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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$8.219,47 Exequente(s): LAÍS BIANCA DE OLIVEIRA BASSO Executado(s): Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins ATENÇÃO SECRETARIA. Observar a necessidade de intimação PESSOAL, art. 513, § 4º, do CPC, SEM PREJUÍZO da intimação do advogado. Intime-se o devedor, nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Desde que haja requerimento, fica autorizada, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, artigo 782, § 3º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$57.164,26 Exequente(s): DELY NEVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA ADVOCACIA Executado(s): Ignez Guimarães Diante da satisfação do crédito em execução e do pagamento das custas processuais, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$57.164,26 Exequente(s): DELY NEVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA ADVOCACIA Executado(s): Ignez Guimarães A Caixa Econômica Federal, em sequencial 634.1, requereu dilação de prazo para cumprimento de ordem judicial. Contudo, ao que parece, tal pedido foi formulado equivocadamente. Isto porque, a empresa pública já cumpriu com a ordem emitida neste processo, conforme movimento 614, bem como fez constar número de autos diversos do presente. Cancele-se, portanto, a movimentação. Sem prejuízo da ordem acima, expeçam-se alvarás de transferência da quantia depositada, como indicado pelos exequentes (ref. 641.1). Após, em nada mais sendo requerido em cinco dias, voltem para extinção. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) RECEBIDOS OS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) RECEBIDOS OS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) RECEBIDOS OS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) RECEBIDOS OS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) RECEBIDOS OS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) RECEBIDOS OS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 682) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD (14/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$57.164,26 Exequente(s): DELY NEVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA ADVOCACIA Executado(s): Ignez Guimarães Diante da satisfação do crédito em execução e do pagamento das custas processuais, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 659) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$57.164,26 Exequente(s): DELY NEVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA ADVOCACIA Executado(s): Ignez Guimarães A Caixa Econômica Federal, em sequencial 634.1, requereu dilação de prazo para cumprimento de ordem judicial. Contudo, ao que parece, tal pedido foi formulado equivocadamente. Isto porque, a empresa pública já cumpriu com a ordem emitida neste processo, conforme movimento 614, bem como fez constar número de autos diversos do presente. Cancele-se, portanto, a movimentação. Sem prejuízo da ordem acima, expeçam-se alvarás de transferência da quantia depositada, como indicado pelos exequentes (ref. 641.1). Após, em nada mais sendo requerido em cinco dias, voltem para extinção. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
05/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) RECEBIDOS OS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) RECEBIDOS OS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) RECEBIDOS OS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) RECEBIDOS OS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) RECEBIDOS OS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) RECEBIDOS OS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) RECEBIDOS OS AUTOS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
Trânsito em julgado
20/10/2025, 12:52
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 598) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 584) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$57.164,26 Exequente(s): DELY NEVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA ADVOCACIA Executado(s): Ignez Guimarães Acolho o pedido retro (ref. 582.1). Reitere-se ofício à Caixa Econômica Federal, requisitando informações acerca do leilão e, caso positivo, cumpra como determinado em sequencial 557.1, transferindo eventual saldo residual a ser entregue a devedora para este processo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 569) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 567) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) DEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 544) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$57.164,26 Exequente(s): DELY NEVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 00.841.013/0001-93) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 23.592.040/0001-75) Rua Pernambuco, 390 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-913 Executado(s): Ignez Guimarães (RG: 331933287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 218.429.288-56) Rua Uirapuru, 780 apto 02 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-010 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): Adriana Pereira Belentani (CPF/CNPJ: 005.944.329-44) Rua Estephania Michaliszyn Von Stein, 185 - Jardim Maria do Carmo - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-440 CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II (CPF/CNPJ: 09.031.842/0001-85) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-552 FABRICIO SOFIA RONCA (CPF/CNPJ: 024.702.469-46) Avenida Maringá, 1955 sala 00 edifífio Itamaraty - Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-000 FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia (CPF/CNPJ: 27.147.322/0001-14) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 lote 1921 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 HILARIO NERI JUNIOR (CPF/CNPJ: 596.926.429-68) Rua Nossa Senhora do Rocio, 86 apto 304 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-110 Marih Martins Maluf (CPF/CNPJ: 058.600.379-70) Avenida das Maritacas, 958 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-330 Michel Maluf Martins (RG: 68988144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.117.919-19) Travessa Dalva de Oliveira, 284 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-370 Defiro o pedido de ref. 531. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, DESDE QUE HAJA SALDO RESIDUAL A SER ENTREGUE À DEVEDORA, deposite, em conta vinculada a esse juízo, importância de R$ 63.000,00. Cumpra-se com urgência dada à proximidade da data do leilão. Havendo o depósito, ciência à executada, pessoalmente, caso não tenha representante constituído, pelo prazo de 5 dias. Londrina, 26 de maio de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 533) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$57.164,26 Exequente(s): DELY NEVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 00.841.013/0001-93) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 23.592.040/0001-75) Rua Pernambuco, 390 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-913 Executado(s): Ignez Guimarães (RG: 331933287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 218.429.288-56) Rua Uirapuru, 780 apto 02 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-010 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): Adriana Pereira Belentani (CPF/CNPJ: 005.944.329-44) Rua Estephania Michaliszyn Von Stein, 185 - Jardim Maria do Carmo - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-440 CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II (CPF/CNPJ: 09.031.842/0001-85) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-552 FABRICIO SOFIA RONCA (CPF/CNPJ: 024.702.469-46) Avenida Maringá, 1955 sala 00 edifífio Itamaraty - Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-000 FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia (CPF/CNPJ: 27.147.322/0001-14) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 lote 1921 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 HILARIO NERI JUNIOR (CPF/CNPJ: 596.926.429-68) Rua Nossa Senhora do Rocio, 86 apto 304 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-110 Marih Martins Maluf (CPF/CNPJ: 058.600.379-70) Avenida das Maritacas, 958 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-330 Michel Maluf Martins (RG: 68988144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.117.919-19) Travessa Dalva de Oliveira, 284 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-370 Antes de deferir o pedido retro e, a fim de evitar diligências inúteis, considerando que a ponderação sobre valores apresentadas pelo exequente peca no que tange ao crédito do Agente Financeira, já que o valor da Cédula indicado, R$ 400.000,00, remonta à 2013 e desconsidera eventuais penalidades, oficie-se à CEF, agência fórum, solicitando informações quanto ao débito que justificou a consolidação da posse do bem. Após, voltem. Londrina, 07 de maio de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
08/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 525) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$57.164,26 Exequente(s): DELY NEVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 00.841.013/0001-93) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 23.592.040/0001-75) Rua Pernambuco, 390 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-913 Executado(s): Ignez Guimarães (RG: 331933287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 218.429.288-56) Rua Uirapuru, 780 apto 02 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-010 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): Adriana Pereira Belentani (CPF/CNPJ: 005.944.329-44) Rua Estephania Michaliszyn Von Stein, 185 - Jardim Maria do Carmo - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-440 CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II (CPF/CNPJ: 09.031.842/0001-85) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-552 FABRICIO SOFIA RONCA (CPF/CNPJ: 024.702.469-46) Avenida Maringá, 1955 sala 00 edifífio Itamaraty - Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-000 FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia (CPF/CNPJ: 27.147.322/0001-14) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 lote 1921 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 HILARIO NERI JUNIOR (CPF/CNPJ: 596.926.429-68) Rua Nossa Senhora do Rocio, 86 apto 304 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-110 Marih Martins Maluf (CPF/CNPJ: 058.600.379-70) Avenida das Maritacas, 958 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-330 Michel Maluf Martins (RG: 68988144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.117.919-19) Travessa Dalva de Oliveira, 284 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-370 Cumpra-se o que já foi determinado. Londrina, 22 de abril de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
23/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$57.164,26 Exequente(s): DELY NEVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 00.841.013/0001-93) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 23.592.040/0001-75) Rua Pernambuco, 390 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-913 Executado(s): Ignez Guimarães (RG: 331933287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 218.429.288-56) Rua Uirapuru, 780 apto 02 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-010 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): Adriana Pereira Belentani (CPF/CNPJ: 005.944.329-44) Rua Estephania Michaliszyn Von Stein, 185 - Jardim Maria do Carmo - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-440 CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II (CPF/CNPJ: 09.031.842/0001-85) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-552 FABRICIO SOFIA RONCA (CPF/CNPJ: 024.702.469-46) Avenida Maringá, 1955 sala 00 edifífio Itamaraty - Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-000 FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia (CPF/CNPJ: 27.147.322/0001-14) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 lote 1921 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 HILARIO NERI JUNIOR (CPF/CNPJ: 596.926.429-68) Rua Nossa Senhora do Rocio, 86 apto 304 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-110 Marih Martins Maluf (CPF/CNPJ: 058.600.379-70) Avenida das Maritacas, 958 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-330 Michel Maluf Martins (RG: 68988144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.117.919-19) Travessa Dalva de Oliveira, 284 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-370 Aos exequentes para regular andamento do feito, cumprindo a diligência que lhes cabe, em 30 dias, pena de extinção por abandono. Londrina, 15 de abril de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
16/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$57.164,26 Exequente(s): DELY NEVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 00.841.013/0001-93) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 23.592.040/0001-75) Rua Pernambuco, 390 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-913 Executado(s): Ignez Guimarães (RG: 331933287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 218.429.288-56) Rua Uirapuru, 780 apto 02 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-010 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): Adriana Pereira Belentani (CPF/CNPJ: 005.944.329-44) Rua Estephania Michaliszyn Von Stein, 185 - Jardim Maria do Carmo - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-440 CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II (CPF/CNPJ: 09.031.842/0001-85) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-552 FABRICIO SOFIA RONCA (CPF/CNPJ: 024.702.469-46) Avenida Maringá, 1955 sala 00 edifífio Itamaraty - Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-000 FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia (CPF/CNPJ: 27.147.322/0001-14) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 lote 1921 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 HILARIO NERI JUNIOR (CPF/CNPJ: 596.926.429-68) Rua Nossa Senhora do Rocio, 86 apto 304 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-110 Marih Martins Maluf (CPF/CNPJ: 058.600.379-70) Avenida das Maritacas, 958 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-330 Michel Maluf Martins (RG: 68988144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.117.919-19) Travessa Dalva de Oliveira, 284 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-370 Atenda-se ao pedido de ref. 499. Não é o caso de isenção de custas. A diligência aconteceu TAL COMO REQUERIDA. O erro material de quem formula o pedido não pode ser transferido para quem cumpriu a diligência, ainda mais quando discutível tratar-se, efetivamente, de erro material. Portanto tratando-se de nova diligência, não há como isentar a parte interessada do recolhimento das custas devidas. Intimem-se. Londrina, 09 de abril de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 501) DEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 494) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$57.164,26 Exequente(s): DELY NEVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA ADVOCACIA Executado(s): Ignez Guimarães Defiro, em parte o pedido retro. Ao requerente para recolher as custas pertinentes, em 5 dias, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Após, diligencie-se através do sistema Infojud para obtenção da última declaração de imposto de renda da parte devedora. Com as respostas, diga o exequente em cinco dias. Sem prejuízo da ordem acima, os exequentes devem juntar cópia atualizada da matrícula do imóvel que pretendem penhorar. Prazo de cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
13/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 470) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$48.346,76 Exequente(s): DELY NEVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 00.841.013/0001-93) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 23.592.040/0001-75) Rua Pernambuco, 390 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-913 Executado(s): Ignez Guimarães (RG: 331933287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 218.429.288-56) Rua Uirapuru, 780 apto 02 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-010 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): Adriana Pereira Belentani (CPF/CNPJ: 005.944.329-44) Rua Estephania Michaliszyn Von Stein, 185 - Jardim Maria do Carmo - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-440 CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II (CPF/CNPJ: 09.031.842/0001-85) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-552 FABRICIO SOFIA RONCA (CPF/CNPJ: 024.702.469-46) Avenida Maringá, 1955 sala 00 edifífio Itamaraty - Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-000 FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia (CPF/CNPJ: 27.147.322/0001-14) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 lote 1921 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 HILARIO NERI JUNIOR (CPF/CNPJ: 596.926.429-68) Rua Nossa Senhora do Rocio, 86 apto 304 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-110 Marih Martins Maluf (CPF/CNPJ: 058.600.379-70) Avenida das Maritacas, 958 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-330 Michel Maluf Martins (RG: 68988144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.117.919-19) Travessa Dalva de Oliveira, 284 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-370 Atenda-se. Londrina, 17 de dezembro de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
18/12/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$48.346,76 Exequente(s): DELY NEVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 00.841.013/0001-93) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 23.592.040/0001-75) Rua Pernambuco, 390 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-913 Executado(s): Ignez Guimarães (RG: 331933287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 218.429.288-56) Rua Uirapuru, 780 apto 02 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-010 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): Adriana Pereira Belentani (CPF/CNPJ: 005.944.329-44) Rua Estephania Michaliszyn Von Stein, 185 - Jardim Maria do Carmo - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-440 CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II (CPF/CNPJ: 09.031.842/0001-85) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-552 FABRICIO SOFIA RONCA (CPF/CNPJ: 024.702.469-46) Avenida Maringá, 1955 sala 00 edifífio Itamaraty - Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-000 FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia (CPF/CNPJ: 27.147.322/0001-14) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 lote 1921 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 HILARIO NERI JUNIOR (CPF/CNPJ: 596.926.429-68) Rua Nossa Senhora do Rocio, 86 apto 304 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-110 Marih Martins Maluf (CPF/CNPJ: 058.600.379-70) Avenida das Maritacas, 958 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-330 Michel Maluf Martins (RG: 68988144 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.117.919-19) Travessa Dalva de Oliveira, 284 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-370 Atenda-se. Londrina, 28 de novembro de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
29/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$37.092,14 Exequente(s): DELY NEVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA ADVOCACIA Executado(s): Ignez Guimarães Desnecessária nova realização do ato de intimação da devedora. Como é possível perceber, houve a tentativa de intimação no endereço fornecido na exordial pela própria devedora, de sorte que, ausente a intimação, deve ser presumida a sua validade, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Desta sorte, ao credor para requerer o que for de direito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
22/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$37.092,14 Exequente(s): DELY NEVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA ADVOCACIA Executado(s): Ignez Guimarães Ciente da certidão retro, que informa impossibilidade de expedição de carta, pelo fato do processo estar superior instância (ref. 369.1). Expeça-se mandado de intimação da executada. Não sendo, também, possível, o cumprimento deve ser autuado em apartado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
25/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$37.092,14 Exequente(s): DELY NEVES E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 00.841.013/0001-93) Avenida Ayrton Senna da Silva, 500 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-460 SIDNEY OSMUNDO DE SOUZA ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 23.592.040/0001-75) Rua Pernambuco, 390 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-913 Executado(s): Ignez Guimarães (RG: 331933287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 218.429.288-56) Rua Uirapuru, 780 apto 02 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-010 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): Adriana Pereira Belentani (CPF/CNPJ: 005.944.329-44) Rua Estephania Michaliszyn Von Stein, 185 - Jardim Maria do Carmo - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-440 CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II (CPF/CNPJ: 09.031.842/0001-85) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-552 FABRICIO SOFIA RONCA (CPF/CNPJ: 024.702.469-46) Avenida Maringá, 1955 sala 00 edifífio Itamaraty - Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-000 FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia (CPF/CNPJ: 27.147.322/0001-14) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 lote 1921 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 HILARIO NERI JUNIOR (CPF/CNPJ: 596.926.429-68) Rua Nossa Senhora do Rocio, 86 apto 304 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-110 Marih Martins Maluf (CPF/CNPJ: 058.600.379-70) Avenida das Maritacas, 958 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-330 Michel Maluf Martins (CPF/CNPJ: 006.117.919-19) Travessa Dalva de Oliveira, 284 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-370 Conclusão desnecessária. Cumpra-se o que já foi determinado. Londrina, 19 de junho de 2024. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
20/06/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$281.166,10 Autor(s): Ignez Guimarães Réu(s): Adriana Pereira Belentani CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II FABRICIO SOFIA RONCA FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia HILARIO NERI JUNIOR Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins Anote-se quanto a execução, especialmente no que tange ao polo ativo, onde deve figurar os advogados credores e do polo passivo, que deve figurar a AUTORA da demanda. Intime-se a devedora, nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a sentença, pagando o montante da condenação (art. 523, CPC). DEVE A SECRETARIA OBSERVAR que a devedora NÃO POSSUI advogado constituído. Dê-lhe ciência, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Não havendo o pagamento voluntário, promovam-se as anotações necessárias quanto à fase de cumprimento de sentença. Ao credor para incluir no cálculo a multa e os honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Petição (Recurso especial)
18/04/2024, 17:58
Confirmada
02/04/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 18:58
Documento (Acórdão)
22/03/2024, 18:25
Não-Provimento
22/03/2024, 16:12
Não-Provimento
22/03/2024, 16:12
Confirmada
16/02/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 16:58
Inclusão em pauta
15/02/2024, 16:58
Mero expediente
29/01/2024, 14:44
Confirmada
04/10/2023, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 14:17
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 14:16
Distribuição (prevenção)
29/09/2023, 14:16
Recebimento
29/09/2023, 13:11
Ato ordinatório
29/09/2023, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$281.166,10 Autor(s): Ignez Guimarães Réu(s): Adriana Pereira Belentani CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II FABRICIO SOFIA RONCA FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia HILARIO NERI JUNIOR Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins Recebo os embargos declaratórios, porquanto tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento. Inexiste a nulidade apontada. Com a ausência da regularização processual, a reconvida é considerada revel. Contudo, a pretensão reconvencional foi julgada improcedente. Ora, firme no princípio da causalidade, a sucumbência foi estabelecida em desfavor dos reconvintes. Inexiste qualquer vício passível de correção através dos aclaratórios. Tem-se, em verdade, insurgência com o entendimento firmado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Autos nº 37014-23.2021.8.160014
Vistos, etc. Ignez Guimarães ingressou com tutela cautelar antecedente com pedido liminar de suspensão de obra, prestação de caução, permissão de circulação para perícia e exibição de documentos em face de Adriana Pereira Belentan, Condomínio Royal Forest Residence & Resort – Fase II, Fabricio Sofia Ronca, Focco Engenharia & Consultoria LTDA – Assessoria Condominial em Engenharia, Hilario Neri Junior, Marih Martins Maluf e Michel Maluf Martins. A decisão inicial deferiu em parte a tutela pretendida, concedeu prazo para emenda e determinou a citação dos réus (ref. 19.1). Os réus Marih e Michel pugnaram pela revogação da tutela e também formularam pedido liminar (ref. 35.1), com indeferimento de ambos (ref. 39.1). Foi apresentada, então, emenda à petição inicial, adequando ao pedido principal de nunciação de obra nova, demolitória e usucapião cumulada com obrigação de fazer e não fazer e indenização por danos materiais, morais e estéticos (ref. 49.1), a qual foi deferida (ref. 54.1). Sobreveio, então, contestação (ref. 73.52), na qual os requeridos rebateram os pedidos iniciais. Apresentaram, ainda, reconvenção, pleiteando a condenação da reconvida em indenização por danos morais. Juntaram documentos (ref. 73.1-73.51). Ordenou-se, então, o feito, com saneamento da citação dos demais réus constantes da emenda à exordial (ref. 94.1). h 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ O processo prosseguiu com a citação dos demais requeridos, à exceção de MG Empreiteira de Obras (ref. 286.1) A procuradora da exequente, então, noticiou a renúncia ao mandato, comprovando a notificação ao representado (ref. 292.2). Determinou-se, então, que se aguarde a regularização da representação processual por 30 dias (ref. 299.1), o que não ocorreu. É o relatório. Da ação principal. Preceitua o artigo 76, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. o § 1 Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; A questão, portanto, é de simples resolução. A exequente foi devidamente notificada para regularização da representação processual, ante a renúncia ao mandato. Porém, não constituiu novo patrono. h 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Nesta toada, outro caminho não há, senão a extinção do processo por ausência de pressuposto processual de validade. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA DE PROCURADOR. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. É caso de extinção processual, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, quando a parte, devidamente intimada para regularização processual após a renúncia dos procuradores anteriormente constituídos, silencia durante o prazo estipulado para manifestação. Exegese dos arts. 13 e 267, incisos III e IV, do CPC. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJRS – AC 70039423300 – Rel. Des. Marilene Bonzanini Bernardi – Monocrática – Dje. 17.03.2011). Da reconvenção. Os reconvintes narraram que sofreram abalo moral indenizável com a paralisação das obras em sua residência. Ventilaram que moravam de “favor” na casa dos genitores da reconvinte Marih, pois venderam apartamento em que residiam para finalizar a casa objeto do embargo, bem como, há menos de um mês da previsão de término das obras, sofreu um aborto. Pois bem. Em primeiro lugar, há que se reconhecer que os réus experimentaram situação absolutamente inesperada e delicada com o aborto. h 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Contudo, o único ato imputável à reconvida é o ajuizamento da ação que ensejou a paralisação temporária das obras. Todo o restante, embora, repise-se, absolutamente perturbador, não decorreu de ato da parte adversa, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada. Nesta toada, a paralisação da obra, por si, não representa situação passível de ensejar abalo moral indenizável, quando mais descolada de qualquer elemento que demonstre que a autora/reconvida tinha conhecimento do luto vivenciado pelos réus/reconvintes. Aliado a isso, através do remédio processual adequado, houve a revogação da tutela deferida, com prosseguimento das obras (ref. 264.1). Quer dizer, o embargo durou pouco mais de três meses. Veja-se que a situação dos reconvintes morarem de “favor” decorreu de ato deles próprios, de modo que não há qualquer elemento que possa demonstrar o alegado abalo moral indenizável. Dispositivo. Pelo exposto, com fundamento nos artigos 76, § 1º, I e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo principal sem resolução do mérito. Custas e honorários pela autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ainda, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito a pretensão reconvencional, consoante fundamentação. h 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL ESTADO DO PARANÁ Em razão da sucumbência, condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado do pleito reconvencional. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h 5
16/08/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$281.166,10 Autor(s): Ignez Guimarães (RG: 331933287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 218.429.288-56) Rua Uirapuru, 780 apto 02 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-010 - E-mail: [email protected] Réu(s): Adriana Pereira Belentani (CPF/CNPJ: 005.944.329-44) Rua Estephania Michaliszyn Von Stein, 185 - Jardim Maria do Carmo - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-440 CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II (CPF/CNPJ: 09.031.842/0001-85) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-552 FABRICIO SOFIA RONCA (CPF/CNPJ: 024.702.469-46) Avenida Maringá, 1955 sala 00 edifífio Itamaraty - Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-000 FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia (CPF/CNPJ: 27.147.322/0001-14) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 lote 1921 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 HILARIO NERI JUNIOR (CPF/CNPJ: 596.926.429-68) Rua Nossa Senhora do Rocio, 86 apto 304 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-110 Marih Martins Maluf (CPF/CNPJ: 058.600.379-70) Avenida das Maritacas, 958 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-330 Michel Maluf Martins (CPF/CNPJ: 006.117.919-19) Travessa Dalva de Oliveira, 284 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-370 Em razão da renúncia apresentada, comunicada à autora, aguarde-se, por 30 dias, a regularização da representação. Decorridos, voltem. Londrina, 23 de junho de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
27/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$281.166,10 Autor(s): Ignez Guimarães (RG: 331933287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 218.429.288-56) Rua Uirapuru, 780 apto 02 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-010 - E-mail: [email protected] Réu(s): Adriana Pereira Belentani (CPF/CNPJ: 005.944.329-44) Rua Estephania Michaliszyn Von Stein, 185 - Jardim Maria do Carmo - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-440 CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II (CPF/CNPJ: 09.031.842/0001-85) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-552 FABRICIO SOFIA RONCA (CPF/CNPJ: 024.702.469-46) Avenida Maringá, 1955 sala 00 edifífio Itamaraty - Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-000 FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia (CPF/CNPJ: 27.147.322/0001-14) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 lote 1921 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 HILARIO NERI JUNIOR (CPF/CNPJ: 596.926.429-68) Rua Nossa Senhora do Rocio, 86 apto 304 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-110 Marih Martins Maluf (CPF/CNPJ: 058.600.379-70) Avenida das Maritacas, 958 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-330 Michel Maluf Martins (CPF/CNPJ: 006.117.919-19) Travessa Dalva de Oliveira, 284 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-370 Este juízo já concedeu a gratuidade à autora, ref. 152. O benefício, foi, então, após impugnação, revogado, ref. 189. A decisão sofreu recurso, o qual, entretanto, não foi provido, ref. 216. Vem, novamente, a autora, ref. 289, requerer o benefício da gratuidade. A fim de guardar um mínimo de contraditório e, ainda, evitar reinicio de discussão já travada e decidida, sobre o requerimento em questão, aos réus que já citados por 5 dias. Após, voltem. Londrina, 01 de junho de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
05/06/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$281.166,10 Autor(s): Ignez Guimarães Réu(s): Adriana Pereira Belentani CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II FABRICIO SOFIA RONCA FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia HILARIO NERI JUNIOR Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins Intime-se, pessoalmente (ARMP), a autora, para providenciar a citação dos réus faltantes (ref. 152.1), inclusive à empreiteira MG Empreiteira de Obras (ref. 249.1). Prazo de 30 dias. Em caso de inércia, voltem para extinção. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito h
18/05/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$281.166,10 Autor(s): Ignez Guimarães Réu(s): Adriana Pereira Belentani CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II FABRICIO SOFIA RONCA FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia HILARIO NERI JUNIOR Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins Cumpra-se a decisão de movimento 251.1, com intimação pessoal da autora (ARMP). Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
05/04/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$281.166,10 Autor(s): Ignez Guimarães Réu(s): Adriana Pereira Belentani CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II FABRICIO SOFIA RONCA FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia HILARIO NERI JUNIOR Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins A autora requereu a suspensão processual para aguardar julgamento de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida no processo em apenso (ref. 256.1). Não apresentou, porém, qualquer comprovante do ajuizamento ou eventual determinação de suspensão deste feito. Assim, prossiga-se como já determinado (ref. 251.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
27/02/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$281.166,10 Requerente(s): Ignez Guimarães (RG: 331933287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 218.429.288-56) Rua Uirapuru, 780 apto 02 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-010 - E-mail: [email protected] Requerido(s): Adriana Pereira Belentani (CPF/CNPJ: 005.944.329-44) Rua Estephania Michaliszyn Von Stein, 185 - Jardim Maria do Carmo - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-440 CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II (CPF/CNPJ: 09.031.842/0001-85) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-552 FABRICIO SOFIA RONCA (CPF/CNPJ: 024.702.469-46) Avenida Maringá, 1955 sala 00 edifífio Itamaraty - Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-000 FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia (CPF/CNPJ: 27.147.322/0001-14) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 lote 1921 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 HILARIO NERI JUNIOR (CPF/CNPJ: 596.926.429-68) Rua Nossa Senhora do Rocio, 86 apto 304 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-110 Marih Martins Maluf (CPF/CNPJ: 058.600.379-70) Avenida das Maritacas, 958 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-330 Michel Maluf Martins (CPF/CNPJ: 006.117.919-19) Travessa Dalva de Oliveira, 284 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-370 Corrija-se a autuação, como inclusive, já determinado em duas oportunidades anteriores, a teor da emenda apresentada. À autora para, em 5 dias, requerer o que for de direito para a citação dos réus ainda não citados. Não havendo manifestação, intime-se a autora, PESSOALMENTE, com prazo de 5 dias, para que atenda ao comando lançado. Persistindo a inércia, voltem para extinção. Londrina, 29 de janeiro de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
31/01/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$281.166,10 Requerente(s): Ignez Guimarães Requerido(s): Adriana Pereira Belentani CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II FABRICIO SOFIA RONCA FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia HILARIO NERI JUNIOR Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins Atenda-se ao pedido retro (ref. 233.1), cumprindo a ordem do juízo ad quem. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado a título de caução em nome dos réus Marih e Michel, com os devidos rendimentos. No mais, em atenção à boa-fé processual e à efetividade, intimem-se os referidos demandados para que prestem as informações acerca do empreiteiro/empresa de empreitada, possibilitando a citação e evitando o ajuizamento desnecessário de demanda para tal finalidade. Prazo de cinco dias. Após, à autora deve prosseguir na ação em igual tempo. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
09/12/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$281.166,10 Requerente(s): Ignez Guimarães Requerido(s): Adriana Pereira Belentani CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II FABRICIO SOFIA RONCA FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia HILARIO NERI JUNIOR Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins A autora deve, no prazo improrrogável de cinco dias, dar cumprimento aos itens 2 e 3, da decisão de movimento 152.1. Ressalte-se que, não havendo a individualização do empreiteiro/empresa de empreitada, a emenda será considerada sem efeito. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
21/11/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$281.166,10 Requerente(s): Ignez Guimarães Requerido(s): Adriana Pereira Belentani CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II FABRICIO SOFIA RONCA FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia HILARIO NERI JUNIOR Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins Nada a reconsiderar, porquanto a requerente não apresentou documentos hábeis a firmar o alegado (seq. 204.1). Cumpra-se integralmente a decisão anterior (seq. 198.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito L
18/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$281.166,10 Requerente(s): Ignez Guimarães Requerido(s): Adriana Pereira Belentani CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II FABRICIO SOFIA RONCA FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia HILARIO NERI JUNIOR Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins Ciente da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que revogou a gratuidade. Não há, até o momento, informação de concessão do efeito suspensivo pretendido. O processo deve, portanto, seguir o regular curso. Recolha-se as custas pertinentes em 15 dias. Havendo inércia, cancele-se a distribuição. Em caso de pagamento, observa-se que ainda não houve o cumprimento da ordem de movimento 152.1, item 2. A autora deve, assim, individualizar o empreiteiro ou empresa de empreitada responsável pela obra. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
13/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$281.166,10 Requerente(s): Ignez Guimarães Requerido(s): Adriana Pereira Belentani CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II FABRICIO SOFIA RONCA FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia HILARIO NERI JUNIOR Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins Revogo a gratuidade da justiça anteriormente concedida à autora. Observa-se que, embora a requerente tenha demonstrado a suspensão dos vencimentos, a beneficiária continua a realizar viagens internacionais e as obras em sua residência não pararam. Assim, não se enquadra em situação de hipossuficiência. À autora para pagamento das custas em 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito h
31/05/2022, 00:00
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Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$281.166,10 Requerente(s): Ignez Guimarães Requerido(s): Adriana Pereira Belentani CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II FABRICIO SOFIA RONCA FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia HILARIO NERI JUNIOR Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins Diante das alegações tecidas em impugnação à gratuidade da justiça (ref. 170.1), surge fundada dúvida acerca da real capacidade financeira da autora. Assim, a requerente deverá juntar, em 15 dias, cópia das últimas três declarações do imposto de renda, bem como cópia de extrato de conta bancária dos últimos seis meses. Com a apresentação de tais documentos, o acesso deverá ser restrito aos participantes do processo. Na sequência, vista aos réus. Finalmente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
04/04/2022, 00:00
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Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$281.166,10 Requerente(s): Ignez Guimarães Requerido(s): Adriana Pereira Belentani CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II FABRICIO SOFIA RONCA FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia HILARIO NERI JUNIOR Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins Ciente da decisão proferida em embargos de declaração em agravo de instrumento (ref. 157.2). Aguarde-se, no mais, o cumprimento das determinações contidas em movimento 152.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
07/03/2022, 00:00
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Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.574,52 Requerente(s): Ignez Guimarães Requerido(s): Adriana Pereira Belentani CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II FABRICIO SOFIA RONCA FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia HILARIO NERI JUNIOR Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins 1. Defiro a gratuidade da justiça à autora, ante à documentação apresentada em movimento 147.2. Ressalvo, porém, que o benefício poderá ser oportunamente revogado em caso de alteração da situação econômica da requerente. 2. A autora requereu a inclusão do empreiteiro ou empresa de empreitada responsável pela obra desde 2017, sem, porém, apresentar o mínimo de qualificação (ref. 116.1), o que impossibilita a citação. Assim, no prazo de dez dias, a requerente deve apresentar elementos para individualizar o réu. 3. Diante do deferimento da gratuidade neste momento, a Serventia deve expedir e postar as cartas de citação dos réus Condomínio Royal Forest Residence & Resort - Fase II, Fabrício Sofia Ronca e Hilário Neri Junior. 4. Retifique-se o valor da causa para R$ 281.166,10 (duzentos e oitenta e um mil, cento e sessenta e seis reais e dez centavos), conforme movimento 67.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
23/02/2022, 00:00
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Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.574,52 Requerente(s): Ignez Guimarães (RG: 331933287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 218.429.288-56) Rua Uirapuru, 780 apto 02 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-010 - E-mail: [email protected] Requerido(s): Adriana Pereira Belentani (CPF/CNPJ: 005.944.329-44) Rua Estephania Michaliszyn Von Stein, 185 - Jardim Maria do Carmo - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-440 CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II (CPF/CNPJ: 09.031.842/0001-85) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-552 FABRICIO SOFIA RONCA (CPF/CNPJ: 024.702.469-46) Avenida Maringá, 1955 sala 00 edifífio Itamaraty - Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-000 FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia (CPF/CNPJ: 27.147.322/0001-14) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 lote 1921 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 HILARIO NERI JUNIOR (CPF/CNPJ: 596.926.429-68) Rua Nossa Senhora do Rocio, 86 apto 304 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-110 Marih Martins Maluf (CPF/CNPJ: 058.600.379-70) Avenida das Maritacas, 958 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-330 Michel Maluf Martins (CPF/CNPJ: 006.117.919-19) Travessa Dalva de Oliveira, 284 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-370 Preliminarmente, corrija-se a autuação, em razão da emenda à inicial. A seguir, certifique a secretaria sobre o correto recolhimento das custas, em razão da alteração do valor dado à causa, ref. 67, devendo a autora ser intimada para a necessária complementação. Por fim, deve a autora promover o regular andamento do feito, CITANDO TODOS OS RÉUS ainda não citados. Deve, quanto a essa última diligência, a secretaria certificar quanto ao recolhimento das custas. Caso regular, expeça-se as citações. Do contrário, intime-se para regularização. Diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
13/01/2022, 00:00
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Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.574,52 Requerente(s): Ignez Guimarães Requerido(s): Adriana Pereira Belentani CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II FABRICIO SOFIA RONCA FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia HILARIO NERI JUNIOR Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins Intime-se a autora pessoalmente para que, em 05 cinco dias, dê regular andamento ao feito, observando a determinação de movimento 94.1, sob pena de extinção (artigo 485, III, do Código de Processo Civil). Ciência ao procurador. A análise da manifestação de movimento 105.1 será oportunamente realizada, após o cumprimento da referida decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
03/12/2021, 00:00
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Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.574,52 Requerente(s): Ignez Guimarães Requerido(s): Adriana Pereira Belentani CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II FABRICIO SOFIA RONCA FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia HILARIO NERI JUNIOR Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins O feito merece ordenamento. Observa-se que, após a emenda à petição inicial, adequando ao pedido principal (ref. 49.1), não houve a citação dos réus Adriana Pereira Belentani, Condomínio Royal Forest Residence & Resort - Fase II, Fabrício Sofia Ronca, Focco Engenharia & Consultoria LTDA. e Hilário Neri Junior. Tais demandados sequer foram citados/intimados acerca do deferimento tutela requerida em caráter antecedente, haja vista o reconhecimento da ilegitimidade passiva para tal pleito, com possibilidade de reinclusão, quando do pedido principal (ref. 19.1). Assim, o processo não pode prosseguir sem a correção de tal vício, com a devida citação dos mencionados requeridos. As demais questões serão oportunamente analisadas, porquanto imperativo que seja sanada a falta de ciência aos demais demandados. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
11/11/2021, 00:00
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Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.574,52 Requerente(s): Ignez Guimarães Requerido(s): Adriana Pereira Belentani CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II FABRICIO SOFIA RONCA FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia HILARIO NERI JUNIOR Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins Ciente da decisão proferida em agravo de instrumento (ref. 59.2), através da qual foi revogada a liminar anteriormente concedida por este juízo (ref. 19.1). No mais, intimem-se os réus acerca da arguição de falsidade (ref. 60.1), com prazo de 15 dias, conforme artigo 432, caput, do Código de Processo Civil. Observa-se, finalmente, que há prazo de contestação ao pedido principal em decurso, o qual não se confunde com o assinalado acima. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
01/10/2021, 00:00
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Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.574,52 Requerente(s): Ignez Guimarães Requerido(s): Adriana Pereira Belentani CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II FABRICIO SOFIA RONCA FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia HILARIO NERI JUNIOR Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins Defiro a emenda à petição inicial, com dedução do pedido principal, nos termos do artigo 308, caput, do Código de Processo Civil. Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, intimem-se o réu, através dos procuradores constituídos ou pessoalmente, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra dos artigos 308, § 4º e 335, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito h
13/09/2021, 00:00
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Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.574,52 Requerente(s): Ignez Guimarães (RG: 331933287 SSP/PR e CPF/CNPJ: 218.429.288-56) Rua Uirapuru, 780 apto 02 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.701-010 - E-mail: [email protected] Requerido(s): Adriana Pereira Belentani (CPF/CNPJ: 005.944.329-44) Rua Estephania Michaliszyn Von Stein, 185 - Jardim Maria do Carmo - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-440 CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II (CPF/CNPJ: 09.031.842/0001-85) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 - Condomínio Royal Golf Residence - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-552 FABRICIO SOFIA RONCA (CPF/CNPJ: 024.702.469-46) Avenida Maringá, 1955 sala 00 edifífio Itamaraty - Vitória - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-000 FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia (CPF/CNPJ: 27.147.322/0001-14) Avenida Gil de Abreu Souza, 2335 lote 1921 - Esperança - LONDRINA/PR - CEP: 86.058-100 HILARIO NERI JUNIOR (CPF/CNPJ: 596.926.429-68) Rua Nossa Senhora do Rocio, 86 apto 304 - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-110 Marih Martins Maluf (CPF/CNPJ: 058.600.379-70) Avenida das Maritacas, 958 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-330 Michel Maluf Martins (CPF/CNPJ: 006.117.919-19) Travessa Dalva de Oliveira, 284 - Indústrias Leves - LONDRINA/PR - CEP: 86.030-370 Preliminarmente, havendo laudos divergentes apontados pelas partes, conveniente que se mantenha a antecipação de tutela, tal como proferida, até porque, contra ela, não foi interposto o necessário recurso, consoante disposição do artigo 304, "caput", do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela de urgência, tal como formulado pelos réus, o requerimento esbarra em dois obstáculos instransponíveis. O primeiro deles é formal. Tanto o artigo 303, como o artigo 305, ambos do Código de Processo Civil, indicam que o pedido neste sentido constará da petição inicial, deixando claro tratar-se de prerrogativa atribuída ao autor. Não há, assim, previsão de que o pedido neste sentido possa ser formulado em contestação. O segundo obstáculo é de natureza lógica. Dizem os réus quando formulam o pedido de tutela de urgência em seu favor, após explicarem que a autora está promovendo obras em sua residência, tanto na área interna, como na área externa: " As fotografias abaixo demonstraram claramente que a autora está corrigindo problemas em seu imóvel em locais onde ela alega haver danos decorrentes da obra dos réus, pois os funcionários estão trabalhando tanto na parte externa como na interna:... Caso a reforma continue há risco de dano ao resultado útil deste processo, pois o perito judicial não terá como afirmar com precisão se há nexo causal entre os danos na casa da autora decorrentes da obra dos réus, ou seja, os réus poderão ser muito prejudicados por total ausência de prova técnica judicial para comprovar o alegado nesta peça processual." (sem grifo ou destaque no original) (p. 35 da ref. 35). Ora, conforme expressa regra do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR a prova do FATO CONSTITUTIVO de seu direito. Isso quer dizer que, cabe, no caso, à autora, comprovar, se for o caso, o nexo de causalidade entre os danos que vier alegar e as obras dos réus. Se o fato que os réus temem e querem impedir, isto é, que o perito, em momento oportuno, não possa afirmar, com precisão, se há nexos de causalidade entre os danos na casa da autora decorrem da obra dos réus, vier a ocorrer, o prejuízo processual, ao menos em tese, recai sobre a autora, isso porque cabe à ela, E NÃO AOS RÉUS, a prova do nexo causal em questão. Logo, ao que parece, o pedido de tutela de urgência formulado pelos réus fere a lógica processual, além de buscar a preservação de direito alheio, no caso da autora, de poder, no futuro, comprovar nexo de causalidade, o que encontra vedação no artigo 18, do Código de Processo Civil. Passando assim as coisas, não há outra diligência neste momento, que não aguardar-se o prazo estabelecido na decisão de ref. 19 para a necessária emenda à inicial, oportunidade em que o feito seguirá seu rumo natural. Intimem-se. Londrina, 26 de agosto de 2021. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
30/08/2021, 00:00
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Processo: 0037014-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037014-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$73.574,52 Requerente(s): Ignez Guimarães Requerido(s): Adriana Pereira Belentani CONDOMÍNIO ROYAL FOREST RESIDENCE & RESORT - FASE II FABRICIO SOFIA RONCA FOCCO ENGENHARIA & CONSULTORIA LTDA, Assessoria Condominial em Engenharia HILARIO NERI JUNIOR Marih Martins Maluf Michel Maluf Martins Indefiro o pedido retro (ref. 20.1). Inexiste relação de prejudicialidade ou conexão entre produção antecipada de provas e a ação principal, na qual há a utilização do meio probante anteriormente produzido. Ademais disso, nos autos nº. 28116-21.2021.8.16.0014, em movimento 16.1, a autora informa que a tal demanda é autônoma, seguindo o rito da produção antecipada de provas previsto nos artigo 381 a 383, do Código de Processo Civil. Desta feita, não há razão para remessa dos autos ao juízo da 8ª Vara Cível deste Foro Central. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto h
06/08/2021, 00:00
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Trata-se de tutela cautelar antecedente com pedido de suspensão de obra, prestação de caução, exibição de documentos e outras medidas, lastreadas em supostos danos causados ao imóvel da autora pela construção vizinha. Ao menos em um juízo de cognição sumária e provisória, verifico que as alegações vêm corroboradas por laudo técnico firmado por engenheiro civil devidamente inscrito no órgão de classe. Com efeito, o laudo técnico apresentado, após vistoria realizada em 16/04/2021, apurou com detalhes diversas fissuras que “apresentaram características que conduziram ao entendimento de nexo causal com a execução de movimentações de terras e obra em imóvel vizinho a edificação vistoriada”. Foi registrado, ainda, “a execução do muro de divisa do vizinho sem a devida proteção contra a infiltração de águas pluviais”, situação “geradora de manifestações patológicas como o aparecimento de manchas em revestimentos e alvenaria, desplacamento de revestimentos, eflorescência (acúmulo de sais solúveis em superfície externa) e acúmulo de mofo e bolores”. Vale destacar que o perito contratado pela autora apurou, dentre as consequências possíveis para os danos, o risco de redução da vida útil dos elementos e sistemas construtivos, danos aos sistemas e instalações, como fundações, estruturas, forro, sistema elétrico, risco de desplacamento do revestimento argamassado da platibanda e, principalmente, risco de danos físico em usuários do imóvel. Neste prisma, emerge o direito da autora, enquanto proprietária, de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o imóvel, provocadas pela utilização anormal da propriedade vizinha (art. 1.277, CC), além de poder exigir caução pelo dano iminente (art. 1.280 e 1.281, CC). Outrossim, diante da constatação de que movimentações de terra comprometeram a integridade do imóvel vizinho, resta, prima facie, configurado o ato ilícito, ao arrepio do art. 1.311 do CC, sendo certo que mesmo se efetuadas obras acautelatórias, o proprietário vizinho prejudicado tem o direito ao ressarcimento dos prejuízos (art. 1.311, parágrafo único, CC). Isto posto, por reputar, em cognição sumária e provisória, configurada a probabilidade do direito e o perigo de dano (notadamente, ante a constatação de risco de dano físico aos ocupantes do imóvel), DEFIRO a tutela de urgência cautelar para ordenar a imediata suspensão/paralisação da obra realizada no lote 21 07 do Condomínio Royal Forest Residente & Resort – Fase II, de Michel Maluf e Mariah Martins Maluf, cominando a estes réus a obrigação de não fazer consistente na não execução das obras, além de impor a estes a obrigação de, em 5 (cinco) dias, prestarem caução no valor estimado para reparo dos danos, R$ 73.574,52 (setenta e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Não sendo realizado depósito em dinheiro ou apresentação de fiança bancária, a caução suficiente e idônea poderá consistir em: a) caução real, ou seja, oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, cuja avaliação seja superior ao dobro do numerário pretendido, uma vez que em segundo leilão poderá, em tese, ser arrematado por até metade de seu valor; b) caução fidejussória (fiança), devendo demonstrar que em face do fiador e, eventualmente, seu cônjuge não pendem ações executivas ou anotações negativas em cadastros de inadimplentes, além de comprovar a existência de um patrimônio mínimo suficiente para fazer frente à dívida. Com fulcro no art. 139, inc. IV, e art. 537, ambos do CPC, advirto os réus que estarão sujeitos ao pagamento de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada dia de descumprimento da obrigação de não fazer cominada, isto é, por cada dia que insistirem na execução da obra, sem prejuízo da adoção de outras providências que se façam necessárias para efetivação da tutela cautelar deferida. A providência de complementação da caução dependerá de demonstração da evolução dos danos e não pode ser ordenada liminarmente, sem maiores provas. A obrigação de não fazer cominada aos donos da obra se afigura suficiente, prima facie, a resguardar os direitos da parte autora, não se mostrando necessário, por ora, a emissão de ordem ao Condomínio para que obste a entrada de prestadores de serviço, já que, por consequência do cumprimento da tutela emergencial concedida, os donos da obra deverão, naturalmente, revogar a autorização para ingresso destes prestadores de serviço ou impedir que continuem a execução. Indefiro o pleito da autora de impedir os réus de entregarem materiais na obra, uma vez que, por si só, não se mostra capaz de causar danos à obra vizinha. Evidentemente, a entrega de materiais não pode ser confundida com a execução da obra, vedada, p.ex., a entrega de caminhões de terra para terraplanagem, pois configura execução de obra; a instalação de materiais também. Indefiro a pretensão de cominar aos réus a obrigação de pagamento das cotas condominiais do imóvel da autora, visto que, neste particular, não ficou demonstrado o periculum in mora, vale dizer, não há provas de que a subsistência da autora reste ameaçada pelo simples fato de não poder ocupar ou locar o imóvel, sendo que os elementos indicam que reside em outro local. Por igual razão indefiro a suspensão das cobranças das taxas condominiais, notadamente porque, em face do condomínio, a não utilização do imóvel é indiferente para cobrança das taxas. Também indefiro a pretensão de cominar ao Condomínio a obrigação de fiscalizar a suspensão/paralisação das obras, providência que não é razoável, nem encontra amparo legal, por acabar transferindo ao Condomínio ônus que recai sobre a autora na defesa de seus interesses privados. Quanto ao pleito de que seja permitida a entrada do perito contratado pela autora, o engenheiro Henrique de Souza Matos (CREA-PR 180.957D) para exame técnico do imóvel 21 07 no que se relacione aos danos causados no imóvel da autora (21 06), a pretensão, ainda que em tese, encontre amparo na inteligência do art. 1.313, inc. I, do CC, que obriga o proprietário a tolerar que o vizinho entre em seu prédio, mediante prévio aviso, para reparação de sua casa, no caso, não preenche os demais requisitos do art. 305 do CPC, isto é, não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que uma vez paralisada a obra, prima facie, restam paralisados os danos e não há relato da necessidade de reparos urgentes que devam se apurados mediante acesso ao imóvel vizinho. Da mesma forma o pleito de exibição de livros da portaria do Condomínio e de determinação aos réus que indiquem o empreiteiro ou a empresa responsável pela obra e registro no CREA, ao menos prima facie, não se amolda aos requisitos do art. 305 do CPC, pois, em tese, tais fatos não interferem diretamente nos danos causados em seu imóvel, nem há risco ao resultado útil do processo, inexistindo risco de perecimento da prova. Por fim, os requerimentos de cópia de processos administrativos junto à Prefeitura e realização de fiscalização da obra por ente público, também a primeira vista, independe de intervenção judicial, seja por se tratar de documentos público ou porque é possível a realização de denúncia administrativa visando o embargo da obra pelo Município no caso de irregularidades. Como a tutela cautelar foi deferida apenas em face dos réus Michel Maluf e Mariah Martins Maluf, não se verificando o preenchimento dos requisitos necessários em face dos demais, Condomínio Royal Forest, Hilario Neri Junior, Fabricio Sofia, Adriana Pereira e Focco Engenharia, a hipótese, em tese, é de ilegitimidade passiva ad causam para o pleito cautelar antecedente, sem prejuízo de sua inclusão quando da formulação do pedido principal, havendo interesse. Sobre o tema, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, faculto manifestação da autora em 15 (quinze) dias, prazo em que poderá emendar seu pedido inicial para exclusão temporária destes réus. Com urgência, expeça-se mandado de citação e intimação dos réus Michel Maluf e Mariah Martins Maluf, dando-lhes ciência da liminar deferida em parte e das obrigações cominadas, bem como para, querendo, contestarem o pedido cautelar e indicarem as provas que pretendem produzir no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 306, com as advertências do art. 307, ambos do CPC. Efetivada a tutela provisória cautelar, com a citação e intimação dos réus das providências relacionadas à suspensão/paralisação da obra, a autora terá o prazo de 30 (trinta) dias para que seja formulado o pedido principal, sob pena de cessar a eficácia da tutela provisória (arts. 308 e 309, CPC) Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto