Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/06/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
COMERCIAL PATY CAMPINAS IMPORTAçãO LTDA
Autor
ADEREME COMERCIAL EIRELI
Reu
Advogados / Representantes
MELISA BENTIVOGLIO BEDINELLI
OAB/SP 177474·CPF·Representa: Autor
LETICIA CARVALHO CASTELLO BRANCO
OAB/MG 213927·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLI MORÊZ GUSSO
OAB/PR 50035·CPF·Representa: Autor
EDUARDO PIMENTEL DOS SANTOS PERES
OAB/PR 121391·Representa: Autor
CLEVERSON JOSE GUSSO
OAB/PR 29075·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
09/10/2025, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:40
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:51
Apensamento
19/09/2024, 09:46
Confirmada
06/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011934-96.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011934-96.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$59.227,44 Exequente(s): COMERCIAL PATY CAMPINAS IMPORTAÇÃO LTDA Executado(s): ADEREME COMERCIAL EIRELI Vistos para decisão. Considerando que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente, determino que os autos aguardem suspensos até sua resolução, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
27/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011934-96.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011934-96.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$59.227,44 Exequente(s): COMERCIAL PATY CAMPINAS IMPORTAÇÃO LTDA Executado(s): ADEREME COMERCIAL EIRELI Vistos para decisão. Considerando que instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica pela parte exequente, determino que os autos aguardem suspensos até sua resolução, nos termos do art. 134, §3º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito Substituta
27/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
26/08/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 13:47
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
23/08/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 14:07
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:36
Confirmada
02/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011934-96.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011934-96.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$59.227,44 Exequente(s): COMERCIAL PATY CAMPINAS IMPORTAÇÃO LTDA Executado(s): ADEREME COMERCIAL EIRELI 1. A exequente sustentou a configuração de grupo econômico entre a executada e a empresa FERNANDO CEZAR ADER RONTCHKY (mov. 201.1). O reconhecimento de grupo econômico e eventual confusão patrimonial ou abuso de personalidade demanda a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, não sendo suficiente o mero redirecionamento da obrigação contra quem não integra a lide. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESAS QUE PERTENCEM A UM ÚNICO GRUPO ECONÔMICO (CONJUNTO DE SOCIEDADES EMPRESARIAIS). RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E INCLUSÃO DAS EMPRESAS COLIGADAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0020166-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.08.2021) – Destaquei. 2. Assim, intime-se a parte exequente para adequar seu pedido aos termos do art. 133 e seguintes do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito b
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 09:05
Outras Decisões
19/07/2024, 17:34
Conclusão (para despacho)
10/07/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:25
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:02
Confirmada
04/05/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011934-96.2021.8.16.0001 Defiro o pedido. Aguarde-se por 30 dias. Curitiba, 22 de abril de 2024. Letícia Zétola Portes Magistrada
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 16:21
Mero expediente
22/04/2024, 14:47
Conclusão (para despacho)
17/04/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 12:03
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:35
Confirmada
05/12/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 09:19
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:20
Confirmada
31/10/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:27
Documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:27
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 09:52
Confirmada
15/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 15:01
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:35
Confirmada
13/08/2023, 00:02
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:43
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:37
Confirmada
05/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 08:14
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 17:23
Documento (Certidão)
25/07/2023, 17:23
Ato ordinatório
25/07/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 14:20
Confirmada
17/07/2023, 00:12
Confirmada
17/07/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011934-96.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011934-96.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$59.227,44 Exequente(s): COMERCIAL PATY CAMPINAS IMPORTAÇÃO LTDA Executado(s): ADEREME COMERCIAL EIRELI Promova-se a consulta via DECRED conforme requerido. Outrossim, utilize-se do sistema INFOJUD para o fim de consultar a última declaração de operação imobiliária (DOI), conforme requerido. Reitere-se o ofício a Secretaria da Fazenda do Paraná para apresentar apenas 03 últimas notas fiscais emitidas pela empresa Executada. Com o retorno, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:08
Documento (Certidão)
06/07/2023, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 14:03
Mero expediente
05/07/2023, 16:40
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:51
Confirmada
26/06/2023, 00:10
Conclusão (para despacho)
21/06/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:54
Documento (Certidão)
15/06/2023, 14:54
Documento (Certidão)
12/05/2023, 10:32
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 10:27
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:37
Confirmada
20/03/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:20
Recebimento
07/03/2023, 15:19
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 12:49
Confirmada
26/02/2023, 00:07
Confirmada
26/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011934-96.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0011934-96.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$59.227,44 Exequente(s): COMERCIAL PATY CAMPINAS IMPORTAÇÃO LTDA Executado(s): ADEREME COMERCIAL EIRELI 1. Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para prestar as informações requeridas no petitório retro. 2. Com o retorno, intime-se a parte para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:57
Documento (Certidão)
15/02/2023, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 12:54
Mero expediente
14/02/2023, 16:14
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:26
Decurso de Prazo
28/01/2023, 01:59
Confirmada
19/12/2022, 00:17
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:54
Documento (Certidão)
08/12/2022, 15:54
Confirmada
06/12/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:57
Documento (Certidão)
25/11/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 13:25
Documento (Certidão)
09/11/2022, 14:20
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011934-96.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011934-96.2021.8.16.0001 G Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$59.227,44 Exequente(s): COMERCIAL PATY CAMPINAS IMPORTAÇÃO LTDA Executado(s): ADEREME COMERCIAL EIRELI 1. Defiro o pedido de bloqueio de valores porventura existentes em nome do executado, via Sistema SISBAJUD, sem a oitiva da parte contrária. 2. Determino a indisponibilidade de valores até o limite da execução. 3. Protocolada a ordem eletrônica e, recebida a resposta, deverá a Secretaria realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 4. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade. a. Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. b. Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC. 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, entendidos estes como os insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados. 7. Após, restando infrutíferas as tentativas de localização de bens, determino a quebra do Sigilo Fiscal, via Sistema INFOJUD, consultando as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada 8. Ainda, o requerente pugna pela utilização do novo sistema SNIPER, contudo,
trata-se de meio excepcional, o qual somente será utilizado após esgotadas as medidas de pesquisa de bens e penhora, razão pela qual indefiro o pedido, não afastando, porém, uma posterior análise. 9. Outrossim, expeça-se o mandado de constatação, conforme requerido, devendo o Oficial de Justiça verificar se a empresa demandada encontra-se no endereço indicado, bem como eventuais bens passíveis de penhora. 10. No mais, o exequente pugna pela atribuição de segredo de justiça sobre os autos. Entretanto, é certo que o sigilo requerido é exceção à regra processual e será atribuído somente quando presentes aos critérios do Art. 189, bem como possa ocasionar eventual constrangimento à parte, o que não se vislumbra. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Confirmada
26/09/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:00
Documento (Certidão)
26/09/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:59
deferimento
23/09/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 17:10
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 13:04
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:33
Confirmada
08/08/2022, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 08:13
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2022, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
27/07/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 15:29
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:01
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:01
Ato ordinatório
06/07/2022, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 09:54
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 10:43
Documento (Certidão)
08/06/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011934-96.2021.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011934-96.2021.8.16.0001 W Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$59.227,44 Exequente(s): COMERCIAL PATY CAMPINAS IMPORTAÇÃO LTDA Executado(s): ADEREME COMERCIAL EIRELI 1. Ciente do recurso interposto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na presente decisão. 3. Expeça-se o competente alvará de levantamento. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 19:27
Confirmada
06/06/2022, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:52
Documento (Certidão)
06/06/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 14:50
Mero expediente
03/06/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 15:35
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:34
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 16:35
Confirmada
22/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011934-96.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011934-96.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$59.227,44 Exequente(s): COMERCIAL PATY CAMPINAS IMPORTAÇÃO LTDA Executado(s): ADEREME COMERCIAL EIRELI COMERCIAL PATY CAMPINAS IMPORTAÇÃO LTDA ingressou com a presente Objeção de Pré-Executividade na sequência 68.1, alegando que as notas fiscais juntadas ao feito estão eivadas de vício, pois os documentos apresentados nos autos exibem assinatura e carimbo forjados. Relata problemas com mercadorias adquiridas do Exequente e que as partes acordaram e reconheceram um débito do Executado, porém bem menor do que está sendo cobrado. Diz que é cabível a exceção de pré-executividade porque alega inexequibilidade dos títulos, sendo desnecessária a produção de outras provas já que presentes nos autos elementos suficientes à cognição de ofício pelo Juízo, com base em outras notas fiscais trazidas ao feito que demonstram assinatura diversa. Instada a se manifestar, a parte adversa pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade ao argumento de que o alegado pelo Excipiente depende de dilação probatória. Pugnou pela condenação do excipiente as penas por litigância de má-fé. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que a parte alega inexigibilidade dos títulos ao argumento de que a assinatura e carimbo de recebimento de mercadoria oposta nas Notas Fiscais é fraudada, bem como relata problemas com os produtos e existência de tratativas verbais em que as partes reconheceram um débito inferior ao cobrado nos autos. A Exceção de Pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, o Excipiente traz argumentos fáticos acerca da compra de mercadorias, chegando a reconhecer a existência de débito, porém afirma que as partes teriam acordado que o valor é menor que o apontado na execução. Prefacialmente consigno que a Exceção de Pré-executividade não se presta para discutir eventual excesso de execução, mas sim a higidez do título. Além das matérias aventadas não serem passíveis de enfrentamento em sede de exceção de Pré-Executividade, o Excipiente ainda alegou excesso de execução sem apontar o valor que entende devido. A Exceção de Pré-executividade é instrumento de defesa reservado a situações especialíssimas, quando flagrante a ausência dos pressupostos processuais ou condições da ação ou, ainda, quando presente nulidade patente, que não dependa de dilação probatória. A alegação de fraude nas assinaturas opostas nas Notas Fiscais depende da realização de perícia grafotécnica, o que não comporta a via estreita da exceção apresentada. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DO TÍTULO. QUESTÃO QUE DEPENDE DE PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO.JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade somente é admitida nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1309341-9 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 25.02.2015) (TJ-PR - AI: 13093419 PR 1309341-9 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 25/02/2015, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1528 18/03/2015) Ao contrário do alegado pelo excipiente, não existe qualquer prova pré-constituída de que as assinaturas opostas nas Notas Fiscais sejam forjadas. O alegado na sequência 68.1 deveria ter sido trazido em sede de Embargos a Execução. No tocante à multa por litigância de má-fé, cuja aplicação foi requerida pela Exequente, indefiro o pedido. A aplicação da multa por litigância de má-fé somente deve ocorrer quando restar comprovado nos autos um comportamento da parte que, objetivando dificultar o andamento do feito, se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, para que a parte seja considerada litigante de má-fé, é necessária a comprovação do dolo processual, o que não há no caso em apreço. Analisando os autos, verifica-se não haver prova de que o Excipiente tenha agido com dolo objetivando tumultuar o andamento processual, razão pela qual indefiro o pedido para a aplicação das penalidades de litigância de má-fé. Ademais, há que se considerar que a simples alegação de tese defensiva, ainda que sem razão, consubstancia exercício regular do direito de defesa. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a Exceção de Pré-executividade da sequência 67.1, determinando o prosseguimento do feito. Intimem-se. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:56
Indeferimento
08/04/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:19
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011934-96.2021.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011934-96.2021.8.16.0001 W Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$59.227,44 Exequente(s): COMERCIAL PATY CAMPINAS IMPORTAÇÃO LTDA Executado(s): ADEREME COMERCIAL EIRELI 1. Anote-se o substabelecimento informado na petição de mov. 67. 2. Intime-se o exequente para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, retornem-se conclusos para decisão. Intimações e diligencias necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 13:06
Confirmada
28/01/2022, 13:06
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 13:19
Confirmada
26/01/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 21:01
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:34
Confirmada
20/12/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 16:07
Confirmada
09/12/2021, 16:06
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:06
Confirmada
06/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011934-96.2021.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011934-96.2021.8.16.0001 W Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$59.227,44 Exequente(s): COMERCIAL PATY CAMPINAS IMPORTAÇÃO LTDA Executado(s): ADEREME COMERCIAL EIRELI 1. Defiro o requerimento de mov. 31.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem (“TEIMOSINHA”) por 30 (trinta) dias. 2. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 3. Caso a diligência seja positiva, intime-se a parte executada, pessoalmente ou por seu procurador constituído, para em 05 (cinco) dias impugnar a indisponibilidade. Apresentada impugnação, voltem conclusos com urgência. 4. Decorrido o prazo de impugnação, in albis, resta convertida a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5°, do CPC. 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, defiro a consulta de veículos da parte executada pelo Renajud. Caso seja localizado veículo sem restrição judicial anterior ou sem anotação de alienação fiduciária, deve a Sra. Escrivã promover o bloqueio de transferência de tantos bens bastarem para garantir o pagamento do débito. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 10:56
Confirmada
26/10/2021, 00:43
Mero expediente
25/10/2021, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:31
Documento (Certidão)
15/10/2021, 17:31
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:13
Confirmada
03/08/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:26
Expedição de documento (Carta)
28/07/2021, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 11:07
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:26
Confirmada
13/07/2021, 00:16
Confirmada
13/07/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011934-96.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0011934-96.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$59.227,44 Exequente(s): COMERCIAL PATY CAMPINAS IMPORTAÇÃO LTDA Executado(s): ADEREME COMERCIAL EIRELI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujos documentos indispensáveis foram apresentados nos mov. 1.5 e seguintes. 2. Em sede liminar, requer a Exequente seja realizada pesquisa e bloqueio de bens em nome da Executada. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado do processo. Quanto a probabilidade do direito, verifica-se dos documentos apresentados pela Exequente que a alegação é verossímil, pois trouxeram aos autos elementos que demonstram a existência de relação jurídica entre as Partes (mov. 1.5 e seguintes). Entretanto, não verifico a presença de perigo de dano, pois além de os valores pretendidos pela Exequente serem datados de 2019 e 2020, não há elementos que demonstrem cometimento, em sede de cognição sumária, de ato ilícito ou passível de risco por parte da Executada. Assim, deixo de conceder a liminar pleiteada por entender que os requisitos necessários para tanto não foram observados. 3. No mais, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, cite-se a Executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, acrescida de custas e honorários de 10%, sob pena de avaliação e penhora. 4. Em caso de pagamento da dívida no prazo concedido, o valor dos honorários será reduzido para 5%, tal como autorizado pelo artigo 827, §1º do Código de Processo Civil. 5. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado. 6. Ressalta-se que a Executada, no prazo para embargos, poderá requerer o parcelamento do crédito em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução, observando-se os termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:38
Documento (Certidão)
02/07/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 12:00
Mero expediente
02/07/2021, 11:04
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 11:17
Confirmada
27/06/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)