Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 17:01
Confirmada
17/03/2026, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003748-31.2017.8.16.0064 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003748-31.2017.8.16.0064 1. Defiro. 2. Suspenda-se pelo prazo requerido. 3. Após, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
06/02/2025, 12:33
Por decisão judicial
05/02/2025, 20:25
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 14:09
Confirmada
15/11/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:04
Confirmada
08/11/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:51
Recebimento
04/11/2024, 15:25
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
04/11/2024, 15:25
Remessa
01/11/2024, 14:14
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003748-31.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003748-31.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921.657,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VAPZA ALIMENTOS S/A
Vistos. 1. CUMPRA-SE a Portaria nº 02/2024 deste Juízo. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
30/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 07:33
Mero expediente
28/10/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 13:17
Movimentação processual
10/10/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 07:26
Confirmada
10/10/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 07:58
Confirmada
05/10/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 07:35
Confirmada
27/09/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
24/09/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 07:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003748-31.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003748-31.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921.657,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VAPZA ALIMENTOS S/A
Vistos. DEFIRO o pedido de suspensão, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo de 01(um) ano. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 17:44
Confirmada
14/08/2023, 17:43
Por decisão judicial
14/08/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 08:16
deferimento
11/08/2023, 19:11
Conclusão (para decisão)
10/08/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:42
Confirmada
08/08/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 06:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
17/11/2022, 00:30
Confirmada
07/11/2022, 00:06
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:06
Por decisão judicial
27/10/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:30
Documento (Ofício)
27/10/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 08:32
Documento (Ofício)
17/10/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:34
Confirmada
17/10/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003748-31.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003748-31.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921.657,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VAPZA ALIMENTOS S/A
Vistos. 1. Considerando que nem sequer foi noticiado o recebimento do ofício enviado ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (mov. 182.1), não há que se falar em reiteração da diligência. Contudo, ante a excepcionalidade da situação e visando garantir que a executada obtenha acesso ao crédito de que necessita para o bom funcionamento da empresa, DETERMINO à Secretaria que comunique ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, pela via mais célere, a respeito da urgência no cumprimento da ordem emanada no ofício, solicitando a execução da diligência no prazo de 24h. 2. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2022, 09:55
Mero expediente
14/10/2022, 19:37
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 16:57
Documento (Ofício)
13/10/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2022, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2022, 13:28
Documento (Ofício)
04/10/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 08:04
Confirmada
04/10/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003748-31.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003748-31.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921.657,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VAPZA ALIMENTOS S/A
Vistos. Mov. 172.1: Considerando que o crédito está suspenso ante ao parcelamento administrativo, e diante da concordância da parte exequente (mov. 175.1), DEFIRO o pedido, à Escrivania para que proceda a baixa da constrição pelo SERASAJUD. Ciência às partes. Nada sendo requerido, cumpra-se a decisão de mov. 166.1. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 17:55
deferimento
30/09/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:35
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 10:00
Confirmada
15/07/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003748-31.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003748-31.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921.657,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VAPZA ALIMENTOS S/A
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de suspensão, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, pelo prazo de 01 (um) ano. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte exequente acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por presunção de satisfação. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
06/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/07/2022, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:12
Por decisão judicial
05/07/2022, 16:14
Conclusão (para decisão)
02/06/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 13:59
Confirmada
26/05/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003748-31.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003748-31.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921.657,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VAPZA ALIMENTOS S/A
Vistos. 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 159.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:55
Mero expediente
17/05/2022, 15:07
Conclusão (para decisão)
12/05/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 21:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:36
Confirmada
22/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 13:35
Documento (Ofício)
11/04/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003748-31.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003748-31.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921.657,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VAPZA ALIMENTOS S/A
Vistos. 1. Por força do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, PROMOVA a Escrivania a inclusão de VAPZA ALIMENTOS S/A no cadastro de inadimplentes, conforme requerido no movimento 147.1. 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 09:24
deferimento
03/03/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:05
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:37
Confirmada
21/02/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 13:09
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 17:18
Confirmada
08/12/2021, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003748-31.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003748-31.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$921.657,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VAPZA ALIMENTOS S/A
Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à contadoria judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 5. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 5.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 6. Caso a consulta de valores tenha resultado negativo, ao menos parcialmente, proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 6.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 6.2. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 7. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 8. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º do CPC). 9. INDEFIRO o pedido de buscas via INFOJUD, porque as informações constantes nos sistemas requeridos (DUE, extratos do e-financeiro, escrituração contábil, DIMOBI, NFE, DECRED LOGISTA, DECRED CLIENTE), concernentes a movimentações financeiras, importação, atividades imobiliárias, e operações com cartão de crédito, por não revelarem a existência de bens penhoráveis, não se mostram úteis à execução. Com efeito, os dados que podem ser extraídos dos referidos sistemas, embora eventualmente possam demonstrar que o executado tenha realizado atividades financeiras, não são aptos a revelar a existência de bens que podem ser penhorados, motivo pelo qual indefiro o pedido. 10. Ainda, DEFIRO o pedido de expedição de oficio formulado no mov. 86.1 à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, para que informe eventual existência de seguros, previdência privada aberta, títulos de capitalização e resseguro em nome da empresa executada e de seus sócios. 11. Após, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligencias necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
deferimento
06/12/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:39
Confirmada
30/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2021, 00:59
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 17:18
Confirmada
02/08/2021, 00:09
Confirmada
02/08/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003748-31.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003748-31.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$921.657,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VAPZA ALIMENTOS S/A
Vistos. 1. Defiro o pedido de suspensão do processo, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. 2. Expirado o lapso temporal, MANIFESTE-SE a parte para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/07/2021, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 07:55
Por decisão judicial
21/07/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2021, 12:08
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 16:36
Confirmada
01/07/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2021, 00:26
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:31
Confirmada
06/03/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003748-31.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003748-31.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$921.657,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VAPZA ALIMENTOS S/A 1. DEFIRO a suspensão do processo, pelo prazo requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2021, 17:07
Confirmada
23/02/2021, 17:07
Por decisão judicial
23/02/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 15:37
Por decisão judicial
23/02/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003748-31.2017.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0003748-31.2017.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$921.657,88 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): VAPZA ALIMENTOS S/A 1. Nos termos do art. 9º e 10 do CPC, a fim de evitar futura arguição de nulidade processual e/ou cerceamento de defesa, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do contido na petição de mov. 80.1 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:15
Confirmada
10/02/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 07:44
Mero expediente
09/02/2021, 16:44
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:40
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 08:38
Documento (Certidão)
06/01/2021, 09:19
Confirmada
14/12/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
10/12/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 00:05
Confirmada
07/12/2020, 23:56
Remessa (em diligência)
05/12/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 16:45
Confirmada
03/12/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 20:14
Remessa (em diligência)
15/10/2020, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 16:32
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 10:45
Por decisão judicial
28/04/2020, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 14:44
Por decisão judicial
28/04/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 11:58
Documento (Certidão)
13/04/2020, 13:46
Documento (Certidão)
12/03/2020, 08:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2020, 00:54
Decurso de Prazo
31/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 12:50
Por decisão judicial
09/07/2019, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 16:16
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
08/07/2019, 17:30
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 18:06
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 18:05
Mero expediente
24/06/2019, 16:25
Conclusão (para decisão)
24/06/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:24
Documento (Certidão)
27/05/2019, 08:39
Documento (Certidão)
24/04/2019, 13:27
Documento (Certidão)
22/03/2019, 18:09
Documento (Certidão)
19/02/2019, 09:56
Mero expediente
18/02/2019, 17:51
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 08:53
Documento (Certidão)
11/02/2019, 17:02
Documento (Certidão)
02/01/2019, 14:48
Documento (Certidão)
30/11/2018, 16:39
Documento (Certidão)
30/10/2018, 14:38
Documento (Certidão)
24/09/2018, 18:17
Documento (Certidão)
23/08/2018, 09:19
Documento (Certidão)
23/07/2018, 13:26
Documento (Certidão)
07/06/2018, 18:39
Documento (Certidão)
07/05/2018, 14:37
Documento (Certidão)
06/04/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:25
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2018, 15:59
Exceção de pré-executividade
06/01/2018, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 17:04
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)