Palotina - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
CANDIDO KUKA DOS SANTOS
CPF
Autor
CRISTALINK SERVIçOS MéDICOS EPP LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ADEMIR BRANDÃO JUNIOR
OAB/PR 54746·CPF·Representa: Autor
ÉRICO HENRIQUE ALVES FRUTUOSO
OAB/PR 76850·CPF·Representa: Autor
BARBARA DOS SANTOS VIEIRA
OAB/PR 79770·Representa: Autor
PRISCILA DOS SANTOS VIEIRA
OAB/PR 79773·CPF·Representa: Autor
RODRIGO GOMES NABUCO
OAB/SP 210359·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:53
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 09:18
Confirmada
27/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 402) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
23/04/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (01/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2026, 13:48
Confirmada
07/04/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 11:02
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 09:16
Confirmada
06/04/2026, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 18:07
Confirmada
01/04/2026, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 383) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 17:34
Confirmada
26/03/2026, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:15
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:05
Confirmada
19/03/2026, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 12:32
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) JUNTADA DE PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 10:25
Confirmada
04/03/2026, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:45
Decurso de Prazo
24/02/2026, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 14:41
Confirmada
02/02/2026, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 12:11
Documento (Outros documentos)
02/02/2026, 11:07
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:10
Confirmada
26/01/2026, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 16:37
Ato ordinatório
26/01/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 356) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 15:19
Confirmada
04/12/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:50
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 09:16
Confirmada
27/11/2025, 11:14
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:25
Confirmada
16/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (27/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 08:29
Ato ordinatório
05/11/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 08:56
Confirmada
21/10/2025, 07:41
Mandado
20/10/2025, 16:23
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:40
Confirmada
07/10/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 12:18
Ato ordinatório
07/10/2025, 12:17
Ato ordinatório
07/10/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 11:59
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:35
Ato ordinatório
06/10/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 10:20
Confirmada
04/10/2025, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 15:04
Documento (Certidão)
23/09/2025, 15:04
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:03
Ato ordinatório
23/09/2025, 15:02
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 14:59
Confirmada
15/09/2025, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 10:32
Confirmada
12/09/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002781-91.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002781-91.2017.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CANDIDO KUKA DOS SANTOS Réu(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ - CISCOPAR CRISTALINK SERVIÇOS MÉDICOS EPP LTDA Município de Palotina/PR DECISÃO 1. De início, ressalto que a perícia médica, por sua própria natureza, exige observação direta, presencial e minuciosa da parte examinada. Tais elementos são incompatíveis com a dinâmica de uma videoconferência, meio que, embora útil em determinadas modalidades de prova, não assegura a acurácia necessária para avaliação de aspectos clínicos, biomecânicos e funcionais relacionados à integridade física do examinando. Assim, INDEFIRO o pedido de realização de perícia médica por videoconferência, devendo a parte autora comparecer presencialmente ao local designado para a realização do exame, em data e horário a serem oportunamente informados nos autos. 2. Intimada a se manifestar sobre a possibilidade de deslocamento para realização da perícia na cidade de Cascavel/PR, a parte autora permaneceu inerte (mov. 310.1). 2.1. Sendo assim, promova-se a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se há possibilidade de deslocamento para realização do ato. Consigne-se que eventual silêncio importará em concordância. 3. Havendo discordância, desde já determino a nomeação de novo profissional para realização do ato. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 14:25
Documento (Certidão)
10/09/2025, 14:25
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:13
Confirmada
09/09/2025, 17:11
Expedição de documento (Mandado)
04/09/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:45
Indeferimento
28/08/2025, 17:26
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 13:27
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:17
Decurso de Prazo
30/07/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 10:46
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:29
Confirmada
03/06/2025, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 14:12
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:37
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 20:29
Confirmada
29/04/2025, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:21
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:08
Confirmada
22/04/2025, 00:19
Confirmada
17/04/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:19
Documento (Certidão)
14/04/2025, 17:19
Ato ordinatório
14/04/2025, 17:15
Confirmada
14/04/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) DEFERIDO O PEDIDO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002781-91.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002781-91.2017.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CANDIDO KUKA DOS SANTOS Réu(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ - CISCOPAR CRISTALINK SERVIÇOS MÉDICOS EPP LTDA Município de Palotina/PR DECISÃO 1.1. Promova-se a nomeação de profissional médico cadastrado junto ao sistema CAJU para a confecção da perícia. Em se tratando de parte beneficiária da Justiça Gratuita, arbitro, desde logo os honorários do Sr. Perito, no valor de R$ 1.850,00, o que faço com fulcro no art. 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 232/16, do CNJ, máxime porque é consabido a dificuldade de aceitação de perícia com o valor mínimo fixado na tabela, em especial perícia médica. Fica o Escrivão autorizado a lavrar o ofício requisitório, após o decurso do prazo recursal da sentença, independentemente do resultado da perícia. 1.2. Então, intime-se as partes para, em 15 dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo. 1.3. Em qualquer caso, o pagamento efetuado pelo Tribunal de Justiça deverá ser reembolsado pelo vencido, se não for beneficiário da gratuidade da justiça, em valores atualizados, a serem recolhidos em favor do Funjus. 1.4. Tratando-se de perícia que, para sua realização, exija o comparecimento de qualquer das partes, deverá ser realizada no foro de seu domicílio, exceto se a parte que tiver de comparecer concordar expressamente em se deslocar a outro local. 1.5. O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia. Prazo para entrega do laudo, 30 (trinta) dias após perícia física. 1.6. As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (CPC, art. 474). 2. Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 dias. Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 dias. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 17:17
deferimento
10/04/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:41
Documento (Certidão)
22/02/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:09
Confirmada
03/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:26
Documento (Certidão)
23/07/2024, 17:25
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:48
Confirmada
14/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 09:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2024, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 09:08
Por decisão judicial
08/05/2024, 07:53
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:27
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:27
Confirmada
15/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002781-91.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 93649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002781-91.2017.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CANDIDO KUKA DOS SANTOS Réu(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ - CISCOPAR CRISTALINK SERVIÇOS MÉDICOS EPP LTDA Município de Palotina/PR DECISÃO 1. Defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme requerido no petitório de mov. 258.1. 2. Decorrido o prazo, ao Cartório para que certifique sobre eventual previsão de realização de perícias médicas na região, através do Programa Justiça no Bairro. 3. Após, intime-se o Município de Palotina para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 4. Por fim, conclusos. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 10:36
Confirmada
04/04/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 09:46
deferimento
03/04/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 13:14
Documento (Certidão)
21/02/2024, 08:53
Documento (Certidão)
31/01/2024, 14:47
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:31
Confirmada
07/12/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:11
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:10
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:17
Confirmada
04/12/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 07:36
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:27
Confirmada
14/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:36
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 16:13
Confirmada
31/08/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:24
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:29
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 11:40
Confirmada
28/07/2023, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002781-91.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002781-91.2017.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CANDIDO KUKA DOS SANTOS Réu(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ - CISCOPAR CRISTALINK SERVIÇOS MÉDICOS EPP LTDA Município de Palotina/PR DECISÃO Considerando a renúncia do encargo pelo perito nomeado, expeça-se os autos para Justiça no Bairro. Cumpra-se a decisão de mov. 180.1, no que for pertinente. Dil. Int. Palotina, datado eletronicamente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:17
Documento (Certidão)
26/07/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:55
Outras Decisões
24/07/2023, 17:59
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 15:53
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 09:08
Confirmada
04/04/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 18:13
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Documento (Outros documentos)
23/03/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 08:43
Confirmada
17/03/2023, 00:16
Confirmada
17/03/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002781-91.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8755 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002781-91.2017.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CANDIDO KUKA DOS SANTOS Réu(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ - CISCOPAR CRISTALINK SERVIÇOS MÉDICOS EPP LTDA Município de Palotina/PR DECISÃO 1. Em substituição ao perito anterior, nomeio o Dr. Fernando Rios Fonseca. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 180.1, no que for pertinente. 3. Intimações e diligências necessárias. Palotina, em data registrada no sistema. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:09
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:08
Ato ordinatório
06/03/2023, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 16:06
Perito
04/03/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 14:01
Ato ordinatório
30/01/2023, 12:58
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 19:33
Confirmada
24/12/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:45
Ato ordinatório
13/12/2022, 13:44
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002781-91.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002781-91.2017.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CANDIDO KUKA DOS SANTOS Réu(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ - CISCOPAR CRISTALINK SERVIÇOS MÉDICOS EPP LTDA Município de Palotina/PR DESPACHO Em substituição ao perito anterior nomeio o Dr. Caio Cesar Takeshi Matsubara. Cumpra-se a decisão de mov. 180.1, no que for pertinente. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 10:45
Confirmada
23/11/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 10:40
Mero expediente
21/11/2022, 14:32
Recebimento
21/09/2022, 15:18
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:51
Confirmada
26/07/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 07:53
Ato ordinatório
22/07/2022, 07:53
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2022, 18:47
Confirmada
01/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002781-91.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002781-91.2017.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CANDIDO KUKA DOS SANTOS Réu(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ - CISCOPAR CRISTALINK SERVIÇOS MÉDICOS EPP LTDA Município de Palotina/PR DECISÃO 1.
Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c exibição de documentos, produção antecipada de provas, indenização e reparação de danos morais e físicos” proposta por Candido Kuka dos Santos em desfavor de Fundo Municipal de Saúde de Palotina, Município de Palotina e Cristalink Serviços Médicos EPP - LTDA. O feito foi saneado, oportunidade na qual foi deferida a produção de prova pericial, oportunidade na qual nomeou-se médica especialista em oftalmologia (mov. 141.1). Instada, a perita nomeada não aceitou ao encargo (mov. 177.1) É a síntese do essencial. Decido. 2. Considerando a necessidade de produção de prova pericial e ante a recusa ao encargo apresentada pela perita nomeada anteriormente, nomeio em substituição o profissional Herón Altir Canal[1]. Saliento que o art. 2º, §4º, da Resolução 232/2016 do CNJ autoriza a majoração dos honorários dos peritos nomeados em até cinco vezes o máximo previsto na sua tabela, desde que a majoração se dê de forma justificada. É sabido que a integralidade das Comarcas do Estado do Paraná tem grande dificuldade de encontrar profissionais médicos que se disponham a produzir laudos periciais pelos valores previstos na tabela da citada resolução. Não poderia ser diferente, o valor de R$ 370,00, máximo previsto para os casos de perícia médica, sequer é suficiente para arcar com os custos do transporte do profissional até o município onde os trabalhos devem ser realizados. Mesmo que assim não fosse, a quantia também não é suficiente para remunerar as horas necessárias para proceder a avaliação física da parte, responder quesitos, formular laudo e ainda proceder complementações em caso de existência de quesitos complementares. Há que se destacar que em alguns casos há ainda a necessidade de o perito participar de audiência de instrução (art. 469, do CPC), o que também gera custo ao profissional, já que este se ausenta de outras atividades profissionais para participar do ato. Aliado a todos estes fatos, há ainda que se mencionar que em comarcas de entrância inicial e intermediária a dificuldade de encontrar peritos do mesmo município é ainda maior, já que a localidade, por não se tratar de um polo de medicina, conta com poucos especialistas. Desse modo, entendo que existem razões suficientes para majorar os honorários fixados para o máximo autorizado pelo CNJ, motivo pelo qual arbitro como remuneração o valor de R$ 1.850,00. 2.1. Intime-se o profissional para que informe se aceita a realização do encargo. 3. Cumpra-se a decisão saneadora. Dil. Int. Palotina, datado automaticamente. Érika Fiori Bonatto Müller Juíza de Direito [1] E-mail: [email protected] Celular: (45) 99928-9430 Telefone: (45) 3035-5859
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:55
Determinação de Diligência
15/06/2022, 15:55
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 15:51
Documento (Certidão)
12/04/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
09/04/2022, 23:18
Confirmada
05/04/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 11:07
Ato ordinatório
05/04/2022, 11:06
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 08:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:23
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
08/03/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002781-91.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002781-91.2017.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CANDIDO KUKA DOS SANTOS Réu(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ - CISCOPAR CRISTALINK SERVIÇOS MÉDICOS EPP LTDA Município de Palotina/PR Ciente da interposição do recurso, mov. 155. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento deste juízo sobre a matéria. Outrossim, considerando a não atribuição do efeito suspensivo ao recurso, dou prosseguimento ao feito. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 141.1. Int. e Diligências necessárias. De Curitiba para Palotina, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:23
Determinação de Diligência
25/02/2022, 13:28
Ato ordinatório
23/02/2022, 12:51
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 15:27
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 21:28
Confirmada
05/11/2021, 21:28
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 21:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:43
Documento (Certidão)
04/11/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 21:33
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 09:57
Confirmada
10/10/2021, 00:52
Confirmada
10/10/2021, 00:52
Confirmada
10/10/2021, 00:51
Confirmada
10/10/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002781-91.2017.8.16.0126 DECISÃO SANEADORA. 1. Relatório.
Trata-se de ação de “ação de obrigação de fazer c/c exibição de documento, produção antecipada de provas, indenização e reparação por danos morais e físicos”, promovida por CANDIDO KUKA DOS SANTOS em face de CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ – CISCOPAR; CRISTALINK SERVIÇOS MÉDICOS EPP LTDA e MUNICÍPIO DE PALOTINA/PR. Narrou o autor que diante da redução da qualidade de sua visão procurou a Secretaria de Saúde do Município de Palotina e agendou consulta médica. Foi diagnosticado com cataratas em ambos os olhos, e, assim sendo, deu entrada ao procedimento médico para a retirada da catarata de ambos os olhos. Em 29 de novembro de 2015 realizou a primeira cirurgia, no olho direito, obtendo êxito. Deu continuidade ao tratamento, sendo que seu olho esquerdo foi operado pelo médico Fabricio Marquesini Reis, em 20 de fevereiro de 2016. Afirmou que o médico: “prescreveu ao Requerente que fizesse uso de Vigadexa Colírio e Maxidex Colírio, conforme Receituário de Controle Especial. Sendo que tal receituário, é titulado pela clínica CRISTALINK, localizada na Rua Curitiba, nº 235, centro, CEP 85.935-000, na cidade de Assis Chateaubriand/PR, de propriedade do Dr. Fabricio Marquesini Reis, Médico Oftalmologista devidamente inscrito no CRM-SP sob nº 139.586”. Segundo o autor, o médico lhe informou que após o prazo iria entrar em contato para colocar a lente em seu olho esquerdo, para que voltasse a enxergar. Aduziu que o médico nunca entrou em contato. Além disso, após a realização da cirurgia o requerente passou a sentir uma forte dor no olho esquerdo, sendo que em 1º de abril de 2016 foi até a Secretaria Municipal de Saúde de Palotina/PR e se consultou com o médico EDUARDO E. B. ARAÚJO, o qual lhe prescreveu alguns medicamentos. Também se consultou no Hospital de Olhos de Rondon, e, por fim junto ao Instituto de Visão de Cascavel/PR. Disse que foi consultado em 09/09/2016 pelo médico ANDRÉ L. HIMAUARI, o qual: “constatou que o procedimento de retirada de catarata do olho esquerdo do Requerente deveria ter feito em duas seções, ao qual, na segunda deveria ser colocado a lente”. Sustentou que: “diante tal falha no ato cirúrgico do olho esquerdo, o Requerente ficou cego do olho esquerdo desde 20/02/2016, não enxergando mais nada, fatos estes descritos no Termo de Declaração realizado perante o Ministério Público de Palotina/PR”. Relatou que inconformado pugnou a Secretaria Municipal de Saúde do Município requerido que fosse agendada consulta junto ao Instituto de visão, por meio do consórcio CISCOPAR. Em 26 de janeiro de 2017 foi consultado novamente pelo médico ANDRÉ L. HIMAUARI, o qual constatou falha na cirurgia do olho esquerdo do requerente, a qual resultou em cegueira permanente. Segundo o autor, a única possibilidade de que retorne a enxergar é por meio de transplante de córnea. Todavia, para avaliar tal possibilidade foram solicitados exames, dentre eles: “Biometria Ultrassônica Imersão 41501012, Microscopia Especular 41301269, Paquimetria Ultrassônica 41501128, Topografia Computadorizada Corneana 41301080 e por fim Ultrassonografia 40901530”. Todavia, conforme narrou o autor até o momento não conseguiu realizar os exames eis que a Secretaria do Município até a presente data não agendou os mesmos, eis que o convênio entre a clínica conveniada e o SUS expirou. Diante de tais fatos requereu seja oficiado os requeridos, e, demais clínicas que realizaram atendimentos ao autor, para que anexem ao processo todos os prontuários médicos, cirúrgicos e demais documentos relativos as cirurgias realizadas nos olhos do requerente. Pugnou ao final, em resumo, pela condenação dos requeridos ao pagamento do tratamento de transplante de córnea do autor, e, indenização por danos morais. Liminar indeferida em mov. 11.1. Contestação pelo Município de Palotina (mov. 18.1), com denunciação a lide do CISCOPAR – Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste/PR. Defesa pelo CISCOPAR – Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste/PR em mov. 55.1, com denunciação da lide da CRISTALINK CLÍNICA MÉDICA LTDA. Contestação pela CRISTALINK CLÍNICA MÉDICA LTDA. em mov. 86.1. As partes informaram as provas que desejam produzir e os pontos que entendem controvertidos. Os autos vieram conclusos. Decido. 2) Questões processuais pendentes Preliminares: a) Ausência de interesse (preliminar alegada pelo Município de Palotina). Aduziu que o autor não tem interesse de agir em relação ao Município eis que não está sendo negado atendimento médico ao autor. A alegação do Município confunde-se com matéria de mérito, eis que o atendimento ou não do requerido de maneira adequada engloba não apenas o posterior ao suposto evento danoso, mas também os atendimentos anteriores e durante o tratamento. Desse modo, confunde-se com o mérito, não sendo caso de acolher tal preliminar. b) Carência de ação (alegação da Cristalink). Aduz carência de ação por parte do autor em relação a tal requerida eis que não arrolou no polo passivo os médicos que realizaram o procedimento. Aduz que a responsabilidade da clínica, seguindo o Código de Defesa do Consumidor pode ser objetiva, porém necessário demonstrar-se a responsabilidade dos médicos para que venha a ser reconhecida a sua. Sem razão. Nesse momento processual admissível que o processo prossiga em relação a requerida, eis que se parte de uma possível responsabilidade objetiva. Caso ao final venha a ser verificado que não restou comprovada de maneira suficiente a responsabilidade da requerida, será caso de improcedência da demanda. Desse modo, entendo que é caso de prosseguir o feito em relação a requerida, e, analisar sua responsabilidade ou não em sede de julgamento de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Não havendo mais preliminares, declaro saneado o feito. c) Aplicação do CDC. Embora o atendimento tenha sido realizado por meio do SUS, os réus integram a cadeia de fornecimento dos serviços dos quais o autor é o destinatário final e a remuneração ocorre de forma indireta, razão pela qual está caracterizada a relação de consumo (art. 2º c/c 3º, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, eis o seguinte precedente do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO — ERRO MÉDICO — ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTEE SUA RESPONSABILIDADE NO CASO EM QUESTÃO - MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NA DECISÃO AGRAVADA, A QUAL POSTERGOU OS ASSUNTOS PARA A SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A ESTES TÓPICOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ATENDIMENTO REALIZADO POR MEIO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) QUE NÃO ELIDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REMUNERAÇÃO INDIRETA - RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA - DEVER DE DEMONSTRAR QUE NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFICIENTE QUE RECAI SOBRE O HOSPITAL E OS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS NA SITUAÇÃO — INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA — INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO - QUINQUENAL (ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) E, NÃO, O TRIENAL (ARTIGO 206, $ 3.º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL) — INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO VERIFICADA — AUTORA QUE, CONSOANTE ARTIGO 101, INCISO | DO CODEX CONSUMERISTA, PODE AJUIZAR A DEMANDA, QUE VISA RESPONSABILIZAR FORNECEDOR DE SERVIÇO, EM SEU DOMICÍLIO —- DECISUM AGRAVADO MANTIDO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 10º C.Cível - 0000554-79.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORLUIZ LOPES- J. 10.05.2021). Assim, incidem no presente caso as regras do Código de Defesa do Consumidor. 4. Ônus da prova. Em relação ao ônus da prova, entendo que não deve ocorrer a inversão do ônus da prova. Isso porque considerando a necessidade de produção de prova documental (prontuários médicos ainda não acostados aos autos) não há que se falar em verossimilhança das alegações, e, também não se pode afirmar a hipossuficiência do autor, eis que a prova pericial deve ser realizada no próprio autor, logo, demandando de que ele se apresente para ser avaliado pelo médico perito. Assim, mantenho a distribuição do ônus da prova de acordo com o art. 373 do CPC. 5. Pontos controvertidos. Homologo os pontos controvertidos trazidos pelas partes, estabelecendo que a produção probatória deverá recair sobre o(s) seguinte(s): Questões de fato: a) Ocorrência do dano; b) Irreversibilidade do suposto dano (real necessidade do transplante de córnea); c) Dolo ou culpa stricto sensu do profissional médico; d) Erro médico; e) Inadequação da conduta praticada pelo profissional médico (se estas fogem ou não da conduta adotada regularmente pelos demais profissionais da área com a mesma formação); f) Nexo de causalidade entre alguma ação ou omissão do profissional médico e o suposto dano sofrido pelo Autor; g) existência de ato ilícito praticado por servidor do Município de Palotina; h) nexo causal entre a conduta do servidor de Palotina e o dano; i) existência de causas excludentes da responsabilidade. Questões de direito: a) Aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Estabeleço ser ônus do autor comprovar os pontos controvertidos de “a” a “f” e aos requeridos o item “i”. 6. Meios de prova Para elucidação dos mencionados pontos, nos termos do art. 370 e 357, II do Código de Processo Civil em vigor, defiro a produção da prova documental já acostada aos autos e eventuais documentos novos, bem como de prova pericial e oral. Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil em vigor. Em relação a prova documental entendo que os prontuários médicos devem ser acostados aos autos, cf. solicitado pelo autor em sua inicial. Assim, determino que seja oficiado cf. requerido pelo autor, solicitando-se o envio dos prontuários e documentos médicos no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa diária e responsabilização por crime de desobediência. A prova oral irá ser produzida após a prova pericial. Para a realização da perícia nomeio o Dr. RANNI PEREIRA SANTOS DANTAS. Consigno que os honorários periciais estão limitados ao máximo previsto na Resolução 232/2016 do CNJ, qual seja: R$ 370,00, valor este que deve ser corrigido anualmente pela variação do IPCA-E, a partir do ano de 2016 (art. 3º, §5º, da Resolução 232/2016, do CNJ). Intime-se o profissional para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC), quando também deverão anexar os documentos que entenderem necessários para a solução da controvérsia. Após, aceita a nomeação intime-se o perito para indicar a data, horário e local onde os trabalhos serão realizados, com antecedência de 20 dias, devendo as partes serem intimadas para ciência (art. 474, do CPC). O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que foi realizado o exame pericial. Apresentado o laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos, também no prazo de 15 (quinze) dias. Concluída a perícia, venham para designação de audiência de instrução e julgamento. 7. Por fim, intimem-se as partes para, querendo, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável. (Art. 357, §1º, NCPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Palotina, 29 de setembro de 2021. Érika Fiori Bonatto Müller Magistrada
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:42
deferimento
29/09/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
26/07/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 10:30
Confirmada
26/07/2021, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002781-91.2017.8.16.0126.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: 44-3649-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002781-91.2017.8.16.0126 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CANDIDO KUKA DOS SANTOS Réu(s): CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE COSTA OESTE DO PARANÁ - CISCOPAR CRISTALINK SERVIÇOS MÉDICOS EPP LTDA Município de Palotina/PR DESPACHO Vistos etc., 1. Compulsando os autos, verifica-se que a ré CRISTALINK SERVIÇOS MÉDICOS EPP LTDA não foi intimada para especificar as provas que pretende produzir. 1.1. Assim, intime-a para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, manifeste, com objetividade e pertinência, sobre tal questão. 2. Após, tornem os autos imediatamente conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Cumpra-se. Palotina, nesta data. Linnyker Alison Siqueira Batista Juiz Substituto
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:46
Mero expediente
22/07/2021, 11:38
Conclusão (para julgamento)
28/06/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
27/05/2021, 13:35
Petição (Renúncia de mandato)
26/04/2021, 08:19
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 15:07
Confirmada
04/03/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tendo em vista minha promoção para a Comarca de Entrância Final de Maringá (nos termos do Decreto Judiciário 92/2021, publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná de 24/02/2021), restituo os autos excepcionalmente sem apreciação. Palotina, 25 de fevereiro de 2021. SÉRGIO DECKER, Magistrado.
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:15
Mero expediente
25/02/2021, 14:45
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 12:57
Decurso de Prazo
30/01/2021, 00:54
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 10:35
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:40
Confirmada
05/12/2020, 01:25
Confirmada
05/12/2020, 01:06
Confirmada
05/12/2020, 01:06
Confirmada
05/12/2020, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:25
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2020, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/09/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 10:25
Mero expediente
21/08/2020, 16:36
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 10:20
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 13:16
Decisão de Saneamento e Organização
28/06/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 12:30
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:40
Decurso de Prazo
07/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2020, 13:29
Petição (Contestação)
06/02/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 15:03
Documento (Certidão)
14/01/2020, 15:55
Expedição de documento (Carta)
05/12/2019, 17:37
Documento (Certidão)
31/10/2019, 09:39
Remessa (em diligência)
29/10/2019, 10:26
Documento (Certidão)
29/10/2019, 10:26
Ato ordinatório
29/10/2019, 10:23
deferimento
26/09/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:43
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 17:54
Documento (Certidão)
09/05/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:51
Petição (Contestação)
03/04/2019, 14:19
Decurso de Prazo
15/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 16:12
deferimento
19/02/2019, 15:14
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 16:54
Expedição de documento (Carta)
04/02/2019, 08:35
Documento (Certidão)
02/02/2019, 17:23
Decurso de Prazo
01/02/2019, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2018, 14:14
Documento (Certidão)
30/11/2018, 14:09
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 01:10
Remessa (em diligência)
09/10/2018, 17:00
Documento (Certidão)
09/10/2018, 16:59
Ato ordinatório
09/10/2018, 16:56
Ato ordinatório
09/10/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 17:39
Ausência das condições da ação
05/10/2018, 18:02
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 13:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 10:54
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 13:45
Documento (Certidão)
23/04/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 22:36
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:02
Decurso de Prazo
30/09/2017, 00:21
Petição (Contestação)
29/09/2017, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 13:57
Expedição de documento (Carta)
30/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Carta)
30/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 23:59
Liminar
29/08/2017, 14:28
Conclusão (para decisão)
28/08/2017, 12:16
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)