Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
PAVIBRAS PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS TORRECILHAS
OAB/PR 22083·CPF·Representa: Autor
ASSESSOR 13
OAB/PR 78649379·Representa: Autor
GEF DIVERSOS
OAB/PR 581248459·Representa: Autor
ANA LÚCIA MALAVASI COSTA
OAB/PR 25063·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
11/12/2025, 10:39
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 02:01
Por decisão judicial
01/08/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
01/08/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 08:10
Confirmada
18/07/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:32
Confirmada
09/06/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083732-64.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083732-64.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$12.802,16 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PAVIBRAS PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA 1. Remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, a fim de que proceda a avaliação do imóvel penhorado, lavrando-se o respectivo auto. 2. Com a juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º do CPC), para que requeiram o que de direito. A intimação da parte executada deverá ocorrer por intermédio do(a) seu(sua) advogado(a) (ou sociedade de advogados) constituído no processo ou, caso não esteja representada por advogado(a) nos autos, por Carta. 2.1. Registre-se que, em sendo o(a) executado(a) revel, os prazos fluirão independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do CPC, contados a partir da juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação nos autos. 2.2. Na mesma oportunidade, a fim de evitar-se eventuais alegações de nulidade, intime-se por Carta, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, o(a) atual possuidor(a) do imóvel sobre o Laudo de Avaliação, observando-se o endereço do imóvel em questão. 3. Não sendo impugnada a avaliação, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. 3.1. Se necessário, observe-se o art. 889, § único, do CPC, segundo o qual: "se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão". Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) (05/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 14:32
Confirmada
09/06/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083732-64.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083732-64.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$12.802,16 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): PAVIBRAS PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA 1. Remetam-se os autos ao Avaliador Judicial, a fim de que proceda a avaliação do imóvel penhorado, lavrando-se o respectivo auto. 2. Com a juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 872, §2º do CPC), para que requeiram o que de direito. A intimação da parte executada deverá ocorrer por intermédio do(a) seu(sua) advogado(a) (ou sociedade de advogados) constituído no processo ou, caso não esteja representada por advogado(a) nos autos, por Carta. 2.1. Registre-se que, em sendo o(a) executado(a) revel, os prazos fluirão independentemente de intimação, nos termos do artigo 346 do CPC, contados a partir da juntada do Auto de Vistoria e Laudo de Avaliação nos autos. 2.2. Na mesma oportunidade, a fim de evitar-se eventuais alegações de nulidade, intime-se por Carta, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, o(a) atual possuidor(a) do imóvel sobre o Laudo de Avaliação, observando-se o endereço do imóvel em questão. 3. Não sendo impugnada a avaliação, à Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. 3.1. Se necessário, observe-se o art. 889, § único, do CPC, segundo o qual: "se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão". Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
30/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/05/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 02:00
Outras Decisões
20/05/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:00
Confirmada
13/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Defiro o requerimento de dilação de prazo solicitado no petitório retro. Anote-se e intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:34
deferimento
30/04/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 12:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:12
Confirmada
30/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:45
Confirmada
19/02/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 18:31
deferimento
16/02/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:12
Confirmada
09/12/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 18:31
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 16:15
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:27
Confirmada
16/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:42
Recebimento
04/05/2023, 13:09
Documento (Certidão)
04/04/2023, 11:03
Confirmada
01/03/2023, 09:38
Remessa (em diligência)
28/02/2023, 16:38
Documento (Certidão)
28/02/2023, 16:38
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083732-64.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$12.802,16 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): PAVIBRAS PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA D E C I S Ã O 1. Ciente do agravo interposto, bem como das respectivas razões (cf. recurso em apenso), oportunidade em que mantenho a decisão agravada (mov. 58.1) pelos seus próprios fundamentos. 2. Sem prejuízo da tramitação do feito, aguarde-se eventual requisição de informações, bem como a decisão do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Prossiga-se na forma requerida pelo Exequente no mov. 61.1, observando-se o disposto no art. 10 da Portaria nº 28/2019 deste Juízo. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
25/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:02
Confirmada
24/11/2022, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:32
Outras Decisões
23/11/2022, 23:44
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 08:47
Confirmada
14/10/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083732-64.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$12.802,16 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): PAVIBRAS PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 52.1, a Executada requer a extinção da presente Execução Fiscal relativa ao IPTU e às Taxas discriminadas nas CDA's exequendas, alegando, para tanto, a ocorrência da prescrição intercorrente. 1.1 No Recurso Especial nº 1.340.553/RS, julgado pelo procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, publicado no DJe 16-10-2018 e declarado, sem efeitos infringentes, por v. Acórdão veiculado no DJe de 13-3-2019, a Primeira Seção do STJ assentou que “Não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente’. (destaque no original) E prossegue a Ementa desse julgado frisando no seu item 3 que “Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘ [...] o juiz suspenderá [...]’). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerente a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. (destaques no original) Pois bem. No presente caso, intimada em 25-10-2013 da não localização da Executada (mov. 1.2, fl. 8-v), naquela data, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano do curso do processo e do prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF. Assim, considerando o decurso do prazo ânuo de suspensão, sem que, nesse período, a Executada tivesse sido citada, iniciou-se automaticamente, no dia seguinte, ou seja, em 26-10-2014, a contagem do prazo prescricional quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ), que, em princípio, findaria no dia 26-10-2019. Antes dessa data, entretanto, a Executada foi regularmente citada em 3-7-2018, conforme se verifica pela certidão de mov. 9.1 do Sr. Oficial de Justiça, o que importou na interrupção do prazo prescricional, de modo que a prescrição intercorrente não se aperfeiçoou. 1.2 Desta forma, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Executada. Registro que, “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29-6-2009).” (REsp 1.721.193/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02-8-2018). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.644.743/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03-4-2019). 2. Ao Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:55
deferimento
23/02/2022, 22:21
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 15:10
Confirmada
22/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 12:09
deferimento
10/11/2021, 21:03
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 22:30
Confirmada
29/08/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:05
Confirmada
19/06/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 12:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 19:04
Confirmada
09/04/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 13:10
Documento (Certidão)
29/03/2021, 13:10
Mero expediente
16/10/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:30
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 11:30
Decurso de Prazo
07/05/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)
31/08/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 10:07
Documento (Outros documentos)
18/07/2018, 10:07
Ato ordinatório
14/07/2018, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 11:24
Mandado
05/07/2018, 11:18
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2018, 15:29
Documento (Outros documentos)
05/02/2018, 12:40
Expedição de documento (Carta)
14/12/2017, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2016, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)