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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) RECEBIDOS OS AUTOS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
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24/04/2026, 00:00
Recebimento
01/10/2025, 09:32
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002306-23.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$76.473,93 Autor(s): DILMA BENEDITA DE SOUZA GOUVEIA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Inicialmente, verifico que a parte ré Chubb Seguros apresentou duas petições de embargos de declaração semelhantes, mas não idênticas: mov. 334 e 335. Assim, em atenção à unirrecorribilidade, bem como a preclusão lógico-consumativa, analiso tão somente os embargos de mov. 334, primeira a ser apresentada. Verifico que não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na sentença embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada. Cumpra-se integralmente a sentença, aguardando-se eventual interposição de recurso ou trânsito em julgado. Curitiba, 24 de julho de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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16/07/2025, 00:00
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16/07/2025, 00:00
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16/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002306-23.2020.8.16.0194.
autora: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, na forma de dolo ou culpa; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Sobre a responsabilidade cível, o jurista Sérgio Cavalieri Filho ensina que “Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo. A ação é a forma mais comum de exteriorização da conduta, porque, fora do domínio contratual, as pessoas estão obrigadas a abster-se da prática de atos que possam lesar o seu semelhante, de sorte que a violação desse dever geral de abstenção se obtém através de um fazer. Consiste, pois, a ação em um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou lesão corporal causada em alguém, e assim por diante. Já, a omissão, forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta devida. Vieira dizia, com absoluta propriedade, que omissão é aquilo que se faz não fazendo[1].”. Já sobre o nexo de causalidade, segundo ensinamento de Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém”[2]. Portanto, para que seja possível acolher o pedido indenizatório, deve restar comprovado nos autos a prática de conduta ilícita por parte do acusado e que este ato tenha causalidade (nexo causal) com as alegações apresentadas pela vítima. Considerando as provas produzidas nos autos, é evidente a comprovação do abalo à moral da autora, causada pela má prestação de serviços pelas rés Sudamerica e Chubb Seguros, que falharam no seu dever de informação clara sobre a contratação de seguro. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE. CALL CENTER. ÁUDIO QUE NÃO ESCLARECE OS CRITÉRIOS DO CONTRATO. AUTORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CARATERIZADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FATOS, JUNTANDO CONTRATO DIVERSO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. VALOR INDENIZATÓRIO A SER ORIENTADO PELOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0533302-69.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Luciana da Eira Nasser, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2024). (Grifei) Dessa forma, levando em conta a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a função pedagógica e reparatória da sentença e do dano sofrido pela vítima, entendo que o valor de R$ 3.000,00 se revela como adequado e bem atende a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, não constituindo, por outro lado, enriquecimento ilícito. Vale ressaltar que a ré Precato Consultoria e Corretora de Seguros Ltda participou unicamente do contrato acostado no mov. 1.5, o qual foi reconhecido como válido por força da presente sentença e, portanto, não há que se falar na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, em razão de todo o exposto, a parcial procedência é medida imperativa à análise dos pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar nulo o contrato acostado no mov. 1.4, firmado através de ligação telefônica entre a autora e as rés Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda e Chubb Seguros Brasil S/A. b) Condenar as requeridas Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda e Chubb Seguros Brasil S/A à restituição em dobro dos valores pagos pela autora referente ao contrato declarado nulo, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), conforme o parágrafo único do artigo 406 do CC), a partir da citação, valor este que deverá ser apurado em liquidação de sentença. c) Condenar as requeridas Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda e Chubb Seguros Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do artigo 389 do CC), a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), conforme o parágrafo único do artigo 406 do CC), a partir da data do evento danoso – emissão da apólice de seguro indevida em 22 de agosto de 2019 (mov. 1.4). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e rés Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda e Chubb Seguros Brasil S/A ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, aqui incluídos os honorários periciais (decisões de mov. 255 e 264). Condeno da mesma forma ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à ré Precato Consultoria e Corretora de Seguros Ltda, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média do índice INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n°. 14 do STJ), e acrescido de SELIC a contar do trânsito em julgado. Por fim, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita à requerente, deve ser suspensa sua condenação, conforme disposto no artigo 98, §3°, do CPC. Diante disso, as custas referente aos honorários periciais que lhe caberiam devem ser conforme Instrução Normativa n. 04/2018 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Paraná e observar a Resolução n. 232/2016 do CNJ. Todavia, desde já, resta consignado que o benefício poderá ser revisto na fase de cumprimento de sentença, desde que haja comprovação cabal da mudança do estado econômico da parte beneficiada. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo depósito espontâneo, expeça-se alvará ao credor. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, 04 de julho de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Magistrada [1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade Civil. 10ª Edição, São Paulo: Atlas, 2012. p. 25. [2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª Edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 513
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$76.473,93 Autor(s): DILMA BENEDITA DE SOUZA GOUVEIA (RG: 6013260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 492.897.569-34) Rua Urbano Lopes, 470 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-520 Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 03.502.099/0001-18) Avenida Rebouças, 3970, 3970 Andar 25 26 27 E 28 Edifício Eldorado B. Tower - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920 Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.191.250/0001-03) Rua Urbano Lopes, 436 Loja CMR Andar TR - Condominio Daiane de Fatima - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-520 SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CPF/CNPJ: 81.052.722/0001-91) Rua Inácio Lustosa, 761 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Dilma Benedita de Souza Gouveia em face de Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda, Precato Consultoria e Corretora de Seguros Ltda e Chubb Seguros Brasil S/A. Alegou a autora que celebrou contrato de seguro de vida com a ré Sudamerica em 15 de julho de 2015, com cobertura para evento morte, morte acidental, invalidez permanente e auxílio funeral e prêmio mensal de R$ 143,97 (cento e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), valor pago através de débito automático na sua conta bancária. Narrou que no dia 10 de maio de 2016 recebeu visita de um preposto da primeira ré que disse se tratar de procedimento para renovação da apólice, oportunidade em que ludibriou a autora a assinar um novo contrato de seguro de vida, com cobertura para morte, morte acidental e invalidez permanente e prêmio mensal de R$ 65,13 (sessenta e cinco reais e treze centavos), igualmente descontados automaticamente da sua conta. Afirmou que, buscando informações acerca do seu contrato de seguro, descobriu que além do segundo contrato, havia um terceiro contrato do qual não tinha conhecimento, o qual teria sido realizado via telefone, cuja gravação está propositalmente editada apenas confirmando dados e informações, a fim de validar uma contratação que, na verdade, não foi feita. Aduziu, por fim, a realização de um quarto contrato sem seu consentimento, o qual foi realizado por uma empresa terceira, em nome da Sudamerica, no dia 28 de fevereiro de 2019, quando recebeu uma visita para atualização de cadastro e, mais uma vez, foi enganada, assinando novo contrato de seguro. Requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova e, ao final, a anulação de todos os contratos, indenização pelos danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a manutenção apenas do primeiro contrato, que foi o único que a autora efetivamente consentiu. Devidamente citadas, a terceira ré apresentou contestação (mov. 47) arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, informou que os seguros contratados foram cancelados defendendo, entretanto, a legalidade de tais contratações, realizadas de forma espontânea pela autora. Defendeu ser descabido o pedido de restituição, pois não corresponde ao valor arrecadado pela seguradora, assim como indevidos valores por danos morais, pois não houve qualquer ato ilícito praticado pela ré e qualquer consequência suportada pela autora não passa de mero dissabor. Ao final, postulou pela improcedência total dos pedidos. A primeira ré, por sua vez, igualmente arguiu preliminar de prescrição (mov. 58) e, no mérito, sustentou a legalidade das contratações feitas pela autora, inexistindo razão que justifique indenização por danos materiais ou morais, razão pela qual pugnou pela improcedência total dos pedidos. A segunda ré apresentou contestação (mov. 59) sustentando a legalidade do negócio jurídico e pugnando pela improcedência da ação. A autora impugnou as contestações das requeridas (mov. 57 e 66), reiterando os pedidos iniciais. Em razão da informação contida nos autos de que os contratos foram cancelados, as partes foram intimadas para manifestação acerca da decadência do pedido de cancelamento dos contratos (mov. 81). A terceira ré se manifestou pelo julgamento da demanda reconhecendo a decadência e prescrição da ação (mov. 90). As demais requeridas postularam a extinção do feito pela decadência do direito de cancelamento dos contratos (mov. 91 e 92), enquanto a autora defendeu não ter esgotado o prazo decadencial do direito de ação (mov. 93). Em decisão saneadora (mov. 95), foi rejeitada a preliminar de prescrição arguida pelas rés e julgado extinto o pedido anulatório do contrato originário firmado entre as partes. Além disso, foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a relação de consumo, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral. Irresignada com a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, a autora interpôs agravo de instrumento (mov. 107), ao qual foi negado provimento (mov. 124). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 184), na qual a autora postulou pela oitiva de seu neto como informante, pedido negado pelo Juízo. A terceira ré desistiu do depoimento pessoal da autora e foi proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais, sobre a qual a parte autora apresentou embargos declaratórios (mov. 192) que não foram acolhidos (mov. 192). A parte autora apelou à Instância Superior (mov. 202), que acolheu o recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para realização de perícia (mov. 212). Nomeado o perito e apresentados os quesitos pelas partes, o laudo pericial foi acostado aos autos no mov. 301, sobre o qual as partes se manifestaram sem pedidos de esclarecimentos (mov. 304, 306 e 307). As partes, então, apresentaram alegações finais ratificando os fatos e pedidos feitos anteriormente (mov. 319, 320 e 322). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. MÉRITO Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. O que se discute nos autos é a legalidade ou não dos contratos firmados entre as partes nos dias 10 de maio de 2016 (mov. 1.3), 28 de fevereiro de 2019 (mov. 1.5) e 22 de agosto de 2019 (mov. 1.4). Para dirimir a discussão, é necessário analisar se houve algum vício de consentimento pela parte autora no momento da celebração dos contratos. Em que pese as alegações da autora de que teria sido levada a acreditar que estava apenas atualizando seus dados ou renovando sua apólice, não houve qualquer prova capaz de confirmar tais alegações relacionadas aos contratos firmados em 10 de maio de 2016 (mov. 1.3) e 28 de fevereiro de 2019 (mov. 1.5). Importante frisar que a autora não alegou que as assinaturas contidas nos contratos foram forjadas, mas sim que houve vício no seu consentimento para contratação do seguro junto às rés. Contudo, a autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito no que diz respeito aos contratos acostados nos mov. 1.3 e 1.5. Ademais, diferente do que a parte autora faz crer na sua narração fática, apesar de se tratar de pessoa idosa, claramente não se trata de pessoa analfabeta ou pouco instruída, conforme se extrai da informação contida no boletim de ocorrência (mov. 1.6) de que a autora possui terceiro grau completo. Não havendo nos autos qualquer comprovação de incapacidade intelectual da autora para compreensão dos documentos que estava assinando, não há como reconhecer qualquer vício de consentimento no negócio realizado apenas por se tratar de pessoa idosa. Conforme consta dos documentos trazidos pela própria autora, nota-se que o dever de informação imposto pelo art. 6, inciso III, do CDC, sobre as requeridas foi devidamente cumprido nos contratos acostados nos mov. 1.3 e 1.5, não existindo razão para declaração de nulidade e devolução dos valores pagos, visto que os documentos claramente se tratam de contratação de serviço, com diferentes valores de prêmio e indenização. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. IDOSO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE ERRO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. AUSENTE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003515-59.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 14.08.2020) (TJ-PR - RI: 00035155920188160109 PR 0003515-59.2018.8.16.0109 (Acórdão), Relator.: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA, DA QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRECLUSÃO – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEIS – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE INDUÇÃO A ERRO – CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO QUANTO À SUA NATUREZA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS EXPLICATIVAS – DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO – DOCUMENTOS QUE INDICAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEIS – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU FALSIDADE DE ASSINATURA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU COM CONVICÇÃO QUE OS LANÇAMENTOS DAS ASSINATURAS NOS CONTRATOS PARTIRAM DO PUNHO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0011903-84.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 29.06.2022) (TJ-PR - APL: 00119038420188160194 Curitiba 0011903-84.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 29/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022). (Grifei) Sendo assim, imperioso reconhecer a validade dos contratos firmados entre as partes, colacionados nos mov. 1.3 e 1.5. Entretanto, o contrato acostado no mov. 1.4 não merece o mesmo reconhecimento. Isto porque não há qualquer documento assinado pela autora e muito menos comprovação de ciência inequívoca das cláusulas do contrato. Nota-se que a gravação da ligação que deu origem ao contrato (mov. 1.7) não é capaz de comprovar que todas as informações foram devidamente repassadas à autora. Conforme se extrai do laudo pericial, em resposta ao quesito 1 da autora, da degravação da ligação não é possível extrair informação de identificação da funcionária ou sequer identificação completa do objeto da ligação. Verifica-se, todavia, que se trata de uma ligação apressada, com perguntas curtas e rápidas para confirmação de dados, inexistindo clareza de que se está contratando um novo seguro. Diante disso, forçoso o reconhecimento da nulidade do contrato acostado no mov. 1.4, diante de evidente falha no dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor às rés Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda e Chubb Seguros Brasil S/A, devendo estas restituírem em dobro os valores pagos pela autora referente a este contrato. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE. CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL PREV. SEGURO. PACOTE DE SERVIÇOS. CONDIÇÕES GERAIS TRANSMITIDAS DE FORMA RÁPIDA E INCOMPREENSÍVEL. INVALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a ?informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam? (art. 6º, inciso III). Consoante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895). 2. Para conferir legitimidade às contratações realizadas por telefone, a seguradora deve viabilizar ao consumidor o acesso à informação de forma adequada e clara, observando o meandros do seu contexto sociocultural (art. 6º, III, CDC), haja vista se tratar de parte hipossuficiente (idosa), com vulnerabilidade agravada e com pouca escolaridade, cuja providência não se vê na espécie. 3. Demonstrada a invalidade da contratação de seguro prestamista /Contribuição Unibrasil Prev? por meio de gravação telefônica rápida e incompreensível nos termos dos serviços ofertados, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais, os quais independem da prova efetiva do prejuízo. 4. Os descontos indevidos na folha de pagamento do indivíduo gera angústias, estresses, insegurança e preocupações, passíveis de reparação, ademais por se tratar de desconto em proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar. 5. A indenização por dano moral deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a não ensejar enriquecimento ilícito. 6. Sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado à vítima, a conduta da UNIBRASIL PREV e as circunstâncias fáticas do evento, chega-se a ilação de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta suficiente e razoável para compensar o dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5644639-97.2020.8.09.0112 NERÓPOLIS, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Grifei) Pois bem, o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil, independe de dolo de causar dano, bastando, para tanto, que tenha ocorrido omissão que deu causa ao ato ilícito. Ainda, dispõe o artigo 927, do aludido diploma legal que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, nos termos do artigo 186 do Código Civil, para que surja o dever de indenizar, é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão do agente; que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa (assim entendida em sentido amplo). Faltando algum desses elementos, desaparece o dever de indenizar. Ou seja, formam os fatos constitutivos da parte
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) RECEBIDOS OS AUTOS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Recebimento
01/10/2025, 09:32
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
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04/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002306-23.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$76.473,93 Autor(s): DILMA BENEDITA DE SOUZA GOUVEIA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Inicialmente, verifico que a parte ré Chubb Seguros apresentou duas petições de embargos de declaração semelhantes, mas não idênticas: mov. 334 e 335. Assim, em atenção à unirrecorribilidade, bem como a preclusão lógico-consumativa, analiso tão somente os embargos de mov. 334, primeira a ser apresentada. Verifico que não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na sentença embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada. Cumpra-se integralmente a sentença, aguardando-se eventual interposição de recurso ou trânsito em julgado. Curitiba, 24 de julho de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 331) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
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16/07/2025, 00:00
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16/07/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002306-23.2020.8.16.0194.
autora: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, na forma de dolo ou culpa; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Sobre a responsabilidade cível, o jurista Sérgio Cavalieri Filho ensina que “Entende-se, pois, por conduta o comportamento humano voluntário que se exterioriza através de uma ação ou omissão, produzindo consequências jurídicas. A ação ou omissão é o aspecto físico, objetivo, da conduta, sendo a vontade o seu aspecto psicológico, ou subjetivo. A ação é a forma mais comum de exteriorização da conduta, porque, fora do domínio contratual, as pessoas estão obrigadas a abster-se da prática de atos que possam lesar o seu semelhante, de sorte que a violação desse dever geral de abstenção se obtém através de um fazer. Consiste, pois, a ação em um movimento corpóreo comissivo, um comportamento positivo, como a destruição de uma coisa alheia, a morte ou lesão corporal causada em alguém, e assim por diante. Já, a omissão, forma menos comum de comportamento, caracteriza-se pela inatividade, abstenção de alguma conduta devida. Vieira dizia, com absoluta propriedade, que omissão é aquilo que se faz não fazendo[1].”. Já sobre o nexo de causalidade, segundo ensinamento de Flávio Tartuce, “constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado -, e o dano suportado por alguém”[2]. Portanto, para que seja possível acolher o pedido indenizatório, deve restar comprovado nos autos a prática de conduta ilícita por parte do acusado e que este ato tenha causalidade (nexo causal) com as alegações apresentadas pela vítima. Considerando as provas produzidas nos autos, é evidente a comprovação do abalo à moral da autora, causada pela má prestação de serviços pelas rés Sudamerica e Chubb Seguros, que falharam no seu dever de informação clara sobre a contratação de seguro. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS. SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO POR TELEFONE. CALL CENTER. ÁUDIO QUE NÃO ESCLARECE OS CRITÉRIOS DO CONTRATO. AUTORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE. CONTRATAÇÃO INVÁLIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CARATERIZADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FATOS, JUNTANDO CONTRATO DIVERSO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. VALOR INDENIZATÓRIO A SER ORIENTADO PELOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 0533302-69.2023.8.04.0001 Manaus, Relator.: Luciana da Eira Nasser, Data de Julgamento: 11/06/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2024). (Grifei) Dessa forma, levando em conta a extensão do dano, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a função pedagógica e reparatória da sentença e do dano sofrido pela vítima, entendo que o valor de R$ 3.000,00 se revela como adequado e bem atende a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, não constituindo, por outro lado, enriquecimento ilícito. Vale ressaltar que a ré Precato Consultoria e Corretora de Seguros Ltda participou unicamente do contrato acostado no mov. 1.5, o qual foi reconhecido como válido por força da presente sentença e, portanto, não há que se falar na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, em razão de todo o exposto, a parcial procedência é medida imperativa à análise dos pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar nulo o contrato acostado no mov. 1.4, firmado através de ligação telefônica entre a autora e as rés Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda e Chubb Seguros Brasil S/A. b) Condenar as requeridas Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda e Chubb Seguros Brasil S/A à restituição em dobro dos valores pagos pela autora referente ao contrato declarado nulo, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data de cada desembolso, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), conforme o parágrafo único do artigo 406 do CC), a partir da citação, valor este que deverá ser apurado em liquidação de sentença. c) Condenar as requeridas Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda e Chubb Seguros Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do artigo 389 do CC), a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), conforme o parágrafo único do artigo 406 do CC), a partir da data do evento danoso – emissão da apólice de seguro indevida em 22 de agosto de 2019 (mov. 1.4). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e rés Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda e Chubb Seguros Brasil S/A ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais, aqui incluídos os honorários periciais (decisões de mov. 255 e 264). Condeno da mesma forma ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência à ré Precato Consultoria e Corretora de Seguros Ltda, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média do índice INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n°. 14 do STJ), e acrescido de SELIC a contar do trânsito em julgado. Por fim, considerando a concessão da assistência judiciária gratuita à requerente, deve ser suspensa sua condenação, conforme disposto no artigo 98, §3°, do CPC. Diante disso, as custas referente aos honorários periciais que lhe caberiam devem ser conforme Instrução Normativa n. 04/2018 da Presidência do E. Tribunal de Justiça do Paraná e observar a Resolução n. 232/2016 do CNJ. Todavia, desde já, resta consignado que o benefício poderá ser revisto na fase de cumprimento de sentença, desde que haja comprovação cabal da mudança do estado econômico da parte beneficiada. Cumpram-se as providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça deste Estado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo depósito espontâneo, expeça-se alvará ao credor. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, 04 de julho de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Magistrada [1] CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade Civil. 10ª Edição, São Paulo: Atlas, 2012. p. 25. [2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª Edição, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 513
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$76.473,93 Autor(s): DILMA BENEDITA DE SOUZA GOUVEIA (RG: 6013260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 492.897.569-34) Rua Urbano Lopes, 470 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-520 Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 03.502.099/0001-18) Avenida Rebouças, 3970, 3970 Andar 25 26 27 E 28 Edifício Eldorado B. Tower - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920 Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.191.250/0001-03) Rua Urbano Lopes, 436 Loja CMR Andar TR - Condominio Daiane de Fatima - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-520 SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CPF/CNPJ: 81.052.722/0001-91) Rua Inácio Lustosa, 761 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Dilma Benedita de Souza Gouveia em face de Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda, Precato Consultoria e Corretora de Seguros Ltda e Chubb Seguros Brasil S/A. Alegou a autora que celebrou contrato de seguro de vida com a ré Sudamerica em 15 de julho de 2015, com cobertura para evento morte, morte acidental, invalidez permanente e auxílio funeral e prêmio mensal de R$ 143,97 (cento e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), valor pago através de débito automático na sua conta bancária. Narrou que no dia 10 de maio de 2016 recebeu visita de um preposto da primeira ré que disse se tratar de procedimento para renovação da apólice, oportunidade em que ludibriou a autora a assinar um novo contrato de seguro de vida, com cobertura para morte, morte acidental e invalidez permanente e prêmio mensal de R$ 65,13 (sessenta e cinco reais e treze centavos), igualmente descontados automaticamente da sua conta. Afirmou que, buscando informações acerca do seu contrato de seguro, descobriu que além do segundo contrato, havia um terceiro contrato do qual não tinha conhecimento, o qual teria sido realizado via telefone, cuja gravação está propositalmente editada apenas confirmando dados e informações, a fim de validar uma contratação que, na verdade, não foi feita. Aduziu, por fim, a realização de um quarto contrato sem seu consentimento, o qual foi realizado por uma empresa terceira, em nome da Sudamerica, no dia 28 de fevereiro de 2019, quando recebeu uma visita para atualização de cadastro e, mais uma vez, foi enganada, assinando novo contrato de seguro. Requereu a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova e, ao final, a anulação de todos os contratos, indenização pelos danos materiais e morais ou, subsidiariamente, a manutenção apenas do primeiro contrato, que foi o único que a autora efetivamente consentiu. Devidamente citadas, a terceira ré apresentou contestação (mov. 47) arguindo preliminar de prescrição e, no mérito, informou que os seguros contratados foram cancelados defendendo, entretanto, a legalidade de tais contratações, realizadas de forma espontânea pela autora. Defendeu ser descabido o pedido de restituição, pois não corresponde ao valor arrecadado pela seguradora, assim como indevidos valores por danos morais, pois não houve qualquer ato ilícito praticado pela ré e qualquer consequência suportada pela autora não passa de mero dissabor. Ao final, postulou pela improcedência total dos pedidos. A primeira ré, por sua vez, igualmente arguiu preliminar de prescrição (mov. 58) e, no mérito, sustentou a legalidade das contratações feitas pela autora, inexistindo razão que justifique indenização por danos materiais ou morais, razão pela qual pugnou pela improcedência total dos pedidos. A segunda ré apresentou contestação (mov. 59) sustentando a legalidade do negócio jurídico e pugnando pela improcedência da ação. A autora impugnou as contestações das requeridas (mov. 57 e 66), reiterando os pedidos iniciais. Em razão da informação contida nos autos de que os contratos foram cancelados, as partes foram intimadas para manifestação acerca da decadência do pedido de cancelamento dos contratos (mov. 81). A terceira ré se manifestou pelo julgamento da demanda reconhecendo a decadência e prescrição da ação (mov. 90). As demais requeridas postularam a extinção do feito pela decadência do direito de cancelamento dos contratos (mov. 91 e 92), enquanto a autora defendeu não ter esgotado o prazo decadencial do direito de ação (mov. 93). Em decisão saneadora (mov. 95), foi rejeitada a preliminar de prescrição arguida pelas rés e julgado extinto o pedido anulatório do contrato originário firmado entre as partes. Além disso, foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a relação de consumo, indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova oral. Irresignada com a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, a autora interpôs agravo de instrumento (mov. 107), ao qual foi negado provimento (mov. 124). A audiência de instrução e julgamento foi realizada (mov. 184), na qual a autora postulou pela oitiva de seu neto como informante, pedido negado pelo Juízo. A terceira ré desistiu do depoimento pessoal da autora e foi proferida sentença de improcedência dos pedidos iniciais, sobre a qual a parte autora apresentou embargos declaratórios (mov. 192) que não foram acolhidos (mov. 192). A parte autora apelou à Instância Superior (mov. 202), que acolheu o recurso, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos para realização de perícia (mov. 212). Nomeado o perito e apresentados os quesitos pelas partes, o laudo pericial foi acostado aos autos no mov. 301, sobre o qual as partes se manifestaram sem pedidos de esclarecimentos (mov. 304, 306 e 307). As partes, então, apresentaram alegações finais ratificando os fatos e pedidos feitos anteriormente (mov. 319, 320 e 322). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. MÉRITO Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. O que se discute nos autos é a legalidade ou não dos contratos firmados entre as partes nos dias 10 de maio de 2016 (mov. 1.3), 28 de fevereiro de 2019 (mov. 1.5) e 22 de agosto de 2019 (mov. 1.4). Para dirimir a discussão, é necessário analisar se houve algum vício de consentimento pela parte autora no momento da celebração dos contratos. Em que pese as alegações da autora de que teria sido levada a acreditar que estava apenas atualizando seus dados ou renovando sua apólice, não houve qualquer prova capaz de confirmar tais alegações relacionadas aos contratos firmados em 10 de maio de 2016 (mov. 1.3) e 28 de fevereiro de 2019 (mov. 1.5). Importante frisar que a autora não alegou que as assinaturas contidas nos contratos foram forjadas, mas sim que houve vício no seu consentimento para contratação do seguro junto às rés. Contudo, a autora não logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito no que diz respeito aos contratos acostados nos mov. 1.3 e 1.5. Ademais, diferente do que a parte autora faz crer na sua narração fática, apesar de se tratar de pessoa idosa, claramente não se trata de pessoa analfabeta ou pouco instruída, conforme se extrai da informação contida no boletim de ocorrência (mov. 1.6) de que a autora possui terceiro grau completo. Não havendo nos autos qualquer comprovação de incapacidade intelectual da autora para compreensão dos documentos que estava assinando, não há como reconhecer qualquer vício de consentimento no negócio realizado apenas por se tratar de pessoa idosa. Conforme consta dos documentos trazidos pela própria autora, nota-se que o dever de informação imposto pelo art. 6, inciso III, do CDC, sobre as requeridas foi devidamente cumprido nos contratos acostados nos mov. 1.3 e 1.5, não existindo razão para declaração de nulidade e devolução dos valores pagos, visto que os documentos claramente se tratam de contratação de serviço, com diferentes valores de prêmio e indenização. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SEGURO DE VIDA. IDOSO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO MEDIANTE ERRO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. AUSENTE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003515-59.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 14.08.2020) (TJ-PR - RI: 00035155920188160109 PR 0003515-59.2018.8.16.0109 (Acórdão), Relator.: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 14/08/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/08/2020). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA, DA QUAL NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – PRECLUSÃO – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEIS – LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE INDUÇÃO A ERRO – CONTRATO QUE SE MOSTRA CLARO QUANTO À SUA NATUREZA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA – EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS EXPLICATIVAS – DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO – DOCUMENTOS QUE INDICAM A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO DE IMÓVEIS – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU FALSIDADE DE ASSINATURA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU COM CONVICÇÃO QUE OS LANÇAMENTOS DAS ASSINATURAS NOS CONTRATOS PARTIRAM DO PUNHO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0011903-84.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 29.06.2022) (TJ-PR - APL: 00119038420188160194 Curitiba 0011903-84.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Maria Mercis Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 29/06/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022). (Grifei) Sendo assim, imperioso reconhecer a validade dos contratos firmados entre as partes, colacionados nos mov. 1.3 e 1.5. Entretanto, o contrato acostado no mov. 1.4 não merece o mesmo reconhecimento. Isto porque não há qualquer documento assinado pela autora e muito menos comprovação de ciência inequívoca das cláusulas do contrato. Nota-se que a gravação da ligação que deu origem ao contrato (mov. 1.7) não é capaz de comprovar que todas as informações foram devidamente repassadas à autora. Conforme se extrai do laudo pericial, em resposta ao quesito 1 da autora, da degravação da ligação não é possível extrair informação de identificação da funcionária ou sequer identificação completa do objeto da ligação. Verifica-se, todavia, que se trata de uma ligação apressada, com perguntas curtas e rápidas para confirmação de dados, inexistindo clareza de que se está contratando um novo seguro. Diante disso, forçoso o reconhecimento da nulidade do contrato acostado no mov. 1.4, diante de evidente falha no dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor às rés Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda e Chubb Seguros Brasil S/A, devendo estas restituírem em dobro os valores pagos pela autora referente a este contrato. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE. CONTRIBUIÇÃO UNIBRASIL PREV. SEGURO. PACOTE DE SERVIÇOS. CONDIÇÕES GERAIS TRANSMITIDAS DE FORMA RÁPIDA E INCOMPREENSÍVEL. INVALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei n. 8.078/1990 traz, entre os direitos básicos do consumidor, a ?informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentam? (art. 6º, inciso III). Consoante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, o direito à informação está diretamente relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome (EREsp 1.515.895). 2. Para conferir legitimidade às contratações realizadas por telefone, a seguradora deve viabilizar ao consumidor o acesso à informação de forma adequada e clara, observando o meandros do seu contexto sociocultural (art. 6º, III, CDC), haja vista se tratar de parte hipossuficiente (idosa), com vulnerabilidade agravada e com pouca escolaridade, cuja providência não se vê na espécie. 3. Demonstrada a invalidade da contratação de seguro prestamista /Contribuição Unibrasil Prev? por meio de gravação telefônica rápida e incompreensível nos termos dos serviços ofertados, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais, os quais independem da prova efetiva do prejuízo. 4. Os descontos indevidos na folha de pagamento do indivíduo gera angústias, estresses, insegurança e preocupações, passíveis de reparação, ademais por se tratar de desconto em proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar. 5. A indenização por dano moral deve ser fixada em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a não ensejar enriquecimento ilícito. 6. Sopesando a situação concreta, a repercussão social do dano, o sofrimento causado à vítima, a conduta da UNIBRASIL PREV e as circunstâncias fáticas do evento, chega-se a ilação de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se apresenta suficiente e razoável para compensar o dano moral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5644639-97.2020.8.09.0112 NERÓPOLIS, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (Grifei) Pois bem, o dever de indenizar, nos termos do artigo 186 do Código Civil, independe de dolo de causar dano, bastando, para tanto, que tenha ocorrido omissão que deu causa ao ato ilícito. Ainda, dispõe o artigo 927, do aludido diploma legal que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, nos termos do artigo 186 do Código Civil, para que surja o dever de indenizar, é necessário, primeiramente, que exista ação ou omissão do agente; que essa conduta esteja ligada por relação de causalidade com o prejuízo suportado pela vítima e, por fim, que o agente tenha agido com culpa (assim entendida em sentido amplo). Faltando algum desses elementos, desaparece o dever de indenizar. Ou seja, formam os fatos constitutivos da parte
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) OUTRAS DECISÕES (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Ausente pedidos de esclarecimentos ao perito, e cumprida integralmente a decisão de mov. 220, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Curitiba, 07 de março de 2025. Thalita Bizerril Duleba Mendes Magistrada
12/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002306-23.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$76.473,93 Autor(s): DILMA BENEDITA DE SOUZA GOUVEIA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Diante da concordância da Perita, cumpra-se a decisão do mov. 220.1, no que for cabível. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002306-23.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$76.473,93 Autor(s): DILMA BENEDITA DE SOUZA GOUVEIA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Em relação ao custeio da prova, ficou expressamente determinado na decisão saneadora que a responsabilidade pelo pagamento das custas deve ser suportada pela parte que solicitou pela realização da prova, conforme dispõe o art. 95 do CPC. No entanto, nota-se que houve erro material na decisão ao informar que a prova foi requerida pela parte ré, tendo em vista que apenas a parte autora pugnou pela produção da prova. Dessa forma, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser pagos ao final pelo vencido. Diante da alteração na forma de pagamento, intime-se a Sra. Perita para que se manifeste se aceita receber seus honorários ao final, no prazo de 15 dias. Ainda, ressalto que caso a parte autora seja vencida, os honorários periciais deverão ser arbitrados de acordo com a Resolução n. 232/2016 do CNJ. Em caso de declínio da expert, a Serventia deverá promover a indicação de outro profissional habilitado pelo sistema CAJU, independente de nova conclusão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002306-23.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$76.473,93 Autor(s): DILMA BENEDITA DE SOUZA GOUVEIA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Vistos. 1. Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve ser condizente com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido pelo profissional, bem como de acordo com o tempo necessário para elaboração do laudo. No caso, limitaram-se as partes ao argumento de que o valor proposto se revela elevado, sem, contudo, comprovar suas alegações, pois sequer trouxe aos autos o valor arbitrado em casos semelhantes (seq. 240/241/242). Além disso, verifico que a Sr. Perito justificou, pormenorizadamente, as tarefas a serem desenvolvidas e o tempo necessário para realização de cada uma (seq. 237.1 e 253.1). Diante disso, com fundamento no artigo 465, §3º, do CPC, FIXO a verba honorária em R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Quanto ao pagamento, reitero integralmente o contido na decisão de seq. 220.1. 2. Destarte, intime-se a ré para, no prazo de 15 (quine) dias, promover o recolhimento da verba honorária, sob pena de preclusão. 3. Com o pagamento, cumpram-se o já determinado em seq. 220.1 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de abril de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
17/04/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0002306-23.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$76.473,93 Autor(s): DILMA BENEDITA DE SOUZA GOUVEIA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Vistos. Intimem-se as partes rés para se manifestarem. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de fevereiro de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
26/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002306-23.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$76.473,93 Autor(s): DILMA BENEDITA DE SOUZA GOUVEIA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória movida por Dilma Benedita de Souza Gouveia em face de Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda., Precato Consultoria e Corretora de Seguros Ltda. e Chubb Seguros Brasil S.A. Narrou que celebrou contrato de seguro pessoal em 15 de julho de 2015 junto à primeira ré, prevendo a cobertura para evento morte e auxílio funeral, efetuando o pagamento do prêmio fixado em R$ 143,97 (cento e quarenta e três reais e noventa e sete centavos). Relatou que em 10 de maio de 2016, recebeu visita de um preposto da primeira ré, sob o argumento de que se tratava de visita de rotina para renovação do contrato e confirmação de dados cadastrais. Afirmou, entretanto, que foi vítima de golpe, sendo induzida a realizar a contratação de novo seguro de vida. Alegou que posteriormente tomou conhecimento acerca de nova contratação, datada de 01 de julho de 2018, realizada sem anuência da autora. Aduziu que foi novamente vítima do golpe em 28 de fevereiro de 2019, quando o preposto da terceira ré solicitou a atualização de dados do, ocasião em que foi novamente induzida a celebrar novo contrato de seguro. Discorreu sobre a abusividade da conduta das rés e nulidade das contratações, bem como anulabilidade do contrato inicial. Dessa forma, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos n. 2, 3 e 4 ou, sucessivamente, a sua anulação, bem como a anulação do contrato n. 1. Requereu ainda a restituição em dobro dos valores pagos nos contratos n. 2, 3 e 4 e simples em relação ao contrato n. 1, além da condenação das rés ao pagamento de indenização em razão do dano moral sofrido. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (seq. 1.1/1.17). Ao despachar a inicial, foram concedidos os auspícios da gratuidade da justiça à autora (seq. 12.1). Foi cancelada a realização da audiência de conciliação, ante a adoção de medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) (seq. 24.1/24.2). Citadas (seq. 34.1, 35.1 e 36.1), as rés ofereceram contestação. Chubb Seguros Brasil S.A. arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, informou que os três seguros contratados foram cancelados defendendo, entretanto, a legalidade das contratações, realizadas de forma espontânea pela autora. Defendeu ser descabido o pedido de restituição, não correspondendo o valor ao total arrecadado pela seguradora, ponderada a prescrição e ausência de comprovação dos descontos. Afirmou que inexiste dano moral passível de indenização, tratando-se apenas de mero dissabor cotidiano. Assim, pugnou pela improcedência da ação (seq. 47.1/47.6). Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda. arguiu o decurso da prescrição trienal. No mérito, discorreu sobre a ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, ante o cancelamento do contrato. Defendeu a legalidade dos contratos e inocorrência de qualquer dano material ou moral, pugnando pela improcedência da ação (seq. 58.1/58.7). Precato Consultoria e Corretora de Seguros Ltda. reiterou os termos das contestações das corrés, arguindo a ocorrência da prescrição e defendendo a regularidade das contratações, informando ainda que os contratos foram cancelados. Dessa forma, requereu o julgamento de improcedência da ação (seq. 59.1/59.4). A autora impugnou as contestações, rechaçando os argumentos expendidos pelas rés (seq. 57.1 e 66.1). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a primeira ré requereu a juntada de documentos, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (seq. 76.1). A segunda ré requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (seq. 77.1). A autora, por sua vez, requereu a inversão do ônus da prova, o depoimento pessoal próprio, a oitiva de testemunhas, a produção de prova documental e a realização de perícia sobre o arquivo de áudio juntado aos autos pela ré (seq. 79.1). Foi oportunizada a manifestação das partes acerca da ocorrência de decadência e ausência de interesse de agir da autora quanto à pretensão de anulação do contrato originário de seguro (seq. 81.1). As partes se manifestaram sobre as preliminares de mérito (seq. 90.1, 91.1, 92.1 e 93.1). A decisão saneadora rejeitou a preliminar de prescrição e acolheu a preliminar de decadência, extinguindo o pedido anulatório deduzido na petição inicial em relação ao contrato de seguro celebrado em 15 de julho de 2015, descrito na proposta de adesão n. 6727, ante o reconhecimento da decadência. Ainda, houve a fixação dos pontos controvertidos e a determinação de provas orais, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas, bem como prova documental (seq. 95.1). Irresignada, a parte autora opôs recurso de Agravo de Instrumento (seq. 107.1), que não foi provido pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 124.1). Audiência de Instrução e Julgamento realizada (seq. 184.1), foi proferida sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais (seq. 185.1), da qual houve interposição de apelação (evento 202.1). Foi proferido acordão, o qual deu provimento ao recurso interposto a fim de anular a sentença, determinando que os autos retornassem à origem para instrução probatória (evento 212.1). É o relatório, do essencial. Decido. 2. Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Inexistindo questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. 4. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e ante a inexistência de excepcionalidade no caso, o ônus da prova deverá observar o contido no artigo 373, incisos I e II, da legislação supracitada, isto é, ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Ressalte-se que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não implica em inversão automática do ônus da prova, mormente quando implicar em comprovação de fato negativo. Outrossim, o requerimento é genérico e deixou de especificar qual a finalidade prática da inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora não esclareceu qual seria a prova específica que pretende ver produzida nos autos pela ré 5. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: prova pericial. 5.1. Nos termos do art. 465 do CPC, para a realização da perícia, nomeio Claus Rottschaefer (fone: 9985-2393), sob a fé de seu grau, a quem concedo o prazo de 60 dias para a juntada do laudo aos autos. Informe-se-lhe, no mesmo ato, que as partes deverão ser cientificadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial, com 5 dias de antecedência (art. 466, § 2º, NCPC). 5.2. Ficam a parte autora e os réus intimados a, no prazo de 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, caso queiram; e apresentar quesitos. 5.2.1. Desde já, apresento os seguintes quesitos do Juízo: a) se os pareceres da auditoria da ré e do médico desempatador que constam na contestação encontram-se corretos; b) se nada adianta realizar o exame no candidato a doação (filho), sem antes ter feito a investigação no pai (autor) e portador da doença; c) se o exame é necessário no caso e qual seria a sua eficácia. 5.3. Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 05 dias, apresentar: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; e III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 5.4. Juntada a proposta de honorários aos autos, intimem-se as partes a manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos tornar conclusos para arbitramento do valor, com posterior intimação das partes para os fins do art. 95 do CPC (“Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”). Neste caso a perícia foi requerida pela parte ré, de modo que, nos termos do art. 95, do CPC/15, o custo da perícia é ônus dessa. 5.5. Juntado o laudo aos autos, intimem-se as partes, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 6. Após a juntada do laudo e intimação das partes para tanto, havendo objeção, ao Perito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de dezembro de 2023. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
15/12/2023, 00:00
Trânsito em julgado
09/11/2023, 12:14
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 18 a 19 de julho de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto
24/07/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 10 a 14 de julho de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto
19/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194/1 Recurso: 0002306-23.2020.8.16.0194 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Embargante(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Embargado(s): DILMA BENEDITA DE SOUZA GOUVEIA SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME 1. Em face de eventuais efeitos infringentes aos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada, para querendo, manifestar-se no prazo legal. 2. Intimem-se. Curitiba, 13 de junho de 2023. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
15/06/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2023, 18:10
Confirmada
11/06/2023, 00:05
Confirmada
06/06/2023, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:14
Documento (Acórdão)
30/05/2023, 23:14
Provimento
27/05/2023, 00:56
Confirmada
28/04/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:43
Inclusão em pauta
19/04/2023, 15:43
Mero expediente
18/04/2023, 15:55
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 02 de fevereiro de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
09/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 14:28
Mero expediente
08/02/2023, 14:19
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Diante do término de minha convocação para substituir o Desembargador Roberto Portugal Bacellar, sem disponibilidade de gabinete, no período de 23 de janeiro a 01 de fevereiro de 2023, e considerando que o presente feito não se encontra dentre aqueles que restei vinculado, nos termos do artigo 61, §§ 1º e 2º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, restituo os autos. Curitiba, 02 de fevereiro de 2023. Juiz Subst. 2ºGrau Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz Substituto de 2º Grau
03/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 13:22
Mero expediente
02/02/2023, 10:14
Confirmada
01/02/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 12:41
Distribuição (prevenção)
01/02/2023, 12:41
Recebimento
01/02/2023, 12:12
Ato ordinatório
01/02/2023, 12:10
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002306-23.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$76.473,93 Autor(s): DILMA BENEDITA DE SOUZA GOUVEIA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Vistos. 1. Contra a sentença retro houve interposição de embargos de declaração (seq. 190.1). Decido. 2. Os embargos devem ser conhecidos, pois tempestivamente opostos. No mérito, entretanto, não merecem guarida. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, no caso a decisão ora objurgada. Ocorre que a sentença enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e fundamentou as razões pelas quais se chegou à conclusão adotada pelo julgador. Vê-se, portanto, que a pretensão dos embargos é a modificação pura e simples da decisão invectivada, o que deve ser almejado pela via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários, mormente pelo fato de que as razões do embargante foram objeto de análise por este Juízo. Não vislumbro, portanto, a existência de nenhum dos requisitos dispostos no mencionado comando legal (Código de Processo Civil/15, artigo 1.022), notadamente, erro material, contradição, obscuridade ou omissão.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração sob análise, mas, no mérito, INDEFIRO a pretensão neles veiculada. Ainda, ressalto que a apresentação de recurso com caráter meramente protelatório pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, do CPC, pelo que fica o embargante, desde logo, advertido da possibilidade desta sanção em caso de eventual reiteração de ato processual praticado nesse sentido. 3. Destarte, mantenho integralmente a sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de outubro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/11/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0002306-23.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$76.473,93 Autor(s): DILMA BENEDITA DE SOUZA GOUVEIA (RG: 6013260 SSP/PR e CPF/CNPJ: 492.897.569-34) Rua Urbano Lopes, 470 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-520 Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 03.502.099/0001-18) Avenida Rebouças, 3970, 3970 Andar 25 26 27 E 28 Edifício Eldorado B. Tower - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920 Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME (CPF/CNPJ: 07.191.250/0001-03) Rua Urbano Lopes, 436 Loja CMR Andar TR - Condominio Daiane de Fatima - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-520 SUDAVIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA (CPF/CNPJ: 81.052.722/0001-91) Rua Inácio Lustosa, 761 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Haja vista o pedido expresso das partes (169.1, 171.1, 172.1 e 175.1) determino a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade SEMIPRESENCIAL, conforme Instrução Normativa 106/2022 – GP / GCJ. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002306-23.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$76.473,93 Autor(s): DILMA BENEDITA DE SOUZA GOUVEIA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Vistos. Cumpra-se a decisão saneadora (seq. 95.1). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de março de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002306-23.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$76.473,93 Autor(s): DILMA BENEDITA DE SOUZA GOUVEIA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Autos n. 0002306-23.2020.8.16.0194
Vistos. Tendo em vista que o recurso de agravo de instrumento foi conhecido em parte e na parte conhecida desprovida, cumpra-se a decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002306-23.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$76.473,93 Autor(s): DILMA BENEDITA DE SOUZA GOUVEIA Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por dez dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 3.1 Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 3.2 Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão hostilizada. 4. Sobrevindo pedido de informações, autorizo a Serventia a responder. Intimações e Diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
23/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002306-23.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$76.473,93 Autor(s): Dila Benedita de Souza Gouveia Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA I.
Trata-se de ação declaratória movida por Dilma Benedita de Souza Gouveia em face de Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda., Precato Consultoria e Corretora de Seguros Ltda. e Chubb Seguros Brasil S.A. Narrou que celebrou contrato de seguro pessoal em 15 de julho de 2015 junto à primeira ré, prevendo a cobertura para evento morte e auxílio funeral, efetuando o pagamento do prêmio fixado em R$ 143,97 (cento e quarenta e três reais e noventa e sete centavos). Relatou que em 10 de maio de 2016, recebeu visita de um preposto da primeira ré, sob o argumento de que se tratava de visita de rotina para renovação do contrato e confirmação de dados cadastrais. Afirmou, entretanto, que foi vítima de golpe, sendo induzida a realizar a contratação de novo seguro de vida. Alegou que posteriormente tomou conhecimento acerca de nova contratação, datada de 01 de julho de 2018, realizada sem anuência da autora. Aduziu que foi novamente vítima do golpe em 28 de fevereiro de 2019, quando o preposto da terceira ré solicitou a atualização de dados do, ocasião em que foi novamente induzida a celebrar novo contrato de seguro. Discorreu sobre a abusividade da conduta das rés e nulidade das contratações, bem como anulabilidade do contrato inicial. Dessa forma, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos n. 2, 3 e 4 ou, sucessivamente, a sua anulação, bem como a anulação do contrato n. 1. Requereu ainda a restituição em dobro dos valores pagos nos contratos n. 2, 3 e 4 e simples em relação ao contrato n. 1, além da condenação das rés ao pagamento de indenização em razão do dano moral sofrido. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (seq. 1.1/1.17). Ao despachar a inicial, foram concedidos os auspícios da gratuidade da justiça à autora (seq. 12.1). Foi cancelada a realização da audiência de conciliação, ante a adoção de medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) (seq. 24.1/24.2). Citadas (seq. 34.1, 35.1 e 36.1), as rés ofereceram contestação. Chubb Seguros Brasil S.A. arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, informou que os três seguros contratados foram cancelados defendendo, entretanto, a legalidade das contratações, realizadas de forma espontânea pela autora. Defendeu ser descabido o pedido de restituição, não correspondendo o valor ao total arrecadado pela seguradora, ponderada a prescrição e ausência de comprovação dos descontos. Afirmou que inexiste dano moral passível de indenização, tratando-se apenas de mero dissabor cotidiano. Assim, pugnou pela improcedência da ação (seq. 47.1/47.6). Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda. arguiu o decurso da prescrição trienal. No mérito, discorreu sobre a ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, ante o cancelamento do contrato. Defendeu a legalidade dos contratos e inocorrência de qualquer dano material ou moral, pugnando pela improcedência da ação (seq. 58.1/58.7). Precato Consultoria e Corretora de Seguros Ltda. reiterou os termos das contestações das corrés, arguindo a ocorrência da prescrição e defendendo a regularidade das contratações, informando ainda que os contratos foram cancelados. Dessa forma, requereu o julgamento de improcedência da ação (seq. 59.1/59.4). A autora impugnou as contestações, rechaçando os argumentos expendidos pelas rés (seq. 57.1 e 66.1). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a primeira ré requereu a juntada de documentos, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (seq. 76.1). A segunda ré requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (seq. 77.1). A autora, por sua vez, requereu a inversão do ônus da prova, o depoimento pessoal próprio, a oitiva de testemunhas, a produção de prova documental e a realização de perícia sobre o arquivo de áudio juntado aos autos pela ré (seq. 79.1). Foi oportunizada a manifestação das partes acerca da ocorrência de decadência e ausência de interesse de agir da autora quanto à pretensão de anulação do contrato originário de seguro (seq. 81.1). As partes se manifestaram sobre as preliminares de mérito (seq. 90.1, 91.1, 92.1 e 93.1). É o relatório, do essencial. II. Da Prescrição Arguiram as rés que a pretensão deduzida na petição inicial se encontra integralmente fulminada pelo decurso do prazo prescricional trienal. Sem razão, contudo. Certo é que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, “prescreve em três anos a pretensão de reparação civil”. O termo inicial de contagem do prazo prescricional, por sua vez, é orientado pela teoria da actio nata, insculpida no artigo 189 da legislação supracitada, segundo o qual “violado o direito, nasce para o titular a pretensão”. Todavia, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que o prazo prescricional aludido é apenas aplicável às hipóteses de responsabilidade aquiliana ou extracontratual, enquanto a reparação de danos oriundos de relações contratuais se sujeita ao prazo prescricional decenal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENÁTÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DECORRENTE DE VÍNCULO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza-se pela recusa do juiz, mesmo após provocado por meio de embargos de declaração, em decidir todas as questões submetidas ao seu julgamento, com fundamentação dotada de clareza, coerência lógica entre premissas e conclusões e profundida suficiente a amparar o resultado, revelando-se desnecessária, contudo, a manifestação judicial sobre todos os argumentos declinados pelas partes. 2. A pretensão de reparação civil decorrente de vínculo contratual sujeita-se ao prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, sendo o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, do CC, destinado às hipóteses de responsabilidade aquiliana ou extracontratual. 3. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 7.94.821-RS, Terceira Turma, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento: 25/10/2016). Sem olvidar que a prescrição sequer é aplicável ao caso em concreto, uma vez que a pretensão indenizatória é mera consequência da suposta celebração de negócio jurídico maculado por vício de consentimento, caracterizando-se o dano como circa rem, ou seja, inerente ao vício do produto ou serviço, que está diretamente ligado a ele. Conforme o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho[1]: [...] o dano circa rem, por ser imanente ao vício do produto ou do serviço, não gera pretensão autônoma. Todas as pretensões de ressarcimento decorrentes do vício do produto ou do serviço estão limitadas aos arts. 18 a 20 do CDC. Não podem dele desagarrar-se para constituir pretensão autônoma. O prazo para exercer o direito de indenização será, como veremos, decadencial. Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada. III. Da Decadência Conforme já delineado no despacho de movimento 81.1, vislumbro a ocorrência da decadência em relação ao direito de anulação do contrato de seguro originalmente celebrado em 15 de julho de 2015, descrito na proposta de adesão n. 6727 (seq. 1.2). Segundo o artigo 178 do Código Civil, “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”. A presente demanda apenas foi ajuizada em 11 de março de 2020 (seq. 1.1), ou seja, depois de esgotado o quadriênio legal, sendo plenamente descabida a pretensão de fixação do termo inicial de contagem do prazo decadencial de forma distinta da previsão legal. Veja-se que a autora tenta atrelar o pedido de anulação do contrato à suposta “quebra da boa-fé” por parte das requeridas, representada pelos negócios viciados posteriormente celebrados. Entretanto, o motivo apresentado não é apto para a finalidade de acolher o pedido de anulação do ajuste, mormente em razão do reconhecimento expresso do pleno consentimento da autora quando da assinatura do contrato. Dessa sorte, ainda que restasse superada a preliminar de decadência, seria inviável o prosseguimento da pretensão autoral, em função da evidente ausência de interesse de agir da autora. Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco[2], “o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação; ‘necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimentos desejados’”. Nesse ínterim, a alegação de defeito quanto aos negócios jurídicos subsequentemente celebrados pela autora não é causa para a anulação do contrato de seguro descrito, não se amoldando a qualquer das hipóteses previstas nos artigos 138 e seguintes do Código Civil, ou seja, o erro ou ignorância, o dolo, a coação, o estado de perigo, a lesão ou a fraude contra credores. Sentindo-se lesada pelo cancelamento do pacto originário, conforme protocolo datado de 26 de agosto de 2019 (seq. 1.13), deveria a autora ter optado pela anulação do ato de cancelamento em si ou, alternativamente, a reparação das perdas e danos sofridos, sendo descabida a anulação do contrato originário, sobre o qual sequer foi aventada a existência de vício de consentimento.
Diante do exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código Processual Civil, pelo que JULGO EXTINTO o pedido anulatório deduzido na inicial em relação ao contrato de seguro celebrado em 15 de julho de 2015, descrito na proposta de adesão n. 6727, ante o reconhecimento da decadência. Condeno a autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte adversa, que estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista as disposições do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ponderada, em primazia, a baixa complexidade da demanda e a desnecessidade de dilação probatória. Em razão de ser a autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se, registre-se e intimem-se. Promovam-se as anotações necessárias, inclusive junto ao ofício do distribuidor. IV. Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro saneado o feito. V. Pontos Controvertidos e Provas Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) a existência de vício de consentimento quando da celebração dos contratos de seguro representados pelas propostas de adesão n. 25075; b) a existência de dano moral e o quantum indenizatório. VI. Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, e ante a inexistência de excepcionalidade no caso, o ônus da prova deverá observar o contido no artigo 373, incisos I e II, da legislação supracitada, isto é, ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito; e ao réu quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Ressalte-se que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não implica em inversão automática do ônus da prova, mormente quando implicar em comprovação de fato negativo. Outrossim, o requerimento é genérico e deixou de especificar qual a finalidade prática da inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora não esclareceu qual seria a prova específica que pretende ver produzida nos autos pela ré. VII. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) provas orais, consistentes no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas; b) prova documental. VIII. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 15 dias (artigo 357, § 4º) a contar deste saneador, sob pena de preclusão. IX. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. X. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (artigo 455, “caput”, do Código de Processo Civil). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, § 1º, do diploma processual. XI. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do artigo 455, § 4º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. [1] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. rev. E atual. São Paulo: Atlas, 2010, p. 511-512). [2] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 406. Curitiba, 10 de março de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002306-23.2020.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002306-23.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$76.473,93 Autor(s): Dila Benedita de Souza Gouveia Réu(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Precaro Consultoria e Corretora de Seguros LTDA - ME SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA I.
Trata-se de ação declaratória movida por Dilma Benedita de Souza Gouveia em face de Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda., Precato Consultoria e Corretora de Seguros Ltda. e Chubb Seguros Brasil S.A. Narrou que celebrou contrato de seguro pessoal em 15 de julho de 2015 junto à primeira ré, prevendo a cobertura para evento morte e auxílio funeral, efetuando o pagamento do prêmio fixado em R$ 143,97 (cento e quarenta e três reais e noventa e sete centavos). Relatou que em 10 de maio de 2016, recebeu visita de um preposto da primeira ré, sob o argumento de que se tratava de visita de rotina para renovação do contrato e confirmação de dados cadastrais. Afirmou, entretanto, que foi vítima de golpe, sendo induzida a realizar a contratação de novo seguro de vida. Alegou que posteriormente tomou conhecimento acerca de nova contratação, datada de 01 de julho de 2018, realizada sem anuência da autora. Aduziu que foi novamente vítima do golpe em 28 de fevereiro de 2019, quando o preposto da terceira ré solicitou a atualização de dados do, ocasião em que foi novamente induzida a celebrar novo contrato de seguro. Discorreu sobre a abusividade da conduta das rés e nulidade das contratações, bem como anulabilidade do contrato inicial. Dessa forma, pugnou pela declaração de nulidade dos contratos n. 2, 3 e 4 ou, sucessivamente, a sua anulação, bem como a anulação do contrato n. 1. Requereu ainda a restituição em dobro dos valores pagos nos contratos n. 2, 3 e 4 e simples em relação ao contrato n. 1, além da condenação das rés ao pagamento de indenização em razão do dano moral sofrido. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça (seq. 1.1/1.17). Ao despachar a inicial, foram concedidos os auspícios da gratuidade da justiça à autora (seq. 12.1). Foi cancelada a realização da audiência de conciliação, ante a adoção de medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) (seq. 24.1/24.2). Citadas (seq. 34.1, 35.1 e 36.1), as rés ofereceram contestação. Chubb Seguros Brasil S.A. arguiu, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal. No mérito, informou que os três seguros contratados foram cancelados defendendo, entretanto, a legalidade das contratações, realizadas de forma espontânea pela autora. Defendeu ser descabido o pedido de restituição, não correspondendo o valor ao total arrecadado pela seguradora, ponderada a prescrição e ausência de comprovação dos descontos. Afirmou que inexiste dano moral passível de indenização, tratando-se apenas de mero dissabor cotidiano. Assim, pugnou pela improcedência da ação (seq. 47.1/47.6). Sudamerica Vida Corretora de Seguros Ltda. arguiu o decurso da prescrição trienal. No mérito, discorreu sobre a ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, ante o cancelamento do contrato. Defendeu a legalidade dos contratos e inocorrência de qualquer dano material ou moral, pugnando pela improcedência da ação (seq. 58.1/58.7). Precato Consultoria e Corretora de Seguros Ltda. reiterou os termos das contestações das corrés, arguindo a ocorrência da prescrição e defendendo a regularidade das contratações, informando ainda que os contratos foram cancelados. Dessa forma, requereu o julgamento de improcedência da ação (seq. 59.1/59.4). A autora impugnou as contestações, rechaçando os argumentos expendidos pelas rés (seq. 57.1 e 66.1). Intimadas as partes a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, a primeira ré requereu a juntada de documentos, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (seq. 76.1). A segunda ré requereu a produção de prova documental, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (seq. 77.1). A autora, por sua vez, requereu a inversão do ônus da prova, o depoimento pessoal próprio, a oitiva de testemunhas, a produção de prova documental e a realização de perícia sobre o arquivo de áudio juntado aos autos pela ré (seq. 79.1). É o relatório, do essencial. II. Na forma do artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Compulsados os autos, vislumbro, em tese, a ocorrência da decadência em relação ao direito de anulação do contrato de seguro originalmente celebrado em 15 de julho de 2015, descrito na proposta de adesão n. 6727, bem como a ausência de interesse de agir da autora (seq. 1.2). Segundo o artigo 178 do Código Civil, “é de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade”. Veja-se que não apenas a ação apenas foi ajuizada em 11 de março de 2020, depois de decorrido o quadriênio legal, como também a pretensão não é embasada na ocorrência de vício de consentimento quando da celebração do ajuste, mas sim no inadimplemento contratual da ré, que supostamente teria impedido a manutenção do contrato. Conforme leciona Cândido Rangel Dinamarco[1], “o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação; ‘necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimentos desejados’”. Nesse contexto, a anulação do contrato originário não aparenta ser a medida jurídica cabível, carecendo a autora de interesse processual quanto à anulação de negócio jurídico já cancelado, mormente porque reconheceu expressamente na petição inicial a regularidade da contratação originária. Assim, sentindo-se lesada pelo pretenso inadimplemento do contrato, que culminou no cancelamento do pacto, conforme protocolo datado de 26 de agosto de 2019 (seq. 1.13), poderia a autora optar pela anulação do ato de cancelamento ou, alternativamente, a reparação das perdas e danos. III. Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da ocorrência da decadência e da ausência do interesse de agir da autora. IV. Após, voltem conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução Civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 406. Curitiba, 03 de fevereiro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta