AMBROSINA DESPLANCHER REPRESENTADO(A) POR ATANIR TIMOTIO DESPLANCHES
Autor
ATANIR TIMOTIO DESPLANCHES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO VITOR SALES DA SILVA
OAB/PR 109078·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MADOENHO CORDEIRO
OAB/PR 117777·CPF·Representa: Autor
DANIELE PINHEIRO PIEDADE
OAB/PR 48708·CPF·Representa: Autor
ROBISON LUIZ SÊGA
OAB/PR 20859·CPF·Representa: Autor
MATHEUS SÊGA FILHO
OAB/PR 74650·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 14:33
Devolução dos autos à origem
19/03/2026, 18:04
Ato ordinatório
19/03/2026, 18:01
Ato ordinatório
19/03/2026, 18:01
Remessa (em diligência)
19/03/2026, 17:22
Mero expediente
19/03/2026, 17:08
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 16:16
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:07
Confirmada
28/10/2025, 00:22
Entrega em carga/vista
17/10/2025, 10:43
Mero expediente
16/10/2025, 19:42
Confirmada
06/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação
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03/10/2025, 00:00
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03/10/2025, 00:00
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Intimação
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03/10/2025, 00:00
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03/10/2025, 00:00
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Intimação
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03/10/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:26
Entrega em carga/vista
25/09/2025, 13:25
Remessa (em diligência)
25/09/2025, 13:25
Distribuição (prevenção)
25/09/2025, 13:25
Recebimento
18/09/2025, 12:46
Ato ordinatório
18/09/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 426) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000824-91.2019.8.16.0059 1. Relatório
Trata-se de ação civil pública de obrigação de fazer e de não fazer proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face dos espólios de Euclides Desplancher e de Ambrosina Desplancher, Atanir Timotio Desplanches e Município de Cândido de Abreu (seq. 1.1). Argumenta que, por meio do inquérito civil MPPR-0025.13.000126-3, foi constatada a existência de parcelamento ilegal do solo, na modalidade de loteamento (clandestino), na área de terra matriculada sob n. 4.684 do CRI local, pertencente ao primeiro réu. Informa que a área se encontra em perímetro urbano deste Município. Argumenta que a responsabilidade do ente municipal é subsidiária, posto que este tem o poder/dever para evitar a ocupação desordenada/não planejada do espaço urbano. Requereu, liminarmente, a determinação da cessação de quaisquer atos que impliquem a alienação de lotes e obras ou atividades que resultem na implantação física do loteamento, bem como a apresentação de todos os contratos celebrados entre os adquirentes dos lotes, a instalação no imóvel de placas/painéis/cartazes/outdoor, a fim de anunciar que se trata de imóvel pendente de regularização, e, por fim, a expedição de ofício ao CRI local para determinar a averbação da existência da presente lide e o bloqueio da matrícula do imóvel, para que não se proceda a qualquer registro ou averbação referente à área. No mérito, pede a condenação do primeiro réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em regularizar administrativa, registral e fisicamente o loteamento existente na matrícula de n. 4.684 do CRI local. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.89). O pedido liminar foi parcialmente deferido, para o fim de determinar que Atanir Timotio Desplanches se abstenha de efetuar novas alienações por si ou por terceiros (seq. 6.1). Os réus foram citados (seq. 14.1). Em sua defesa (seq. 18.1), Atanir Timotio Desplanches alegou: a) que, desde 2013, não efetua novas alienações; b) que não tinha conhecimento acerca da necessidade das providências para regularizar o loteamento; c) que os lotes foram vendidos entre 2004 e 2012, período em que a Lei Municipal n. 712/2012 ainda não estava em vigor; d) que o imóvel loteado está matriculado em nome de seus genitores, sendo necessária a realização do inventário para regularização, processo este já iniciado perante a Vara de Sucessões desta Comarca; e, por fim, e) requereu a suspensão da presente ação até a conclusão do processo de inventário. Juntou documentos (seq. 18.2 a 18.14). Em contestação, o Município de Cândido de Abreu (seq. 22.1) alegou: a) a ilegitimidade passiva do réu Atanir, visto que o imóvel loteado é de propriedade do Sr. Euclides Desplancher, genitor do corréu Atanir; b) litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão dos compradores dos lotes; c) a inexistência de responsabilidade do Município, seja solidária ou subsidiária, uma vez que atuou diligentemente no intuito de normatizar a criação de loteamentos, estabelecendo regras e diretrizes claras.. Sobreveio impugnação à contestação (seq. 23.1). Instados, os réus pugnaram pela produção de oral (seqs. 44.1 e 45.1) e o Ministério Público, pela produção de prova oral, documental e pericial (seq. 46.1). A decisão de seq. 49.1 determinou a habilitação e citação do espólio do real proprietário do imóvel loteado. Citado (seq. 57.2), o espólio, na pessoa do inventariante Atanir Timotio Desplanches, deixou decorrer o prazo para defesa in albis. O órgão ministerial pugnou pela decretação de revelia do espólio de Euclides Desplancher e de Ambrosina Desplancher (seq. 71.1). Os espólios de Euclides Desplancher e de Ambrosina Desplancher requereram a suspensão do feito até o término do inventário (seq. 73.1). A decisão saneadora determinou a produção de prova pericial e fixou, como pontos controvertidos: a) a regularidade do parcelamento do solo; b) a existência de descumprimento de diretrizes legais para loteamento; c) a omissão do poder público; e d) a possibilidade de regularização (seq. 75.1). A perita nomeada requereu a apresentação de quesitos pelas partes (seq 100.1). Em manifestação de seq. 108.1, o Ministério Público apresentou os quesitos, enquanto que o Município apresentou os quesitos ao seq. 119.1 e os réus Atanir Timotio Desplacher, e espólios de Eurides Desplancher e de Ambrosina Desplancher deixaram de apresentar quesitação (seq. 120.1). A perita nomeada apresentou a proposta de honorários (seq. 125.1). O autor (seq. 143.1) e os réus (seq. 145.1) impugnaram a proposta apresentada. A decisão proferida no seq. 149.1 reconheceu a obrigação de adiantamento das verbas honorárias por parte do Município. O réu juntou documentos a fim de demonstrar a hipossuficiência para arcar com as custas periciais (seqs. 171.1 e 172.1). O Município pugnou pela nomeação de novo perito ou pela realização da perícia por meio de entidades públicas (seqs. 194.1 e 242.1). A perita nomeada apresentou nova proposta de honorários (seq. 248.1). Os réus Atanir Timotio Desplanches, espólio de Ambrosina Desplanches e espólio de Eurides Desplanches informaram não possuir condições financeiras para arcar com as custas periciais (seqs. 261.1 e 296.1) O Município de Cândido de Abreu impugnou a nova proposta de honorários e reiterou os requerimentos constantes na manifestação de seq. 194.1. Diante das impugnações em relação aos valores apresentados pela Sra. Perita, foi nomeado novo profissional (seq. 266.1). Apresentada nova proposta de honorários periciais (seq. 287). Houve renúncia de prazo pelo ente municipal (seq. 294.1). Manifestada ciência do órgão ministerial (seq. 297.1). O Município pugnou pela homologação dos honorários periciais (seq. 301.1). A decisão de seq. 302.1 homologou a proposta de honorários periciais, determinou que o Município de Cândido de Abreu/PR procedesse ao recolhimento integral dos honorários (R$ 5.800,00) e facultou aos réus a comprovação de que são beneficiários da justiça gratuita. O Município opôs embargos declaratórios (seq. 311.1 e 315.1), alegando contradição na decisão de seq. 302.1, uma vez que a determinação de pagamento integral dos valores devidos a título de honorários confronta a ordem processual. Os réus apresentaram documentos (seq. 314.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões (seq. 317.1). Os embargos foram rejeitados (seq. 321.1). A Fazenda Municipal informou a interposição de agravo de instrumento (seq. 334.1), do qual não houve retratação (seq. 335). O perito informou a data para a realização da perícia (seq. 354.1). O laudo pericial foi juntado em evento de seq. 370.1. As partes manifestaram concordância com o laudo pericial acostado aos autos (seqs. 375, 376 e 377). Homologado o laudo pericial (mov. 383.1), as partes foram intimadas para se manifestar sobre a necessidade de produção de prova oral (seq. 410.1). O Ministério Público e os réus Espólios de Eurides Desplancher e Ambrosina Desplancher requereram a designação de audiência de instrução e julgamento (movs. 377.1 e 413.1) O Município de Cândido de Abreu manifestou-se pelo encerramento da instrução processual (mov. 414.1). O pedido de produção de prova oral foi indeferido (seq. 416.1). Foram apresentadas alegações finais pelo órgão ministerial (seq. 419.1), pelo Município de Cândido de Abreu (seq. 423.1) e pelos réus (seq. 424.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, passo a analisar o mérito da demanda. Controvertem as partes acerca dos seguintes pontos: a) regularidade do parcelamento do solo; b) existência de descumprimento de diretrizes legais para loteamento; c) omissão do poder público; d) possibilidade de regularização. 2.1 Do parcelamento do solo De acordo com a exegese do art. 2º do Estatuto da Cidade, o parcelamento do solo urbano é um instrumento de execução da política de desenvolvimento e de expansão urbana no âmbito do município, que visa ordenar o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. O parcelamento do solo para fins urbanos é regulado pela Lei Federal n. 6.766/79, e pode ocorrer mediante loteamento ou desmembramento. O referido dispositivo legal determina, ademais, o processamento da regularização, impondo requisitos a serem observados pelo loteador, sendo dele a responsabilidade pela estruturação da área, sob pena de ser o loteamento considerado irregular. A Constituição Federal, ao tratar da organização do Estado, no capítulo correspondente aos municípios, no art. 30, VIII, estabelece que compete ao Município promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, por meio do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A referida Lei Federal n. 6.766/79, ao disciplinar o parcelamento do solo urbano, prevê, no § 4º, os requisitos mínimos para sua implementação, tanto na modalidade de loteamento quanto na de desmembramento. Tais exigências priorizam o interesse social e a dignidade da pessoa humana e seu descumprimento torna o loteamento irregular e sujeito à regularização, cuja responsabilidade, em princípio, recai sobre o loteador, responsável pelo empreendimento. Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; III - ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. III-A - ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; III-B - ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município; IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local. Assim, o parcelamento do solo exige o cumprimento dos requisitos legais, conforme a Lei n. 6.766/79, para assegurar o desenvolvimento urbano ordenado e evitar a configuração de loteamentos irregulares ou clandestinos. 2.2 Dos loteamentos clandestinos Conforme conceitua Hely Lopes Meirelles, “Loteamento é meio de urbanização e só se efetiva por procedimento voluntário e formal do proprietário da gleba, que planeja sua divisão e submete à aprovação da Prefeitura, para subsequente inscrição no registro imobiliário, transferência gratuita das áreas das vias públicas e espaços livres ao Município, e a limitação dos lotes” (MEIRELLES, Hely Lopes. Urbanismo e Proteção Ambiental. RDP n. 39/40, ERT, São Paulo: 1976, p. 62). Nas lições de José Afonso da Silva, o parcelamento do solo urbano que não observa as normas legais caracteriza-se como ilegal, podendo assumir duas formas: Esses loteamentos (sentido amplo) ilegais são de duas espécies: (a) os clandestinos, que são aqueles que não foram aprovados pela Prefeitura Municipal; (b) os irregulares, que são aqueles aprovados pela Prefeitura mas que não foram inscritos, ou o foram mas são executados em desconformidade com o plano e as plantas aprovadas (SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 338 - grifei). De acordo com o autor, o loteamento clandestino é aquele que ocorre sem a aprovação das autoridades municipais, sem seguir as normas urbanísticas estabelecidas e/ou sem infraestrutura adequada, como redes de água e esgoto (idem, p. 339). In casu, conforme se verifica nos contratos particulares de compromisso de compra e venda acostados aos autos (seqs. 1.7 a 1.11 e 18.4 a 18.14), o réu promoveu a comercialização de lotes, localizados na mesma gleba, entre os anos de 2004 e 2012. Denota-se, portanto, que houve a divisão voluntária e formal da gleba de sua propriedade, configurando, assim, um loteamento nos termos legais. Sustenta a defesa do réu que “quando o requerido efetuou a venda dos lotes, o mesmo não tinha conhecimento, de que esta modalidade de venda seria necessário, tomar algumas providências para regularizar o loteamento. Vale ressaltar que quando o requerente efetuou a venda dos imóveis, a Lei Municipal n.º 712/2012, não estava em vigor, já que os lotes foram vendidos entre os anos de 2004/2012”. Deve-se destacar, nos termos do art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” – dispositivo que reforça a obrigatoriedade do cumprimento da legislação vigente. A Lei Municipal n. 712/2012 passou a vigorar em 28 de junho de 2012, estabelecendo diretrizes para o parcelamento do solo no âmbito local, inclusive dispondo sobre requisitos formais e materiais a serem observados por todo loteador. Observa-se que o contrato particular de compromisso de compra e venda firmado com o Sr. Rosevaldo Souza dos Santos, juntado aos autos no seq. 1.6/18.3, foi celebrado em 08 de agosto de 2012, já sob a vigência da mencionada lei municipal. Dessa forma, conclui-se que, à exceção do contrato celebrado em agosto de 2012, os demais negócios jurídicos realizados pelo réu deveriam observar os dispositivos da Lei Federal n. 6.766/1979. Por seu turno, o contrato firmado com o Sr. Rosevaldo, deveria observar, além do mencionado diploma legal, as disposições da Lei Municipal n. 712/2012, já vigente à época da celebração contratual. Por outro lado, quanto aos espólios de Eurides Desplancher e Ambrosina Desplancher, razão assiste ao Ministério Público. Isso porque as provas constantes dos autos não permitem a imputação de responsabilidade aos espólios, uma vez que, embora o imóvel esteja registrado em nome dos falecidos, o parcelamento foi realizado exclusivamente pelo réu. Conforme se extrai dos contratos e declarações de compra e venda juntados aos autos, todos firmados em nome de Atanir Timotio Desplanches,
trata-se de obrigação de natureza pessoal, que não integra, portanto, a herança, o que afasta a responsabilização dos espólios.
Diante do exposto, evidenciada a constituição de loteamento na propriedade do réu, passo à análise da eventual configuração como loteamento clandestino ou de sua conformidade com os requisitos legais. 2.2.1 Dos requisitos exigidos pela Lei n. 6.766/1979 A Lei 6.766/1979 regulamenta o parcelamento e a ocupação do solo urbano que deverá ser feito mediante desmembramento ou loteamento, desde que observadas as disposições das legislações federais, estaduais e municipais aplicáveis. São requisitos necessários, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.766/1979: a) reserva de áreas públicas; b) dimensão mínima dos lotes; c) execução de infraestrutura básica (sistema viário, drenagem pluvial, rede de abastecimento de água potável, sistema de esgotamento sanitário e rede de energia elétrica). No caso em tela, conforme consta do laudo pericial acostado no seq. 370.1, in verbis: “Hoje são 14 unidades sendo que a rua de acesso sem pavimentação, sem captação de águas pluviais e meio fio ainda permanece igual”; “dos lotes comercializados (16), 14 residências já estão edificadas”; “Atualmente existem: Rede de água tratada, rede de coleta de esgoto, rede de iluminação pública”; “O parcelamento desta área, ocorreu por definição legal (lei 6766/79), na forma de loteamento. Em um total de 16 lotes, sendo a dimensão média de 275,00m². Foram construídas 14 residências. Foi aberta uma única via de acesso ao loteamento”; “Segundo o mapa do Plano Diretor do Município a área fica em zona urbana ou área de ocupação controlada”; “Atualmente existem: Uma via de acesso sem pavimentação, rede de abastecimento de água tratada, rede de energia elétrica e domiciliar. Não existem dispositivos para coleta de águas pluviais”; “Não existem espaços destinados ao uso público”. Em que pese o réu não tenha apresentado ao órgão municipal o projeto para a aprovação do loteamento, observa-se que tampouco a propriedade cumpre todos os critérios técnicos e urbanísticos que a área de loteamento deve apresentar. Nesse sentido, conforme demonstra o laudo pericial, não há, no espaço, a reserva de áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, conforme exige o inciso I do art. 4º da Lei n. 6.766/1979, tampouco a reserva de faixa não edificável, conforme exigência do inciso III do mesmo diploma legal. Ainda, a execução do parcelamento do solo deve ser precedida de projeto de loteamento, “contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos” (art. 9º), a ser submetido à aprovação da Prefeitura Municipal (art. 12) e ao registro imobiliário (art. 18), o que, no caso em tela, não ocorreu. A venda ou promessa de venda de parcela de loteamento não registrado é expressamente vedada (art. 37), inclusive constituindo crime contra a Administração Pública “dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios” (art. 50, I). Pelo exposto, diante do descumprimento dos requisitos legais exigidos, resta evidente que o réu deu início ao parcelamento clandestino do solo no imóvel localizado perpendicularmente à rua Ubazinho, no município de Cândido de Abreu/PR, promovendo a venda ilegal de lotes da sua propriedade. 2.2.1 Dos requisitos exigidos pela Lei Municipal n. 729/2012 Nos termos do art. 3º da Lei Municipal, “A execução de qualquer loteamento, arruamento, desmembramento ou remembramento no Município, dependerá de prévia licença da Prefeitura”. Para elaboração do projeto, o interessado deve solicitar à Prefeitura Municipal a expedição das Diretrizes Básicas de Loteamento. Por seu turno, o art. 19º condiciona a aprovação do projeto de desmembramento de lote urbano à prévia existência de: “I - Rede de abastecimento de água potável; II- Sistema de drenagem de águas pluviais; III- Rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública; IV- Pavimentação das vias de circulação”. Ainda, dispõe o art. 11º que “Nos parcelamentos do solo para fins urbanos no Município de Candido de Abreu, deverão ser previstos espaços livres de uso público e áreas destinadas a equipamentos comunitários”. Pelo exposto, observa-se que a área loteada também não atende aos requisitos exigidos pela legislação municipal, uma vez que, conforme demonstrado no laudo pericial, não há sistema de drenagem de águas pluviais nem pavimentação das vias de circulação, em desacordo com as exigências previstas no art. 19 da Lei Municipal. Não há, portanto, como afastar a conclusão de que o réu Atanir Timotio Desplanches realizou parcelamento clandestino do solo do imóvel em questão, em afronta aos preceitos da Lei n. 6.766/1979 e da Lei Municipal n. 712/2012, ao vender lotes sem a apresentação prévia de projeto de loteamento e sem a devida aprovação pela Municipalidade, tanto no período anterior à edição da Lei Municipal, quanto no período posterior. 2.3 Da obrigação subsidiária do Município de Cândido de Abreu/PR Acerca das obrigações do Município de Cândido de Abreu no presente caso, consigno inicialmente que “O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes” (STF - AI: 708667 SP, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/02/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 09-04-2012 PUBLIC 10-04-2012 - grifei). A readequação de áreas afetas a loteamentos, visando atender ao interesse concreto da população, insere-se nas prerrogativas constitucionais da Municipalidade. Ao Município compete promover a política de desenvolvimento urbano, ordenando o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantindo o bem-estar de seus habitantes (art. 182 da Constituição Federal), por meio do ordenamento territorial, planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (art. 30, VIII, da Constituição Federal). Nesse sentido, dispõe o art. 40 da Lei n. 6.766/1979, que atribui ao Município o poder-dever de fiscalizar e regularizar a implantação de loteamentos clandestinos: A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. Acerca da responsabilidade do Município na regularização de loteamentos clandestinos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 3. O Município é titular do dever de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares, mas a sua atuação deve-se restringir às obras essenciais a serem implantadas, em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, § 5º, da Lei 6.799/1979), em especial à infraestrutura necessária para melhoria na malha urbana, como ruas, esgoto, energia e iluminação pública, de modo a atender aos moradores já instalados. Inexiste tal dever em relação às parcelas do loteamento irregular ainda não ocupadas. Tudo sem prejuízo do também dever-poder da Administração de, além de cominar sanções administrativas, civis e penais, cobrar dos responsáveis o custo que sua atuação saneadora acarrete. Precedentes: REsp 1.164.893/SE, Primeira Seção, rel. Min. Herman Benjamin; REsp 1.113.789/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira; REsp 131.697/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha." (STJ, AgInt no REsp n. 1.338.246/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017 - grifei). No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIDAS. PRECLUSÃO. 2. LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ENTE MUNICIPAL CONDENADO À OBRIGAÇÃO DE CONTROLAR A REGULARIDADE DO LOTEAMENTO. OMISSÃO EM FISCALIZAR O PARCELAMENTO DO SOLO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO PELA IMPLANTAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. SENTENÇA MANTIDA.APELO 1 (EMPRESA) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, APELO 2 (ESPÓLIO) E APELO 3 (MUNICÍPIO) DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Cível - 0000078-78.2006.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 19.10.2021 - grifei) Não se olvida da necessidade de se considerar as consequências práticas da decisão judicial (art. 20 da LINDB) na interpretação de normas sobre gestão pública, levando em conta os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, assim como as exigências das políticas públicas a seu cargo (art. 22 da LINDB). Entretanto, considerando o longo período transcorrido desde o início do parcelamento do solo, a necessidade de implantação da infraestrutura básica e de atendimento às exigências da Lei n. 6.766/1979 e a ausência de demonstração da adoção de medidas efetivas para ordenamento territorial com o planejamento e controle do uso do solo na área em discussão, cabe ao juízo sanar a omissão do Município, tendo em conta os direitos dos administrados (art. 22 da LINDB) e as consequências práticas da decisão para a população que compõe a municipalidade, com respeito ao seu mínimo existencial. E, nessa linha de raciocínio, a determinação judicial para dar solução à omissão estatal não representa violação à separação dos poderes ou afronta à reserva do possível, porquanto sopesada com os direitos fundamentais da população envolvida na celeuma, senão vejamos: 5. No Brasil, a regra geral é que o comportamento anterior - real ou hipotético - do administrador não condiciona, nem escraviza, o desempenho da jurisdição, já que a intervenção do juiz legitima-se tanto para impugnar, censurar e invalidar decisão administrativa proferida como para impor ex novo aquela que deveria ter ocorrido, no caso de omissão, e, noutra perspectiva, para substituir a incompleta ou a deficiente, de maneira a inteirá-la ou aperfeiçoá-la. [...] 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível. 8. Desse modo, "o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a 'inescusável omissão estatal' na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial" (AgInt no REsp 1.304.269/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2017)."(STJ, AgInt no AREsp n. 1.716.133/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021 - grifei). No caso em exame, de acordo com o respectivo réu, “constatada a existência de loteamento irregular, tomou todas as providências cabíveis – o que se confirma pelo Inquérito Civil conduzido pelo Autor, que registra comparecimento às reuniões promovidas e adoção de medidas sugeridas a fim de que a regularização pretendida fosse realizada”. Considerando a responsabilidade do Município pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, bem como pela regularização do loteamento, observa-se que o ente municipal não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ausência de omissão quanto ao dever de fiscalização. Isto é, após a edição da Lei Municipal aplicável, não foram identificadas medidas efetivas voltadas à fiscalização ou à regularização do loteamento em questão, que, à época, seguia com a comercialização de lotes de forma clandestina. Logo, cabe ao réu Município Cândido de Abreu o poder-dever de regularizar o parcelamento do solo realizado de forma clandestina, obrigação essa que se dá de forma subsidiária, caso não atendidas as determinações pelo réu Atanir Timotio Desplanches, empreendedor do parcelamento (art. 2º-A, "a", da Lei n. 6.766/1979). Assim, a procedência dos pedidos é medida de rigor, com a condenação dos réus na obrigação de fazer a eles imputada pelo autor. 2.4 Da possibilidade de regularização Conforme os elementos e fundamentos anteriormente expostos, houve a implantação de loteamento clandestino, em desacordo com a legislação vigente. No entanto, à luz do disposto no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que impõe ao julgador a consideração das consequências práticas de suas decisões, verifica-se que a desconstituição do referido loteamento tende a acarretar impactos mais gravosos do que sua eventual regularização. A área em questão abriga 14 residências já edificadas, de modo que o desfazimento do parcelamento ilícito implicaria prejuízos de ordem urbanística, ambiental (geração de resíduos da construção civil) e social, com o possível desalojamento de diversas famílias. Ademais, o laudo pericial acostado aos autos atesta a viabilidade técnica da regularização da área, por meio da adoção do procedimento previsto na Lei n. 13.465/2017 (Reurb), o que reforça a adoção de solução que concilie a efetividade da norma urbanística com a preservação da ordem social e a promoção da segurança jurídica. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRANCA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. Dever do Município de fiscalizar preventivamente a instalação do loteamento clandestino. Decisão que impôs ao ente público a responsabilidade pela regularização fundiária do Loteamento "Patrimonial Vale das Samambaias", nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017. Legitimidade do Município para requerer a Reurb-E. Desnecessária a integração da lide pelos titulares de domínio da área, visto que a ação visa à imposição da obrigação de instaurar o procedimento de regularização fundiária, e não a regularização em si. A imposição das obrigações ao ente público não exclui a responsabilidade dos particulares, a serem apuradas e estabelecidas no procedimento administrativo. Sentença mantida. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP 10320099420208260196 Franca, Relator.: Alves Braga Junior, Data de Julgamento: 17/07/2023, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/07/2023). Portanto, evidenciada a viabilidade técnica de regularização do loteamento clandestino, revela-se juridicamente adequada e socialmente recomendável a regularização fundiária do imóvel. Tal providência atende não apenas à efetivação da função social da propriedade, mas também à necessidade de conferir segurança jurídica aos ocupantes e de mitigar os efeitos adversos decorrentes da desconstituição do parcelamento clandestino. Pelo exposto, impõe-se a regularização da área como medida necessária e proporcional frente ao contexto fático e normativo delineado nos autos. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Atanir Timotio Desplanches e do Município de Cândido de Abreu e improcedentes os pedidos iniciais em face dos Espólios de Espólios de Eurides Desplancher e Ambrosina Desplancher, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, condeno o réu Atanir Timotio Desplanches na obrigação de fazer consistente na regularização do parcelamento do solo urbano implantado clandestinamente no município de Cândido de Abreu/PR, no prazo de 6 meses, sob pena de aplicação de multa de R$ 200.000,00. Ainda, condeno o réu Município de Cândido de Abreu na mesma obrigação de fazer de forma subsidiária, caso não cumprida pelo réu Atanir Timotio Desplanches no prazo fixado, devendo o Município dar cumprimento à obrigação no prazo sucessivo de 6 meses, implantar a infraestrutura básica e efetuar o registro imobiliário do loteamento em caso de mora do particular (arts. 40 da Lei n. 6.766/1979), sob pena de aplicação de multa de R$ 200.000,00. Oficie-se ao Registro de Imóveis da Cândido de Abreu para que averbe a presente sentença na matrícula n. 4.684. Sentença sujeita à reexame necessário (art. 496, I, CPC). Com o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao E. TJPR. Sem custas e honorários pelo Ministério Público (art. 18, Lei n. 7.347/1985). Por simetria, deixo de condenar os réus ao pagamento de custas e honorários periciais (“Prestigiando o princípio da simetria, a previsão constante do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor da parte ré em Ação Civil Pública, de modo a isentá-la dos honorários sucumbenciais, salvo se comprovada a má-fé. Precedentes: AgInt no REsp. 1.531.578/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24/11/2017; AgInt no AREsp. 996.192/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2017; entre outros. [...]” – AgInt nos EREsp n. 1.531.578/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgamento 07/11/2018, DJe 27/11/2018). Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
21/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
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19/03/2025, 00:00
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19/03/2025, 00:00
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Processo: 0000824-91.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000824-91.2019.8.16.0059 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Parcelamento do Solo Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): Espólio de Ambrosina Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches Atanir Timotio Desplanches Espólio de Eurides Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR 1. Homologado o laudo pericial (mov. 383.1), as partes foram intimadas para se manifestar sobre a necessidade de produção de prova oral. O Ministério Público e os requeridos Espólios de Eurides Desplancher e Ambrosina Desplancher requereram a designação de audiência de instrução e julgamento (movs. 377.1 e 413.1), enquanto o Município de Cândido de Abreu manifestou-se pelo encerramento da instrução processual (mov. 414.1). A despeito dos requerimentos do órgão ministerial e dos espólios requeridos, para a solução dos pontos controvertidos é suficiente a análise da prova documental e pericial produzida neste feito. Confira-se, a propósito, as questões objeto de controvérsia delineadas em decisão saneadora (seq. 75.1): a) regularidade do parcelamento do solo; b) existência de descumprimento de diretrizes legais para loteamento; c) omissão do poder público; d) possibilidade de regularização. O laudo pericial apresenta análise detalhada do loteamento, descrevendo sua atual situação. Logo, a elucidação dos pontos controvertidos prescinde de oitiva de testemunhas e/ou de depoimento pessoal dos requeridos. De mais a mais, a produção da prova oral ficou condicionada ao resultado da perícia, como o juízo estabeleceu na mencionada decisão e, sendo ela conclusiva, não há necessidade de prolongamento da marcha processual. Isso posto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de produção de prova oral e dou por encerrada a instrução. 2. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. 3. Ao final, tornem conclusos para sentença. Diligências e intimações necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
11/02/2025, 00:00
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Processo: 0000824-91.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000824-91.2019.8.16.0059 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Parcelamento do Solo Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): Espólio de Ambrosina Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches Atanir Timotio Desplanches Espólio de Eurides Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR 1. Diante da conclusão dos trabalhos do perito, inclusive com homologação do laudo no seq. 384.1, autorizo o levantamento dos honorários periciais remanescentes, com fundamento na parte final do § 4º do art. 465 do Código de Processo Civil. 2. Expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência. Diligências e intimações necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
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Processo: 0000824-91.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000824-91.2019.8.16.0059 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Parcelamento do Solo Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): Espólio de Ambrosina Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches Atanir Timotio Desplanches Espólio de Eurides Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR 1. Homologo o laudo pericial de mov. 370.1, diante da ausência de oposição pelas partes. 2. Intimem-se os requeridos para que digam, no prazo comum de 5 dias, se possuem interesse na produção de prova oral, como pugnou o Ministério Público. 3. Após, tornem conclusos nos termos do item 10 da decisão saneadora (mov. 75.1). Diligências e intimações necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
10/10/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000824-91.2019.8.16.0059 Ciente da interposição do agravo de instrumento. Entretanto, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, eis que não há argumentos capazes de ilidir a conclusão adotada. Ante a ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, conforme se extrai do agravo registrado sob o n° 0028428-34.2024.8.16.0000 AI, cumpra-se o deliberado na decisão agravada, intimando o Município para que recolha os honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao Exmo. Relator do agravo de instrumento que não houve, por parte deste juízo, qualquer retratação, nos termos do art. 1.018, §1°, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
30/04/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000824-91.2019.8.16.0059
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Município de Cândido de Abreu/PR em face da decisão proferida no mov. 302.1. Argumenta a municipalidade que a decisão confronta com o art. 465, do CPC, que prevê que apenas 50% serão pagos ao perito antes da produção da prova técnica. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Registre-se que, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Não vislumbro na decisão embargada qualquer contradição, tratando-se de tentativa da parte de modificar o mérito da decisão. Não foi apontada qualquer vício previsto no art. 1.022, do CPC, o que, por si só, deveria conduzir à rejeição dos embargos. Contudo, entendo necessário esclarecer o ponto abordado pela embargante. Não se olvida que é admitido, para o início dos trabalhos dos peritos nomeados pelo Juízo, que se proceda ao levantamento de 50% (cinquenta por cento), consoante disposição do art. 465, §4°, do CPC: Art. 465. [...] § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Nada obstante, para que se determine a confecção do laudo, é imperioso que todo o valor devido ao profissional esteja recolhido nos autos. Tanto é assim que o art. 95, caput, do CPC, prevê que ‘Cada parte adiantará a remuneração’ do perito. Está providência é necessária, mormente, para resguardar os direitos do próprio profissional nomeado para atuar nos autos, haja vista que, admitindo-se que as custas não sejam adiantadas, estar-se-ia pondo em risco seu direito à remuneração, em especial porque a parte que se entenda prejudicada pelo resultado da prova poderia, ao cabo, reter os valores com o escopo de prejudicar o perito que está, tão somente, cumprindo o múnus que lhe foi atribuído. Aliás, facultar que o pagamento fique ao arbítrio das partes poderia, inclusive, prejudicar a imparcialidade do expert, pois poderia a parte condicionar o pagamento ao resultado da perícia, o que, por evidente, não se deve admitir. Dito isso, entendo que a decisão proferida no mov. 302.1 é irretocável nesse sentido. Com relação aos embargos de mov. 315.1, deixo de conhecê-los por serem intempestivos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, ante a verificada ausência de quaisquer vícios constantes do art. 1.022, do CPC. Cumpra-se a decisão de mov. 302.1. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
02/02/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000824-91.2019.8.16.0059
Cuida-se de ação de ação civil pública de obrigação de fazer e de não fazer com pedido liminar proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Atanir Timotio Desplanches e Município de Cândido de Abreu. No mov. 75.1 foi proferida decisão saneadora, oportunidade em que foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade do parcelamento do solo; b) existência de descumprimento de diretrizes legais para loteamento; c) omissão do poder público; d) possibilidade de regularização. Determinou-se a produção de prova pericial. A decisão foi proferida em 28/07/2020 e, desde então, pende de produção a realização da prova pericial, diante das diversas insurgências dos réus no que concerne ao valor dos honorários. Quesitos apresentados pelo Ministério Público e pelas partes nos movs. 108.1, 119.1 e 120.1. Por decisão proferida no mov. 149.1, foi reconhecido o dever do Município de adiantar parte da verba honorária. Os requeridos pleitearam, em mais de uma oportunidade, a dispensa de adiantamento das custas, sob o argumento de hipossuficiência (movs. 145.1, 171.1, 172.1, 296.1). O Município informou que concorda com o valor proposto (mov. 301.1). É o relatório. DECIDO. Dos honorários Considerando a concordância das partes no que tange à proposta apresentada no mov. 287.1, HOMOLOGO-A, desde logo. Pois bem. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o feito se encontra parado, sem desenvolvimento regular, há mais de 03 (três) anos, desde que proferida a decisão saneadora no mov. 75.1 (28/07/2020). Portanto, necessária a adoção de medidas que deem rápido andamento ao feito, para garantir a observância ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Pois bem. Considerando a concordância da municipalidade e que o valor da proposta é, inclusive, inferior àquele ofertado pelo ente no mov. 143.1, entendo que não há prejuízo no adiantamento integral do valor pelo Município. Note-se, aliás, que há elementos que evidenciam que os demais réus não tem condições de adiantar os honorários por hipossuficiência, tornando aplicável o art. 95, §3º, I, do CPC: Art. 95. [...] § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; Tal dispositivo corroborá a conclusão de que a melhor alternativa para o rápido andamento processual será o adiantamento integral pelo ente.
Diante do exposto, DETERMINO que o Município de Cândido de Abreu/PR proceda ao recolhimento integral dos honorários (R$ 5.800,00). Da gratuidade Por serem escassas as provas acerca da hipossufiência dos demais réus, entendo ausentes os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça. Insta salientar que a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu art. 5°, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei), destarte, imperioso que a parte traga aos autos elementos mínimos para se aferir a sua capacidade financeira. Diante disso, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar documentos relativos à sua renda (IRPF e comprovante de rendimentos) e às propriedades de sua titularidade (Certidão do CRI do local onde reside atestando a existência/inexistência de bens imóveis de sua propriedade e certidão do DETRAN/PR atestando a propriedade de veículos). Ressalto que a ausência de juntada dos documentos comprobatórios da hipossuficiência acarretará na condenação, ao final do processo, ao pagamento de custas, à restituição do valor adiantado a título de honorários e, verificada má-fé, ao o décuplo do valor das custas a título de multa, nos termos do art. 100, p.ú., do CPC. Do pedido de levantamento Realizado o recolhimento integral dos honorários periciais, DEFIRO o pedido de mov. 287.1, nos termos do art. 465, §4°, do CPC. Expeça-se ofício de transferência para a conta indicada pelo profissional nomeado. Em seguida, intime-se este para que 30 (trinta) dias junte aos autos o respectivo laudo. Ao designar data para perícia, deverão as partes serem cientificadas para, querendo, acompanhar a produção, nos termo do art. 474, do CPC. Após, intimem-se as partes para que se manifestem. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
30/10/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000824-91.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000824-91.2019.8.16.0059 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Parcelamento do Solo Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): Espólio de Ambrosina Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches Atanir Timotio Desplanches Espólio de Eurides Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR
Vistos, etc. 1. Considerando a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, assim como a ampla divergência entre o valor ofertado pelo perito e aquele apresentado pela parte requerida, assim como a complexidade do trabalho desenvolvido, nomeio em substituição o profissional GABRIEL SECCO PAZ, Perito devidamente cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR – CAJU. 1.1. Intime-se para dizer se aceita o encargo, apresentando proposta de honorários periciais. 2. Desabilite-se os peritos anteriormente nomeados. 3. No mais, cumpra a Serventia a deliberação de seq. 75.1. 4. Intimações e diligências necessárias Cândido de Abreu, 26 de abril de 2023. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000824-91.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000824-91.2019.8.16.0059 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Parcelamento do Solo Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): Espólio de Ambrosina Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches Atanir Timotio Desplanches Espólio de Eurides Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR
Vistos, etc. Considerando o novo valor apresentado pela expert em seq. 248.1, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, 24 de janeiro de 2023. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
26/01/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000824-91.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000824-91.2019.8.16.0059 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Parcelamento do Solo Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): Espólio de Ambrosina Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches Atanir Timotio Desplanches Espólio de Eurides Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR
Vistos, etc. Ao Município de Cândido de Abreu para manifestação pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria para que promova a habilitação da expert, conforme requerido em seq. 233.1. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente conclusos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, 26 de julho de 2022. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
04/08/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000824-91.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0000824-91.2019.8.16.0059 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Parcelamento do Solo Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): Espólio de Ambrosina Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches Atanir Timotio Desplanches Espólio de Eurides Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR
Vistos, etc. Acolho o pedido do expert apresentado em seq. 219.1, concedendo-lhe o prazo adicional de 10 (dez) dias. No mais, cumpra-se conforme decisão de seq. 198.1. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, 16 de fevereiro de 2022. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
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Processo: 0000824-91.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0000824-91.2019.8.16.0059 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Parcelamento do Solo Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): Espólio de Ambrosina Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches Atanir Timotio Desplanches Espólio de Eurides Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR
Vistos, etc. À Secretaria para que promova a habilitação do expert, conforme requerido. No mais, cumpra-se conforme já decidido em seq. 198.1. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
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Processo: 0000824-91.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0000824-91.2019.8.16.0059 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Parcelamento do Solo Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): Espólio de Ambrosina Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches Atanir Timotio Desplanches Espólio de Eurides Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR
Vistos, etc. Primeiramente, à Serventia para que habilite a perita, conforme requerido em seq. 196.1. Em seguida, determino a intimação da expert para que se manifeste acerca de seus honorários periciais, levando em consideração a petição acostada pela Fazenda Pública em seq. 194.1. Com a resposta, faculto prazo de 05 dias às partes para eventual pronunciamento. Oportunamente conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, 18 de junho de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
12/07/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0000824-91.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0000824-91.2019.8.16.0059 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Parcelamento do Solo Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): Espólio de Ambrosina Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches Atanir Timotio Desplanches Espólio de Eurides Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR
Vistos, etc. Primeiramente, intime-se a Fazenda Pública para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste com relação aos valores apresentados pela expert referente aos honorários periciais, conforme requerido pelo Ministério Público. Oportunamente conclusos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, 26 de maio de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
28/05/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0000824-91.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0000824-91.2019.8.16.0059 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Parcelamento do Solo Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): Espólio de Ambrosina Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches Atanir Timotio Desplanches Espólio de Eurides Desplancher representado(a) por Atanir Timotio Desplanches MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR
Vistos, etc. Primeiramente, com relação ao contido na petição de seq. 143.1, melhor sorte não assiste ao Município de Cândido de Abreu. Conforme bem explanado pelo Ministério Público, uma vez clandestino o loteamento, é dever do Município proceder sua regularização, justificando sua atuação inclusive no polo passivo da presente demanda. Da mesma maneira, tendo em vista que é seu dever fiscalizar, o que de fato não aconteceu, deve o município colaborar para que a situação de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano seja devidamente regulamentada. Desta forma, legítima a obrigação de adiantamento das verbas honorárias por parte do Município de Cândido de Abreu, em conjunto com os demais requeridos. No mais, defiro o pedido ministerial de seq. 146.1 Intime-se a expert para que, no prazo de 10 dias, se manifeste nos autos acerca de seus honorários periciais, conforme requerido pelo I. R. Ministerial. Intime-se ainda, os requeridos para que, no prazo de 10 dias, comprovem documentalmente a impossibilidade de arcar com os custos pericias. Com as respostas, encaminhem-se ao Ministério Público para manifestação. Oportunamente conclusos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Cândido de Abreu, 04 de fevereiro de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito