Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 11:35
Confirmada
04/12/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 14:07
Confirmada
22/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001697-15.2012.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-15.2012.8.16.0099 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.800,00 Exequente(s): ANA ALVES DA ROCHA DIAS VALDECI PEDRO DIAS Executado(s): CLADEMIR QUIRINO COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA FATIMA APARECIDA CISCATI 1 - JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, por conta do pagamento integral promovido pelo executado, em atendimento ao informado à sequência 335, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2 - Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada. 3 - Promova-se o levantamento de eventuais constrições no feito. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado à seq. 334 em favor da parte exequente. 4 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e Registros já formalizados; Intimem-se. Jaguapitã, 09 de Novembro de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/11/2022, 15:51
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 15:16
Depósito de Bens/Dinheiro
26/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
13/10/2022, 14:25
Confirmada
07/10/2022, 00:04
Ato ordinatório
04/10/2022, 09:32
Ato ordinatório
04/10/2022, 09:31
Ato ordinatório
04/10/2022, 09:31
Documento (Certidão)
30/09/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:24
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 11:24
Remessa (em diligência)
26/09/2022, 11:21
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
26/09/2022, 11:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2022, 23:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2022, 23:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 15:16
Confirmada
17/09/2022, 00:04
Confirmada
13/09/2022, 00:05
Confirmada
13/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001697-15.2012.8.16.0099 1. Indefiro o pedido de seq. 303, eis que já houve condenação em custas e honorários com decisão transitada em julgada. 2. No mais, diante da falta de Defensoria Pública na Comarca e por ser dever do Estado prestar integral assistência jurídica aos comprovadamente necessitados, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condeno o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários advocatícios a curadora nomeada, Dra. FRANCIELE FUSCA CHIQUETTI ALVES, em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Expeça-se certidão e ofício requisitório quando e se requerido. Jaguapitã, 31 de agosto de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 13:10
Indeferimento
02/09/2022, 11:53
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 17:32
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 00:53
Confirmada
02/06/2022, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:38
Confirmada
23/05/2022, 17:25
Confirmada
20/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:01
Remessa (em diligência)
09/05/2022, 16:01
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 12:16
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001697-15.2012.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001697-15.2012.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.800,00 Autor(s): ANA ALVES DA ROCHA DIAS VALDECI PEDRO DIAS Réu(s): CLADEMIR QUIRINO COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA FATIMA APARECIDA CISCATI SENTENÇA 1. Relatório Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER que move VALDECI PEDRO DIAS e ANA ALVES DA ROCHA DIAS em face FÁTIMA APARECIDA CISCATI, CLAUDEMIR QUIRINO e COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR todos já qualificados nos autos. Aduz os autores que nada data de 15/12/2000 adquiriram do segundo réu pelo preço de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), os direitos do imóvel residencial situado na rua a Dr. Clementino Carraro n.º 17, Quadra 07, Lote 17, do Conjunto Habitacional Alfredo Baticioto, neste Município de Jaguapitã/PR. Relata que o segundo réu já havia adquirido o imóvel desde o ano de 1995, pois a primeira ré não empreendeu residência no local, transferindo para Claudemir. O imóvel está identificado no compromisso de compra e venda n° 119468-1, formalizado entre a primeira ré e a COHAPAR. Conta que com a aquisição da propriedade constituíram no local a residência familiar, arcando com os pagamentos das parcelas mensais do financiamento, bem como os impostos prediais e demais encargos inerentes aos proprietários. Descreve que não conseguem exercer diretamente seus direitos junto a COHAPAR, que exige a presença de um mutuário para liquidação do contrato, para transferência de propriedade, e para outorga da escritura definitiva. Relata que a mutuária primeira ré não entregou o documento de aquisição do imóvel, sendo firmado apenas o recibo de pagamento com devida autorização de transferência de direitos. Por fim, requer a procedência da inicial para declaração de mutuários do imóvel residencial. Juntou documentos (seq. 01). Os réus Claudemir Quirino e Fátima Aparecida Ciscati foram citados por meio de edital (seqs. 12/13). A ré COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ – COHAPAR, apresentou contestação argumentando preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o negócio teria sido celebrado entre os autores e os réus sem sua anuência. No mérito, argumenta que em razão do imóvel ter sido financiado pelo SFH – Sistema Financeiro Habitacional, e em decorrência do fim social almejado que se destina a pessoas com baixa renda deverá ser respeitado. Que ao julgar procedente uma demanda que transfere o direito a outrem o julgador estaria indo além sem obedecer aos requisitos, ultrapassando a enorme lista de pessoas que estão há muito aguardando pelo direito à moradia. Que a Sra. Fátima sendo a única mutuária do imóvel inexiste aos sistemas da Cohapar qualquer pedido de transferência do imóvel, devendo os autores terem consultado antes de finalizar a negociação. Que não existe prova nos autos de que realmente a parte autora teria adquirido o imóvel sendo que um simples recibo não presta para comprovação. Que a transferência do imóvel depende de uma expressa anuência da peticionante (CHAPAR) que foi celebrada em um único instrumento e regido pela Lei 8.004/90. Que que a sentença só pode limitar-se a declaração de validade dos negócios jurídicos e a transferência do contrato para o nome dos autores, contudo a emissão de certificado de quitação restará prejudicada. Que a ausência de contrato de gaveta e que a parte autora não teria observado as formalidades legais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (seq. 17). Em decisão de seq. 34, foi nomeado curador especial aos réus Fátima Aparecida Ciscati e Claudemir Quirino. A curadora apresentou contestação por meio de negativa geral (seq. 50). Na data de 10/11/2016, a ação foi julgada improcedente (seq. 76). Os autores inconformados com a decisão atacaram a decisão por meio de Recurso de Apelação (seq. 89). Na data de 02/08/2017, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu provimento à Apelação dos autores e anulou a sentença do juízo “a quo” determinado o retorno dos autos à origem para regular instrução (seq. 109). Em decisão de seq. 145, o feito fora saneado, oportunidade em que se analisou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas documentais e orais. Na data de 04/08/2021, foi realizada a audiência de instrução e julgamento sendo colhido depoimento de duas testemunhas (seq. 245). A COHAPAR à seq. 256, apresentou razões finais reiterando o pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a inexistência de relação contratual e obrigacional que implique deveres. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Os autores apresentaram razões finais à seq. 262, afirmando a legitimidade na aquisição dos direitos oriundos do contrato, que os requisitos para reconhecimento foram devidamente demonstrados nos autos. Por fim, requereu a procedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação Verifico que não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido. Os autores alegam que na data de 15/12/2000, pelo preço de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) adquiriram os direitos do imóvel residencial situado na Rua Dr. Clementino Carraro n.º 17, Quadra 07, Lote 17, do Conjunto Habitacional Alfredo Baticioto, neste município de Jaguapitã/PR. Conforme consta, as partes teriam pactuado e venda e posterior transferência do imóvel por meio de um contrato verbal. Ocorre que o imóvel supostamente adquirido é objeto de um programa social chamado de “Casa da Família”, o referido programa é desenvolvido pela COHPAR – Londrina, sendo que está possuía como mutuária a Sra. Fátima Aparecida Ciscati. Conforme consta dos autos, a primeira ré não teria repassado aos autores os documentos relativos à venda dos direitos sobre o imóvel. O caso em análise se trata do inegável instituto da Adjudicação Compulsória sendo direito colocado à disposição de quem, munido de contrato de promessa de compra e venda, ou similar, após a quitação integral do preço, não encontra êxito em obter o título definitivo de propriedade do imóvel, pela recusa da outorga. Esta pretensão, possui respaldo nos artigos 15 a 17, do Decreto-Lei nº. 58, de 1967, bem como nos artigos 1.417 e 1.418, do Código Civil. Compulsando os autos, verifico que os autores para comprovar que efetuaram a referida compra do imóvel juntaram aos autos os seguintes documentos: a) recibo de pagamento (seq. 1.7) onde consta a informação de “pagamento total da venda dos direitos sobre o lote n° 17, da quadra n° 07, da planta geral do Conjunto Habitacional Alfredo Baticioto, da cidade de Jaguapitã/Pr, e sua respectiva casa, com frente para a Rua Dr. Clementino Carraro; b) Contrato de promessa de Compra e Venda entre a primeira ré Sra. Fátima e a terceira requerida COHAPAR (seqs. 1.8/1.9); c) Comunicação de Seguro em nome da Sra. Fátima (seq. 1.10/1.11); d) comprovantes de pagamento de água onde consta o endereço de ligação sendo “Setor 04-Rua. -DR. Clementino Carraro n° 00017” em nome do autor Valdeci (seqs. 1.12 a 1.14); e) Comprovantes de pagamento de IPTU onde consta no nome da Sr. Fátima, pagos pelos autores referentes ao imóvel em discussão (seq. 1.15); f) Comprovante de pagamento de energia elétrica onde consta como endereço a “Rua Clementino Carraro n° 45” em nome do autor Valdeci; g) Comprovantes de pagamento das prestações da COHAPAR (seqs. 1.20 a 1.22). Deste modo, tem-se que os autores estão se utilizando do imóvel em discussão, mas uma análise pautada apenas nestes documentos não seria possível afirmar que os autores de fato adquiriram o imóvel. Posto que, conforme consta da legislação de regência a transferência da propriedade imóvel só se consuma com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227 do CC). Ocorre que não consta nos autos o referido contrato realizado entre partes tão pouco a anuência da COHAPAR na transferência de mutuário. O caso em análise provavelmente se trata dos casos dos denominados “contratos de Gaveta”, entretanto, os autores não apresentaram tais documentos. Porém, como houve a informação de que este contrato teria sido pactuado na forma verbal, a maneira mais adequada para análise de sua validade é por meio colheita depoimento pessoal das partes, bem como, oitiva das testemunhas. A testemunha GRAYCIANE MARIANO, em juízo relatou que: Que o imóvel onde mora é vizinho ao do Valdecir. Que tinha aproximadamente 16 a 17 anos quando foi morar lá. Que Valdecir mudou depois na casa. Que a aproximadamente 17 a 18 anos que Valdecir morava ali, fazendo muitos anos. Que eles compraram o imóvel. Que conhecia o dono anterior. Que eles moram lá até hoje. Que não tinha muro, não tinha calçada, reformaram a casa deles. A testemunha JOÃO ROBERTO SILVA, em juízo relatou que: Que reside próximo ao imóvel. Que mudou em 1994 para este conjunto. Que Valdecir entrou depois no imóvel. Que conheceu o segundo dono, mas não se lembra o nome. Que comunicou que iria vender a casa. Que o sr. Valdecir comprou a casa. Que mais ou menos vinte anos Sr. Valdecir mora na casa. Que ele sempre morou na casa e melhorou a casa, colocando garagem, piso, muros. Da análise das informações prestadas pelas testemunhas, é possível concluir que de fato os autores residem no imóvel a pelo menos vinte anos, e que desde então exercem a posse mansa e pacífica, realizando diversas benfeitorias. Portanto, conclui-se que de fato houve negócio entre as partes de modo que os autores efetivamente compraram os direitos o imóvel da Sr. Fátima. Entretanto, a ré COHAPAR argumenta que o referido negócio não foi levado ao seu conhecimento, pois consiste nos dados a antiga mutuária não sendo possível realizar a transferência para os autores. Alega ainda, que em caso de reconhecimento estaria o juízo desviando a função social do imóvel. Ocorre que sobreveio a informação nos autos de que o contrato relativo a Dr. Fátima havia sido quitado, informação esta trazida pela própria COHAPAR (seq. 256). Assim, realizada a quitação do imóvel não é possível mais a ré negar a transferência do imóvel, ainda mais quando restou demonstrada por meio das provas carreadas e produzidas de que os autores efetivamente compraram os direitos do imóvel. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, decidiu que: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL DA COHAPAR. QUITAÇÃO. CONTRATO DE GAVETA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. a) Quitado o imóvel e recusando-se o Agente Financeiro a reconhecer a validade dos contratos de gaveta feitos sem sua interveniência, mesmo sendo anteriores a 1996, prazo limite para a validação deles (art. 20 da Lei 10.150 /2000), impõe-se reconhecer sua resistência à pretensão, o que também foi reforçado na demanda, com alegação de preliminares e contestação de mérito. b) Nesses termos, a procedência do pedido impõe a condenação da Apelante aos ônus da sucumbência, no caso, arbitrados no mínimo legal (10% sobre o valor da causa). 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000157-29.2020.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.11.2021) (grifo nosso). Dessa forma, os autores demonstraram de forma satisfatória o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 1.418 do CC, demonstrado que houve a quitação em sua integralidade do imóvel, comprovando a existência do negócio realizado, e por consequência, faz jus à transferência dos direitos e por consequência a substituição mutuária, podendo exigir da COHAPAR a outorga da escritura definitiva do imóvel. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) RECONHECER o contrato verbal realizado entre as partes, e por consequência, a existência e validade das cessões de direitos realizadas entre a primeira ré e o segundo réu; b) DETERMINAR que a ré COHAPAR prova a substituição mutuária sob o contrato n° 119468-1, em favor dos autores, e proceda a outorga da respectiva escritura pública à parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, quanto lote n° 17, da quadra n° 07, da planta geral do Conjunto Habitacional Alfredo Baticioto, da cidade de Jaguapitã/Pr. Dada a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, observado o grau de zelo profissional, a natureza, importância e complexidade da causa, e o trabalho desenvolvido e tempo necessário para o serviço. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 09:48
Procedência
04/03/2022, 09:08
Conclusão (para julgamento)
13/12/2021, 09:39
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:33
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 00:40
Confirmada
09/10/2021, 00:43
Confirmada
09/10/2021, 00:43
Confirmada
09/10/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:06
Petição (Alegações finais)
28/09/2021, 11:30
Confirmada
28/09/2021, 00:10
Confirmada
28/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001697-15.2012.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0001697-15.2012.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.800,00 Autor(s): ANA ALVES DA ROCHA DIAS VALDECI PEDRO DIAS Réu(s): CLADEMIR QUIRINO COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA FATIMA APARECIDA CISCATI 1 - Conclusão equivocada. 2 - Cumpra-se integralmente o contido em ata de audiência. Jaguapitã, 16 de setembro de 2021. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 10:08
Mero expediente
16/09/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 10:57
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 15:17
Decurso de Prazo
11/08/2021, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:17
Confirmada
09/08/2021, 10:15
Confirmada
09/08/2021, 00:41
Confirmada
09/08/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 17:34
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
04/08/2021, 14:41
Confirmada
04/08/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 09:44
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:14
Ato ordinatório
03/08/2021, 10:07
Ato ordinatório
03/08/2021, 10:04
Ato ordinatório
03/08/2021, 10:03
Confirmada
30/07/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:34
Documento (Certidão)
29/07/2021, 16:34
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:21
Decurso de Prazo
26/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 13:35
de Instrução e Julgamento (designada)
22/10/2020, 13:35
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
22/10/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 13:11
deferimento
20/10/2020, 20:16
Conclusão (para despacho)
20/10/2020, 10:54
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:32
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:31
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 18:56
Documento (Certidão)
05/10/2020, 18:56
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:20
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 18:59
de Instrução (designada)
19/06/2020, 18:59
Mero expediente
10/06/2020, 20:21
Decurso de Prazo
28/05/2020, 00:09
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:07
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:21
de Instrução (cancelada)
13/05/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 17:10
de Instrução (designada)
12/03/2020, 17:09
Decisão de Saneamento e Organização
09/03/2020, 20:18
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 17:54
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:00
Documento (Certidão)
09/08/2019, 15:39
Mero expediente
27/06/2019, 16:43
Conclusão (para decisão)
14/02/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 13:58
Mero expediente
07/01/2019, 11:20
Conclusão (para decisão)
05/12/2017, 15:50
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:33
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 16:50
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2017, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 09:00
Mero expediente
07/11/2017, 11:46
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 10:38
Recebimento
04/10/2017, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2017, 10:01
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2017, 10:07
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2017, 10:06
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2017, 14:49
Petição (Contra-razões)
09/02/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:22
Petição (Contra-razões)
17/01/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2016, 11:01
Com efeito suspensivo
16/12/2016, 12:47
Conclusão (para despacho)
15/12/2016, 11:10
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:07
Decurso de Prazo
15/12/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
14/12/2016, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 18:34
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/11/2016, 17:02
Improcedência
10/11/2016, 16:38
Conclusão (para despacho)
10/10/2016, 15:04
Remessa (em diligência)
05/10/2016, 17:16
Mero expediente
04/10/2016, 18:28
Petição (Petição (outras))
09/08/2016, 15:38
Ato ordinatório
24/07/2015, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2015, 10:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2015, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2014, 17:12
Ato ordinatório
01/07/2014, 10:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2014, 16:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2014, 10:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2014, 11:30
Conclusão (para despacho)
13/01/2014, 13:46
Decurso de Prazo
17/10/2013, 00:03
Decurso de Prazo
17/10/2013, 00:02
Decurso de Prazo
08/10/2013, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2013, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2013, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2013, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2013, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2013, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2013, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2013, 09:47
Petição (Contestação)
25/09/2013, 15:07
Decurso de Prazo
15/08/2013, 00:02
Decurso de Prazo
15/08/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2013, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2013, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2013, 14:14
Mero expediente
19/07/2013, 13:15
Conclusão (para despacho)
19/06/2013, 09:07
Petição (Petição (outras))
17/06/2013, 17:56
Documento (Certidão)
12/06/2013, 08:55
Decurso de Prazo
10/04/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2013, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2013, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2013, 14:45
Mero expediente
09/04/2013, 13:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2013, 10:19
Petição (Petição (outras))
08/04/2013, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2013, 00:00
Ato ordinatório
22/03/2013, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2013, 07:49
Documento (Certidão)
14/03/2013, 07:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2013, 17:57
Ato ordinatório
20/02/2013, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2013, 16:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2013, 11:42
Ato ordinatório
14/02/2013, 11:38
Documento (Outros documentos)
29/01/2013, 13:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2013, 16:26
Ato ordinatório
28/01/2013, 15:56
Petição (Contestação)
25/01/2013, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2013, 16:55
Ato ordinatório
08/01/2013, 10:39
Expedição de documento (Carta)
04/12/2012, 13:34
Expedição de documento (Carta)
04/12/2012, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/11/2012, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2012, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)