Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023388-52.2017.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador José Hipólito Xavier da Silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 17/03/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTES POR ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME.1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de rescisão de contrato, com restituição de valores, na qual a Autora alegou que a Ré alterou a localização dos lotes adquiridos, o que justificaria a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. A questão dos autos discute se a Apelada alterou a localização dos lotes vendidos à Apelante, justificando a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos. III. Razões de decidir.3. A Apelante não comprovou que os lotes adquiridos eram de esquina, condição dita essencial à realização do negócio jurídico.4. A prova técnica e os documentos apresentados demonstram que os lotes não tinham essa localização, conforme alegado pela Apelante.5. A Apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, mesmo com a inversão do ônus da prova.6. A sentença que julgou improcedente o pedido da Apelante foi confirmada, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. Dispositivo e tese.7. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A alteração na localização de lotes em um loteamento, aprovada posteriormente à venda, não configura culpa do vendedor se não houver comprovação de que a informação sobre a localização original foi inadequada ou induzida a erro pelo vendedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 487, I; CDC, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, 0002021-19.2025.8.16.0044, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido da autora para cancelar o contrato e receber de volta os valores pagos não foi aceito. A autora alegou que os lotes que comprou não eram como ela esperava, pois não eram de esquina, como tinha sido informado. No entanto, o juiz entendeu que não ficou provado que a imobiliária enganou a autora sobre a localização dos lotes. Além disso, a autora não conseguiu mostrar que a imobiliária teve culpa na situação. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e a autora terá que pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte contrária.