Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007331-97.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$219.861,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BORTOLOTTO TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA Vistos e examinados estes autos: Verifica-se que o prazo concedido a Fazenda Pública após requerimento se encerrou. Intime-se a exequente a fim de que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, formulando pedido requerendo o que lhe for de direito a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 13:07
Mero expediente
30/03/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 15:46
Documento (Ofício)
26/03/2026, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 15:42
Confirmada
14/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007331-97.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$219.861,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BORTOLOTTO TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA Vistos e examinados estes autos: Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/12/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:10
Por decisão judicial
03/12/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 15:42
Confirmada
14/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007331-97.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$219.861,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BORTOLOTTO TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA Vistos e examinados estes autos: Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
03/12/2025, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 17:10
Por decisão judicial
03/12/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:35
Confirmada
15/10/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2025, 16:30
Ato ordinatório
13/10/2025, 13:49
Ato ordinatório
13/10/2025, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:13
Confirmada
05/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007331-97.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$219.861,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BORTOLOTTO TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA Defiro o requerimento de expedição de alvará eletrônico, conforme requerido pela parte exequente. Fica, desde já, a parte beneficiária intimada para, querendo, no prazo de 05 dias, informar conta bancária de sua titularidade para a transferência de valores. Após, manifeste-se a parte exequente sobre eventual satisfação do crédito ou prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 12:43
Expedição de alvará de levantamento
24/09/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:42
Confirmada
08/08/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007331-97.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$219.861,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BORTOLOTTO TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Bortolotto Transportes E Guindastes Ltda, instruída pela Certidão De Dívida Ativa colacionada aos autos em mov.1.1. Diante da juntada de ofício expedido pela 5ª Vara Federal de Maringá, informando a arrematação do automóvel de placas BBG-0244, modelo VW/NOVO GOL 1.6 CITY, requereu-se o levantamento da restrição Renajud realizada nestes autos (cf. mov. 34.1). Intimada a se manifestar, a parte exequente não se opôs a liberação do veículo, bem como requereu que a preferência quanto ao recebimento dos créditos provenientes do leilão (cf. mov. 112.1). Decido. II. Tendo em vista a expressa concordância da parte exequente, no que tange ao levantamento da restrição efetuada via sistema RENAJUD, bem como que a execução se dá no interesse do credor, Defiro o requerimento de mov. 106.1 e determino o levantamento da restrição de mov. 34.1, referente ao veículo de placas BBG-0244, modelo VW/NOVO GOL 1.6 CITY. Consigne-se que havendo leilão, deverá ser separado saldo para quitação da presente execução, haja vista que a Fazenda Pública possui preferência em seu crédito. À Secretaria, para que elabore, com urgência, minuta noticiando a presente decisão, via Sistema RENAJUD. III. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, de prosseguimento ao feito, requerendo o que entender por direito. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007331-97.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$219.861,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BORTOLOTTO TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA Vistos e examinados estes autos:
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Bortolotto Transportes e Guindastes Ltda., instruída por Certidão de Dívida Ativa que acompanhou a petição inicial. Diante da juntada de ofício expedido pela 5ª Vara Federal de Maringá, informando a arrematação do automóvel de placas BBG-0244, modelo VW/NOVO GOL 1.6 CITY, requereu-se o levantamento da restrição Renajud realizada nestes autos (cf. mov. 34.1). Dessa forma, em razão da vertente substancial do princípio do contraditório (art. 10 do CPC), bem como do princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o pedido de desbloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão, com as devidas anotações de urgência. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007331-97.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$219.861,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BORTOLOTTO TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA Vistos e examinados estes autos: I.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face de BORTOLOTTO TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA instruída por Certidão de Dívida Ativa que instruiu a petição inicial. A Fazenda Pública requereu a penhora de bens do estabelecimento da empresa executada até o valor da execução acrescido dos honorários e custas processuais. Decido. II. Consoante se colhe da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a reiteração de consulta a sistemas eletrônicos de busca de bens como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e outros não deve ser deferida automaticamente diante de mero requerimento da parte exequente. Ao revés, em casos como tais incumbe à parte interessada demonstrar a pertinência da medida, amparada, “v.g.”, na concreta demonstração de alteração da situação econômica da parte executada. Nesse sentido, registre-se os seguintes julgados proferidos pela Corte Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU REITERADO PEDIDO PARA A EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA NA EXPEDIÇÃO DE MAIS UMA ORDEM DE BLOQUEIO. DIVERSAS ORDENS INFRUTÍFERAS AO LONGO DOS ANOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DO INTERESSE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, QUE NÃO POSSIBILITA A REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037908-36.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.09.2024. Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFETIVAÇÃO DE NOVA PENHORA PELO SISBAJUD. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA. REQUERIMENTO REITERADO 3 MESES APÓS REALIZAÇÃO DE PENHORA ONLINE. TRANSCURSO DE TEMPO INSUFICIENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Novo requerimento de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD deve ser amparado por empírica demonstração de alteração econômica da parte executada ou razoável transcurso de tempo desde a última adoção da medida constritiva. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001634-73.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.06.2024. Grifos acrescidos). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA ONLINE SISBAJUD. REITERAÇÃO. TRANSCURSO DE TEMPO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DESMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE AGRAVADA/EXECUTADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0102093-20.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.03.2024. Grifos acrescidos). Idêntico entendimento é colhido da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NOVO MANDADO DE PENHORA. NECESSÁRIA RAZOABILIDADE PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO. ACÓRDÕ EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual a realização de novo mandado para realização de penhora quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilidade da reiteração do pedido de penhora, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.804/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Grifos acrescidos). Da detida análise do requerimento retro de nova busca de bens por sistema eletrônico e a despeito do insucesso das buscas anteriores já realizadas por este Juízo no curso do feito, tem-se que a parte exequente formulou o pleito sem que o fizesse acompanhado de quaisquer indícios ou evidências de que houve relevante alteração da situação econômica da parte executada. Em verdade, a detida análise dos autos evidencia aos 09/08/2019 ocorreu a penhora frutífera de bens via sistema Bacenjud (mov.21), bem como aos 09/04/2021 ocorreu a penhora no rosto dos autos (mov.55). Isso, por si só, bastaria para o indeferimento da busca pugnada, vide entendimentos jurisprudenciais acima colacionados. Sucede que, para além da veemência dos fundamentos já esboçados por este Juízo e corroborados por julgados do e. TJPR e do e. STJ, vê-se que a questão deve ser analisada, outrossim, sob a ótica do interesse processual em execuções fiscais e do entendimento vinculante exarado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, que culminou na edição da Resolução n. 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça. E foi por meio da última normativa citada que, por ato de sua douta Presidência, o CNJ estabeleceu que incumbe à Fazenda Pública credora demonstrar que poderá localizar bens do devedor: Art. 1º […]. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (Grifos acrescidos). Noutros termos, infere-se do novel entendimento vinculante proferido pelo e. STF, sucedido pela edição da Resolução n. 547/2024-CNJ, que a análise da presença ou não do interesse processual (inclusive para identificar eventual carência da ação) perpassa pela demonstração efetiva de que a Fazenda Pública exequente possui perspectiva concreta de alcançar a satisfação executiva - donde se segue, também, que deve demonstrar de forma suficiente que as medidas pleiteadas em juízo possuem alguma expectativa de êxito em evidência, sobretudo porque poderiam ganhar prosseguimento pela via extrajudicial (citando-se, “v.g.”, a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes ou, ainda, o protesto do título executivo). Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira”. É por essa razão que se entende que a exegese adequada a ser dada ao art. 1º, § 5º, da Resolução n. 547/2024-CNJ deve possuir harmonia ao entendimento reiterado das Cortes quando da análise de requerimentos de novas e repetidas buscas de bens em sistemas eletrônicos, sempre pautada pela pertinência e pela razoabilidade da medida a ser realizada pelo Poder Judiciário. Ato contínuo, evidencia-se que qualquer entendimento que autorizasse a perpetuação da cobrança fiscal em juízo à míngua de evidências concretas de que a satisfação executiva encontra-se em perspectiva não se coadunaria com a “ratio decidendi” vinculante exposta, e por isso deve ser prontamente rechaçado - sob pena de malferir diversos postulados que informam o ordenamento processual civil vigente, como o interesse de estar em juízo e, bem assim, a celeridade e a cooperação processuais. III. Pelos fundamentos acima lançados, indefiro, por ora, a realização de nova tentativa de penhora de bens do estabelecimento da parte executada uma vez que o pleito se fez desacompanhado de quaisquer indícios indicadores de que, na casuística, a medida mostrar-se-ia pertinente ou razoável. IV. No mais, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento à execução fiscal, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Ultrapassado o lastro temporal de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:16
Outras Decisões
30/07/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 12:14
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 11:57
Confirmada
29/07/2025, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:31
Mero expediente
24/07/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 12:25
Documento (Ofício)
24/07/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 12:59
Indeferimento
22/07/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:16
Confirmada
09/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 13:03
Documento (Ofício)
29/05/2025, 13:03
Documento (Certidão)
26/05/2025, 12:33
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 15:35
Confirmada
16/07/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007331-97.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$219.861,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): BORTOLOTTO TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA
Vistos, etc. I.
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, instruída pela Certidão de Dívida Ativa que acompanha a petição inicial, na qual se visa a cobrança de dívida ativa superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. II. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). E, a despeito do primeiro entendimento adotado por este Juízo e firmado pela Corte Suprema no sentido de que as diligências acima enumeradas deveriam ser adotadas em todos os feitos executivos fiscais, sendo ou não de baixo ou pequeno valor, este Juízo tomou ciência do julgamento procedido pelo e. STF no âmbito do mesmo tema da repercussão geral, o qual deu provimento aos embargos de declaração opostos e decidiu-se que “a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor”, vide julgamento procedido na data de 22 de abril de 2024. Por outro lado, o acórdão ainda não foi publicado pelo e. STF, de molde que este Juízo não possui ciência, com exatidão, da extensão da decisão proferida. De toda sorte, entende-se que, na esteira do art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547 do Conselho Nacional da Justiça, o teto para definir se a execução fiscal possui ou não pequeno valor traduz-se na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, donde se segue que as teses fixadas pela Corte Suprema no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral não se aplicam com automaticidade a estas execuções. Ocorre que, sem prejuízo ao acima exposto e, ainda que à míngua da referida automaticidade, ainda incumbe a este Juízo dar ao feito executivo andamento de acordo com todas as normas que informam o ordenamento vigente, o que por certo passa pela investigação quanto ao interesse de agir e a eleição das adequadas medidas executivas que, ao fim e ao cabo, devem assegurar ao devedor a obediência à regra da menor onerosidade disposta no art. 805, caput, do Código de Processo Civil. Além disso, o fato de que não se aplicam automaticamente as teses fixadas pelo e. STF não significa dizer que, ao caso sob exame - de cobrança que supera a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) -, não se aplicariam todos os fundamentos determinantes dos quais se valeu aquele egrégio Tribunal. Subsiste, pois, toda a “ratio decidendi” da qual se valeu o Plenário, inclusive no que tange às substanciais expensas despendidas pelo Poder Judiciário para movimentar uma execução fiscal. Rememora-se, neste ponto, que os fundamentos determinantes exarados pelo e. STF vinculam de igual modo este Juízo, na forma do art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Colhe-se de documento disponibilizado pelo próprio egrégio Supremo Tribunal Federal (“Informação à Sociedade”[1]) a existência de relatório elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, segundo o qual há mais de vinte e sete milhões de execuções fiscais pendentes - o que representa um terço de processos judiciais que tramitam no país. Além disso, anotou-se, que para cada 100 (cem) execuções fiscais que aguardavam conclusão no curso do ano de 2023, apenas 12 (doze) foram concluídas, o que faz com que, “in verbis”, “o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos.” Informou-se, ainda, que não raro o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar e que, com base em estudos, os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando protestam a Certidão de Dívida Ativa - que é, “in verbis”, “uma solução mais rápida e barata”. Ademais, o Ministro Luís Roberto Barroso citou, quando do julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral, que cada processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e tramita, em média, por seis anos e meio, classificando a controvérsia apreciada naquela ocasião como “o maior problema da Justiça brasileira"2]. Por todo o acima exposto, considera-se medida de melhor cautela exigir que, antes de que este Juízo dê prosseguimento a demais atos executivos e expropriatórios, a Fazenda Pública proceda ao protesto do título executivo extrajudicial - ainda que esta diligência dê-se pela via do protesto judicial, em aplicação extensiva dada ao art. 517 do Código de Processo Civil, autorizada pelo poder geral de cautela e, outrossim, pela disposição contida no art. 139, inciso IV, do mesmo diploma processual, que autoriza ao Juízo valer-se de medidas atípicas para assegurar a satisfação executiva. III. Desse modo, para o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para informar nos autos se o presente débito fiscal executado se encontra protestado, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada aqui a dobra legal disposta no art. 183, caput, do Código de Processo Civil. III.1. Em caso de negativa, visando a efetividade do processo executivo, determino desde logo a expedição de certidão de crédito da Fazenda Pública em face do devedor, expedindo-se o competente ofício acompanhado da respectiva certidão ao Sr. Oficial de Registro de Títulos e Protestos para que proceda ao ato com o diferimento do recolhimento de seus emolumentos, cujos valores deverão ser suportados pelo devedor ou pela parte vencida. III.2. Neste caso, a parte exequente deverá ser intimada para confirmar os dados constantes na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, bem como apresentar valor atualizado do débito com a inclusão dos honorários advocatícios, fixados na decisão inicial. III.3. Após, providencie a Secretaria a expedição do necessário, devendo observar o expediente do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, encaminhando-se, em seguida, ao Cartório de Registro de Protestos local para as diligências necessárias. IV. No mais, no impulso do feito, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento à execução fiscal, requerendo o que entender de direito. V. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. VI. Ultrapassado o lastro temporal de 5 (cinco) anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso a parte executada já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente, segundo disposto no art. 10 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf. [2] Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522406&ori=1.
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:17
Outras Decisões
10/07/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 11:35
Confirmada
15/05/2024, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007331-97.2018.8.16.0190
Vistos, etc. Consoante julgamento procedido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na oportunidade, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184/STF: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Da leitura da tese jurídica supracitada, portanto, tem-se que o e. STF decidiu que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva. Ato contínuo, incumbe ao ente fazendário demonstrar, inclusive nas execuções fiscais em curso, a prévia adoção das providências descritas no item 2 da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno da Suprema Corte, quais sejam: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Além disso, convém mencionar o pronunciamento exarado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ no âmbito dos autos de n. 0000732-68.2024.2.00.0000, oportunidade em que se definiu, por meio de resolução, os modos pelos quais deverá a Fazenda Pública interessada adotar as supracitadas diligências, ainda, o parâmetro a ser adotado para aferir se a ação de execução fiscal possui ou não “pequeno” ou “baixo valor”, fixando-o no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais): Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...]. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (Grifos acrescidos). Do que se verifica dos autos, o caso sob exame amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se cuidar de cobrança originária de R$ 219.861,61 e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. De mais a mais, merece registro o fato de que este Juízo já adotou as diligências necessárias para comunicar o Sr. Prefeito do Município de Maringá da conjuntura acima exposta, enquanto chefe da Administração Pública maringaense, no bojo dos autos de execução fiscal de n. 0001375-95.2021.8.16.0190 - em intimação válida, como anotado naqueles autos, para todas os demais executivos fiscais em que fosse aferido contexto análogo. Desse modo, tudo está a indicar, ao menos “a priori”, que a parte exequente não possui interesse de agir, o que acarretaria a carência da ação e deve, em um primeiro momento, ser submetido à prévia instauração do contraditório na forma dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Desse modo, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano. Caso eventualmente entenda a Fazenda Pública exequente pela possibilidade de prosseguimento dos autos, fica desde já advertida de que, no mesmo ato, deverá comprovar nos autos a adoção das providências acima mencionadas, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir (cf. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil). Por fim, fica desde já facultado à Fazenda Pública exequente pleitear, se assim entender necessário, pela suspensão do processo para a adoção das medidas pertinentes, na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:51
Mero expediente
03/05/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:17
Confirmada
16/02/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/11/2023, 00:35
Por decisão judicial
01/06/2023, 14:01
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:41
Confirmada
23/03/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
08/11/2022, 13:25
Mandado
08/11/2022, 06:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 09:00
Ato ordinatório
01/08/2022, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
01/08/2022, 13:16
Confirmada
09/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 15:55
Confirmada
28/06/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:52
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007331-97.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007331-97.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$219.861,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): BORTOLOTTO TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA (CPF/CNPJ: 77.269.447/0001-95) AVENIDA COLOMBO, 8599 - Gleba Patrimônio Maringá - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-000 Cumpra-se integralmente a decisão de seq.53.1, a partir do item “III”, mediante certificação nos autos. No mais, oficie-se conforme requerido em seq.60.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:19
Mero expediente
02/02/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 14:13
Confirmada
25/08/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 08:39
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007331-97.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007331-97.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$219.861,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): BORTOLOTTO TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA (CPF/CNPJ: 77.269.447/0001-95) AVENIDA COLOMBO, 8599 - Gleba Patrimônio Maringá - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-000 I. Defiro o pedido de seq. 47.1; II. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora no rosto dos autos da execução fiscal de nº 5001070-38.2012.4.04.7003/PR, que tramita perante a 5ª Vara Federal de Maringá, até o limite do crédito cobrado nesta execução fiscal, acrescido de honorários advocatícios e custas processuais, conforme requerido pela parte exequente; III. A medida deverá ser realizada com urgência, a fim de evitar perecimento de direito; IV. Efetuada a penhora, caso ainda não tenha sido intimada para tanto, intime-se a parte executada para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto pelo art. 16 da Lei nº 6.830/1980; V. Caso a parte devedora deixe transcorrer sem manifestação o referido prazo, certifique a Secretaria a respeito e intime-se a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
07/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 18:44
deferimento
06/04/2021, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007331-97.2018.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007331-97.2018.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$219.861,61 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): BORTOLOTTO TRANSPORTES E GUINDASTES LTDA (CPF/CNPJ: 77.269.447/0001-95) AVENIDA COLOMBO, 8599 - Gleba Patrimônio Maringá - MARINGÁ/PR - CEP: 87.070-000 Diante da arrematação noticiada no ofício de seq. 44.1, proceda-se a baixa na restrição constante no Renajud sobre o veículo Scania/R124, placa MBH-3263, após comunique a baixa efetuada ao respectivo juízo em resposta ao referido expediente. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 18:03
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 17:39
deferimento
31/03/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
31/03/2021, 10:29
Documento (Ofício)
30/03/2021, 16:43
Confirmada
28/03/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 12:33
Documento (Ofício)
17/03/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 11:14
Documento (Outros documentos)
01/07/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 18:18
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 12:58
deferimento
09/04/2020, 19:07
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 15:16
Decurso de Prazo
28/01/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 18:42
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:54
Remessa (em diligência)
23/07/2019, 18:53
Documento (Certidão)
15/04/2019, 16:34
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 12:52
Decurso de Prazo
30/11/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 15:18
Expedição de documento (Carta)
08/11/2018, 18:09
Mero expediente
28/09/2018, 16:05
Conclusão (para decisão)
27/09/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)