Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 17:41
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:54
Remessa (em diligência)
22/05/2023, 12:51
Documento (Certidão)
22/05/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:29
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2023, 00:38
Por decisão judicial
15/02/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 17:00
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 13:09
Confirmada
12/02/2023, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0041820-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041820-43.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.930,46 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ALEX DE CARVALHO MIRANDA SANTA ALICE LOTEADORA LTDA 1. Com fundamento no §6º do art. 98 do CPC, defiro o pedido de seq. 92.1. Expeçam-se novas guias das despesas processuais pendentes para pagamento em três parcelas, com respectivos vencimentos mensais e sucessivos para todo o dia 20, a partir de 20/12/2022, intimando-se o executado para pagamento. 2. Em caso de não pagamento, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria nº 28/2019 deste Juízo, Instrução Normativa 12/2017 da CGJ/PR e Código de Normas da e. CGJ/PR 3. Oportunamente, arquive-se o processo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
08/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 11:56
deferimento
04/11/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 18:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2022, 00:18
Por decisão judicial
03/08/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2022, 12:13
Por decisão judicial
26/07/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 14:29
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:41
Confirmada
04/07/2022, 16:30
Documento (Informações)
30/05/2022, 11:04
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 16:10
Documento (Certidão)
26/05/2022, 16:10
Remessa (em diligência)
26/05/2022, 16:08
Documento (Certidão)
26/05/2022, 16:07
Trânsito em julgado
26/05/2022, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041820-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.930,46 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ALEX DE CARVALHO MIRANDA SANTA ALICE LOTEADORA LTDA D E S P A C H O 1. Considerando o teor da declaração de mov. 27.4, bem como o disposto no art. 99, § caput, do CPC/2015, concedo os benefícios da assistência judiciária ao(à) Executado(a), com as ressalvas legais (CPC/2015, art. 98, caput). 2. Após o trânsito em julgado da sentença de mov. 56.1, arquivem-se com baixa na distribuição. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito S
07/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2022, 18:24
Confirmada
06/03/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:53
Mero expediente
23/02/2022, 22:21
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 15:45
Documento (Certidão)
14/02/2022, 15:29
Confirmada
12/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 16:01
Confirmada
03/02/2022, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041820-43.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.930,46 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): SANTA ALICE LOTEADORA LTDA ALEX DE CARVALHO MIRANDA S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (i) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (ii) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (iii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (iv) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (i) com baixa na distribuição se (i-a) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (i-b) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (ii) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/01/2022, 16:42
Conclusão (para julgamento)
28/01/2022, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1. Diante da informação de que a dívida foi parcelada na via administrativa e tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN – art. 151, VI), SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo postulado pela parte exequente ou, caso não tenha indicado prazo, inicialmente por 06 (seis) meses, na esteira do art. 922 do CPC. 2. CANCELE-SE eventual LEILÃO já designado no processo. Ainda, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, CANCELE-SE eventual inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. 3. Decorrido o prazo, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 20 dias úteis. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto
05/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
03/08/2021, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2021, 13:28
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
03/08/2021, 11:31
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:02
Por decisão judicial
01/02/2021, 23:05
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
01/02/2021, 19:41
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 10:05
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2020, 00:47
Por decisão judicial
21/08/2019, 10:58
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
20/08/2019, 19:42
Conclusão (para decisão)
12/08/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
21/07/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:14
Documento (Certidão)
02/07/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2019, 12:03
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/04/2018, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 12:58
Documento (Certidão)
07/03/2018, 12:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2018, 00:18
Por decisão judicial
31/01/2018, 18:27
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
29/01/2018, 17:52
Conclusão (para decisão)
25/01/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:36
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 16:36
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:01
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)