Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
LUIZ TAVANARO GAYA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GEF PÓS ARREMATAÇÃO
OAB/PR 994977861·CPF·Representa: Autor
OZIEL LEMOS DE SOUZA
OAB/PR 70665·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 12
OAB/PR 66225079·Representa: Autor
ASSESSOR 13
OAB/PR 78649379·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
21/10/2025, 08:32
deferimento
20/10/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 13:24
Confirmada
17/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Aguarde-se pelo prazo solicitado no requerimento retro. Observe-se, entretanto, que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação do prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. No caso de o Exequente não se manifestar no prazo solicitado e, desde que não haja requerimento do Executado ou qualquer ato pendente de apreciação e que motive a respectiva conclusão, o que deverá ser certificado, a presente Execução Fiscal deverá aguardar, em Secretaria, e pelo prazo prescricional, a manifestação do Exequente. Anote-se. 4. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:34
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Aguarde-se pelo prazo solicitado no requerimento retro. Observe-se, entretanto, que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação do prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. No caso de o Exequente não se manifestar no prazo solicitado e, desde que não haja requerimento do Executado ou qualquer ato pendente de apreciação e que motive a respectiva conclusão, o que deverá ser certificado, a presente Execução Fiscal deverá aguardar, em Secretaria, e pelo prazo prescricional, a manifestação do Exequente. Anote-se. 4. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
08/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
07/04/2025, 12:33
deferimento
04/04/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 08:53
Confirmada
04/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (22/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/03/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Aguarde-se pelo prazo solicitado no requerimento retro. Observe-se, entretanto, que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação do prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. No caso de o Exequente não se manifestar no prazo solicitado e, desde que não haja requerimento do Executado ou qualquer ato pendente de apreciação e que motive a respectiva conclusão, o que deverá ser certificado, a presente Execução Fiscal deverá aguardar, em Secretaria, e pelo prazo prescricional, a manifestação do Exequente. Anote-se. 4. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
28/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/08/2024, 15:24
deferimento
21/08/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:54
Confirmada
28/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:19
Confirmada
09/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 12:44
deferimento
21/02/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:36
Confirmada
24/12/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024881-08.2005.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$575,72 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LUIZ TAVANARO GAYA D E C I S Ã O 1. Intime-se o Espólio do cônjuge de LUIZ TAVANARO GAYA da penhora de mov. 64.1, na pessoa do Executado, bem como para, querendo, opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Feita a intimação e decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, avalie-se o bem penhorado, expedindo-se as diligências necessárias. 3. Após, intimem-se, pessoalmente, as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Não sendo impugnada a avaliação, e caso o Exequente requeira, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. 5. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito T/K
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 14:37
Documento (Certidão)
13/12/2023, 14:37
Outras Decisões
24/11/2023, 16:08
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 12:55
Confirmada
03/11/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:58
Ato ordinatório
21/07/2023, 16:36
Ato ordinatório
15/07/2023, 00:55
Confirmada
13/07/2023, 17:09
Mandado
29/05/2023, 09:44
Ato ordinatório
04/05/2023, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
04/05/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 09:34
Confirmada
17/02/2023, 12:55
Remessa (em diligência)
17/02/2023, 11:58
Documento (Certidão)
17/02/2023, 11:57
Documento (Certidão)
10/02/2023, 14:45
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que [i] o(a,s) Executado(a,s) tenha(m) sido regularmente(s) citado(a,s); [ii] trate-se de Execução de IPTU, de Taxa(s) de Coleta de Lixo, de Combate a Incêndio e/ou de Conservação de Vias, de Contribuição de Melhoria e de Serviço de Capina; [iii] o imóvel já não esteja penhorado nestes autos, o que deverá ser certificado pela Secretaria; e [iv] haja requerimento expresso do Exequente, DEFIRO a penhora do imóvel cujo domínio gerou os tributos mencionados, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se, o disposto no artigo 10 da Portaria nº 28/2019. 1.1 Se o Registro Imobiliário informar que o imóvel não está registrado em nome do(a,s) Executado(a,s), intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2. Frustrada a penhora do imóvel, e desde que [i] a exigibilidade do débito não esteja suspensa em razão do parcelamento administrativo; e [ii] haja requerimento expresso da Fazenda exequente, desde logo, e nos limites do que for pleiteado, DEFIRO: 2.1 A penhora on line. Proceda-se na forma disciplinada no artigo 6º da Portaria nº 28/2019. 2.1.1 Em havendo requerimento do Exequente, fica autorizada a reiteração automática da ordem de bloqueio judicial –– opção “teimosinha” –– pelo prazo de 30 (trinta) dias ou até que o(s) bloqueio(s) atinja(m) o valor total do débito exequendo. 2.2 A busca de veículos por meio do sistema Renajud, observando-se a forma requerida pelo Exequente e, se for o caso, o parágrafo único do art. 9º da Portaria nº 28/2019, caso não sejam encontrados ativos financeiros através do SisbaJud. 2.3 A consulta ao sistema Infojud para a obtenção da(s) informação(ões) solicitada(s) pela Fazenda exequente, se frustrado o cumprimento das diligências através dos Sistemas BacenJud e RenaJud supra referidas. Cumpre observar, neste passo, que, conforme decidido pelo STJ, “é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.4 A inclusão do(s) nome(s) do(s) Executado(s), nos cadastros de inadimplentes (Serasajud), ante a ausência, em princípio, de dúvida razoável à existência do direito de crédito estampado na(s) CDA(‘s) exequenda(s). Registre-se que o STJ já assentou que “é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal”, bem como que “sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis” (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25-3-2022). 2.5 Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, a SUSPENSÃO o curso desta Execução Fiscal: 2.5.1 Em caso de parcelamento do débito, pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2.5.1.1 Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 2.5.1.2 No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. 2.5.2 Pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto não seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Executado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis (LEF, art. 40). 2.5.2.1 Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação do Exequente e, independentemente de nova intimação, arquive-se provisoriamente este Executivo Fiscal, sem baixa na distribuição (LEF, art. 40, § 2º), passando, então, a correr o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). 2.5.2.2 Se transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório acima mencionado, sem que seja(m) localizado(a,s) o(a,s) Execuado(a,s) ou encontrados bens penhoráveis, intime-se o Exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente (LEF, art. 40, § 4º). Anote-se. 2.5.3 Nas demais hipóteses, por prazo que não exceda 90 (noventa) dias, observando-se que não se trata propriamente de suspensão do curso da Execução Fiscal, mas de mera dilação de prazo para manifestação do Exequente. Anote-se. 2.5.3.1 Decorrido o prazo solicitado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
deferimento
05/09/2022, 16:16
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 23:04
Confirmada
10/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 09:08
deferimento
28/06/2022, 19:03
Conclusão (para decisão)
28/06/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:21
Confirmada
27/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 10:42
deferimento
16/05/2022, 10:18
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 17:43
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:55
deferimento
23/02/2022, 22:21
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 18:10
Confirmada
20/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Cumpram-se as deliberações judiciais já constantes dos autos ou, se for o caso, das Portarias deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. K
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:19
Documento (Certidão)
09/12/2021, 10:19
Mero expediente
08/12/2021, 21:22
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:23
Confirmada
12/09/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. d
26/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Ante o noticiado parcelamento do débito, defiro a suspensão do curso desta Execução Fiscal pelo prazo solicitado pelo Exequente. Anote-se. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o Exequente para manifestar-se em 20 (vinte) dias. 3. No caso de continuidade do parcelamento, e, enquanto ele perdurar, fica, desde logo, deferido eventual requerimento do Exequente de prorrogação do prazo de suspensão do curso desta Execução Fiscal, procedendo-se às anotações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. d
26/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2021, 10:21
deferimento
25/02/2021, 10:06
Conclusão (para decisão)
24/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 11:30
Confirmada
08/12/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 17:55
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2018, 13:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 13:53
Por decisão judicial
07/06/2018, 13:44
deferimento
06/06/2018, 18:18
Conclusão (para decisão)
06/06/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:13
Documento (Outros documentos)
19/03/2018, 15:13
Conclusão (para decisão)
14/03/2018, 17:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2016, 08:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2016, 00:33
Petição (Petição (outras))
31/05/2016, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)