com a realidade do imóvel, valorando as limitações ao uso de forma adequada. Nesse contexto, não subsiste a impugnação oferecida, como bem retratam os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE ACOLHEU LAUDO DE AVALIAÇÃO DO OFICAL DE JUSTIÇA E REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. ART. 873 DO CPC/15 QUE TRAZ AS HIPÓTESES DE NOVA AVALIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO NA AVALIAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVATÓRIO SUFICIENTE PARA AFASTAR PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI FÉ PÚBLICA. PARECER TÉCNICO TRAZIDO DE FORMA UNILATERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0044032-45.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Juiz Humberto Gonçalves Brito - J. 13.02.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO NOS AUTOS. I. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. LAUDO ELABORADO POR AVALIADOR JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 872 DO CPC. LAUDO UNILATERAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR O LAUDO IMPUGNADO. II. PLEITO PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PRODUZIDO JUDICIALMENTE E AVALIAÇÃO PARTICULAR. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. Tendo o avaliador judicial especificado as características e aquilatado seu valor com base em pesquisa junto ao mercado local, estão cumpridos os requisitos do art. 872 do CPC. II. "A avaliação judicial goza de presunção 'iuris tantum'. Não havendo provas capazes de desconstituir o laudo realizado por avaliador judicial, não se pode falar em nulidade da avaliação. Além disso, não ficaram evidenciados erro, dolo ou dúvida fundada sobre o valor do bem para que fosse necessário repetir-se a avaliação, nos termos do art. 683 do CPC." (TJPR – ApCiv 0371704-4 - Ac. nº. 6894 - 15ª CCív. - Rel. Des. Jurandyr Souza Júnior - DJPR 23.02.2007). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004596-79.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12.07.2018). 3. Em face do exposto, rejeito a impugnação de mov. 308.1. 4. Cumpra-se a decisão de mov. 278. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
14/01/2025, 00:00
Outras Decisões
09/01/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 07:59
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:54
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:53
Confirmada
20/09/2024, 00:35
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:35
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 16:55
Confirmada
08/09/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 16:40
Confirmada
30/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:53
Confirmada
09/07/2024, 12:39
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 12:34
Ato ordinatório
09/07/2024, 09:39
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:45
Decurso de Prazo
05/07/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 08:17
Confirmada
28/06/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 10:57
Confirmada
02/04/2024, 15:47
Remessa (em diligência)
02/04/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2024, 12:17
Confirmada
25/02/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017606-93.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017606-93.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$263.063,94 Exequente(s): Adriana Tonet DIRLEI MARIA PADOVANI NELSON PADOVANI Executado(s): HELIO JOÃO LAURINDO DECISÃO 1. Preliminarmente, atualize-se a conta geral e a avaliação, oportunizando a manifestação das partes, em 05 (cinco) dias. Na sequência, caso não haja impugnação, designem-se datas para hasta pública, com expedição dos respectivos editais, observados os requisitos do Código de Processo Civil, bem como do Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça. O edital deverá ser publicado em jornal de circulação local, em seção reservada à publicidade de negócios, bem como a venda deverá ser divulgada em site de classificados gratuito, de modo a dar maior amplitude à licitação, com comprovação nos autos. 2. Fica estabelecido como valor mínimo de lance, para os fins do art. 885, caput, e art. 891, primeira parte, do Código de Processo Civil, o equivalente a 60% da avaliação, com pagamento na forma do art. 892, caput, sem prejuízo da formulação de proposta pelo interessado, nos moldes do art. 895, do referido diploma legal, sem suspensão do leilão. 3. Promova-se a comunicação da parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, por carta registrada ou mandado, do coproprietário devedor, dos titulares de direito real sobre a coisa e de eventuais credores com penhora anteriormente averbada, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Para o executado revel, a intimação considerar-se-á realizada por meio do edital de leilão (art. 889, incisos I a VIII e parágrafo único, do CPC). 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da e. Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Na medida em que a parte exequente não utilizou a faculdade contemplada no art. 883, do Código de Processo Civil, nomeio para funcionar como leiloeiro oficial, Guilherme Eduardo Stutz Toporoski, cabendo-lhe, a título de comissão, 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, a ser suportado pelo arrematante. 6. Em caso de remição da execução ou transação, se já praticados todos os atos pelo leiloeiro, fica estipulada comissão de 2% sobre o valor do bem ou da dívida (o que for menor), a ser acrescida às despesas do processo. 7. Cumpram-se as demais diligências necessárias. 8. Caso a alienação não se realize por falta de licitantes, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse na repetição do ato, na adoção de mecanismo de expropriação diverso ou para indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, inciso IV, do Código de Processo Civil. 9. Oportunamente, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 13:16
deferimento
09/02/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 12:28
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017606-93.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017606-93.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$263.063,94 Exequente(s): Adriana Tonet DIRLEI MARIA PADOVANI NELSON PADOVANI Executado(s): HELIO JOÃO LAURINDO DESPACHO Sob pena de suspensão/arquivamento dos autos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo atualizado e discriminado do débito, ciente de que, caso o crédito seja inferior ao do valor bem, deverá depositar imediatamente o valor correspondente à diferença para fins de prosseguimento da adjudicação (art. 876, § 4º, inciso I, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
12/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:15
Confirmada
11/09/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 16:23
Mero expediente
05/09/2023, 15:38
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 14:11
Confirmada
01/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:00
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 10:56
Confirmada
26/05/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017606-93.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017606-93.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$263.063,94 Exequente(s): Adriana Tonet DIRLEI MARIA PADOVANI NELSON PADOVANI Executado(s): HELIO JOÃO LAURINDO DECISÃO 1. Por meio da petição de mov. 238, o executado Hélio João Laurindo impugna a avaliação do imóvel penhorado, atribuída em R$ 32.000.000,00 (trinta e dois milhões de reais) (mov. 230), sob o fundamento de que está abaixo do valor de mercado, apontado como paradigma a avaliação judicial realizada em outros autos, com indicação do valor de mercado do bem como sendo R$ 57.600.000,00 (cinquenta e sete milhões e seiscentos mil reais). Intimado, o credor não se manifestou (mov. 252). É o relatório. Decido. 2. Ao elaborar o laudo de mov. 230, o avaliador judicial observou precisamente as características do imóvel, com indicação de sua localização e topografia, bem como indicando a existência de restrições administrativas incidentes na área em que localizado o bem. Desse modo, o montante atribuído leva em consideração essas circunstâncias, imprescindíveis para definir o potencial aproveitável do imóvel. Por sua vez, as amostras colhidas pelo Avaliador Judicial (mov. 230.3) revelam o exame de panorama amplo de preços em relação ao imóvel, porque a pesquisa abrangeu grandes áreas no perímetro urbano com potencial destinação à criação de condomínios. É verdade que alguns dos imóveis comparados estão localizados em regiões distantes do imóvel avaliado, mas essa circunstância, no contexto dos autos e dada a peculiaridade do bem penhorado, não prejudica o acerto da avaliação, porque o auxiliar do juízo buscou imóveis com a conformação similar, inclusive quanto à reduzida taxa de ocupação permitida (50% a 60%). Por outro lado, as amostras indicadas pelo executado não possuem similaridade com o imóvel avaliado, porque se referem a lotes localizados na região central da cidade (mov. 238.4), que possuem infraestrutura concluída e destinação industrial/comercial consolidada (mov. 238.3) ou que não tem qualquer semelhança de tamanho e localização (mov. 238.2) com o imóvel penhorado. Por outro lado, a avaliação judicial indicada como paradigma (mov. 238.5), não está instruída com as amostras utilizadas pelo servidor e, conforme se vislumbra, não considerou a taxa de ocupação máxima de 50%, conforme consta no documento de mov. 230.4 (ZFAI-SUOC 3 – TO Máx. 50%). Além disso, vislumbra-se que a estimativa atingiu o montante de R$ 57.600.000,00 (cinquenta e sete milhões e seiscentos mil reais) porque foi considerado a pretensa divisão da área em lotes urbanos, característica que não se verifica atualmente no imóvel. Portanto, os elementos apresentados pelo devedor não são suficientes para criar dúvidas sobre a avaliação judicial realizada neste feito que, repita-se, está construída de modo minucioso e coerente, com o emprego de método comparativo e com a formalização de média de preços. Desse modo, como não existe fundada dúvida sobre o erro da avaliação, tampouco quanto ao dolo do avaliador ou indícios de alteração do valor de mercado do bem (art. 873, do Código de Processo Civil), desnecessária a renovação da diligência, conforme seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. REJEITADA. PROVA CAPAZ DE DESCONSTITUIR O PREÇO INDICADO. INEXISTENTE. EXCEÇÕES DO ART. 873 DO CPC. NÃO VERIFICADAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065352-15.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.04.2023). 3. Logo, pelos fundamentos expostos, rejeito a impugnação de mov. 238 e 253. 4. Tendo em vista o pedido de mov. 235, que indica o dispositivo legal que trata da adjudicação (art. 876, do CPC), colha-se manifestação do devedor. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:52
Indeferimento
12/05/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 13:11
Petição (Petição (outras))
22/01/2023, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 16:09
Confirmada
28/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:52
Confirmada
17/10/2022, 08:35
Remessa (em diligência)
17/10/2022, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 15:14
Confirmada
20/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:15
Confirmada
12/08/2022, 00:06
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 13:44
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:47
Confirmada
28/07/2022, 13:37
Remessa (em diligência)
28/07/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 16:29
Confirmada
20/07/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 13:45
Documento (Ofício)
18/05/2022, 14:20
Confirmada
25/04/2022, 15:48
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 14:38
Confirmada
18/04/2022, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:44
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:18
Documento (Certidão)
30/03/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 09:56
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:35
Remessa (em diligência)
10/03/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:34
Ato ordinatório
10/03/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017606-93.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017606-93.2019.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$263.063,94 Exequente(s): Adriana Tonet DIRLEI MARIA PADOVANI NELSON PADOVANI Executado(s): HELIO JOÃO LAURINDO DECISÃO 1. Constatada a regularidade processual, especialmente do ato de intimação para o cumprimento voluntário da obrigação (mov. 115.0) e certo de que o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal defiro o bloqueio on line de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome do executado (CPF nº. 241.457.349-04), até o limite dos créditos exequendos. 2. Inclua-se a minuta de bloqueio, observadas as disposições dos parágrafos do citado art. 854, do Código de Processo Civil, bem como a Portaria nº. 1/2016 do Juízo, sendo viável a sua repetição a requerimento do interessado até a satisfação integral da dívida, independentemente de novas conclusões, de modo a ampliar a efetividade processual e a racionalidade judiciária, sem prejuízo, evidentemente, de impugnação da parte devedora, hipótese em que o processo deverá ser encaminhado imediatamente para decisão. 3. Frustrada a diligência supra, defiro o requerimento de mov. 121.1/121.3. 4. Lavre-se termo de penhora sobre 50% do imóvel objeto da matrícula 50.603, de titularidade do executado, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente a responsabilidade pelo registro da constrição (art. 844, do CPC). 5. Do mesmo modo, levada a efeito qualquer espécie de constrição, intime-se a parte executada, por meio de seu procurador ou pessoalmente, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, acerca da constrição, bem como para constituição do depósito. 6. Intimem-se, outrossim, o cônjuge, os credores com garantia hipotecária sobre o imóvel, assim como os demais interessados, nas hipóteses do art. 799 do citado diploma legal. 7. Por fim, atualize-se a conta geral e expeça-se mandado de avaliação (art. 870, do CPC), intimando-se as partes representadas nos autos para manifestação, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que o exequente deverá indicar a modalidade de expropriação que pretende adotar (art. 825, do CPC). 8. Por fim, voltem conclusos. Int. Dil. Cascavel, data e hora de juntada nos autos. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:48
Por decisão judicial
11/01/2022, 15:56
Documento (Certidão)
11/01/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 08:54
Confirmada
03/10/2021, 01:27
Confirmada
03/10/2021, 01:27
Confirmada
03/10/2021, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 16:17
Confirmada
16/09/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:49
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 15:41
Confirmada
01/06/2021, 00:27
Confirmada
01/06/2021, 00:26
Confirmada
01/06/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 12:53
Mudança de Assunto Processual
10/05/2021, 21:20
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 09:12
Confirmada
09/05/2021, 00:26
Confirmada
09/05/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 14:03
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:38
Confirmada
05/04/2021, 00:22
Documento (Certidão)
26/03/2021, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 09:06
Confirmada
26/03/2021, 09:06
Confirmada
26/03/2021, 09:06
Remessa (em diligência)
25/03/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:59
Documento (Certidão)
25/03/2021, 13:59
Ato ordinatório
25/03/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 10:13
Confirmada
06/03/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:22
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 13:22
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:12
Confirmada
02/02/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 14:16
Confirmada
26/01/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 11:03
Documento (Certidão)
13/01/2021, 09:59
Remessa (em diligência)
12/01/2021, 15:11
Documento (Certidão)
12/01/2021, 15:11
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
12/01/2021, 15:07
Ato ordinatório
12/01/2021, 15:07
Ato ordinatório
12/01/2021, 15:05
Ato ordinatório
12/01/2021, 15:05
Ato ordinatório
12/01/2021, 15:04
deferimento
18/12/2020, 12:45
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 15:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/09/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 15:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/08/2020, 11:00
Decurso de Prazo
25/08/2020, 01:48
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 09:46
Recebimento
06/08/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:04
Remessa (em diligência)
13/07/2020, 17:39
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 17:39
Trânsito em julgado
13/07/2020, 17:38
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:36
Procedência
09/06/2020, 17:33
Conclusão (para julgamento)
04/02/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 09:41
Julgamento em Diligência
11/12/2019, 17:54
Conclusão (para julgamento)
18/09/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:18
Documento (Outros documentos)
23/08/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 10:39
Petição (Embargos ação monitária)
22/07/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:14
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:14
Ato ordinatório
19/07/2019, 00:30
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 12:01
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 17:40
Mandado
27/06/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 09:04
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 09:04
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:50
Mero expediente
21/05/2019, 17:15
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:17
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 14:08
Documento (Certidão)
21/05/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 13:27
Distribuição (sorteio)
17/05/2019, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)