Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 19:34
Confirmada
25/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027154-03.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$756,81 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LOTEADORA TUPY SS LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 83.1, a Executada requer a extinção desta Execução Fiscal, sustentando a nulidade da(s) CDA(’s) Exequenda(s), uma vez que o imóvel cujo domínio gerou esse tributo teria restrição construtiva da totalidade da sua área, por estar situado em Área de Preservação Permanente (APP), o que afasta a exigência tributária. 1.1 Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “ ‘a restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do Município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações’.(REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.3.2010) e ainda: REsp 1.027.051/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Relator (a) p/ Acórdão-Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.5.2011;AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2014; REsp 1.482.184/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2015; REsp 1.696.909/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017” (AgInt no AREsp n. 1.544.906/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 25/5/2020) (destaquei). Por outro lado, caso a restrição à utilização da propriedade seja total, é possível que a exigibilidade da cobrança do IPTU seja afastada, conforme se confere por este outro precedente, também do STJ: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado). Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019). Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem. Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. (...) 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021) (negritei e sublinhei) 1.2 No caso, este Executivo é referente ao Lote 5 da Quadra 4 do Jardim Itapoa – Região Sul e pelo documento de mov. 83.2, não é possível saber se esse imóvel encontra-se total ou parcialmente em Area de Preservação Permanente, nem se há restrição parcial ou total da sua utilização. Assim, não estando claro, pelo próprio documento juntado pelo Excipiente, se o imóvel em questão está parcial ou totalmente em Área de Preservação Permanente, nem se há restrição parcial ou total da sua utilização e discordando o Exequente dos termos da Exceção (mov. 87.1), forçoso convir que o presente caso demanda dilação probatória, insuscetível de ser feita na Exceção de Pré-Executividade, conforme a Súmula 393/STJ. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS A ISENÇÃO DE IPTU POIS
TRATA-SE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PRÉ-CONSTITUIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI 0049440-80.2019.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, relator Des. José Sebastião Fagundes Cunha, DJe 18-2-2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORMAL INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE QUE LOTE SE SITUA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E SEM CONTEÚDO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISPÕE QUE A ISENÇÃO É CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTEJA SENDO UTILIZADO FORA DAS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO, SENDO VEDADOS OUTROS USOS. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS ANEXADOS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, ALÉM DE APRESENTAREM INCONSISTÊNCIAS, NÃO FORAM APRESENTADOS PERANTE O JUÍZO A QUO QUANDO DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº 0053092-66.2023.8.16.0000 de Matinhos, 2ª Câmara Cível, relator Des. José Joaquim Guimarães da Costa, j. 27-2-2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, VISTO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO CCSIP E IPTU, POIS SE TRATARIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PRÉ-CONSTITUÍDA – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.093/2017) QUE DISPÕE QUE A ISENÇÃO É CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTEJA SENDO UTILIZADO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT DO ARTIGO 15, QUAIS SEJAM, PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO, SENDO VEDADOS OUTROS USOS – AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOCUMENTOS ANEXADOS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO FUNDAMENTO DE REFORMA DA DECISÃO QUE, TODAVIA, NÃO FORAM APRESENTADOS PERANTE O JUÍZO A QUO QUANDO DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0035612-75.2023.8.16.0000 de Maringá, 2ª Câmara Cível, relator Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 20-9-2023) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSO EXTINTO AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO – POSSIBILIDADE – ÓBITO DO CONTRIBUINTE OCORRIDO APÓS O FATO GERADOR – SENTENÇA REFORMADA – MATÉRIAS ARGUIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INCLUSÃO DO INVENTARIANTE COMO RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DE IPTU E CARACTERIZAÇÃO DO LOTE COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – NÃO-CABIMENTO DO INCIDENTE – PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA COM OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ENUNCIADO N° 393 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (AC 0004160-58.2021.8.16.0116, 3ª Câmara Cível, relator Des. Marcos Sergio Galliano Daros, DJe 23-2-2023) (destaquei) Por fim, quanto aos v. Acórdãos trazidos pelo Excipiente nos movs. 83.4/5, que confirmaram as rr. sentenças extintivas da pretensão executória em razão de o imóvel situar-se em APP, cumpre observar que aquelas Execuções Fiscais, de nºs 0064796-39.2020.8.16.0014 e 0024157-67.2006.8.16.0014, versavam sobre o Lote 8 da Quadra 2 do Jardim Itapoa, como se confere pelos respectivos autos, enquanto este Executivo é referente a imóvel diverso, qual seja, o Lote 5 da Quadra 4 daquele Jardim. 1.3 Desta forma, ante a necessidade de dilação probatória, deixo de conhecer a Exceção de Pré-Executividade. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 19:34
Confirmada
25/08/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027154-03.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$756,81 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LOTEADORA TUPY SS LTDA D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através da Exceção de Pré-Executividade de mov. 83.1, a Executada requer a extinção desta Execução Fiscal, sustentando a nulidade da(s) CDA(’s) Exequenda(s), uma vez que o imóvel cujo domínio gerou esse tributo teria restrição construtiva da totalidade da sua área, por estar situado em Área de Preservação Permanente (APP), o que afasta a exigência tributária. 1.1 Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “ ‘a restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do Município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações’.(REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.3.2010) e ainda: REsp 1.027.051/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Relator (a) p/ Acórdão-Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.5.2011;AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.10.2014; REsp 1.482.184/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.3.2015; REsp 1.696.909/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017” (AgInt no AREsp n. 1.544.906/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 25/5/2020) (destaquei). Por outro lado, caso a restrição à utilização da propriedade seja total, é possível que a exigibilidade da cobrança do IPTU seja afastada, conforme se confere por este outro precedente, também do STJ: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO. IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO. DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL. PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR. EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 6. Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações. Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado). Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019). Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014). A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem. Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. (...) 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021) (negritei e sublinhei) 1.2 No caso, este Executivo é referente ao Lote 5 da Quadra 4 do Jardim Itapoa – Região Sul e pelo documento de mov. 83.2, não é possível saber se esse imóvel encontra-se total ou parcialmente em Area de Preservação Permanente, nem se há restrição parcial ou total da sua utilização. Assim, não estando claro, pelo próprio documento juntado pelo Excipiente, se o imóvel em questão está parcial ou totalmente em Área de Preservação Permanente, nem se há restrição parcial ou total da sua utilização e discordando o Exequente dos termos da Exceção (mov. 87.1), forçoso convir que o presente caso demanda dilação probatória, insuscetível de ser feita na Exceção de Pré-Executividade, conforme a Súmula 393/STJ. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS A ISENÇÃO DE IPTU POIS
TRATA-SE DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PRÉ-CONSTITUIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AI 0049440-80.2019.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, relator Des. José Sebastião Fagundes Cunha, DJe 18-2-2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORMAL INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE QUE LOTE SE SITUA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E SEM CONTEÚDO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PRÉ-CONSTITUÍDA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISPÕE QUE A ISENÇÃO É CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTEJA SENDO UTILIZADO FORA DAS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO, SENDO VEDADOS OUTROS USOS. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS ANEXADOS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE, ALÉM DE APRESENTAREM INCONSISTÊNCIAS, NÃO FORAM APRESENTADOS PERANTE O JUÍZO A QUO QUANDO DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº 0053092-66.2023.8.16.0000 de Matinhos, 2ª Câmara Cível, relator Des. José Joaquim Guimarães da Costa, j. 27-2-2024) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, VISTO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ALEGAÇÃO DE QUE FAZ JUS À ISENÇÃO DO CCSIP E IPTU, POIS SE TRATARIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA PRÉ-CONSTITUÍDA – LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.093/2017) QUE DISPÕE QUE A ISENÇÃO É CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL NÃO ESTEJA SENDO UTILIZADO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CAPUT DO ARTIGO 15, QUAIS SEJAM, PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO, SENDO VEDADOS OUTROS USOS – AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS DA PROVA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOCUMENTOS ANEXADOS AO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO FUNDAMENTO DE REFORMA DA DECISÃO QUE, TODAVIA, NÃO FORAM APRESENTADOS PERANTE O JUÍZO A QUO QUANDO DA OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 0035612-75.2023.8.16.0000 de Maringá, 2ª Câmara Cível, relator Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 20-9-2023) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU) – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSO EXTINTO AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO – POSSIBILIDADE – ÓBITO DO CONTRIBUINTE OCORRIDO APÓS O FATO GERADOR – SENTENÇA REFORMADA – MATÉRIAS ARGUIDAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INCLUSÃO DO INVENTARIANTE COMO RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS DE IPTU E CARACTERIZAÇÃO DO LOTE COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – NÃO-CABIMENTO DO INCIDENTE – PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO AFASTADA COM OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ENUNCIADO N° 393 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO. (AC 0004160-58.2021.8.16.0116, 3ª Câmara Cível, relator Des. Marcos Sergio Galliano Daros, DJe 23-2-2023) (destaquei) Por fim, quanto aos v. Acórdãos trazidos pelo Excipiente nos movs. 83.4/5, que confirmaram as rr. sentenças extintivas da pretensão executória em razão de o imóvel situar-se em APP, cumpre observar que aquelas Execuções Fiscais, de nºs 0064796-39.2020.8.16.0014 e 0024157-67.2006.8.16.0014, versavam sobre o Lote 8 da Quadra 2 do Jardim Itapoa, como se confere pelos respectivos autos, enquanto este Executivo é referente a imóvel diverso, qual seja, o Lote 5 da Quadra 4 daquele Jardim. 1.3 Desta forma, ante a necessidade de dilação probatória, deixo de conhecer a Exceção de Pré-Executividade. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro do Exequente. Aguarde-se, no arquivo provisório, nova manifestação do Credor, ficando prejudicados (i) possíveis requerimentos do Exequente ainda pendentes de apreciação; e (ii) o cumprimento de eventual decisão anteriormente exarada nestes autos. 2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos –– contados da data do requerimento retro –– sem nova manifestação do Exequente, desarquivem-se estes autos e tornem conclusos para a extinção deste Executivo Fiscal pelo aperfeiçoamento da prescrição intercorrente, independentemente de nova vista ao Exequente que, desde já, fica ciente. Anote-se. 3. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
10/10/2023, 00:00
Provisório
09/10/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:56
deferimento
09/10/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 12:08
Petição (Agravo retido)
04/10/2023, 07:30
Confirmada
25/07/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:24
deferimento
14/07/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 16:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 08:19
Confirmada
08/07/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:24
Documento (Ofício)
27/06/2023, 16:24
Confirmada
31/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:05
deferimento
20/03/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 09:37
Confirmada
18/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 19:26
deferimento
07/11/2022, 19:18
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:26
Confirmada
21/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:15
Documento (Ofício)
10/10/2022, 14:14
Confirmada
02/09/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 19:24
deferimento
22/08/2022, 19:22
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:17
Confirmada
21/05/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 08:23
deferimento
09/05/2022, 20:19
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 07:51
Confirmada
08/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:43
deferimento
25/03/2022, 09:15
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 23:45
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027154-03.2018.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$756,81 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): LOTEADORA TUPY SS LTDA D E S P A C H O 1. Avalie-se o bem penhorado (mov. 19.1), expedindo-se as diligências necessárias. 2. Após, intimem-se, pessoalmente, as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Não sendo impugnada a avaliação e caso o Exequente requeira a realização dos leilões, o que defiro desde logo, à Secretaria para que os providencie, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. Londrina, data gerada pelos sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito v
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:40
Mero expediente
24/02/2022, 17:15
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 22:13
Confirmada
12/10/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 14:30
Documento (Certidão)
01/10/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 10:06
Confirmada
18/05/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 18:35
Documento (Certidão)
26/01/2021, 08:10
Remessa (em diligência)
22/01/2021, 16:18
Ato ordinatório
15/01/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:21
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 14:17
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
03/10/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:36
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:36
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)