Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024579-68.2018.8.16.0031/1 Recurso: 0024579-68.2018.8.16.0031 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): COPEL DISTRIBUICAO S.A. Requerido(s): Município de Guarapuava/PR
Trata-se de petição de embargos de declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. (mov. 20.1) diante da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com relação a tese de que a imunidade tributária recíproca não se estende à sociedade de economia mista que explora atividade econômica (mov. 21.1). Sustentou que a decisão embargada incorreu em contradição e obscuridade, tendo em vista a “ausência de consonância entre o precedente apontado (Tema 508) como entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral e a hipótese fática e jurídica tratada nos presentes autos”. Ainda, requereu a “suspensão do feito em face do reconhecimento de repercussão geral consistente no tema 1122, eis que mais condizente com o caso em apreço”. É inviável o conhecimento do presente, uma vez que o único recurso cabível contra a decisão que realiza o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais é o Agravo. Veja-se, nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que o recurso de Agravo é o único cabível contra decisão que nega seguimento a recursos excepcionais, gênero que inclui os Recursos Especial e Extraordinário. Nestes termos, os Embargos de Declaração opostos contra despacho de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do Agravo, uma vez que manifestamente incabíveis. 2. Tendo em vista o recurso ser manifestamente inadimissível, caberá a condenação da parte agravante ao pagamento ao agravado de multa fixada em 1% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. 3. Agravo Interno não provido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa” (AgInt no AREsp 1010519/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017 – sem grifos no original) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. INCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. São inadmissíveis embargos de declaração à decisão denegatória de recurso especial proferida em exame prévio na origem. 2. A oposição de incabíveis embargos não interrompe o prazo para interposição do agravo em recurso especial, operando também o instituto da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 682.288/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017 – sem grifos no original) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração incabíveis, no Tribunal de origem, não interrompe o prazo para a interposição do Agravo. III - A ressalva à regra ocorre na hipótese de generalidade da fundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial. Excepcionalidade não configurada. IV - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de dez dias previsto no art. 544, caput, do Código de Processo Civil de 1973. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido”. (AgInt no AREsp 913.479/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017 – sem grifos no original)
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03