Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 20:54
Confirmada
29/10/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007322-51.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007322-51.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.807,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CRISTIANE GOMES GONCALVES 1. Suspensa a exigibilidade das custas, pois o executado é beneficiário de justiça gratuita, deferida em seq. 117. 2. Oficie-se para baixa na averbação penhora independentemente do recolhimento de emolumentos. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Arapongas, 08 de outubro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007322-51.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007322-51.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.807,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): CRISTIANE GOMES GONCALVES 1. Suspensa a exigibilidade das custas, pois o executado é beneficiário de justiça gratuita, deferida em seq. 117. 2. Oficie-se para baixa na averbação penhora independentemente do recolhimento de emolumentos. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Arapongas, 08 de outubro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
Confirmada
09/10/2024, 09:22
Remessa (em diligência)
09/10/2024, 09:21
Mero expediente
08/10/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 16:18
Confirmada
15/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:35
Confirmada
30/08/2024, 08:56
Remessa (em diligência)
29/08/2024, 16:41
Ato ordinatório
29/08/2024, 15:56
Documento (Informações)
22/08/2024, 11:31
Remessa (em diligência)
12/07/2024, 10:06
Trânsito em julgado
12/07/2024, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007322-51.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007322-51.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.807,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Cristina Gomes Gonçalves
Trata-se de execução fiscal entre as partes acima nominadas, objetivando o recebimento do débito representado pela CDA anexa à inicial. Postulou-se a citação para pagamento. Mais tarde, o exequente noticiou o cancelamento do exequendo, requerendo a extinção do feito na forma do art. 26 da LEF (mov. 134). É o relato do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de execução na qual o exequente noticiou o cancelamento do débito. Dispõe o art. 26 da Lei 6.830/80 que “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Assim, com amparo no art. 26 da Lei 6.830/80, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução. Isento de custas, consoante entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PAGAMENTO DA DÍVIDA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NÃO SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, CONSISTENTE NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 794, I, DO CPC. NULIDADE DECRETADA. FAZENDA PÚBLICA CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 26 E 39 DA LEI 6.830/80. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (...). 2. O Compilado de enunciados do Tribunal de Justiça do Paraná prevê que "Ao requerer a extinção da execução fiscal em razão de superveniente cancelamento da dívida ativa por dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, a Fazenda Pública faz jus ao beneplácito do artigo 26 da Lei n.º 6.830/80, que a isenta do pagamento de custas processuais." (TJPR - 3ª C.Cível - AC 0460683-5 - Maringá - Rel.: Des. Paulo Habith - Unanime - J. 03.06.2008) Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 10:14
Confirmada
05/06/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 09:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/05/2024, 17:21
Conclusão (para julgamento)
15/05/2024, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2024, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007322-51.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007322-51.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.807,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Cristina Gomes Gonçalves 1. Considerando a pendência de decisão no processo administrativo referente ao cancelamento do débito, defiro suspensão pelo prazo de 90 dias. Decorrido, intime-se o Município para manifestação em 15 dias. Diligencias necessárias. Arapongas, data do sistema Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 11:24
Confirmada
25/03/2024, 11:24
Por decisão judicial
25/03/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:19
Convenção das Partes
22/02/2024, 20:22
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:35
Confirmada
20/11/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 16:32
Por decisão judicial
07/08/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 15:33
Confirmada
02/08/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007322-51.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007322-51.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.807,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Cristina Gomes Gonçalves 1. Tendo em vista que a executada compareceu ao feito, alegando o ajuizamento do procedimento administrativo em relação à isenção dos impostos. Portanto, defiro a justiça gratuita a executada Cristina Gomes Gonçalves com base no mov. 112.7. 2. No mais intime-se o ente público para manifestar-se, diante da resposta da CEF, onde consta débitos em abertos do imóvel em mov. 115.2. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 30 de junho de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 10:45
Gratuidade da Justiça
30/06/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 22:41
Confirmada
02/06/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007322-51.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007322-51.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.807,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Cristina Gomes Gonçalves Houve a habilitação da CEF (mov. 99), porém não houve a intimação, assim, intime-se coforme item 8 do mov. 96. Dil. Nec. Arapongas, 03 de maio de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:30
Mero expediente
03/05/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:42
Confirmada
21/04/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:00
Ato ordinatório
12/04/2023, 00:38
Confirmada
31/03/2023, 09:39
Mandado
30/03/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2023, 20:00
Confirmada
12/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007322-51.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007322-51.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.807,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Cristina Gomes Gonçalves 1.
Trata-se de execução fiscal. 2. O executado foi devidamente citado, na forma do art. 8° da Lei 6.830/80 (mov. 15) 3. Ausente pagamento da dívida, foi realizada a penhora do bem imóvel, por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) - mov. 49. 4. Observo que fora feita intimação da penhora sisbajud fno mov. 58, não havendo informação da interposição de embargos. Não consta, porém, intimação da penhora do imóvel. 5. Averbada a penhora na matrícula e remessa da matrícula (mov. 84.2) 6. Consta a informação de alienação fiduciária (R-6). Retifique-se o termo de penhora para consignar a penhora dos direitos ao imóvel. 7. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da executada, bem como de eventual possuidor do imóvel. Observo que a intimação não reabre o prazo para embargos decorrido quando da intimação da penhora anterior, ressalvando, porém, o prazo de 10 (dez) dias para requerer a substituição (CPC, art. 847) e de 15 (quinze) dias para apontar eventuais incorreções (art. 917, §1º, do CPC) 8. Habilite-se a CEF como terceira, na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, e intime-se, via projudi, para informar o saldo devedor do financiamento em 30 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 12 de dezembro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
02/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
01/02/2023, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 09:06
Ato ordinatório
01/02/2023, 09:06
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2023, 09:05
Documento (Certidão)
01/02/2023, 08:58
Decisão de Saneamento e Organização
12/12/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 10:26
Confirmada
15/10/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:56
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
20/09/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007322-51.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007322-51.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.807,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Cristina Gomes Gonçalves Matrícula juntada em mov. 84.2, cumpram-se com a expedição de ofício ao credor fiduciante, nos termos do mov. 77.1. Diligências necessárias. Arapongas, 08 de agosto de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Mero expediente
08/08/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 19:04
Documento (Certidão)
06/07/2022, 13:46
Documento (Ofício)
07/06/2022, 21:39
Confirmada
28/05/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007322-51.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007322-51.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.807,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Cristina Gomes Gonçalves Tratando-se de imóvel objeto de alienação fiduciária, o dever de pagamento recai sobre o devedor fiduciante, mas em caso de consolidação da propriedade recairá sobre o credor fiduciário: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SERIA LEGITIMADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. PARTE QUE FIRMOU CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM O PROPRIETÁRIO DO BEM. OBRIGAÇÃO QUITADA COM RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. ART. 27, §8º, DA LEI Nº 9.514/97, QUE INCUMBE AO DEVEDOR FIDUCIANTE O DEVER DE ARCAR COM OS TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O BEM ALIENADO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. FIDUCIÁRIO QUE SOMENTE É RESPONSÁVEL QUANDO ADQUIRE A PROPRIEDADE PLENA DO BEM. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO EM TELA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE EMBASOU A EXECUÇÃO FISCAL. DEMANDA EXECUTIVA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO C O N H E C I D O E P R O V I D O. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001468-05.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 29.10.2020) Ainda, em caso de venda pela credora fiduciante, a obrigação se transmite ao comprador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE DEU POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. RETENÇÃO DOS VALORES. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE DEVE OBEDECER OS LIMITES MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 25% SOBRE O VALOR PAGO. PAGAMENTO DO IPTU QUE DEVE SER ARCADO PELOS COMPRADORES POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DEVIDOS E REDISTRIBUÍDOS. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SP-47 EMPREENDIMENTOS I M O B I L I Á R I O S LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRO, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR FABIO WESLEY FERREIRA D U A R T E, C O N H E C I D O e D E S P R O V I D O (TJPR - 7ª C.Cível - 0030622-04.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 18.06.2021). Assim lavre-se termo de penhora sobre os direitos ao bem, mas com anotação de que em caso de consolidação da propriedade a restrição recairá sobre o próprio bem. Encaminhe-se o novo termo, alertando o Sr. Registrador que deverá comunicar imediatamente eventual procedimento de alienação do bem. e devendo encaminhar a cópia atualizada com a averbação, no prazo de 15 dias. Entretanto, tendo em vista a informação de conter alienação fiduciária sob o bem, oficie-se ao credor informado, para informar sobre (a) saldo devedor, (b) existência ou não de mora. Observo que a executada foi intimada da penhora (mov. 58). Com as respostas, ciência ao exequente, Diligências necessárias. Arapongas, 12 de abril de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:14
Documento (Certidão)
18/05/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:12
Remessa (em diligência)
18/05/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 16:07
Mero expediente
13/04/2022, 13:50
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:41
Confirmada
02/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007322-51.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007322-51.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.807,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Cristina Gomes Gonçalves 1. Primeiramente, renove-se o ofício determinado no mov. 44. Atentar que além da averbação deve ser requsitada um cópia da matrícula. 2. Se não houver respostas em 15 (quinze) dias, comunique-se a MM. Juíza Corregedora do Foro Extrajudicial Int. Arapongas, 03 de março de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2022, 09:50
Mero expediente
03/03/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:00
Confirmada
18/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2021, 00:27
Por decisão judicial
08/10/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 09:24
Confirmada
03/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 09:52
Ato ordinatório
22/09/2021, 00:37
Confirmada
16/08/2021, 09:35
Mandado
16/08/2021, 03:29
Ato ordinatório
04/08/2021, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
04/08/2021, 11:16
Documento (Certidão)
06/07/2021, 13:29
Documento (Certidão)
14/04/2021, 09:21
Remessa (em diligência)
14/04/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 09:17
Ato ordinatório
14/04/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 11:19
Confirmada
06/04/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007322-51.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007322-51.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.807,14 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): Cristina Gomes Gonçalves 1. Citada a executada (mov. 15). Diante do requerimento do exequente, promova-se a penhora do imóvel objeto do IPTU por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC) e oficie-se ao CRI por mensageiro para averbação e remessa da matrícula atualizado, intimando-se o executado e, se casado, também o cônjuge (art. 842 do CPC). 2. Expeça-se mandado de intimação do executado, cônjuge e eventual possuidor, bem como avaliação do bem. Para cumprimento do item 1, se ausente a informação nos autos, intime-se o Município exequente para indicar o número da matrícula do imóvel e o cartório de Registro. Int. Arapongas, 04 de março de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2021, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 13:43
deferimento
04/03/2021, 07:48
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:48
Confirmada
28/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2021, 02:06
Por decisão judicial
14/12/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/12/2020, 14:59
Confirmada
10/12/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 09:00
Execução frustrada
06/11/2020, 19:21
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 11:11
Documento (Certidão)
05/11/2020, 11:11
Documento (Certidão)
01/10/2020, 11:36
Documento (Certidão)
31/08/2020, 13:54
deferimento
29/07/2020, 18:03
Conclusão (para despacho)
27/07/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 09:24
Documento (Certidão)
13/04/2020, 15:03
Conclusão (para despacho)
05/03/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 09:08
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 10:20
Documento (Certidão)
05/12/2019, 09:55
Expedição de documento (Carta)
04/11/2019, 14:20
Mero expediente
03/10/2019, 12:42
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 08:44
Documento (Certidão)
29/08/2019, 10:20
Documento (Certidão)
29/07/2019, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:35
Distribuição (sorteio)
27/05/2019, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)