Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015820-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.029,82 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BARBIERO COMUNICACOES LTDA ME S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (i) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (ii) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (iii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (iv) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (i) com baixa na distribuição se (i-a) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (i-b) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (ii) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 18:04
Confirmada
13/10/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/10/2022, 16:36
Conclusão (para julgamento)
11/10/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:34
Confirmada
29/08/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015820-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.029,82 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BARBIERO COMUNICACOES LTDA ME S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme noticiado pelo Exequente em seu petitório retro, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (i) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (ii) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (iii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (iv) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (i) com baixa na distribuição se (i-a) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (i-b) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (ii) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
14/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 18:04
Confirmada
13/10/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 10:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/10/2022, 16:36
Conclusão (para julgamento)
11/10/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 13:34
Confirmada
29/08/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 07:44
deferimento
17/08/2022, 22:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:11
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 01:02
Expedição de alvará de levantamento
03/08/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:41
Confirmada
25/07/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015820-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.029,82 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): BARBIERO COMUNICACOES LTDA ME D E S P A C H O 1. Considerando que o Executado efetuou o pagamento do débito remanescente alusivo aos honorários advocatícios (mov. 72.3), proceda-se à respectiva transferência em favor da Fazenda exequente, conforme requerido por ela no petitório de mov. 114.1. 2. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
15/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 07:57
Expedição de alvará de levantamento
13/07/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 12:25
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015820-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.029,82 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): BARBIERO COMUNICACOES LTDA ME D E S P A C H O Intime-se a Executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o teor do petitório retro. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito B
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:28
Mero expediente
28/02/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:38
Confirmada
12/07/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 17:21
Confirmada
02/07/2021, 17:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015820-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.029,82 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): BARBIERO COMUNICACOES LTDA ME S E N T E N Ç A
Vistos. 1. Considerando a quitação do débito exequendo, conforme se verifica pelos documentos de movs. 17 e 72, julgo extinta a presente Execução Fiscal, o que declaro por sentença, para que produza os efeitos legais, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando as despesas processuais à cargo do(a,s) Executado(a,s). 2. Quanto a eventual requerimento do Exequente de colocação de penhora que possa ter sido feita neste Executivo à disposição de outra(s) Execução(ões) Fiscal(is) que promova neste Juízo, fica, desde logo, ciente de que, sendo tal providência inviável, deverá ele próprio pleitear a constrição naquele(s) outro(s) feito(s). 3. Caso o(a,s) Executado(a,s) não seja(m) beneficiário(a,s) da justiça gratuita e as despesas processuais não tenham sido integralmente pagas, após o trânsito em julgado, (i) levantem-se as eventuais constrições, exceto dinheiro; (ii) elabore-se o cálculo atualizado de todas despesas processuais pendentes de pagamento; (iii) havendo valores devidos a Auxiliares da Justiça ou a Registradores, dê-se ciência ao(s) respectivo(s) interessado(s) para que tomem as providências que entenderem pertinentes; e (iv) observem-se as disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e da Portaria nº 02/2020 da Central de Movimentações Processuais. 4. Oportunamente, arquivem-se estes autos (i) com baixa na distribuição se (i-a) as despesas processuais tiverem sido integralmente satisfeitas; ou (i-b) o(a,s) Executado(a,s) for(em) beneficiário(s) da justiça gratuita; ou (ii) sem essa baixa, caso remanesçam custas pendentes de pagamento. 5. Uma vez que o presente feito envolve direito indisponível, eventual renúncia do prazo recursal manifestada pelo Exequente fica, desde logo, indeferida. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. BT/K
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2021, 23:03
Conclusão (para julgamento)
18/06/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 15:18
Confirmada
23/03/2021, 00:13
Confirmada
16/03/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
15/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 11:55
deferimento
11/03/2021, 23:15
Conclusão (para decisão)
11/03/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015820-06.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.029,82 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): BARBIERO COMUNICACOES LTDA ME D E S P A C H O Intime-se o Exequente para, no prazo de 7 (sete) dias, manifestar-se sobre a eventual extinção desta Execução Fiscal. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 08:16
Requisição de Informações
04/03/2021, 19:05
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 15:31
Mero expediente
23/10/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 09:47
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:36
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:31
Ato ordinatório
31/07/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:54
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 10:09
Mero expediente
01/07/2020, 00:33
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 18:06
Mero expediente
13/08/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
07/08/2019, 13:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:18
Documento (Ofício)
08/07/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 18:20
Documento (Outros documentos)
03/04/2019, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 08:26
Remessa (em diligência)
06/03/2019, 08:25
Expedição de alvará de levantamento
01/03/2019, 18:42
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 13:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 12:21
Documento (Certidão)
03/12/2018, 12:20
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2018, 01:26
Por decisão judicial
13/07/2018, 13:50
deferimento
12/07/2018, 18:06
Conclusão (para decisão)
12/07/2018, 12:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:01
Documento (Certidão)
15/06/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 09:24
deferimento
14/06/2018, 18:13
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 18:48
Documento (Certidão)
26/03/2018, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 18:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:25
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 15:25
Decurso de Prazo
20/03/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 13:21
Expedição de documento (Carta)
06/02/2018, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/11/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)