Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
28/04/2026, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
28/04/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 20:17
Ato ordinatório
26/03/2026, 00:39
Ato ordinatório
26/03/2026, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 11:44
Confirmada
16/03/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006292-46.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$14.740,06 Exequente(s): GILBERTO PEDRIALI MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS Executado(s): RONALDO FACINE D E S P A C H O 1. Reexpeça-se ofício nos exatos termos da #341. Cumpra-se. Pinhais, 05 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 10:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2026, 11:44
Confirmada
16/03/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006292-46.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$14.740,06 Exequente(s): GILBERTO PEDRIALI MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS Executado(s): RONALDO FACINE D E S P A C H O 1. Reexpeça-se ofício nos exatos termos da #341. Cumpra-se. Pinhais, 05 de março de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:23
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:22
Mero expediente
06/03/2026, 08:24
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 17:30
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) MANDADO DEVOLVIDO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) MANDADO DEVOLVIDO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 08:56
Ato ordinatório
28/01/2026, 04:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 11:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:28
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 10:28
Mandado
26/01/2026, 07:46
Confirmada
16/01/2026, 14:59
Ato ordinatório
16/01/2026, 14:59
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2026, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:35
Documento (Certidão)
06/01/2026, 08:45
Expedição de documento (Ofício)
06/01/2026, 08:44
Ato ordinatório
16/12/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:49
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Confirmada
18/11/2025, 08:52
Confirmada
10/11/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 13:12
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:57
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:55
Ato ordinatório
07/11/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 11:51
Confirmada
03/11/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
29/10/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 22:03
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 22:03
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 22:02
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:22
Documento (Certidão)
23/09/2025, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:03
Confirmada
16/09/2025, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 17:23
Documento (Certidão)
11/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:52
Confirmada
03/09/2025, 00:04
Documento (Certidão)
02/09/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 14:01
Confirmada
02/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006292-46.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$14.740,06 Exequente(s): GILBERTO PEDRIALI MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS Executado(s): RONALDO FACINE D E S P A C H O 1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido de #266, cumpra-se conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025). 2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Pinhais, 22 de agosto de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/08/2025, 09:47
Ato ordinatório
30/08/2025, 09:44
Ato ordinatório
30/08/2025, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:45
Confirmada
27/08/2025, 08:52
Confirmada
27/08/2025, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 12:10
Documento (Outros documentos)
23/08/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
23/08/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2025, 12:07
Mero expediente
22/08/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) MANDADO DEVOLVIDO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 261) MANDADO DEVOLVIDO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:30
Mandado
28/07/2025, 13:26
Ato ordinatório
18/07/2025, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
08/07/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 18:36
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:06
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:34
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:33
Confirmada
29/05/2025, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006292-46.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$14.740,06 Exequente(s): GILBERTO PEDRIALI MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS Executado(s): RONALDO FACINE D E C I S Ã O 1. Efetue-se avaliação do bem penhorado (#240/225) por meio de oficial de justiça, utilizando-se do sistema de mandado regionalizado, nos termos do art. 872, CPC, imputando-se o adiantamento das custas à parte exequente, sem prejuízo de futura restituição pela executada. 2. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação. Por fim, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 26 de maio de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 17:17
deferimento
26/05/2025, 16:07
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 08:58
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:53
Confirmada
09/05/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:06
Confirmada
16/04/2025, 15:22
Confirmada
04/04/2025, 08:36
Confirmada
04/04/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
01/04/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:51
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006292-46.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$14.740,06 Exequente(s): GILBERTO PEDRIALI MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS Executado(s): RONALDO FACINE D E C I S Ã O 1. Defiro o pedido de penhora sobre eventuais direitos titularizados pelo executado RONALDO FACINE em relação ao imóvel de matrícula 7.389 (#215.2), nos termos do art. 835, XII e XIII, anote-se conforme requerido. 2. Diante da preclusão por parte do executado (#218), intime-se o exequente para que indique efetivamente os direitos titularizados pelo executado sobre o imóvel, bem como eventuais diligências para expropriação. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 27 de março de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:34
deferimento
27/03/2025, 16:36
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 17:32
Decurso de Prazo
26/03/2025, 00:27
Confirmada
28/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006292-46.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$14.740,06 Exequente(s): GILBERTO PEDRIALI MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS Executado(s): RONALDO FACINE D E S P A C H O 1. Intime-se a parte adversa para que se manifeste acerca do teor de #215, a fim de que exerça seu contraditório. 2. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Pinhais, 10 de fevereiro de 2025. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 16:24
Mero expediente
16/02/2025, 20:43
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:43
Confirmada
13/12/2024, 08:24
Documento (Certidão)
12/12/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:51
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:02
Confirmada
11/11/2024, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 08:23
Confirmada
12/09/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:33
Confirmada
13/08/2024, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 12:19
Confirmada
22/07/2024, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 09:48
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:59
Ato ordinatório
21/06/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 15:22
Confirmada
18/06/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006292-46.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006292-46.2021.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$14.740,06 Exequente(s): GILBERTO PEDRIALI (RG: 6499058 SSP/PR e CPF/CNPJ: 199.095.609-25) Rua Piauí, 1007 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390 MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (RG: 31049075 SSP/PR e CPF/CNPJ: 551.080.409-20) Rua Euclides da Cunha, 440 apto 31, Bloco B - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 Executado(s): RONALDO FACINE (RG: 354084 SSP/ES e CPF/CNPJ: 451.722.007-97) Rua Irmão Libério Plêwnia, 286 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.980-040 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98428-7609 Despacho I. Em análise dos autos verifica-se que até o momento não houve a busca por bens em nome do executado através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, portanto, postergo a análise do requerimento acostado ao movimento 179.1. II. Dessa forma, caso sejam requeridas as consultas por meio dos mencionados sistemas, defiro desde já. III. Isto posto, intimem-se os exequentes para darem prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. IV. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:56
Mero expediente
10/06/2024, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006292-46.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006292-46.2021.8.16.0033 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$14.740,06 Exequente(s): GILBERTO PEDRIALI (RG: 6499058 SSP/PR e CPF/CNPJ: 199.095.609-25) Rua Piauí, 1007 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-390 MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (RG: 31049075 SSP/PR e CPF/CNPJ: 551.080.409-20) Rua Euclides da Cunha, 440 apto 31, Bloco B - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-050 Executado(s): RONALDO FACINE (RG: 354084 SSP/ES e CPF/CNPJ: 451.722.007-97) Rua Irmão Libério Plêwnia, 286 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.980-040 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 98428-7609 1. Tendo em vista a decisão do colendo ÓRGÃO ESPECIAL deste Tribunal, datada de 27 de maio do corrente ano, ante minha remoção, por OPÇÃO, para o cargo de Juíza de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública do Foro Regional de Araucária, devolvo excepcionalmente, sem decisão, os presentes autos. 2. Aguarde-se determinação do Magistrado responsável pela vara para nova conclusão. 3. Cumpra-se a portaria deste Juízo. Pinhais, 02 de junho de 2024. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Magistrada
05/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 17:34
Mero expediente
03/06/2024, 17:19
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:11
Confirmada
10/04/2024, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 14:27
Confirmada
04/03/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 21:41
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 21:41
Documento (Certidão)
18/02/2024, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 09:12
Confirmada
25/01/2024, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 10:13
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:06
Confirmada
12/12/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0006292-46.2021.8.16.0033 DECISÃO 1. Defiro a realização de buscas junto ao SISBAJUD (artigo 835, I, e 854 do Código de Processo Civil) pelo período reiterado de 30 dias, por meio do mecanismo “teimosinha”, bloqueando bens eventualmente localizados, em nome do executado. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 11
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 12:31
deferimento
04/12/2023, 11:13
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 10:09
Documento (Certidão)
19/09/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 07:33
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 08:58
Confirmada
15/08/2023, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:21
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:36
Confirmada
17/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:55
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:55
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:14
Documento (Certidão)
20/06/2023, 10:03
Ato ordinatório
05/06/2023, 16:44
Ato ordinatório
05/06/2023, 16:44
Ato ordinatório
05/06/2023, 16:43
Ato ordinatório
05/06/2023, 16:43
Remessa (em diligência)
05/06/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/05/2023, 14:07
Confirmada
16/05/2023, 05:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:22
Trânsito em julgado
12/05/2023, 13:21
Documento (Acórdão)
12/05/2023, 13:21
Recebimento
04/05/2023, 14:57
Remessa (em grau de recurso)
06/02/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 07:22
Petição (Contra-razões)
09/01/2023, 17:00
Ato ordinatório
09/12/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 09:16
Confirmada
05/12/2022, 09:10
Confirmada
28/11/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:22
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:23
Documento (Certidão)
04/11/2022, 10:40
Ato ordinatório
27/10/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 08:59
Confirmada
19/10/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006292-46.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006292-46.2021.8.16.0033 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$130.000,00 Embargante(s): RONALDO FACINE Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. CONHEÇO os embargos de declaração opostos, ante sua tempestividade. No mérito, contudo, tenho que inexistente hipótese legal que autorize o acolhimento do pedido, porquanto nos termos do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” 2. No caso dos autos, não se vislumbram os vícios alegados pelo embargante, ou qualquer hipótese de cabimento de aclaratórios, já que constou expressamente na sentença embargada as razões e os fundamentos legais para o convencimento deste Juízo; inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Por oportuno, frise-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, e que não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. 3. Ex positis, REJEITO os embargos de declaração apresentados nos autos, devendo o embargante manejar, em relação a este e demais pedidos, o recurso adequado à sua pretensão, que é alterar o mérito da decisão objurgada por não concordar com o que foi decidido. 4. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Cientes às partes do reinício de prazo recursal (art. 1.026, do CPC). Pinhais, 17 de outubro de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 09:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2022, 18:51
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 14:12
Petição (Contra-razões)
01/10/2022, 11:06
Confirmada
27/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 16:43
Documento (Certidão)
16/09/2022, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
15/09/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 15:00
Confirmada
05/09/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006292-46.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006292-46.2021.8.16.0033 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$130.000,00 Embargante(s): RONALDO FACINE Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA 1.
Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO envolvendo as partes acima identificadas. A liminar foi deferida. Citada, a embargada não se opôs ao pedido, peticionando apenas no sentido de que não houve requerimento de sua parte. 2. Opõem-se o embargante quanto a indisponibilidade que recaiu, na execução apensa, sobre parte ideal do imóvel registrado no Cartório de Imóveis de Fazenda Rio Grande Paraná, Matrícula n.º 7.389, tendo 3.500 m², parte ideal em comum na área de terras medindo 208.000 m², situado no lugar denominado ESPIGÃO DAS ANTAS, atualmente conhecido como PAU DE HERVA, Município de Mandirituba/PR (REGISTRO DE IMOVEL ANEXO), o qual afirma ter adquirido de JOSE SILVANO SZARNIK e sua esposa EDICLEIA APARECIDA DE LIMA, em 07 de outubro de 2.011, o que comprova por documentos. 3. A ré reconhece o pedido. Como consequência, tratando-se de direitos disponíveis, bem representadas as partes, ausentes quaisquer nulidades ou vícios, é de rigor a homologação do reconhecimento do pedido e a procedência da ação. 4. Ante a ausência de resistência da ré, julgo procedente o pedido inicial, o que faço por sentença, com fincas no art. 487, III, a, do CPC, desconstituindo-se a indisponibilidade frente aos bens indicados na inicial. 5. Doravante, observo que de fato a posse e propriedade da embargante não constar registrada nos órgãos e registros públicos próprios e legais é fato que impede de se resguardar tais bens frente a execução, procedimento o qual, como se sabe, abarca todos os bens registrados em nome do devedor (art. 789 do CPC). Portanto, não registrada a alteração de propriedade, reconheço que foi a embargante quem deu causa à constrição, sem culpa da exequente que simplesmente perseguia seu crédito. Entrementes, pelo p. da causalidade, condeno-a ao pagamento das custas processuais – s. 303 STJ. Sem honorários, haja vista a inexistência de defesa nos autos. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se e baixem-se. 7. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 08:24
Procedência
31/08/2022, 21:41
Conclusão (para julgamento)
22/08/2022, 17:55
Documento (Certidão)
18/08/2022, 23:43
Confirmada
18/08/2022, 23:41
Remessa (em diligência)
17/08/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:02
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006292-46.2021.8.16.0033 DECISÃO 1. O processo está apto a receber julgamento no estado em que se encontra, uma vez que, embora a matéria enfocada não seja somente de direito, a questão de fato se encontra suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, adequando-se ao comando da lei adjetiva (CPC, art. 355. “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”). Com efeito, o diploma processual dispõe que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Frise-se que a dispensa de produção de prova requerida pela parte, não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa, se o magistrado entende que suas razões de decidir independem da produção de outras provas, o que se evidencia no caso em apreço. 2. Assim sendo, anuncio o julgamento antecipado da lide, forte no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por ter como suficiente a prova documental já produzida. Concedo prazo de 15 dias para alegações finais; após, contados e preparados, tornem conclusos para sentença com anotação de urgência. 3. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. Intimações e Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9
20/07/2022, 00:00
Confirmada
19/07/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:29
Outras Decisões
18/07/2022, 20:34
Conclusão (para decisão)
07/07/2022, 09:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 08:32
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 08:03
Confirmada
03/06/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 08:59
Confirmada
09/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:48
Documento (Certidão)
28/04/2022, 13:48
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 08:32
Documento (Certidão)
08/04/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:02
Documento (Certidão)
10/03/2022, 13:26
Expedição de documento (Carta)
10/03/2022, 13:26
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 10:50
Confirmada
08/03/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006292-46.2021.8.16.0033 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial de mov. 1.1, observada as emendas de movs. 26.1 e 34.1, apenas em relação ao BANCO BRADESCO S/A, exequente na ação principal, reconhecendo desde logo a ilegitimidade dos executados TERRAPLANAGEM SILVANO LTDA., EDICLEIA APARECIDA DE LIMA e JOSÉ SILVANO SZARNIK. Isso porque a legitimidade passiva em embargos de terceiro é imputada pelo atual diploma processual, de forma expressa, apenas a quem o ato de constrição impugnado aproveitaria (no caso, a parte exequente), constituindo-se litisconsórcio passivo com seus adversários no processo principal (executados) apenas quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial (art. 677, §4º, do CPC/2015). No caso dos autos, porém, o imóvel defendido pelo terceiro embargante não foi indicado à penhora pelos devedores, ao contrário, foi bloqueado por ordem lançada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Retifique-se a autuação e promovam-se as anotações necessárias. 2. Apense-se à execução de título extrajudicial 0010464-70.2017.8.16.0033 e comunique-se ao Cartório Distribuidor. 3.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por RONALDO FACINE em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, visando o levantamento da constrição realizada no imóvel por ele adquirido dos executados. Objetivamente, nos termos do art. 678 do CPC, é possível o deferimento da providência pleiteada, porque o bloqueio judicial do bem imóvel no processo executivo foi cadastrado apenas em 28/7/2020 (mov. 30.2), anos depois da celebração do compromisso particular de compra e venda entre o embargante e os executados, de 7/10/2011. Ainda que o embargante não detenha a propriedade do bem, já que não registrado em seu nome (art. 1.227 do CC), titulariza direitos sobre ele que o permitem o exercício da pretensão defensiva, restando satisfatoriamente demonstrados, para o juízo preliminar ora exercido, a posse e a qualidade de terceiro. 4. Expostas essas razões, recebo os embargos para discussão, com a limitação do polo passivo tratada no articulado 1, e DEFIRO a providência liminar pleiteada, para determinar a manutenção de posse do embargante e a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso. Certifique-se nos autos da execução. 5. Cite-se o embargado para contestar em 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 679). 6. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:55
Remessa (em diligência)
04/03/2022, 09:55
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:55
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:54
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:54
Apensamento
04/03/2022, 09:53
Liminar
03/03/2022, 17:39
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 11:59
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:34
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
03/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 10:32
Confirmada
06/02/2022, 00:04
Documento (Certidão)
01/02/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006292-46.2021.8.16.0033 DECISÃO 1. INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada pelo autor, porque os documentos acostados aos autos não corroboram a tese de que não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e ou de sua família (art. 98 do CPC), que se confirmou com o extrato de mov. 34.2, no qual se denota alta movimentação financeira. 2. Retifique-se o valor da causa, contem-se as custas devidas e intime-se para recolhimento em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Se recolhidas as custas, venham conclusos para decisão inicial. 3. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo no que for pertinente. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
27/01/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
26/01/2022, 11:58
Ato ordinatório
26/01/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 11:57
Indeferimento
25/01/2022, 20:09
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:09
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:28
Confirmada
29/11/2021, 00:03
Confirmada
27/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006292-46.2021.8.16.0033 DESPACHO 1. A emenda apresentada ao mov. 26.1 não cumpriu corretamente nenhum dos itens contidos no despacho de mov. 16.1: (a) quanto ao valor da causa, inobstante a correção realizada, o autor deve juntar documento que indique o valor de mercado atual do bem compatível com o montante apontado, não se podendo admitir valorações estimadas e injustificadas; (b) em relação à gratuidade judiciária, os documentos de movs. 1.5 e 1.6 já haviam sido examinados pelo Juízo e considerados insuficientes, justificando a requisição de documentação adicional capaz de comprovar a hipossuficiência, como holerites e extratos bancários dos últimos seis meses, não bastando ao autor a mera reiteração; (c) e no que diz respeito à ausência de condições da ação, o autor foi instado a tratar sobre a legitimidade passiva dos executados, e não sobre sua legitimidade ativa, único tema sobre o qual se imiscuiu, e nem houve satisfatória demonstração de seu interesse de agir. 2. Dito isso, concedo o derradeiro prazo de 15 dias úteis para que o autor cumpra regularmente o despacho de mov. 16.1, observando todas as pendências acima apontadas, sob pena de indeferimento da inicial e da Justiça Gratuita. 3. Sem prejuízo, verifiquei que o protocolo da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens averbado na matrícula do imóvel juntada ao mov. 1.9 é o nº 202103.1215.01248881-IA-240, do dia 12/3/2021, às 15:54:12, mas o indicado ao mov. 304.1 dos autos da execução é o nº 202007.2815.01248881-IP-990, do dia 28/7/2020, às 15:32:24. Assim, determino que a Serventia consulte junto ao referido sistema a existência do protocolo apontado na matrícula e junte-o, por certidão, nestes embargos e nos autos principais, intimando-se os respectivos litigantes. 4. Cumpra-se a Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 09:32
Mero expediente
12/11/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 15:18
Documento (Certidão)
15/10/2021, 15:20
Confirmada
05/10/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:10
Confirmada
04/10/2021, 00:35
Confirmada
04/10/2021, 00:13
Documento (Certidão)
27/09/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0006292-46.2021.8.16.0033 DESPACHO 1. O Código de Processo Civil de 2015, superando o silêncio do diploma anterior (que era suprido pelos entendimentos jurisprudencial e doutrinário colacionados pelo autor na peça inicial), definiu, de forma expressa, que será legitimado passivo dos embargos de terceiro, em regra, apenas o sujeito a quem o ato de constrição aproveita (leia-se, no caso, a parte exequente), constituindo-se litisconsórcio passivo com seu adversário no processo principal (executado) apenas quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial (art. 677, §4º, do CPC/2015). No caso dos autos, porém, o imóvel defendido pelo terceiro embargante não foi indicado à penhora pelos devedores, mas, ao contrário, foi bloqueado por ordem lançada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Anote-se, aliás, que os devedores foram citados por edital na execução, o que não só fulmina a necessidade de sua inclusão no polo passivo dos embargos, como denota que suas presenças apenas retardariam a solução da lide na tentativa de localização possivelmente infrutífera. Outrossim, como já antecipado, sequer houve penhora do imóvel questionado, mas simples anotação de indisponibilidade via CNIB para a consulta sobre a existência de bens, de modo que, inexistindo pretensão do exequente na persecução do bem, sequer haveria interesse de agir na presente lide. Antes de decidir a questão, porém, necessário oportunizar contraditório. 2. Além dos pontos acima já elucidados, vislumbrei ainda que o autor não juntou aos autos documentação suficiente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que se mostra imprescindível, até pela incompatibilidade entre a alegação de hipossuficiência e o valor do custo mensal assumido na aquisição do imóvel, ao que se soma sua condição de empresário. 3. Por fim, também não está correto o valor atribuído à causa, que nos embargos de terceiro deve corresponder ao bem objeto do litígio, e não ao crédito executado nos autos principais. 4. Dito isso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias úteis ao embargante para que emende a inicial, a fim de (i) exercer contraditório quanto à legitimidade passiva e seu interesse de agir, (ii) juntar documentação comprobatória da hipossuficiência (como holerites e extratos bancários dos últimos seis meses) e (iii) corrigir o valor da causa para adequa-lo ao valor de mercado do imóvel, nos termos acima destacados. 5. Cumpra-se Portaria 6/2020 deste Juízo, no que for pertinente. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 1
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 17:12
Mero expediente
24/09/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/09/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:57
Documento (Certidão)
23/09/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:47
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)