Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004585-18.2015.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$12.627,82 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC Executado(s): ADRIANO MARCELO DA SILVA MARCIO RODRIGO CAVON DECISÃO I - RELATÓRIO
Cuida-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC em face de ADRIANO MARCELO DA SILVA e MARCIO RODRIGO CAVON. O processo foi suspenso em 27/05/2022 pelo artigo 921, III, § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. O exequente manifestou-se no mov.517, requerendo a consulta junto à SUSEP. II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de execução por quantia certa, movida por cooperativa de crédito contra devedores inadimplentes, objetivando a cobrança de dívida contratual. O pedido de nova pesquisa patrimonial não prospera, como se passa a expor. 1. Da análise das diligências já realizadas: Verifica-se dos autos que já foram realizadas as seguintes diligências patrimoniais: consultas Sisbajud em abril de 2024, Infojud em abril de 2024, tentativa de penhora de bens na residência do executado em outubro de 2024. Todas as tentativas anteriores de localização patrimonial restaram infrutíferas, não sendo identificados bens penhoráveis dos executados. 2. Dos requisitos para novas pesquisas patrimoniais: O artigo 921, III, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando "não se encontrar bens penhoráveis", hipótese que se verifica no caso em tela. Com efeito, a suspensão já perdurou pelo prazo de 1 (um) ano, em decorrência da ausência de bens penhoráveis da parte devedora. Sendo assim, à luz dos princípios que regem a execução e que novos pedidos de buscas de bens e valores deverão estar acompanhados da demonstração de indícios de modificação econômica dos devedores, de acordo com a utilidade e razoabilidade (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020 /0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021). No caso dos autos, o requerimento formulado pelo exequente não traz qualquer indício concreto de modificação da situação econômica dos devedores que justifique a realização de novas diligências patrimoniais. A mera expectativa de localização de bens, sem fundamentação fática, não atende aos requisitos jurisprudenciais para autorizar a continuidade das pesquisas. III - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de nova pesquisa patrimonial formulado pelo exequente, por ausência de demonstração de indícios concretos de modificação da situação econômica dos devedores; b) DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de mov. 447.1. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 24 de setembro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke