Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001406-22.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0001406-22.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$312,95 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): VISTEC INDUSMONT INDUSTRIA E MONTAGEM LTDA
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Matinhos em face de FIMBRIA DO PARANÁ LTDA.,. Houve a interposição da exceção de pre executividade por terceiro interessado. É o relatório. A exceção de pré-executividade se constitui como via processual estreita e oportunidade de defesa ao devedor nos próprios autos de execução, sempre que se configurar questão de ordem pública passível, inclusive, de ser conhecida de ofício e que não dependam de dilação probatória (STJ, AgInt no AREsp 923.859/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 11/11/2016). A exceção de pré-executividade é um instituto de criação doutrinária e jurisprudencial, utilizado pelo devedor, como meio de defesa no processo executivo, para arguição de eventuais nulidades processuais. Detém legitimidade para manejar exceção de pré-executividade aquele que faz parte do processo, pertencendo, exclusivamente, ao executado e, assim, o terceiro interessado, que não figura como parte no processo, deve-se valer do instrumento processual adequado para manifestar sua insurgência. Com efeito, a defesa do interesse de eventual terceiro prejudicado é tutelada, a sistemática processual, pela figura dos embargos de terceiro, conforme expressamente previsto no CPC: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.” Em igual tom, manifesta-se esta corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE DEVERIA SE VALER DE EMBARGOS DE TERCEIRO. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0011843-14.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 10.10.2018). Resta, pois, inviável o conhecimento da exceção de pré-executividade apresentada pela parte terceira. Superada tal questão, passo a análise da possibilidade de aplicação da Resolução do CNJ nº 547/2024. Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (abaixo de R$ 2.245,57 - valor estabelecido pelo Lei Municipal n° 2478/2023). Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo. Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país. São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas. Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. No julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), tese do Superior Tribunal Federal sobre a extinção de cobrança judicial de dívida de pequeno valor pela Justiça Estadual, insitutiu: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito