Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007291-81.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1,00 Autor(s): ANDREA CRISTINA SUZANO ARIANA SUZANO EDUARDO SUZANO MARIA DE OLIVEIRA SUZANO Réu(s): MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA OSWALDO MESQUITA DA SILVA TRANSILFER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Vistos etc. Mantenho a gratuidade da justiça em favor dos requerentes. Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze), deem prosseguimento ao feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 23:06
Outras Decisões
15/04/2026, 16:24
Recebimento
14/04/2026, 14:26
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 12:10
Conclusão (para decisão)
08/04/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:30
Confirmada
14/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148
Vistos, etc. A gratuidade da justiça, ainda que anteriormente deferida, não constitui situação jurídica imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui caráter relativo, admitindo prova em sentido contrário. Ademais, inexiste previsão legal de prescrição ou estabilização definitiva da decisão que concede o benefício, sendo possível sua revogação se constatada a ausência ou a superveniência de capacidade financeira. Considerando que o deferimento do benefício ocorreu no ano de 2017, reputo razoável a verificação da atual situação econômica das partes autoras. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação atualizada apta a demonstrar a manutenção dos pressupostos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça. Advirta-se que a ausência de comprovação poderá ensejar a revogação do benefício, com as consequências legais daí decorrentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:40
Mero expediente
02/03/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148
Vistos, etc. A gratuidade da justiça, ainda que anteriormente deferida, não constitui situação jurídica imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui caráter relativo, admitindo prova em sentido contrário. Ademais, inexiste previsão legal de prescrição ou estabilização definitiva da decisão que concede o benefício, sendo possível sua revogação se constatada a ausência ou a superveniência de capacidade financeira. Considerando que o deferimento do benefício ocorreu no ano de 2017, reputo razoável a verificação da atual situação econômica das partes autoras. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação atualizada apta a demonstrar a manutenção dos pressupostos que ensejaram a concessão da gratuidade da justiça. Advirta-se que a ausência de comprovação poderá ensejar a revogação do benefício, com as consequências legais daí decorrentes. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 10:40
Mero expediente
02/03/2026, 16:52
Conclusão (para decisão)
26/02/2026, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 09:35
Confirmada
02/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148
Vistos, etc. Intimem-se os autores para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o seq. 418.1 Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 15:39
Mero expediente
22/01/2026, 12:13
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:38
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:40
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:39
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007291-81.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1,00 Autor(s): ANDREA CRISTINA SUZANO ARIANA SUZANO EDUARDO SUZANO MARIA DE OLIVEIRA SUZANO Réu(s): MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA OSWALDO MESQUITA DA SILVA TRANSILFER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Vistos e etc.. Dos Embargos de Declaração 1-
Trata-se de embargos de declaração opostos sob o fundamento de omissão na decisão de seq. 387.1. 2- Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos, além de presentes os demais requisitos de admissibilidade. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação de decisão que se apresenta omissa, contraditória ou obscura, bem como para sanar possível erro material. É o que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No presente caso, verifico que assiste razão à parte embargante. Com efeito, a decisão embargada deixou de apreciar expressamente os seguintes pontos: 1) custas processuais e honorários advocatícios e, 2) honorários advocatícios do curador especial (seq. 387.1), o que configura vício de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. 3-
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, reconhecendo a omissão apontada na decisão de seq. 379.1, que passará a constar conforme abaixo: Porque sucumbente, os requerentes arcarão com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em observância à proporcionalidade e à razoabilidade e sobretudo por se tratar de mero incidente processual (CPC, art. 85, § 2º). A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL (ART. 85, §2º DO CPC) QUE CONDUZIRIA À VERBA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL AS PARTICULARIDADES DA CAUSA. DEMANDA SINGELA. TRANSCURSO DE 03 ANOS COM APENAS UMA INTERVENÇÃO DO DEFENSOR DO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR - 13ª C.Cível - 0006442-39.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 13.06.2018). Por fim, fica suspensa a condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência, diante da gratuidade judicial ora concedida, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. GUSTAVO ANDRADE HUMMEL, OAB/PR n. 80.748, nomeado para patrocinar os interesses da parte requerida, os quais arbitro em R$ R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a atuação no feito, bem como a tabela de honorários contida na Resolução de Diretoria n. 08/2025. Cópia desta decisão servirá como certidão para a requisição dos honorários. 4- Ressalta-se que as demais conclusões constantes na decisão embargada permanecem inalteradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rolândia César Rocha Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 10:01
Confirmada
28/08/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
28/08/2025, 01:58
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148 Vistos etc. Remetam-se ao contador para cálculo das custas, intimando-se o devedor/vencido para pagamento, em quinze dias, salvo se ele figurar como beneficiário da justiça gratuita. Pagas as custas, arquivem-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
04/07/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 08:51
Mero expediente
02/07/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 13:20
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:47
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:46
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:45
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:44
Confirmada
22/02/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 16:00
Documento (Decisão)
11/02/2025, 16:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:30
Petição (Contra-razões)
05/02/2025, 05:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 05:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 05:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 05:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 05:01
Confirmada
04/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 09:58
Petição (Embargos de declaração)
23/01/2025, 17:19
Confirmada
13/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007291-81.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1,00 Autor(s): ANDREA CRISTINA SUZANO ARIANA SUZANO EDUARDO SUZANO MARIA DE OLIVEIRA SUZANO Réu(s): MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA OSWALDO MESQUITA DA SILVA TRANSILFER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Vistos etc. Antes de tudo, revejo a decisão anteriormente proferida, tendo em vista que, em se tratando de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não há se falar em prolação de sentença, mas sim em decisão que colocará fim ao incidente. Pois bem.
Trata-se de incidente no qual o requerente objetiva, em síntese, a desconsideração da personalidade jurídica da requerida. A parte requerida se insurgiu contra o pedido, alegando a ausência dos requisitos do art. 50 do CC para a desconsideração pretendida. O Ministério Público opinou pela rejeição do pedido. É o relatório. Decido. O art. 50 do CC dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". No caso, da análise dos documentos acostados às seqs. 265.1 a 265.12, verifica-se que a empresa em questão se trata de uma sociedade com responsabilidade limitada. Além disso, levando-se em conta que o requerido era sócio de mais de uma empresa e, ainda, uma vez que OSWALDO MESQUITA DA SILVA veio a óbito, possivelmente houve liquidação de suas cotas. Como se denota dos autos, uma das filhas do sócio falecido, Ivana Mesquita da Silva Andrade, é sócia de uma empresa no ramo de transportes na cidade de Campo Mourão, não havendo, no entanto, como afirmar que essa sociedade seja fruto de fraude praticado por seu genitor. Não bastasse, os requerentes sequer demonstraram a existência de patrimônio dos herdeiros. Frise-se que cabia ao requerente a prova da presença de um dos requisitos estipulados no art. 50 do CC, o que, todavia, não se verificou na hipótese. Sendo assim, porque ausentes os requisitos legais, REJEITO o incidente. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:38
Confirmada
02/12/2024, 14:13
Entrega em carga/vista
02/12/2024, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 12:20
Indeferimento
29/11/2024, 14:11
Conclusão (para julgamento)
13/09/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007291-81.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1,00 Autor(s): ANDREA CRISTINA SUZANO ARIANA SUZANO EDUARDO SUZANO MARIA DE OLIVEIRA SUZANO Réu(s): MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA OSWALDO MESQUITA DA SILVA TRANSILFER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Voltem conclusos para sentença, salvo reconsideração deste posicionamento. Intimem-se. Diligências necessárias Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Mero expediente
11/09/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:50
Confirmada
17/06/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148
Vistos, etc.. Faça-se vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Rolândia, 29 de maio de 2024. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/06/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
06/06/2024, 15:21
Mero expediente
05/06/2024, 16:57
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007291-81.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1,00 Autor(s): ANDREA CRISTINA SUZANO ARIANA SUZANO EDUARDO SUZANO MARIA DE OLIVEIRA SUZANO Réu(s): MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA OSWALDO MESQUITA DA SILVA TRANSILFER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Voltem conclusos para sentença. Dil. nec. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Mero expediente
08/04/2024, 19:15
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 18:48
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 13:12
Confirmada
06/03/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:33
Apensamento
01/03/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007291-81.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1,00 Autor(s): ANDREA CRISTINA SUZANO ARIANA SUZANO EDUARDO SUZANO MARIA DE OLIVEIRA SUZANO Réu(s): MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA OSWALDO MESQUITA DA SILVA TRANSILFER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. À prévia conta de custas; em seguida, após intimadas as partes, tornem conclusos para sentença, salvo reconsideração deste posicionamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
29/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:24
Confirmada
28/02/2024, 15:57
Remessa (em diligência)
28/02/2024, 13:20
Mero expediente
25/02/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007291-81.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1,00 Autor(s): ANDREA CRISTINA SUZANO ARIANA SUZANO EDUARDO SUZANO MARIA DE OLIVEIRA SUZANO Réu(s): MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA OSWALDO MESQUITA DA SILVA TRANSILFER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Vistos etc. A fim de evitar confusão, anote-se quanto ao fato de se tratar de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive junto ao distribuidor. Após, voltem-me para decisão. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
Documento (Informações)
23/01/2024, 15:40
Remessa (em diligência)
23/01/2024, 14:57
Mero expediente
22/01/2024, 14:59
Conclusão (para julgamento)
19/10/2023, 01:01
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:37
Petição (Alegações finais)
17/10/2023, 17:01
Confirmada
23/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:40
Petição (Alegações finais)
11/09/2023, 08:41
Confirmada
22/08/2023, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007291-81.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1,00 Autor(s): ANDREA CRISTINA SUZANO ARIANA SUZANO EDUARDO SUZANO MARIA DE OLIVEIRA SUZANO Réu(s): MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA OSWALDO MESQUITA DA SILVA TRANSILFER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA.
Vistos, etc. Diante da ausência de interesse das partes na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução processual. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias sucessivos para alegações finais, iniciando-se pela parte autora. Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 10:57
Outras Decisões
11/08/2023, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148 Em observância aos números dos processos principais (0000086-70.1995.8.16.0148 e 0000013-40.1991.8.16.0148), determino a remessa dos autos ao d. juiz titular. Rolândia, 30 de junho de 2023. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
04/07/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 09:40
Mero expediente
30/06/2023, 17:03
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 09:50
Confirmada
25/06/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:24
Ato ordinatório
03/05/2023, 00:41
Confirmada
24/04/2023, 12:03
Mandado
24/04/2023, 11:21
Ato ordinatório
10/04/2023, 09:53
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2023, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 13:55
Confirmada
28/03/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007291-81.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1,00 Autor(s): ANDREA CRISTINA SUZANO ARIANA SUZANO EDUARDO SUZANO MARIA DE OLIVEIRA SUZANO Réu(s): MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA OSWALDO MESQUITA DA SILVA TRANSILFER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Vistos etc. Consulte-se junto a todos os sistemas disponíveis a este juízo pelo endereço da parte ré/executada (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e COPEL), exceto os já pesquisados. Em se tratando de pessoa jurídica, consulte-se, ainda, pelo endereço do representante legal, caso assim requerido. Indefiro, desde logo, a expedição de outros ofícios para essa finalidade (empresas de telefonia, por exemplo), pois a consulta aos sistemas disponibilizados ao juízo, com a respectiva tentativa de citação em todos os endereços obtidos, é suficiente para que se considerem esgotadas as diligências na localização da parte requerida para fins de citação por edital (CPC, art. 256, § 3º). Com resposta, manifeste-se o autor, em 10 (dez) dias, indicando especificamente os endereços a serem diligenciados e a forma de cumprimento da medida (carta ou mandado). Na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, promova-se a citação no endereço e forma indicados. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:42
deferimento
13/03/2023, 16:30
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 09:35
Confirmada
28/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 17:03
Mandado
17/01/2023, 17:01
Ato ordinatório
06/12/2022, 09:52
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 08:51
Confirmada
01/12/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 09:45
Confirmada
05/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:57
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 16:58
Confirmada
30/09/2022, 14:31
Expedição de documento (Carta)
29/09/2022, 11:45
Expedição de documento (Carta)
29/09/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148 1. Citem-se as herdeiras indicadas no mov. 282.1 (pela via postal – ARMP) para que se pronunciem sobre o pedido de habilitação no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 690). 2. Após, manifestem-se as partes requerentes em 05 (cinco) dias. 3. Int. Rolândia, 27 de setembro de 2022. Renato Cruz de Oliveira Junior Magistrado
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:15
Ato ordinatório
28/09/2022, 10:14
Ato ordinatório
28/09/2022, 10:10
deferimento
27/09/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:29
Confirmada
22/09/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007291-81.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1,00 Autor(s): ANDREA CRISTINA SUZANO ARIANA SUZANO EDUARDO SUZANO MARIA DE OLIVEIRA SUZANO Réu(s): MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA OSWALDO MESQUITA DA SILVA TRANSILFER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. 1. Defiro o requerido no mov. 271.1 e determino que a escrivania realize buscas junto ao sistema INFOJUD dos números de CPFs das herdeiras do sócio falecido IVANA MESQUITA DA SILVA e IVANILZE MESQUITA DA SILVA, observando que são filhas de OSWALDO MESQUITA DA SILVA – CPF sob nº 006.543.109-04 e de MARIA JOSÉ FERRARI DA SILVA – CPF sob nº 204.934.019-20. 2. Após, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Int. Dil. nec. Rolândia, data registrada pelo sistema eletrônico de movimentação processual (PROJUDI). Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 15:33
deferimento
20/09/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 11:22
Confirmada
25/06/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007291-81.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1,00 Autor(s): ANDREA CRISTINA SUZANO ARIANA SUZANO EDUARDO SUZANO MARIA DE OLIVEIRA SUZANO Réu(s): MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA OSWALDO MESQUITA DA SILVA TRANSILFER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Vistos etc. Noticiada e comprovada a morte do requerido pessoa física, sr. Oswaldo Mesquita da Silva, deverá, a parte autora, no prazo de 02 (dois) meses (CPC, art. 313, I), promover regularização do polo passivo (substituição processual), promovendo a citação do: a) espólio do falecido, na pessoa do inventariante, havendo processo de inventário em curso; b) espólio do falecido, na pessoa do administrador provisório (presumidamente a/o víuva/a) e na totalidade dos herdeiros, não havendo processo de inventário em curso; c) herdeiros, caso já ultimada a partilha em processo de inventário, respondendo, aqueles, no limite do que receberam por herança. A propósito: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto; II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse; III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil; V - Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1125510 RS 2009/0131588-0, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 06/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2011). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 17:48
Indeferimento
14/06/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 07:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:18
Confirmada
03/04/2022, 00:10
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148
Vistos, etc.. Ante a notícia de falecimento do requerido Oswaldo Mesquita da Silva (seq. 51.8), intime-se a parte autora, para que promova a citação do respectivo espólio, na pessoa de seu inventariante, da cônjuge sobrevivente ou dos herdeiros, conforme o caso, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 313, § 2º, I c/c art. 485, IV). Por ora, permaneça o feito suspenso (CPC, art. 313, I). Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:56
deferimento
22/03/2022, 17:09
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:36
Confirmada
07/03/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007291-81.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1,00 Autor(s): ANDREA CRISTINA SUZANO ARIANA SUZANO EDUARDO SUZANO MARIA DE OLIVEIRA SUZANO Réu(s): MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA OSWALDO MESQUITA DA SILVA TRANSILFER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Vistos etc. Em respeito ao contraditório, intime-se a parte contrária, para ciência acerca da nova juntada de documentos (seq. 251). Prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:24
Mero expediente
03/03/2022, 19:46
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:54
Confirmada
30/01/2022, 00:03
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148
Vistos, etc.. Faculto à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a nova juntada, de forma legível, da documentação acostada às seqs. 1.11 e 1.12, observando-se os termos do art. 170 do Código de Normas do Foro Judicial do TJPR. Após, voltem-me para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 11:21
Mero expediente
18/01/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148
Vistos, etc.. Ante a existência de interesse de incapaz, faça-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/12/2021, 00:00
Confirmada
07/12/2021, 10:55
Entrega em carga/vista
07/12/2021, 07:23
Mero expediente
06/12/2021, 17:55
Conclusão (para decisão)
05/11/2021, 08:27
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 16:35
Confirmada
08/10/2021, 00:31
Confirmada
08/10/2021, 00:31
Confirmada
08/10/2021, 00:31
Confirmada
08/10/2021, 00:31
Confirmada
08/10/2021, 00:31
Confirmada
08/10/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 10:20
Confirmada
04/09/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 15:12
Petição (Contestação)
23/08/2021, 11:05
Confirmada
31/07/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007291-81.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1,00 Autor(s): ANDREA CRISTINA SUZANO ARIANA SUZANO EDUARDO SUZANO MARIA DE OLIVEIRA SUZANO Réu(s): MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA OSWALDO MESQUITA DA SILVA TRANSILFER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. 1. Diante da inércia do curador anteriormente nomeado, nomeio em substitução o Dr. Gustavo Andrade Hummel, OAB/PR nº. 80.748. Intime-se o curador nomeado, via Projudi, para apresentar a defesa. 2. Em caso de inércia, voltem-me para nomeação de novo curador. 3. Apresentada defesa, à parte autora/exequente para manifestação em quinze dias. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 07:51
Mero expediente
19/07/2021, 16:24
Conclusão (para decisão)
18/07/2021, 22:12
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:12
Confirmada
19/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007291-81.2017.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007291-81.2017.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$1,00 Autor(s): ANDREA CRISTINA SUZANO ARIANA SUZANO EDUARDO SUZANO MARIA DE OLIVEIRA SUZANO Réu(s): MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA OSWALDO MESQUITA DA SILVA TRANSILFER TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. 1. Nomeio como curador especial do réu/executado revel (CPC, art. 72) o Dr. Luis Felipe Durello Durães, OAB/PR nº. 97.882. Intime-se o curador nomeado, via Projudi, para apresentar a defesa. 2. Em caso de inércia, voltem conclusos para nomeação de novo curador. 3. Apresentada defesa, à parte autora/exequente para manifestação em quinze dias. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 09:07
Mero expediente
07/06/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
07/06/2021, 12:18
Ato ordinatório
27/05/2021, 00:20
Confirmada
16/03/2021, 12:10
Expedição de documento (Carta)
11/03/2021, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 08:43
Por decisão judicial
10/02/2021, 16:12
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:08
Confirmada
22/01/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:08
deferimento
08/01/2021, 18:37
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 07:29
Documento (Certidão)
04/12/2020, 07:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 05:06
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 05:06
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 16:59
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:18
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:18
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:18
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:18
Decurso de Prazo
15/09/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 14:06
Documento (Certidão)
13/08/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 09:36
deferimento
10/08/2020, 15:11
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 13:05
Mero expediente
22/07/2020, 15:57
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 23:33
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:19
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:45
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 17:45
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:27
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:26
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:22
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:22
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:21
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:21
Decurso de Prazo
05/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
05/05/2020, 01:01
Decurso de Prazo
05/05/2020, 00:58
Decurso de Prazo
05/05/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 17:39
Ato ordinatório
31/03/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 14:10
Confirmada
28/02/2020, 15:33
Expedida/Certificada
20/02/2020, 11:31
Ato ordinatório
22/10/2019, 18:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 16:54
Mero expediente
26/09/2019, 14:58
Conclusão (para decisão)
24/09/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 08:37
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 18:57
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 18:57
Documento (Ofício)
13/08/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
07/08/2019, 15:00
Desarquivamento
06/08/2019, 00:56
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:48
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:24
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:24
Decurso de Prazo
26/06/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:01
Provisório
04/06/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 08:23
Expedição de documento (Carta precatória)
24/05/2019, 17:30
Mero expediente
23/05/2019, 16:04
Conclusão (para decisão)
22/05/2019, 09:06
Mero expediente
21/05/2019, 17:15
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 10:03
Decurso de Prazo
14/05/2019, 01:04
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:40
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:39
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 14:18
Ato ordinatório
24/04/2019, 14:18
Documento (Ofício)
10/04/2019, 16:36
Expedida/Certificada
21/03/2019, 13:18
Expedida/Certificada
18/02/2019, 15:44
Documento (Certidão)
17/01/2019, 18:38
Documento (Certidão)
11/12/2018, 16:28
Documento (Certidão)
22/11/2018, 12:06
Expedida/Certificada
22/10/2018, 19:03
Expedida/Certificada
21/09/2018, 13:20
Expedida/Certificada
21/08/2018, 16:44
Documento (Certidão)
18/07/2018, 17:11
Expedida/Certificada
28/05/2018, 09:46
Expedida/Certificada
20/04/2018, 18:27
Ato ordinatório
31/10/2017, 17:39
Requisição de Informações
18/10/2017, 17:44
Conclusão (para decisão)
27/09/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2017, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 12:56
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 09:48
Documento (Outros documentos)
19/09/2017, 09:48
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 14:53
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 14:51
Documento (Informações)
31/08/2017, 14:33
Remessa (em diligência)
31/08/2017, 14:30
Ato ordinatório
31/08/2017, 14:30
Ato ordinatório
31/08/2017, 14:27
deferimento
29/08/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 14:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2017, 13:57
Conclusão (para decisão)
21/08/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)