Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:43
Confirmada
11/05/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:03
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2022, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056193-11.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056193-11.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Paulo Henrique Uzai Réu(s): TECNICA ENGENHARIA LTDA Defiro o pedido da parte requerida (mov. 219.1) e, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as diligências a seu cargo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 28 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 14:43
Confirmada
11/05/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:03
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2022, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056193-11.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056193-11.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Paulo Henrique Uzai Réu(s): TECNICA ENGENHARIA LTDA Defiro o pedido da parte requerida (mov. 219.1) e, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as diligências a seu cargo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 28 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:18
Mero expediente
28/03/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 08:57
Confirmada
18/03/2022, 00:19
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:42
Confirmada
08/03/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:14
Confirmada
07/03/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0056193-11.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056193-11.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Paulo Henrique Uzai Réu(s): TECNICA ENGENHARIA LTDA Defiro o levantamento do valor depositado pela parte requerida a título de cumprimento da condenação (mov.194.2). Expeça-se respectivo alvará, em favor do autor, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após recolhidas as devidas custas e nada mais sendo pleiteado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:27
Mero expediente
22/02/2022, 15:19
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 09:49
Confirmada
16/02/2022, 09:28
Ato ordinatório
16/02/2022, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0056193-11.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056193-11.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Paulo Henrique Uzai Réu(s): TECNICA ENGENHARIA LTDA Diante da notícia de acordo, já homologado em 2ª Instância, conforme depreende-se da decisão de mov. 190.2, encaminhe-se os autos ao contador para apuração de eventuais custas finais. Havendo custas a serem pagas, intime-se a requerida para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 15:50
Remessa (em diligência)
15/02/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:44
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:29
Mero expediente
08/02/2022, 21:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 09:41
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Recebimento
07/02/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 15:52
Confirmada
07/02/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056193-11.2019.8.16.0014 5 Vistos; Certa feita, este magistrado tomou conhecimento de uma frase atribuída ao filósofo grego, Sócrates, que dizia, in verbis: “Quatro características deve ter um juiz: ouvir cortesmente, responder sabiamente, ponderar prudentemente e decidir imparcialmente” Assim é que, em exame aos presentes autos, após reflexão, este magistrado considera, por ser humano, que não se exige legalmente de um magistrado que este passe dissabores ou irritações que exorbitem o normal e o necessário, quando de seu atuar de forma eficaz na função estatal de conduzir e julgar litígios, o que por si só já é desgastante e que, para tanto, este se prepara em sua formação e durante a carreira. Mais que isso, considera este magistrado, também, verossímil no caso o uso de prerrogativa legal existente no CPC, justamente para preservar: (i) o equilíbrio deste juiz, gabinete e cartório cível; (ii) os atributos da efetividade, inevitabilidade e imparcialidade da jurisdição e, ainda; (iii) a integridade, em termos holísticos, de pessoas jurídicas e seus atores, envolvidos direta ou indiretamente nos polos da demanda. Posto isso, pelas razões acima e para dedicar-me de forma profícua ao sem número de feitos que necessitam de efetiva atuação jurisdicional com presença plena de seus atributos, nos quais figuram pessoas físicas e jurídicas igualmente necessitadas e com uso racional da justiça, declaro-me, na forma do Art. 145, parágrafo único, do CPC, suspeito por motivo de foro íntimo em relação aos procuradores Marcus Vinicius de F. Zômpero e Fernando José Mesquita, conforme já ocorrido em processo alheio. Destarte, determino: a) A intimação das partes e procuradores, da presente decisão; b) O encaminhamento dos presentes autos ao(à) substituto(a) legal, nos termos da lei processual civil e Resolução do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná; Portanto, de rigor a remessa dos autos ao Douto Juiz Substituto desta Vara; Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:53
Confirmada
31/01/2022, 15:49
Suspeição
28/01/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056193-11.2019.8.16.0014 Recurso: 0056193-11.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): TECNICA ENGENHARIA LTDA Apelado(s): Paulo Henrique Uzai Tendo em vista que o recorrente comunicou a realização de acordo (mov. 30.1), retire-se de pauta de julgamento o presente recurso. Homologo o acordo celebrado e, com fulcro no artigo 487, III, b, do CPC, determino a extinção do feito, restando, por consequência, prejudicado o exame do mérito do recurso. Intimem-se. As custas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela ré/apelada, conforme estabelecido na cláusula 06 do acordo firmado. Após, promova-se a baixa do recurso. Curitiba, 25 de janeiro de 2022. Desembargador Fábio André Santos Muniz Magistrado
27/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056193-11.2019.8.16.0014 Recurso: 0056193-11.2019.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): TECNICA ENGENHARIA LTDA Apelado(s): Paulo Henrique Uzai
Vistos. Desde já, verifica-se que esta Câmara não é a competente para o julgamento do presente recurso, isso porque a demanda originária trata de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em virtude da ausência de pagamento por parte do autor, no papel de fiador, em sede de contrato de locação, consoante verifica-se junto aos documentos colacionados ao mov. 77.5 a 77.8 dos autos originários. Desta forma, redistribua-se o feito à uma das Câmaras competentes, nos termos do art. 110, VII, "h" do Regimento interno deste Tribunal. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski
25/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2021, 16:48
Documento (Certidão)
22/11/2021, 16:48
Petição (Contra-razões)
18/11/2021, 14:14
Confirmada
18/11/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 14:16
Confirmada
24/10/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 15:30
Confirmada
18/10/2021, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056193-11.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos em seq. 163.1, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades. Da análise dos autos, nota-se que os ofícios pleiteados pela parte requerida – leia-se, aos órgãos de proteção ao crédito – efetivamente foram expedidos por este Juízo, tendo retornado em seq. 119.1 e 131.1. Portanto, considerando que a parte visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto. 2. Às vias recursais, pois. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 08:57
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/10/2021, 17:07
Conclusão (para julgamento)
07/10/2021, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2021, 16:16
Confirmada
02/10/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 10:56
Confirmada
27/09/2021, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autora: Verifica-se que é de rigor o indeferimento da impugnação, e a consequente manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se a presunção da afirmação da parte baseada no art. 98, do CPC, bem como aos documentos trazidos pela autora para comprovação de sua hipossuficiência, notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pela parte impugnante -, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargados que suportem as custas processuais, dentre outros elementos, o que não se verifica no presente incidente, proposto pela parte impugnante sem quaisquer documentos. Ainda, a parte autora juntou, em seq. 1.4, seu holerite, que comprova a hipossuficiência arguida, motivo pelo qual mantenho, por ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Da condenação em litigância de má-fé: Noutro giro, apesar do requerimento da requerida no tocante à condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo por sua inaplicabilidade. Conforme já mencionado, não há indícios concretos, neste caso, de alteração da verdade dos fatos – nos termos do alegado pelo réu –, haja vista que o autor afirma ter havido apontamento indevido de seu nome, fato que restou comprovado na sentença. Por este motivo, tendo regularmente exercido seu direito de ação, com a formulação de pleitos que, ao fim e ao cabo, foram acolhidos, não há que se falar em condenação do autor à multa por litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil.” Mantenho hígidos os demais termos da sentença de seq. 144.1. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056193-11.2019.8.16.0014 8 Vistos; Recebo e acolho os embargos de declaração de seq. 150.1, diante do erro material e das omissões constantes em sentença de seq. 144.1. Isto porque, em que pese ter havido afastamento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, a sentença incorreu em erro material ao constar, no primeiro parágrafo da fundamentação sobre o mérito, a aplicabilidade das normas consumeristas ao caso. Contudo, não há necessidade de revogação do decisum, considerando que a fundamentação se pautou nas premissas do Código de Defesa do Consumidor, tendo havido mero erro material quanto à inclusão deste parágrafo na sentença. Por este motivo, torno-o sem efeito, eis que contraditório à fundamentação e às demais decisões proferidas nos autos. No mais, em relação às omissões aventadas pela parte requerida, passo à análise de tais temas nos tópicos abaixo, os quais devem integrar a sentença de seq. 144.1: “Da impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 02:58
Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2021, 17:27
Conclusão (para julgamento)
13/09/2021, 01:06
Petição (Contra-razões)
10/09/2021, 16:44
Confirmada
10/09/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056193-11.2019.8.16.0014 8 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
09/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 07:56
Mero expediente
03/09/2021, 17:11
Conclusão (para julgamento)
03/09/2021, 12:08
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2021, 11:19
Confirmada
03/09/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056193-11.2019.8.16.0014 8 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos, registrados sob o nº 0056193-11.2019.8.16.0014, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que é parte autora Paulo Henrique Uzai e a parte requerida Tecnica Engenharia LTDA todos devidamente qualificados nos autos; RELATÓRIO
Trata-se de Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais de Paulo Henrique Uzai contra Tecnica Engenharia LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora arguiu que foi surpreendida com a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA. Aduziu que não possui qualquer relação com a requerida. Requereu a declaração de inexistência da dívida e a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de danos morais. Além disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência consistente na retirada de seu nome dos cadastros do SERASA. Recebida a inicial, foi concedida a tutela antecipada pleiteada, em seq. 8.1. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação à seq. 77.1 alegando, no mérito, que a relação jurídica mantida entre as partes é decorrente de um contrato de fiança, em que o afiançado estava inadimplente e o autor havia renunciado o benefício de ordem. Destacou que havia duas parcelas inadimplidas, as quais foram pagas posteriormente, razão pela qual a inscrição do nome do autor foi prontamente retirada. Requereu a improcedência da demanda. Na impugnação à contestação, apresentada em seq. 80.1, o autor repisou os termos da inicial e alegou que não possui acesso às faturas disponibilizadas pelo banco réu. Após a especificação de provas pelas partes, a decisão saneadora de seq. 91.1 anunciou o julgamento antecipado do feito. Posteriormente, foram expedidos ofícios ao SERASA e ao SPC. Após a manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação comporta julgamento sem necessidade de instrução em audiência, conforme possibilita o Art. 355, I, do CPC, visto que a questão, embora de fato e de direito, prescinde de prova oral, sendo suficientes as provas documentais já carreadas nos autos. Assim, a tese e antítese carreadas aos autos, possibilitam o julgamento antecipado da lide, nos termos do retro citado Art. 355, I, do Códex. Preliminares Não restam preliminares pendentes de análise. Mérito Preliminarmente, salienta-se que o caso em tela é abarcado pela Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, por haver manifesta relação de consumo entre as partes autora e requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma, conforme já amplamente discorrido em decisão saneadora de seq. 91.1. Partindo-se premissa, da análise dos autos em sede de cognição exauriente, conclui-se que o presente feito comporta total procedência, conforme se passa a fundamentar. Da inscrição indevida: Em primeiro lugar, destaca-se que resta incontroverso nos autos a existência da negativação do nome do autor, tanto pelo documento juntado por ele, quanto pelo reconhecimento jurídico presente em contestação, inclusive mediante juntada dos documentos de inscrição e exclusão da negativação. É também incontroverso nos autos que a parte autora possui relação jurídica com a requerida, decorrente de contrato de fiança, em que renunciou expressamente o benefício de ordem. A controvérsia, no presente caso, versa sobre a irregularidade da inscrição do nome do autor dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito. Da análise dos autos, verifica-se que o autor foi inscrito nos cadastros do SPC por duas vezes, decorrentes de duas dívidas não pagas por seu afiançado, as quais venceram em 27 de janeiro de 2016 e 15 de fevereiro de 2018, conforme se vislumbra dos documentos acostados em contestação e do ofício de seq. 131.1. A parte requerida, por sua vez, atestou, no bojo da contestação, que a parcela vencida em 08 de janeiro de 2018 foi regularmente quitada em fevereiro de 2018. Ainda, defendeu que, ao tomar ciência do pagamento, requereu a imediata exclusão da negativação. Contudo, depreende-se que não foi o que ocorreu. Isto porque, nos termos do informado pelo SPC, a inscrição excluída em 20 de fevereiro de 2018 referiu-se à dívida vencida – e também já paga à época – em 27de janeiro de 2016. Assim, não foi formalizada a exclusão da segunda negativação, cuja data da inclusão foi em 15 de fevereiro de 2018. Esta última inscrição – objeto dos autos – somente foi excluída em 12 de setembro de 2019, por determinação do juízo, decorrente da decisão de seq. 8.1. Desta forma, considerando que a própria requerida atestou que a dívida da qual decorreu a negativação foi devidamente quitada, não pairam dúvidas de que a inscrição é indevida. Vale dizer que, ainda que o erro tenha decorrido de uma falha de comunicação entre a ré e a empresa SPC – conforme afirmado pela requerida em seq. 142.1 –, o prejuízo não pode ser imposto ao consumidor, ora autor. Por este motivo, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito, que originou a inscrição ora reputada indevida. Dos danos morais: Nessa toada, por ter havido inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito em relação a débito já quitado, considera-se a inscrição como indevida, nos termos do acima exposto. A doutrina e jurisprudência possuem entendimento pacífico no sentido de que a inscrição indevida gera o chamado dano moral puro, isso de acordo, inclusive, com o que dispõe o inciso X do artigo 5º da Constituição da República de 1988. Neste sentido, esclarece a jurisprudência: “A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição” (STJ, REsp. 432.177, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª T., DJ 28/10/02). Desta forma, o Superior Tribunal de Justiça considera a “exigência da prova satisfeita com a demonstração da inscrição indevida” (STJ, REsp. 293.669, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., DJ 04/02/02) e, portanto, a inscrição indevida do nome do autor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados danosos são presumidos (STJ, AgRg no AREsp 597.814, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJ 21/11/2014). Pois bem. Uma vez caracterizado o dano moral, resta, pois, o arbitramento de seu montante. Na quantificação deve se levar em conta, basicamente, os seguintes fatores: intensidade da lesão e da culpa; situação patrimonial das partes, consequências advindas do episódio. Não deve o valor arbitrado ensejar enriquecimento indevido, tampouco ser fixado em valor desprezível. Se assim ocorresse, estar-se-ia a subverter a essência do instituto. Neste sentido, Aguiar Dias cita Lacoste: “[...] não pretendemos, aliás, que a indenização fundada na dor moral seja sem limite. A reparação será sempre, sem nenhuma dúvida, inferior ao prejuízo experimentado, mas, de outra parte, quem atribuísse demasiada importância a essa reparação de ordem inferior se mostraria mais preocupado com a ideia de lucro do que mesmo com a injúria a suas afeições; pareceria especular sobre a sua dor e seria evidentemente chocante a condenação cuja cifra favorecesse tal coisa [...]”. (Da Responsabilidade Civil, pág. 371, vol. II, Forense, 5a ed.) De rigor destacar que o dano moral não tem como ser quantificado de maneira precisa. Não é avaliado mediante cálculo matemático-financeiro, que se relaciona às lesões patrimoniais. O arbitramento judicial deve ser levado a efeito dentro dos elementos disponíveis nos autos, caso a caso. Noutro giro, cumpre salientar que, no caso em tela, não é aplicável a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que as inscrições preexistentes que afastam a condenação do dano moral são aquelas que ainda se mantém, quando da inclusão da inscrição discutida nos autos. Assim, ainda que o autor tenha tido, preteritamente, inscrição de seu nome (seq. 131.1) decorrente da mesma relação jurídica discutida nos presentes autos, esta reputou-se indevida em virtude do confesso pagamento, sendo retirada somente após, por um equívoco da requerida. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial consolidado dos tribunais pátrios. A título de exemplo, vejamos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná sobre o assunto, proferido em casos análogos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA JÁ QUITADA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 12.15 DASIN RE IPSA TRR/PR. INDENIZATÓRIO EM CONFORMIDADE COM OQUANTUM PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA TURMA RECURSAL (R$5.000,00). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES QUE JÁ TINHAM SIDO EXCLUÍDAS QUANDO DA INSCRIÇÃO SOB DISCUSSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO REALIZADA LOGO APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PENALIDADE AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR - RI: 00034456020188160200 PR 0003445-60.2018.8.16.0200 (Acórdão), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 12/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/11/2019) AV. PEDRO TAQUES, 2228 - JARDIM ALVORADA - MARINGÁ/PR RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES EXCLUÍDAS. SUBSISTÊNCIA TÃO SOMENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADO Nº 1.4 DESTA CORTE. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DO ENUNCIADO Nº 12.13, ‘A’, DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00053867720168160018 PR 0005386-77.2016.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juíza Lydia Aparecida Martins Sornas, Data de Julgamento: 07/08/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/08/2017) Da quantificação dos danos morais: Partindo-se destas premissas, procura-se arbitrar um valor que represente o equilíbrio entre o dano e a reparação. Ademais – e conforme lições de Dinamarco -, sopesa-se que o quantum indenizatório também deve possuir o caráter educativo àquele que o causou, para que isso não volte a se repetir em outros casos futuros, atentando-se às condições das partes e do caso concreto. Fixo, portanto, a indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), neste ato fixado e sem correções anteriores a este decisum, mas corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria da data da sentença, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual, não se aplicando in casu a súmula 54, do STJ. DISPOSITIVO POSTO ISSO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pleitos iniciais, nos termos da fundamentação, para fins de: a) Confirmar a liminar de exclusão do nome da parte autora de cadastro de restrição de crédito, em relação ao débito, objeto da lide sobretudo para os fins do Art. 1.012 do CPC, e; b) Declarar inexistente o débito, objeto da lide, que motivou a inscrição indevida; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) neste ato fixado e, portanto, sem correções anteriores ao presente decisum, incluindo-se posteriores correções pelos índices oficiais da contadoria desde a data da presente sentença até efetivo pagamento e, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de ilícito contratual. Condeno, ainda, a requerida – diante do princípio máximo da causalidade –ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de sucumbência, os quais, nos termos do artigo 85, § 2o, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação; e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
24/08/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 10:54
Confirmada
23/08/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 01:34
Procedência
20/08/2021, 17:02
Conclusão (para julgamento)
19/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 13:51
Confirmada
09/08/2021, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 16:38
Confirmada
02/08/2021, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056193-11.2019.8.16.0014 8 Vistos; 1. Converto o feito em diligência; 2. Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca do ofício juntado em seq. 131.1, haja vista que, salvo melhor juízo, apenas a parte autora foi intimada (cf. seq. 133.0); 3. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 05:26
Julgamento em Diligência
23/07/2021, 17:17
Conclusão (para julgamento)
22/07/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:59
Confirmada
20/07/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:31
Documento (Ofício)
16/07/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 10:46
Confirmada
22/06/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:19
Documento (Certidão)
20/05/2021, 10:47
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:25
Confirmada
18/04/2021, 00:21
Confirmada
13/04/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:05
Confirmada
12/04/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:39
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 14:45
Confirmada
18/03/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 15:07
Confirmada
05/02/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2021, 09:03
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2021, 08:46
Confirmada
01/01/2021, 00:07
Confirmada
01/01/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2020, 10:58
Julgamento em Diligência
18/12/2020, 17:09
Conclusão (para julgamento)
25/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 09:20
Decisão de Saneamento e Organização
09/10/2020, 18:08
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 10:48
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 23:44
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 23:44
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 09:15
Petição (Contestação)
18/08/2020, 16:17
Documento (Certidão)
28/07/2020, 15:40
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Carta)
18/06/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 03:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 09:36
Mero expediente
20/05/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:54
Conclusão (para despacho)
20/05/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 10:26
de Conciliação (cancelada)
20/05/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:17
deferimento
21/02/2020, 17:02
Expedição de documento (Carta)
21/02/2020, 15:31
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 12:59
Documento (Ofício)
19/02/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:39
Expedição de documento (Carta)
10/02/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 14:10
de Conciliação (designada)
10/02/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 17:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:09
de Conciliação (realizada)
03/02/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:07
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 17:07
Expedição de documento (Carta)
27/09/2019, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
26/09/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:27
de Conciliação (designada)
16/09/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:10
de Conciliação (cancelada)
16/09/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:12
Mero expediente
11/09/2019, 17:54
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 14:32
Expedição de documento (Carta)
28/08/2019, 14:32
Expedição de documento (Ofício)
28/08/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)