Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005683-18.2015.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0005683-18.2015.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$312,95 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): VISTEC INDUSMONT INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por VISTEC INDUSMONT INDÚSTRIA E MONTAGEM LTDA nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS, com pedido de tutela provisória de urgência para suspensão do leilão judicial designado para o dia 06/02/2026. Pois bem. No caso em questão, ainda que tenha havido a penhora de bem imóvel no presente feito, o que, em tese, poderia afastar a aplicação imediata da orientação fixada no Tema 1.184 do STF, tal circunstância não obsta a suspensão do leilão até o julgamento da presente exceção de pré-executividade. Isso porque a constrição já efetivada garante suficientemente o crédito tributário, de modo que não se verifica prejuízo algum ao exequente na mera suspensão temporária da hasta pública, enquanto se aguarda a análise aprofundada das relevantes matérias de ordem pública suscitadas pela executada, notadamente a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito executado e os possíveis vícios da certidão de dívida. Por outro lado, a realização do leilão judicial na data designada (06/02/2026), antes do exame do mérito da exceção de pré-executividade, poderá resultar na alienação definitiva do bem imóvel penhorado para satisfação de crédito de valor manifestamente irrisório, gerando dano grave e de difícil reparação à executada, em evidente afronta aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A constrição patrimonial mediante alienação judicial de bem imóvel, caso mantida sem o exame prévio das relevantes questões de ordem pública ora suscitadas, caracterizaria medida executiva desproporcional em relação ao valor do crédito perseguido, esvaziando por completo a utilidade da decisão judicial de mérito e tornando irreversível o resultado da execução. Nesse contexto, a suspensão do leilão constitui medida necessária e proporcional para resguardar a efetividade da jurisdição e evitar a consolidação de situação jurídica potencialmente ilegítima, assegurando à executada o direito ao exame criterioso das matérias de ordem pública alegadas, sem prejuízo da execução fiscal, caso as teses defensivas sejam afastadas. Por essas razões, determino a suspensão do leilão judicial designado para o dia 06/02/2026, até o julgamento da presente exceção de pré-executividade. Intime-se o leiloeiro oficial para cumprimento imediato desta decisão. Aguarde-se a manifestação do Município de Matinhos e, em seguida, voltem para decisão. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito