Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005284-85.2008.8.16.0034.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Autos nº. 0005284-85.2008.8.16.0034 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$623,27 Exequente(s): Município de Piraquara/PR Executado(s): WALDIR DOS SANTOS 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA/PR em face de WALDIR DOS SANTOS, relativamente aos débitos inscritos na CDA nº 678/2008 (mov. 1.1). Ao movimento 79.1, a parte executada manejou Exceção de Pré-executividade alegando, em síntese, a ocorrência de litispendência, haja vista a aludida CDA ser objeto também dos autos nº 0004089-65.2008.8.16.0034. Requereu, pois, a extinção do presente feito. A municipalidade, por sua vez, reconheceu a cobrança em duplicidade e pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 26 da LEF (mov. 82.1). É o relato, no essencial. Decido. 2. Compulsados os presentes autos, bem como os de nº 0004089-65.2008.8.16.0034, observo que ambos os feitos executivos têm como objeto a CDA nº 678/2008, sendo o mesmo documento acostados nos dois feitos. Além disso, constato que os presentes autos tramitaram sob numeração antiga como “AUTOS 148/08” (mov. 1.2), ao passo que os outros, sob “AUTOS 169/08” (mov. 1.2 – autos nº 0004089-65.2008.8.16.0034). Considerando que ambas as demandas foram protocoladas e distribuídas nas mesmas datas, e não havendo outro meio mais preciso para verificar qual protocolada primeiramente, é razoável afirmar que a presente demanda pode ser extinta por litispendência. 3. De outro lado, entendo que inaplicável o disposto no art. 26 da LEF, uma vez que não se trata de cancelamento da CDA, mas sim de extinção do feito em razão da duplicidade de demandas com o mesmo objeto, posto que é o mesmo título que lastreia ambas. 4. JULGO, pois, extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Em face do princípio da causalidade, condeno o Município exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada, fixados em R$1.500,00 ( um mil e quinhentos reais), por equidade, considerando a recente decisão do STJ acerca do tema, além da simplicidade da demanda e ausência de maior produção probatória. 5. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente. Piraquara, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta