Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 17:37
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 17:08
Por decisão judicial
20/04/2023, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 12:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:58
Confirmada
17/02/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:05
Confirmada
15/12/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062737-54.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.618,79 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ALEX DE CARVALHO MIRANDA SANTA ALICE LOTEADORA LTDA D E C I S Ã O 1. Uma vez que o Executado ALEX DE CARVALHO MIRANDA é beneficiário da assistência judiciária gratuita, defiro o requerimento retro de parcelamento das despesas processuais que se encontram a cargo da Executada SANTA ALICE LOTEADORA LTDA. (50%). Deste modo, ao Sr. Contador para elaboração do cálculo atualizado das despesas processuais pendentes de pagamento. 2. Após intime-se a Executada para quitar as despesas processuais remanescentes em 3 (três) parcelas, vencendo-se a primeira em 10 (dez) dias contados da intimação e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes. 3. Prossiga-se nos termos da decisão de mov. 67.1. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito C
15/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/12/2022, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
14/12/2022, 18:40
deferimento
29/11/2022, 23:35
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:11
Documento (Informações)
31/05/2022, 16:33
Remessa (em diligência)
27/05/2022, 14:30
Trânsito em julgado
27/05/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062737-54.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.618,79 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ALEX DE CARVALHO MIRANDA SANTA ALICE LOTEADORA LTDA D E S P A C H O 1. Considerando o teor da declaração de mov. 37.4, bem como o disposto no art. 99, § caput, do CPC/2015, concedo os benefícios da assistência judiciária ao(à) Executado(a), com as ressalvas legais (CPC/2015, art. 98, caput). 2. Após o trânsito em julgado da sentença de mov. 67.1, arquivem-se com baixa na distribuição. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito S
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 18:27
Confirmada
06/03/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:56
Mero expediente
23/02/2022, 22:21
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:38
Documento (Certidão)
14/02/2022, 15:31
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:08
Confirmada
03/02/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062737-54.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.618,79 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA ALEX DE CARVALHO MIRANDA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (i) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (ii) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (iii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (iv) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (i) com baixa na distribuição se (i-a) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (i-b) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (ii) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2022, 16:42
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 16:21
Por decisão judicial
20/08/2021, 13:36
Confirmada
07/08/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2021, 02:22
Por decisão judicial
25/01/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/07/2020, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 09:07
Mero expediente
05/06/2020, 20:01
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/02/2020, 00:58
Por decisão judicial
31/07/2019, 18:49
deferimento
31/07/2019, 18:41
Conclusão (para decisão)
24/07/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 10:03
Mero expediente
30/05/2019, 17:47
Ato ordinatório
10/05/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2019, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 12:08
Mandado
26/03/2019, 09:31
Ato ordinatório
22/03/2019, 12:40
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 10:53
Documento (Certidão)
22/03/2019, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:46
Documento (Certidão)
21/03/2019, 09:49
Remessa (em diligência)
11/03/2019, 13:14
Ato ordinatório
11/03/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 13:11
Conclusão (para decisão)
19/01/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
26/12/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2017, 12:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/11/2017, 00:39
Por decisão judicial
18/09/2017, 18:44
Documento (Certidão)
18/09/2017, 18:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 18:50
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 18:50
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:15
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)