Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/06/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
SEBASTIANA DIAS CHAVES
Reu
Advogados / Representantes
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
LUCAS ATIHE
OAB/PR 88345·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
06/05/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 11:31
Confirmada
29/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:31
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:55
Confirmada
22/03/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:46
Confirmada
08/03/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005529-98.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$448,67 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SEBASTIANA DIAS CHAVES Levando-se em conta que o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que “são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital” (STJ, AgRg no REsp 1479694/PR), determino que o Estado do Paraná proceda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado pelo juízo, que arbitro em R$ 250,00 (Resolução Conjunta nº. 13/2016 - PGE/SEFA e Lei Estadual nº. 18.664/2015). Expeça-se certidão em favor do curador. No mais, aguarde-se no arquivo provisório, na forma determinada na seq. 77.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 02 de março de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:46
Confirmada
08/03/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005529-98.2015.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$448,67 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): SEBASTIANA DIAS CHAVES Levando-se em conta que o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que “são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital” (STJ, AgRg no REsp 1479694/PR), determino que o Estado do Paraná proceda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado pelo juízo, que arbitro em R$ 250,00 (Resolução Conjunta nº. 13/2016 - PGE/SEFA e Lei Estadual nº. 18.664/2015). Expeça-se certidão em favor do curador. No mais, aguarde-se no arquivo provisório, na forma determinada na seq. 77.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 02 de março de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:31
deferimento
03/03/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 08:15
Desarquivamento
17/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 13:36
Provisório
05/03/2021, 15:31
Desarquivamento
05/03/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:13
Provisório
18/11/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 15:05
Arquivamento
13/11/2019, 13:34
Conclusão (para decisão)
25/10/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 10:43
Mero expediente
27/09/2019, 16:58
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:49
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:49
Requisição de Informações
19/08/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 09:06
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)