Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029968-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0029968-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): PAULO GRACIANO PEREIRA SUBIRA Réu(s): AMORTECE CHOQUE AMORTECEDORES LTDA ME Fabio Sitko Martinho Marco Antonio Kurovski Filho 1. PAULO GRACIANO e AMORTECE CHOQUE AMORTECEDORES apresentaram acordo no mov. 378. 2. Assim, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado pelas Partes e, por consequência, determino a extinção deste processo, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil, em face de PAULO GRACIANO e AMORTECE CHOQUE AMORTECEDORES. 3. Custas remanescentes e honorários, nos termos do acordo. 4. Levantem-se eventuais constrições judiciais havidas nestes autos, em face de PAULO GRACIANO e AMORTECE CHOQUE AMORTECEDORES. 5. Intime-se o Requerente para prosseguimento do feito quanto às partes remanescentes. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
12/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2023, 14:30
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:30
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029968-61.2017.8.16.0001/1 Recurso: 0029968-61.2017.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Embargante(s): PAULO GRACIANO PEREIRA SUBIRA Embargado(s): Marco Antonio Kurovski Filho AMORTECE CHOQUE AMORTECEDORES LTDA ME Fabio Sitko Martinho
Vistos. Intime-se a parte embargada para fins de resposta, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Depois, voltem. Curitiba, data registrada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029968-61.2017.8.16.0001/1 Recurso: 0029968-61.2017.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Embargante(s): PAULO GRACIANO PEREIRA SUBIRA Embargado(s): Marco Antonio Kurovski Filho AMORTECE CHOQUE AMORTECEDORES LTDA ME Fabio Sitko Martinho Tendo em vista o término da minha convocação, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais esta Relatora se vinculou, devolvo os autos para os devidos fins, nos termos do art. 59, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.[1] Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; b) se houver solicitado vista ou proferido voto, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado continuará no julgamento.
17/08/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0029968-61.2017.8.16.0001/1 Recurso: 0029968-61.2017.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Embargante(s): PAULO GRACIANO PEREIRA SUBIRA Embargado(s): Marco Antonio Kurovski Filho AMORTECE CHOQUE AMORTECEDORES LTDA ME Fabio Sitko Martinho
Vistos. Intime-se a parte embargada para fins de resposta, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. Depois, voltem. Curitiba, data registrada pelo sistema. Espedito Reis do Amaral Relator
21/08/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029968-61.2017.8.16.0001/1 Recurso: 0029968-61.2017.8.16.0001 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Embargante(s): PAULO GRACIANO PEREIRA SUBIRA Embargado(s): Marco Antonio Kurovski Filho AMORTECE CHOQUE AMORTECEDORES LTDA ME Fabio Sitko Martinho Tendo em vista o término da minha convocação, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais esta Relatora se vinculou, devolvo os autos para os devidos fins, nos termos do art. 59, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.[1] Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; b) se houver solicitado vista ou proferido voto, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado continuará no julgamento.
17/08/2023, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 16:53
Confirmada
05/08/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 16:54
Documento (Acórdão)
24/07/2023, 20:17
Não-Provimento
12/07/2023, 16:10
Confirmada
06/07/2023, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:27
Confirmada
17/06/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 20:20
Confirmada
06/06/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 18:13
Confirmada
06/06/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:59
Mero expediente
17/05/2023, 18:14
Confirmada
07/02/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 12:08
Distribuição (prevenção)
07/02/2023, 12:07
Recebimento
06/02/2023, 12:27
Ato ordinatório
06/02/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029968-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029968-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): PAULO GRACIANO PEREIRA SUBIRA Réu(s): AMORTECE CHOQUE AMORTECEDORES LTDA ME Fabio Sitko Martinho Marco Antonio Kurovski Filho DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em face da sentença de mov. 344, PAULO GRACIANO PEREIRA SUBIRÁ opôs embargos de declaração (mov. 347). AMORTECE CHOQUE AMORTECEDORES LTDA (AUTO PEÇAS SOLUÇÃO LTDA – ME) foi intimada e apresentou contrarrazões no mov. 354. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, alega que a decisão incorreu em omissão e contradição, pois resta demonstrado o prejuízo sofrido com o conserto do veículo. Ainda, alega que o veículo não foi devolvido em condições de uso. Inicialmente, reitero que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é expresso quanto ao manejo de embargos apenas contra decisão obscura, contraditória, omissa ou com erro material. No presente caso, com relação aos vícios alegados, apenas se verifica a tentativa do Embargante em reformar o entendimento consolidado na sentença, o que é vedado através de aclaratórios. Entretanto, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, presto os esclarecimentos que seguem. Conforme consta do laudo pericial, cujo trecho foi destacado na sentença, o veículo foi vendido a Marcos com desgastes naturais que ensejaram nos vícios do motor. Logo, tal como expresso na decisão, os vícios já existiam quando o veículo foi vendido e só foram constatados após o uso do automóvel pelo comprador. Ainda, também restou demonstrado que o Embargante tinha ciência dos vícios e dos serviços que seriam necessários para seu correto funcionamento, sendo que não há nos autos manifestação de controversa ou negativa a respeito dos consertos. Especificamente sobre o recebimento do veículo nas mesmas condições que foi vendido, saliento que entre a realização dos serviços pela Requerida Amortece e a reintegração de posse se passou mais de 1 (um) ano, ou seja, durante todo esse período o veículo ficou desligado e sem manutenção na oficina, o que notoriamente impacta no funcionamento do motor. Tal como exposto, os vícios que acometeram o veículo não possuem relação de causalidade com o comprador Marcos, na medida em que se referem às condições que o bem foi alienado. Assim, não há que se falar em perdas e danos em favor do Embargante, pois o vício redibitório não se ampara em responsabilidade do Requerido Marcos, mas sim, em desgastes naturais do próprio carro. Com relação aos serviços realizados, a temática foi objeto da ação n. 0010380-34.2018.8.16.0001, todavia, reitero que o Perito foi categórico ao afirmar que os serviços foram realizados pela Requerida Amortece Choque. O fato de o veículo ter sido retirado da oficina por guincho não pressupõe que os serviços não tenham sido realizados. Por fim, as insurgências a respeito do laudo pericial já se encontram preclusas, na medida em que a prova técnica foi homologada e concluída sem recurso por parte do Embargante. Dessa feita, conheço dos embargos e no mérito rejeito-os, por não verificar os vícios apontados pelo Embargante. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029968-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029968-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): PAULO GRACIANO PEREIRA SUBIRA Réu(s): AMORTECE CHOQUE AMORTECEDORES LTDA ME Fabio Sitko Martinho Marco Antonio Kurovski Filho 1. Sobre os embargos, diga a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a resposta, voltem conclusos no agrupador “sentença – embargos de declaração”. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
14/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029968-61.2017.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029968-61.2017.8.16.0001 m Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): PAULO GRACIANO PEREIRA SUBIRA Réu(s): AMORTECE CHOQUE AMORTECEDORES LTDA ME Fabio Sitko Martinho Marco Antonio Kurovski Filho SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, movida por PAULO GRACIANO PEREIRA SUBIRÁ em face de MARCO ANTONIO KUROVSKI FILHO, AMORTECE CHOQUE AMORTECEDORES LTDA e FABIO SITKO MARTINHO. Alega que formalizou com o Requerido Marco, em 12 de novembro de 2016, contrato de compra e venda do veículo Chevrolet Meriva Joy 1.8 2005/06, Chassi 9BGXL75G06C137814, Renavam 870384058, Placa DJE1116, Cor Branca, Combustível Flex (Álcool/Gasolina), pelo valor de R$17.000,00. Afirma que o Requerido está inadimplente, realizou apenas um pagamento no valor de R$2.500,00 e deixou o veículo para reparos e consertos na sede da Requerida Amortece. Sustenta que a Requerida Amortece se nega a devolver o veículo, pois os serviços não foram pagos e que o Requerido Fábio proferiu palavras de baixo calão ao Requerente. Requer seja rescindido o contrato, com consequente reintegração da posse do veículo ao Requerido, perdas e danos e danos morais. O pedido liminar foi deferido por meio da decisão de mov. 24, para o fim de reintegrar o Requerente na posse do bem. Auto de reintegração anexado no mov. 38. Citados, Fábio e Amortece Choque contestaram a ação (mov. 48). Alegam que foram contratados pelo Requerido Marco para realizar a manutenção e revisão do veículo, com orçamento estimado de R$8.705,00, o qual não foi pago. Afirmam que a retenção do veículo se justifica no inadimplemento dos serviços prestados. Marco Antônio foi citado e também contestou a ação (mov. 60). Alega que o Requerente o acompanhou até a oficina e concordou com o conserto do veículo. Afirma que propôs ao Requerente a devolução do bem, mas a sugestão foi negada. Réplica apresentada no mov. 65. Intimadas a especificarem provas, o Requerente pugnou por prova pericial (mov. 75) e os Requeridos Fábio e Amortece por prova testemunhal. Por meio da decisão saneadora de mov. 78, os pedidos de prova foram analisados e fixados os seguintes pontos controvertidos: a) se a retenção do veículo na oficina requerida ocorreu em razão do não pagamento pelos reparos ali efetivados, bem como em razão da temeridade da situação, ante a presença de dois supostos proprietários; b) se o autor tem direito de ser indenizado por perdas e danos; c) se o autor sofreu dano moral, ante as supostas ofensas; d) se o encaminhamento do veículo à oficina ocorreu com aquiescência do autor; e) se o primeiro requerido tentou devolver o carro ao autor, porém este não concordou; f) se a transação realizada nos autos pode ser inserida no conceito de consumo; g) se o veículo apresentou vício redibitório. Laudo pericial apresentado no mov. 304 e homologado por meio da decisão de mov. 321. Vídeos e termo da audiência disponibilizados no mov. 340. Alegações finais apresentadas pelas Partes nos mov. 341 e 342. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Reside nos autos controvérsia com relação ao veículo Chevrolet Meriva Joy 1.8 2005/06, Chassi 9BGXL75G06C137814, Renavam 870384058, Placa DJE1116, Cor Branca, Combustível Flex (Álcool/Gasolina). Entre o Requerente e o Requerido Márcio, o cerne da demanda reside, majoritariamente, na operação de compra e venda do veículo. Já com relação aos Requeridos Fábio e Amortece Choque, a controvérsia reside em reparos e revisões realizadas no veículo, e ofensas morais. Para otimizar a compreensão, a decisão será dividida em três tópicos: (i) Natureza, rescisão do contrato de compra e venda entre Paulo e Marcos e perdas e danos; (ii) Retenção do veículo pela Requerida Amortece; (iii) Ofensas entre Paulo e Fábio. (i) NATUREZA, RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE PAULO E MARCOS E PERDAS E DANOS Inicialmente, com relação ao tópico (i), sustenta o Requerente que vendeu o veículo Meriva ao Requerido Paulo pelo valor de R$17.000,00, mas recebeu apenas o montante de R$2.500,00. Afirma que a parcela recebida foi utilizada para custear encargos do próprio veículo, pelo que requer seja declarado rescindido o contrato. Por sua vez, o Requerido Marcos afirma que tão logo assumiu a posse, o veículo começou a apresentar defeitos mecânicos. Nessa primeira situação, levou o veículo na oficina Amortece e o problema foi consertado. Segue alegando que em fevereiro de 2017 o motor do carro fundiu e que tal questão se confunde com vício redibitório, não havendo responsabilidade do Requerido. No que diz respeito à natureza da relação existente entre as Partes, pugna o Requerido Marcos pela aplicação das disposições consumeristas, ao fundamento de que o Requerente atua como preposto da loja Carros Premium. Entretanto, os elementos dos autos não permitem concluir que a relação das Partes se amolda como consumerista, na medida em que não restou demonstrado que o Requerente desenvolve habitualmente a atividade de venda de veículos, não lhe sendo aplicável o conceito do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A simples tentativa de realizar o financiamento do veículo através da loja Carros Premium não se mostra suficiente para afastar a natureza civilista da relação, pois não há, por parte do Requerente, o desempenho de atividades tipicamente profissionais de venda de veículo. Assim, por se tratar de venda formalizada entre particulares, a relação das Partes reger-se-á pelas disposições do Código Civil. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VÍCIO REDIBITÓRIO - PRAZO DECADENCIAL. Não são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre dois particulares, que não exercem a atividade habitual de compra e venda de veículos usados, devendo tal relação ser regida pelas disposições do Código Civil. Se o adquirente não diligencia suficientemente no sentido de verificar as verdadeiras condições do bem, não pode invocar vício redibitório, pois a lei não protege a conduta negligente. Em se tratando de vício redibitório de bem móvel, o adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias, a contar da tradição ou do conhecimento do vício, nos termos do artigo 445, caput e § 1º, do Código Civil. (TJ-MG - AC: 10223140019322001 Divinópolis, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 14/10/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2021) A controvérsia quanto ao presente tópico contempla, também, as condições de venda do veículo, o que foi analisado em sede de perícia técnica (mov. 304). Isso, pois, a tese do Requerido Marcos é no sentido de que as obrigações assumidas não puderam ser cumpridas em razão do estado com que o veículo lhe foi entregue. Do laudo pericial realizado, verifica-se que o Perito confirmou que o veículo já possuía vícios quando foi vendido a Marcos, pois anteriormente tinha sido adquirido em leilão (quesito 7, fls. 13). Em conclusão, afirmou o Perito: O laudo permite concluir, portanto, que condições adequadas de uso só foram possíveis após os serviços realizados pela Requerida Amortece, ou seja, antes dos serviços realizados o veículo não se encontrava em condições normais de utilização. Quem formulou o pedido de rescisão contratual foi o vendedor, pois é incontroversa a inadimplência por parte do Requerido Marcos. No entanto, a prova pericial demonstrou que o veículo não foi entregue em condições ideais de uso, razão pela qual a rescisão não pode ensejar ônus ao então comprador. Desse modo, declaro rescindido o contrato de compra e venda firmado entre o Requerente e o Requerido Marcos, retornando as Partes ao status quo ante. Especificamente sobre o pedido de perdas e danos em face do Requerido Marcos, o Requerente não fez prova de qualquer prejuízo ou dano gerado em razão da rescisão do contrato. Nesse particular, cumpre salientar que o veículo está na posse do Requerente e o conserto realizado produziu efeitos em seu proveito, na medida em que recebeu o carro em condições de uso. Das conversas de mov. 1.6, é possível concluir que o Requerente tinha ciência do vício do veículo, bem como do valor do conserto (R$8.000,00), sendo que não manifestou qualquer controvérsia ou negativa a respeito. O Requerido Marcos, de fato, afirmou que pagaria pelo conserto (mov. 1.6, fls. 4). Ocorre, no entanto, que o contrato foi rescindido e o veículo retornou à posse do Requerente, pelo que o pagamento não pode ser atribuído ao Requerido Marcos, sob pena de restar configurado enriquecimento ilícito. Do mesmo modo, o valor pago pelo Requerido Marcos (R$2.500,00), conforme afirmado pelo próprio Requerente, foi utilizado para regularizar os documentos do carro, pois quando vendido se encontrava em nome de terceiro e, só após o recebimento do montante, o Requerente transferiu o veículo para o seu nome. O Requerido Marcos, de forma honrosa, afirmou não querer a devolução dos valores pagos. Assim, resta encerrada a relação existente entre o Requerente e o Requerido Marcos. Por fim, incabível o pedido de restituição das despesas de viagem, pois não há elementos que demonstrem que eventual vinda do Requerente ao Brasil possui relação com o veículo. Igualmente, verifica-se que as negociações e conversas das Partes eram todas realizadas por WhatsApp, não se fazendo necessária a presença física do vendedor para solucionar quaisquer dos problemas relatados na inicial. (ii) RETENÇÃO DO VEÍCULO PELA REQUERIDA AMORTECE – REINTEGRAÇÃO DE POSSE Com relação ao ponto (ii) - pedido de reintegração de posse, afirma o Requerente que o veículo ficou retido na Requerida Amortece, ao fundamento de que os serviços prestados não haviam sido pagos. Por sua vez, a Requerida Amortece afirma que o veículo ficou na oficina em razão da controvérsia com relação ao proprietário do veículo e para garantir “minimamente o adimplemento da obrigação”. Conforme consta da decisão liminar (mov. 24), a posse do bem não pode ser privada em razão de inadimplência contratual, devendo o credor ajuizar demanda própria de cobrança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS – PEDIDO REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SEDE DE RECONVENÇÃO - BUSCA E APREENSÃO DO BEM - MEDIDA LIMINAR - CONCESSÃO - PRESENÇA REQUISITOS – REPAROS NO VEÍCULO TRATOR - RETENÇÃO DO BEM MÓVEL PELA OFICINA MECÂNICA - CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO – RECURSO PROVIDO. Configura exercício ilícito da autotutela a retenção de veículo para compelir o proprietário ao pagamento de dívida decorrente de reparos realizados no bem. A ausência de pagamento do preço pelos serviços prestados não autoriza a retenção do bem por parte do prestador dos serviços. (TJ-MT 10013681520218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/05/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2021) Ainda que seja pertinente a tese referente à dúvida de quem era o proprietário do bem, tem-se que a própria Requerida admitiu que reteve o veículo em razão do não pagamento. Nesses moldes, a permanência do veículo em posse de terceiro poderia ensejar sua desvalorização, deterioração e custos de manutenção, prejudicando o Requerente. Portanto, confirmo a decisão liminar de mov. 24 para o fim de manter a posse do veículo Chevrolet Meriva Joy 1.8 2005/06, Chassi 9BGXL75G06C137814, Renavam 870384058, Placa DJE1116, Cor Branca, Combustível Flex (Álcool/Gasolina) em favor do Requerente. (iii) OFENSAS ENTRE PAULO E FÁBIO Com relação ao pedido de danos morais, afirma o Requerente que por diversas vezes o Requerido Fábio o chamou de desonesto e sem vergonha. O Requerente apresentou no mov. 1.8, ata notarial de constatação, na qual a escrevente relata sua ida até a oficina Requerida. Da ata, destaco: Em contestação (mov. 48), o Requerido Fábio não nega que chamou o Requerente de desonesto, todavia, justifica-se no fato de que recebeu propostas de acordo amigável mas, em verdade, foi surpreendido com uma notificação extrajudicial de posse injusta. No mov. 1.14, o Requerente apresentou conversas que teve com o Requerido Fábio. Das conversas é possível concluir que as Partes estavam buscando a melhor solução para o caso. Fábio afirmou que ficaria com o veículo enquanto não recebesse, Paulo não discordou. Fábio pediu para que Paulo conversasse com Marcos e Paulo, amistosamente, afirmou que o comprador “não tem grana nem pra mim nem pra você”. Em outra conversa, datada de 22 de junho, Fábio e Paulo conversam sobre a inadimplência de Marcos e compartilham da insatisfação de não terem recebido pelos negócios. Ainda, em setembro, o Requerente garantiu ao Requerido Fábio que ambos estavam sendo prejudicados e “vamos achar um acordo amigável com as 3 partes” (mov. 1.14, fls. 9). Todavia, sem qualquer aviso prévio, no dia 06 de outubro, enviou um telegrama à Requerida Amortece informando que a posse era injusta e, no dia 09, compareceu à oficina acompanhado de escrevente para realizar ata notarial de constatação. Evidente que o Requerido Fábio foi surpreendido com a mudança brusca de postura do Requerente, em especial quando apareceu na oficina acompanhado de escrevente juramentada para fazer ata notarial. Destaco que poucos dias antes da diligência cartorária, o Requerente, de forma muito solícita e amistosa, garantiu ao Requerido que encontrariam uma solução justa para todos, mas mudou de postura sem qualquer justificativa. Ainda que a posse do veículo pertencesse ao Requerente, desde fevereiro de 2017 Paulo e Fábio trocavam mensagens, visando a melhor solução para ambas as Partes. Durante esse período, não houve qualquer pedido por parte do Requerente em reaver o veículo. Todas as suas mensagens eram no sentido de que Marcos estava devendo e deveria pagar. No entanto, de forma abrupta, o Requerente mudou de postura e impôs a devolução do bem, em contrassenso à todas as conversas anteriores. Por esse motivo, não verifico que o Requerido Fábio tenha ofendido o Requerente ao chama-lo de desonesto. A questão fática não pode ser analisada de forma isolada, meramente com base na ata notarial. Existe todo um contexto que as Partes estão inseridas, o qual deve ser considerado para fins de ponderação de eventual cometimento de ato ilícito. Isso posto, o contexto fático da relação existente entre o Requerente e o Requerido Fábio não permitem concluir pelo cometimento de ato ilícito ou ofensa de ordem moral, pelo que indefiro o pedido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Requerente para o fim de: (i) Confirmar a decisão liminar de mov. 24 e manter a posse do veículo Chevrolet Meriva Joy 1.8 2005/06, Chassi 9BGXL75G06C137814, Renavam 870384058, Placa DJE1116, Cor Branca, Combustível Flex (Álcool/Gasolina) em favor do Requerente; (ii) Declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre o Requerente e o Requerido Marcos. Julgo extinto o feito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as Partes, na proporção de 50% para o Requerente e 50% para os Requeridos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, tendo em vista o trabalho realizado, o tempo despendido na solução da lide e a complexidade da demanda. Publique-se e intimem-se. Diligências necessárias. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 12 de agosto de 2022. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029968-61.2017.8.16.0001 Considerando a certidão retro, designo audiência para o dia 30.06.2022, às 14h. Intimem-se. Curitiba, 04 de março de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029968-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029968-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): PAULO GRACIANO PEREIRA SUBIRA Réu(s): AMORTECE CHOQUE AMORTECEDORES LTDA ME Fabio Sitko Martinho Marco Antonio Kurovski Filho 1. Os equívocos mencionados pela parte autora no laudo são meros erros materiais, o que dispensa nova manifestação do perito para retificações, razão pela qual indefiro o pedido. 2. No mais, diante da ausência de impugnação das partes, homologo o Laudo Pericial (mov. 304.1). 3. A fim de dar prosseguimento ao feito, designo o dia 16.06.2022, às 14h para a realização da audiência de instrução e julgamento. 4. Concedo o prazo de dez dias para que as partes comprovem o recolhimento das custas para intimação da parte adversa, caso tenham interesse no depoimento pessoal, sob pena de preclusão. 5. No prazo de cinco dias após a apresentação do rol, a parte deverá comprovar o envio da carta AR de intimação de suas testemunhas, nos termos do art. 455 do CPC, ou informar o comparecimento independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Na primeira hipótese, deverá juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia do comprovante de recebimento da intimação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029968-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029968-61.2017.8.16.0001 b Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): PAULO GRACIANO PEREIRA SUBIRA Réu(s): AMORTECE CHOQUE AMORTECEDORES LTDA ME Fabio Sitko Martinho Marco Antonio Kurovski Filho 1. Intime-se o perito para que informe se o requerido compareceu a perícia com assistente técnico, se apresentou informações diversas das já contidas nos autos, e se houve a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência. 2. Intime-se também a requerida para que efetue o pagamento da parte que lhe cabe dos honorários periciais. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029968-61.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0029968-61.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$17.000,00 Autor(s): PAULO GRACIANO PEREIRA SUBIRA Réu(s): AMORTECE CHOQUE AMORTECEDORES LTDA ME Fabio Sitko Martinho Marco Antonio Kurovski Filho 1. Expeça-se alvará de 50% dos honorários periciais a título de adiantamento, conforme pedido formulado pelo Perito, tendo em vista a possibilidade prevista no art. 465, §4º, do Código de Processo Civil. 2. Na sequência, intime-se o Perito para iniciar os trabalhos, devendo entregar o laudo, no prazo de 30 dias, conforme decidido anteriormente. 3. Após, manifestem-se as partes, no prazo de quinze dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de abril de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito