Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/03/2026, 01:48
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:16
Confirmada
07/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
27/11/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 18:03
Suspensão Condicional do Processo
26/11/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 14:11
Confirmada
14/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2025, 01:44
Por decisão judicial
29/07/2025, 13:06
Suspensão Condicional do Processo
28/07/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 16:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2025, 00:45
Por decisão judicial
21/04/2025, 00:25
Documento (Outros documentos)
21/04/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004878-61.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004878-61.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.500,60 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SOLANGE SANTIN Solange Sanntin Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Ultimada a providência supra, suspenda-se o trâmite dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias, em razão da repetição da medida no período ("teimosinha"). Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
deferimento
31/03/2025, 04:22
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 17:51
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 14:43
Confirmada
01/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:18
Movimentação processual
18/02/2025, 14:17
Confirmada
05/02/2025, 12:36
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2025, 18:48
Expedição de documento (Ofício)
20/11/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004878-61.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004878-61.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.577,29 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SOLANGE SANTIN Solange Sanntin Vistos etc. Oficie-se, na forma requerida, desde que recolhidas as custas, observada eventual gratuidade judicial, bem como o art. 91 do CPC. Com resposta, manifeste-se o requerente, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
deferimento
12/11/2024, 13:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/11/2024, 01:21
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004878-61.2018.8.16.0148 Vistos, etc, DEFIRO o requerimento de suspensão do feito pelo prazo requerido. Ultimado o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio do credor, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de direito
24/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/10/2024, 08:34
Suspensão Condicional do Processo
22/10/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 11:41
Confirmada
16/09/2024, 00:17
Confirmada
16/09/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004878-61.2018.8.16.0148
Vistos, etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a consulta junto ao CENSEC. Com resposta, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, 16 de agosto de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
deferimento
16/08/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
16/08/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:52
Petição (Renúncia de mandato)
20/06/2024, 17:03
Confirmada
20/06/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004878-61.2018.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça e que a Fazenda Pública poderá requerer a não aplicação da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por até 90 (noventa) dias (art. 1º, §5º), defiro o pedido retro. Nesta medida, no prazo acima deferido, deverá a parte exequente promover movimentação útil efetivando o ato de penhora, sob pena de extinção dos autos pela perda superveniente de seu interesse processual (Art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ). Decorrido o prazo sem a realização da penhora retornem os autos para extinção. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/06/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 09:40
Mero expediente
18/06/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:46
Confirmada
09/05/2024, 00:03
Ato ordinatório
07/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 13:53
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004878-61.2018.8.16.0148
Vistos, etc.. À vista do teor da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, então editada em consonância com aquilo que decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no REx 1.355.208 (Tema 1184), tratando-se, esta, de execução fiscal de baixo valor, manifeste-se, o ente público exequente, antes de tudo, e no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à possível perda superveniente de seu interesse processual. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2024, 22:39
Mero expediente
25/04/2024, 13:44
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 14:13
Confirmada
11/03/2024, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2024, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 18:02
Expedição de alvará de levantamento
28/02/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004878-61.2018.8.16.0148 Vistos etc. A intimação dirigida ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial ou na contestação é válida, ainda que não localizada a parte, uma vez que cabe a ela informar ao juízo qualquer mudança de endereço. No caso, a intimação pessoal foi expedida no endereço em que o executado foi citado, mas não foi cumprida porque a parte não foi localizada naquele endereço. Portanto, em observância ao disposto no art. 841, § 4º e art. 274, parágrafo único, ambos do CPC, reputo válida a intimação da parte executada acerca da penhora. Expeça-se alvará, na forma requerida. Após, manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Caso se trate de execução fiscal, dê-se ciência desta decisão à credora (LEF, art. 40, § 1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Mero expediente
24/02/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 08:22
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 11:34
Confirmada
12/10/2023, 06:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:24
Ato ordinatório
20/09/2023, 15:51
Ato ordinatório
20/09/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2023, 00:19
Por decisão judicial
19/06/2023, 17:57
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 17:57
Confirmada
09/06/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004878-61.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004878-61.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.577,29 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SOLANGE SANTIN Solange Sanntin Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo, com anotação de repetição programada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, quanto à penhora online para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a quantia bloqueada é excessiva (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Caso a parte executada não possua advogado constituído, expeça-se carta de intimação pessoal, observando-se o endereço em que ela foi citada (CPC, art. 841, § 4º). Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:19
deferimento
26/05/2023, 13:19
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 18:05
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 10:14
Confirmada
09/03/2023, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004878-61.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004878-61.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$3.577,29 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SOLANGE SANTIN Solange Sanntin Vistos etc. À vista daquilo que constante na certidão retro, devolvo os autos excepcionalmente sem decisão. Não havendo notícia de acordo ou quitação do débito, no prazo de 15 dias, tragam conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 16:06
Confirmada
07/03/2023, 15:55
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 11:11
Mero expediente
06/03/2023, 11:50
Documento (Certidão)
02/03/2023, 14:07
Conclusão (para despacho)
16/02/2023, 07:52
Ato ordinatório
15/02/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:07
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:24
Confirmada
29/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:15
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 14:15
Mandado
18/11/2022, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
10/11/2022, 10:41
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 17:12
Confirmada
18/10/2022, 15:29
Documento (Certidão)
18/10/2022, 15:14
Confirmada
18/10/2022, 15:11
Ato ordinatório
18/10/2022, 15:09
Remessa (em diligência)
18/10/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 18:40
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:18
Confirmada
20/09/2022, 00:06
Confirmada
20/09/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004878-61.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004878-61.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.416,04 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SOLANGE SANTIN Solange Sanntin Vistos etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). À vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 14:21
deferimento
08/09/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 07:52
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 11:21
Confirmada
27/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2022, 18:44
Documento (Outros documentos)
16/07/2022, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 20:04
Confirmada
29/06/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004878-61.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.416,04 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SOLANGE SANTIN Solange Sanntin
Vistos, etc.. Levando-se em conta que apresentada exceção de pré-executividade por negativa geral, REJEITO o incidente, eis que incapaz de infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA. Ademais, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que “são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital” (STJ, AgRg no REsp 1479694/PR), CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao curador especial, que arbitro em R$ 250,00 (Resolução Conjunta nº. 15/2019 - PGE/SEFA e Lei Estadual nº. 18.664/2015). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 21 de junho de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 08:40
Indeferimento
27/06/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 08:13
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:48
Confirmada
12/04/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 16:51
Confirmada
19/03/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 15:40
Petição (Contestação)
07/03/2022, 14:02
Confirmada
07/03/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004878-61.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004878-61.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$2.416,04 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SOLANGE SANTIN Solange Sanntin 1. A vista da renúncia da advogada anteriormente nomeada, nomeio em substituição, como curador especial do réu/executado revel (CPC, art. 72) a Dra. Flavia Fernandes Navarro, OAB/PR nº. 28.666. Intime-se a curadora nomeada, via Projudi, para apresentar a defesa. 2. Em caso de inércia, voltem-me para nomeação de novo curador. 3. Apresentada defesa, à parte autora/exequente para manifestação em quinze dias. Após, voltem para apreciação do pedido de seq. 172.1. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:27
Mero expediente
03/03/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 10:16
Petição (Renúncia de mandato)
15/02/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 17:41
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 15:51
Confirmada
13/02/2022, 00:31
Confirmada
06/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:42
Expedição de alvará de levantamento
25/01/2022, 18:15
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Confirmada
23/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004878-61.2018.8.16.0148 Vistos etc. Defiro. Oficie-se determinando a transferência do numerário bloqueado em favor do credor. Manifeste-se o exequente, quanto ao prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. Em caso de inércia, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Caso se trate de execução fiscal, dê-se ciência desta decisão à credora (LEF, art. 40, § 1º). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 12:07
Expedição de alvará de levantamento
11/01/2022, 13:06
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:51
Confirmada
01/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 18:06
Confirmada
09/10/2021, 00:06
Ato ordinatório
05/10/2021, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 02:31
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:47
Confirmada
25/07/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004878-61.2018.8.16.0148 Vistos etc. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Nesse contexto, em se tratando a parte executada de firma individual, possível a inclusão tanto do CPF quanto do CNPJ do empresário, para fins de penhora, independentemente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito: STJ, REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017. Portanto, DETERMINO a inclusão tanto do CNPJ quanto do CPF do empresário individual no polo passivo da presente, inclusive junto ao distribuidor. Anote-se e retifique-se. Após, DEFIRO o requerimento formulado pela parte credora. Promova, pois, a Serventia, a tentativa de penhora “on line” de eventuais ativos financeiros da devedora (CPF e CNPJ) no limite do crédito exequendo, trazendo a minuta para este magistrado, para protocolamento. Uma vez realizada a constrição eletrônica acima referida, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intimando-se a devedora, na sequência, acerca da penhora levada a efeito. Frustrada a tentativa de penhora on line, a vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição. Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais. Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual, sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/07/2021, 00:00
Documento (Informações)
14/07/2021, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:04
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 10:04
Remessa (em diligência)
14/07/2021, 10:02
Ato ordinatório
14/07/2021, 10:02
deferimento
13/07/2021, 18:49
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 08:07
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 07:17
Confirmada
25/05/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 23:25
Confirmada
30/04/2021, 00:56
Confirmada
30/04/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004878-61.2018.8.16.0148 Vistos etc. Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente, nomeando o próprio devedor como depositário do bem. Expeça-se mandado de penhora para que, o Sr. Oficial de Justiça, proceda de imediato a constrição dos bens indicados e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. Depreque-se com prazo de trinta dias, caso necessário. Havendo notícia, na matrícula do imóvel, de que o devedor é casado, sua esposa também deverá ser intimada pessoalmente, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). Cabe ao exequente providenciar a a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo. Expeça-se certidão, caso necessário. Expeça(m)-se, ainda, caso assim requerido, carta(s) de intimação do(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s) ou fiduciário(s), bem como da municipalidade, noticiando a penhora do(s) imóvel(is). Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 19:18
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 19:18
deferimento
16/04/2021, 14:03
Conclusão (para decisão)
16/04/2021, 08:13
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 22:34
Confirmada
19/03/2021, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:33
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:06
Confirmada
15/01/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
04/01/2021, 14:31
Confirmada
20/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 10:52
deferimento
08/12/2020, 12:42
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 08:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:00
Confirmada
21/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:47
deferimento
06/11/2020, 13:40
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 01:56
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 22:56
deferimento
28/08/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
28/08/2020, 12:57
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 11:03
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 08:45
deferimento
30/07/2020, 17:07
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
06/07/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 09:52
deferimento
03/07/2020, 15:22
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
18/06/2020, 18:56
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 00:52
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 15:42
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:39
Petição (Contestação)
17/03/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 21:19
Mero expediente
07/02/2020, 17:33
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 09:24
Ato ordinatório
18/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 17:23
Expedição de documento (Carta)
22/10/2019, 16:44
Ato ordinatório
18/10/2019, 13:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 17:02
deferimento
03/09/2019, 17:23
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:21
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:21
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:45
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:45
deferimento
29/05/2019, 13:57
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 15:47
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 22:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:19
Expedição de documento (Carta)
31/01/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 19:20
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:16
Documento (Certidão)
08/10/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 09:25
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:51
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 16:51
Mandado
16/07/2018, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
19/06/2018, 09:45
Documento (Outros documentos)
19/06/2018, 09:43
deferimento
18/06/2018, 15:34
Conclusão (para decisão)
18/06/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)