Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000886-82.2020.8.16.0064 1. Da análise dos autos, verifica-se que a penhora de débito e de crédito existente junto às administradoras de cartão de crédito se equipara a dinheiro, atendendo à preferência na ordem legal de penhora elencada no artigo 835 do CPC. Todavia, essa penhora deve se limitar ao valor de 10% (dez por cento) dos valores a serem recebidos, em virtude do princípio da menor onerosidade ao devedor Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CRÉDITOS FUTUROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR OS PARÂMETROS ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TAMPOUCO DEVE INVIABILIZAR AS ATIVIDADES DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência do STJ, a despeito de considerar viável a penhora de recebíveis da empresa, assinala que tal medida é de exceção e reclama a efetiva demonstração de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.2. Nesse aspecto, ainda que se considere a possibilidade da constrição recair sobre o faturamento da empresa, o percentual deferido dependerá de cada caso concreto, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o percentual de 30%, de toda sorte, seria considerado exorbitante, em comparação com as hipóteses consideradas como razoáveis no âmbito deste Tribunal, que tem considerado dentro da razoabilidade o percentual de 5%, em geral, mas não mais que 10%, a depender do caso, e desde que não inviabilize as atividades da empresa.3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.281.175/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% SOBRE CRÉDITOS DA EXECUTADA, REFERENTE A OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS PERANTE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. NOMEAÇÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS JÁ RECUSADOS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRECLUSÃO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. CABIMENTO. QUANTUM FIXADO NA ORIGEM QUE EXCEDE OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIMITAÇÃO A 10% DOS VALORES RECEBIDOS EM OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0015865-42.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27.06.2023). Sendo assim, defiro o pedido de mov. 240.1, observando o limite de penhora de crédito no importe de 10% (dez por cento). 2. Oficie-se às operadoras de cartão de crédito, nos endereços indicados, para efetivação da medida, observando o limite nos termos supra. 3. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Restando negativa a diligência, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
deferimento
12/03/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 09:09
Confirmada
10/12/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:55
Documento (Certidão)
10/12/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000886-82.2020.8.16.0064 1. Primeiramente, converta-se a indisponibilidade em penhora (mov. 142). 2. Considerando a existência de depósito perante o Juízo de origem, oficie-se àquele para que promova a transferência dos valores depositados referentes ao presente feito para uma conta vinculada a este juízo. 3. Efetivada a transferência, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Outras Decisões
27/11/2024, 09:41
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 01:08
Documento (Certidão)
25/11/2024, 16:53
Recebimento
21/11/2024, 09:49
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
21/11/2024, 09:49
Remessa
14/11/2024, 13:49
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 13:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
14/11/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000886-82.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000886-82.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.930,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. 1. CUMPRA-SE a Portaria nº 02/2024 deste Juízo. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
30/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 13:55
Confirmada
29/10/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 07:18
Mero expediente
28/10/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:07
Confirmada
05/09/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 12:49
Mandado
30/08/2024, 22:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 06:44
Confirmada
30/08/2024, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000886-82.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000886-82.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.930,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA 1. Defiro o pedido de mov. 206.1 2. Expeça-se mandado de penhora de bens móveis, a ser cumprido no último endereço da empresa executada constante nos autos, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à constrição de tantos bens passíveis de penhora quanto bastem para satisfazer a presente execução. 3. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deve o Sr. Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento, na forma do art. 836, § 1º, do CPC. 4. Sem prejuízo, deverá constatar acerca do funcionamento ou encerramento das atividades da empresa da executada, devendo ainda, caso constatado pessoa jurídica diversa da executada instalada e em funcionamento no mesmo endereço da executada, certificar: a) o CNPJ da pessoa jurídica em funcionamento no local; b) o ramo da atividade desenvolvida pelo estabelecimento; c) o nome fantasia do estabelecimento; d) identificar os seus sócios, com respectivos números de CPF e o sócio-gerente. 5. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2024, 13:21
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:51
deferimento
16/08/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000886-82.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000886-82.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.930,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA 1. DEFIRO o pedido retro. 2. PROCEDA-SE a expedição de mandado de constatação, conforme requerido no mov. 206.1. 3. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2024, 12:40
deferimento
02/08/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:01
Confirmada
14/07/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:09
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2024, 20:25
Confirmada
18/05/2024, 20:25
Documento (Certidão)
10/05/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000886-82.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000886-82.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.930,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA 1. Defiro o pedido retro, proceda à secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que no prazo de 10(dez) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado no prazo de 10(dez) dias. 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que no prazo de 30(trinta) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 5. Por outro lado, se infrutífera a penhora de automóvel(is), defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, para que sejam obtidas as últimas 03 DIRF's, DOI’s e ITR’s da parte executada, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do artigo 773 do CPC. 6. Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 30(trinta) dias, manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzir os documentos. 7. Por fim, se negativas todas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
deferimento
09/05/2024, 15:17
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 18:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2024, 22:17
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000886-82.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000886-82.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.930,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA 1. DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2024, 08:47
Confirmada
20/04/2024, 08:47
Por decisão judicial
19/04/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:37
deferimento
19/04/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:38
Confirmada
15/04/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:40
Documento (Ofício)
04/04/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2024, 14:55
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:36
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:36
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:36
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:36
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:36
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:36
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:36
Ato ordinatório
21/03/2024, 15:36
Documento (Certidão)
21/03/2024, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000886-82.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000886-82.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.930,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 165.1. Expeça-se alvará de transferência dos valores bloqueados através do Sisbajud para as contas bancárias informadas pelo exequente, com a juntada dos respectivos comprovantes nos autos. 2. Após, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação da obrigação, em 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como integral quitação, a motivar a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 21:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 09:24
Confirmada
29/01/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 09:14
deferimento
19/01/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 21:27
Confirmada
19/12/2023, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2023, 11:20
Confirmada
07/11/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 09:13
Documento (Certidão)
06/11/2023, 09:13
Ato ordinatório
06/11/2023, 09:03
Ato ordinatório
06/11/2023, 08:59
Ato ordinatório
06/11/2023, 08:57
Ato ordinatório
06/11/2023, 08:57
Ato ordinatório
06/11/2023, 08:56
Ato ordinatório
06/11/2023, 08:55
Ato ordinatório
06/11/2023, 08:54
Ato ordinatório
06/11/2023, 08:54
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000886-82.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000886-82.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.930,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2023, 11:32
deferimento
15/09/2023, 15:21
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 15:05
Confirmada
14/08/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:43
Confirmada
11/08/2023, 13:41
Remessa (em diligência)
10/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 09:34
Confirmada
09/08/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 08:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 10:12
Confirmada
08/07/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000886-82.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000886-82.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.930,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. 1. SUSPENDO a execução fiscal, no prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980. 2.Ultrapassado o prazo de 1 (um) ano, previsto no § 2º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.Nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE por 05 (cinco) anos. 4.Findo o prazo acima, sem qualquer diligência exitosa em localizar o devedor ou seus bens, independente de nova conclusão, INTIME-SE novamente a exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/07/2022, 23:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 23:21
Execução frustrada
07/07/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 15:12
Confirmada
20/06/2022, 15:11
Documento (Ofício)
15/06/2022, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000886-82.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000886-82.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.930,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens a parte executada, uma vez que se trata de medida excepcional, cabível apenas no caso de esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. No caso dos autos, apenas foi realizada a busca de bens do executado através dos sistemas Bacenjud e Renajud. Assim, não tendo sido esgotadas todas as diligencias cabíveis, é de se indeferir o pedido de indisponibilidade de bens. 2. Intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 17:28
Indeferimento
07/06/2022, 19:49
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 16:49
Confirmada
30/05/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:28
Expedição de documento (Ofício)
18/04/2022, 19:30
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000886-82.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000886-82.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.930,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. 1. Por força do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, PROMOVA a Escrivania a inclusão de M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA no cadastro de inadimplentes, conforme requerido no movimento 94.1. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 09:29
deferimento
03/03/2022, 20:01
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000886-82.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000886-82.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$187.930,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. 1. Preliminarmente, a fim de evitar futura arguição de nulidade e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o cálculo de mov. 97.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:43
Confirmada
16/02/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 08:49
Mero expediente
15/02/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 08:40
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 13:45
Confirmada
03/02/2022, 13:16
Remessa (em diligência)
01/02/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 15:40
Confirmada
28/01/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:21
Documento (Certidão)
27/12/2021, 13:11
Documento (Certidão)
24/11/2021, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:57
Confirmada
22/11/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000886-82.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000886-82.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$187.930,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. 1. O artigo 831 do Código de Processo Civil descreve que a penhora deve incidir sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida e será efetuada onde quer que se encontrem os bens (art. 845). E quando não encontrar quaisquer bens penhoráveis, o Oficial descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 836, § 1º). Desta forma, respeitadas as regras de impenhorabilidade, torna-se possível a penhora de bens que se encontram na propriedade do devedor. E caso não sejam encontrados bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça devolver o mandado, relacionando todos os bens que o devedor possui em sua residência ou de seu estabelecimento. 2. Desta forma, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora para integral cumprimento no endereço indicado na petição retro, observadas as considerações acima. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2021, 09:24
deferimento
22/10/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 11:10
Confirmada
14/10/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2021, 07:56
Documento (Outros documentos)
12/10/2021, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000886-82.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000886-82.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$187.930,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. 1. Defiro o pedido retro. 2. Proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 5. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
01/10/2021, 00:00
Documento (Certidão)
30/09/2021, 10:41
deferimento
29/09/2021, 16:09
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 10:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000886-82.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000886-82.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$187.930,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 14:27
Confirmada
20/09/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 12:27
Confirmada
20/09/2021, 12:27
Por decisão judicial
20/09/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:10
Por decisão judicial
20/09/2021, 11:14
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:14
Confirmada
24/08/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:43
Documento (Ofício)
20/08/2021, 15:42
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2021, 12:23
Ato ordinatório
13/08/2021, 17:58
Documento (Certidão)
13/08/2021, 17:58
Documento (Certidão)
14/07/2021, 08:19
Documento (Certidão)
09/06/2021, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2021, 16:00
Confirmada
21/04/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000886-82.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000886-82.2020.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$187.930,37 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado pela parte exequente. Expeça-se ofício à instituição bancária competente, para que transfira os valores constantes na conta judicial vinculada aos autos (mov. 39.1/39.4) para a conta indicada no mov. 47.1 2. Após, manifeste-se a parte exequente sobre a satisfação da obrigação, em 5 (cinco) dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como integral quitação, a motivar a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC. 3. Caso haja saldo remanescente a ser adimplido, aquela deverá apresentar aos autos a conta devidamente atualizada, bem como requerer providências objetivas no intuito de impulsionar a execução. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
21/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 08:28
Confirmada
20/04/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 08:01
deferimento
19/04/2021, 20:00
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 20:49
Confirmada
31/03/2021, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 07:01
Confirmada
13/12/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:55
Documento (Certidão)
02/12/2020, 17:54
Ato ordinatório
02/12/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:43
Documento (Certidão)
06/11/2020, 18:52
Mero expediente
28/10/2020, 19:04
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 10:08
Documento (Certidão)
01/10/2020, 17:06
Documento (Certidão)
31/08/2020, 10:27
deferimento
27/08/2020, 18:47
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 14:59
Remessa (em diligência)
20/08/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 08:48
Mero expediente
17/08/2020, 14:04
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 11:15
Documento (Certidão)
01/07/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 18:02
Documento (Certidão)
26/05/2020, 16:21
Documento (Termo de Compromisso)
28/04/2020, 10:08
Documento (Certidão)
24/04/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)