Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2024, 16:12
Confirmada
29/03/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027567-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BADRA LOBOS representado(a) por CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO Réu(s): L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda. Luiz Carlos da Silva WLADEMIR ROBERTO HURTADO 1. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes para “(i) Declarar nula a matrícula n. 56.057 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, prevalecendo a transcrição 3.600, lavrada em 24 de dezembro de 1965; (ii) Declarar nula a Escritura Pública 00675, fls. 113/114, do Serviço Distrital do Pinheirinho, firmada entre Elias Lopes e LCS Comércio; (iii) Declarar nulas as Procurações datadas de 01 de março de 2011, lavradas no 5º Ofício de Notas de Londrina, outorgadas por Elias Lopes (CPF 024.853.709-15 e 145.653.249-15) em favor de Luiz Carlos da Silva; (iv) Reconhecer a posse e propriedade do imóvel a favor dos Requerentes” (seq. 6371, p. 10). Os réus embargaram de declaração da sentença, que não foram acolhidos, conforme sentença de seq. 657.1. O recurso de apelação também não foi provido. A decisão transitou em julgado em 25/07/2023. 2. Por mais que tenha sido determinado o cancelamento da matrícula do imóvel de nº 56.057 e que aludido requerimento não conste nos pedidos da petição inicial - o que, em tese, configura julgamento extra petita -, o autor deveria ter se insurgido no momento oportuno, e não agora, por simples petição, após o trânsito em julgado. 2.1. Seu pedido objetiva alterar o que foi decidido em sentença e diante do cenário explicitado não há como ser acolhido. 2.2. Assim, indefiro o requerimento de seq. 761.1. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027567-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BADRA LOBOS representado(a) por CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO Réu(s): L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda. Luiz Carlos da Silva WLADEMIR ROBERTO HURTADO 1. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes para “(i) Declarar nula a matrícula n. 56.057 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, prevalecendo a transcrição 3.600, lavrada em 24 de dezembro de 1965; (ii) Declarar nula a Escritura Pública 00675, fls. 113/114, do Serviço Distrital do Pinheirinho, firmada entre Elias Lopes e LCS Comércio; (iii) Declarar nulas as Procurações datadas de 01 de março de 2011, lavradas no 5º Ofício de Notas de Londrina, outorgadas por Elias Lopes (CPF 024.853.709-15 e 145.653.249-15) em favor de Luiz Carlos da Silva; (iv) Reconhecer a posse e propriedade do imóvel a favor dos Requerentes” (seq. 6371, p. 10). Os réus embargaram de declaração da sentença, que não foram acolhidos, conforme sentença de seq. 657.1. O recurso de apelação também não foi provido. A decisão transitou em julgado em 25/07/2023. 2. Por mais que tenha sido determinado o cancelamento da matrícula do imóvel de nº 56.057 e que aludido requerimento não conste nos pedidos da petição inicial - o que, em tese, configura julgamento extra petita -, o autor deveria ter se insurgido no momento oportuno, e não agora, por simples petição, após o trânsito em julgado. 2.1. Seu pedido objetiva alterar o que foi decidido em sentença e diante do cenário explicitado não há como ser acolhido. 2.2. Assim, indefiro o requerimento de seq. 761.1. 3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 17:03
Indeferimento
18/03/2024, 18:25
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:25
Confirmada
11/03/2024, 12:32
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 15:38
Confirmada
12/12/2023, 00:15
Confirmada
07/12/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027567-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BADRA LOBOS representado(a) por CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO Réu(s): L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda. Luiz Carlos da Silva WLADEMIR ROBERTO HURTADO Sobre o requerimento de seq. 761.1, manifestem-se os réus em 10 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
04/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2023, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:55
Mero expediente
01/12/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 10:02
Confirmada
30/11/2023, 09:22
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 09:52
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 09:51
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 09:49
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:23
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2023, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2023, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 16:36
Confirmada
23/11/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 11:18
Ato ordinatório
23/11/2023, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
22/11/2023, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027567-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BADRA LOBOS representado(a) por CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO Réu(s): L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda. Luiz Carlos da Silva WLADEMIR ROBERTO HURTADO 1. Defiro os requerimentos de seq. 724.1. 1.1. Oficie-se aos cartórios extrajudiciais, via mensageiro, na forma requerida. 2. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 694.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
22/11/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 12:02
Confirmada
21/11/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:00
Documento (Certidão)
21/11/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 11:59
deferimento
20/11/2023, 19:10
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:49
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 17:41
Decurso de Prazo
17/11/2023, 01:27
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2023, 09:44
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:08
Confirmada
10/11/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:57
Documento (Certidão)
10/11/2023, 08:56
Confirmada
09/11/2023, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:11
Expedição de alvará de levantamento
09/11/2023, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 12:07
Ato ordinatório
09/11/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 18:09
Confirmada
08/11/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 11:08
Documento (Certidão)
08/11/2023, 11:07
Confirmada
07/11/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 14:02
Confirmada
07/11/2023, 13:51
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2023, 11:45
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 11:12
Documento (Certidão)
07/11/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 18:24
Confirmada
01/11/2023, 13:49
Confirmada
01/11/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 11:23
Documento (Certidão)
01/11/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:38
Ato ordinatório
01/11/2023, 08:37
Documento (Certidão)
01/11/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027567-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BADRA LOBOS representado(a) por CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO Réu(s): L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda., Luiz Carlos da Silva e WLADEMIR ROBERTO HURTADO 1. Defiro o requerimento de seq. 693.1. 1.1. Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo integral da conta judicial n. 3984/040/1544756-0 (seqs. 439.2/439.3 e 454.2). 2. Porque não iniciada a fase de cumprimento provisório de sentença (seq. 673.1) e considerando a concordância do autor (seq. 6861) com a impugnação ao cálculo apresentada pelos réus (seq. 684.2), expeça-se: (a) alvará em favor do procurador do autor para levantamento do valor de R$ 13.827,12 (treze mil, oitocentos e vinte e sete reais e doze centavos) da conta judicial n. 3984/040/1824237-3, correspondente os honorários de sucumbência; (b) alvará em favor do autor para levantamento do valor de R$ 6.663,17 (seis mil, seiscentos e sessenta e três reais e dezessete centavos) da conta judicial n. 3984/040/1824237-3, correspondente às custas processuais. 3. Cumprido, expeça-se alvará em favor dos réus para levantamento do saldo remanescente da conta judicial n. 3984/040/1824237-3. 4. Após, considerando o trânsito em julgado da sentença (seq. 36.0 dos autos n. 0027567-65.2012.8.16.0001 Ap) e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
25/10/2023, 00:00
Confirmada
24/10/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:55
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:12
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:46
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:44
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 15:12
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 18:45
Depósito de Bens/Dinheiro
17/08/2023, 08:31
Documento (Certidão)
16/08/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:18
Ato ordinatório
15/08/2023, 15:09
Ato ordinatório
15/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:10
Confirmada
08/08/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027567-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BADRA LOBOS representado(a) por CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO Réu(s): L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda. Luiz Carlos da Silva WLADEMIR ROBERTO HURTADO Intime-se o executado para pagar a quantia apresentada pelo requerente, sob pena de iniciar com o cumprimento provisório de sentença, nos termos do Art. 520, CPC. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:01
Mero expediente
07/08/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 18:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/07/2023, 08:20
Recebimento
25/07/2023, 16:12
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2023, 17:56
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:20
Petição (Contra-razões)
17/02/2023, 08:28
Confirmada
13/02/2023, 07:47
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:16
Documento (Certidão)
10/02/2023, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027567-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BADRA LOBOS representado(a) por CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO Réu(s): L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda. Luiz Carlos da Silva WLADEMIR ROBERTO HURTADO DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em face da sentença de mov. 637, CHELLE INCORPORADORA E ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA (mov. 641), LCS COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. e LUIZ CARLOS DA SILVA (mov. 642) e JULIANO ALDINAR FAGUNDES DOS REIS (mov. 648) opuseram embargos de declaração. As Partes foram intimadas e apresentaram contrarrazões nos mov. 647 e 655. Para melhor compreensão, os embargos serão analisados de acordo com a ordem de protocolo. EMBARGOS DE MOV. 641 Por meio dos embargos de mov. 641, Chelle Incorporadora aponta ocorrência de erro material no relatório da decisão. Ainda, sustenta obscuridade quanto aos honorários de sucumbência, na medida em que não define se a obrigação seria solidária entre as Partes. Pois bem. Uma vez que tempestivo, recebo-os. Inicialmente, não há que se falar em erro material no relatório, na medida em que o primeiro parágrafo está em consonância com a inicial, enquanto a substituição processual de mov. 572 foi devidamente sinalizada às fls. 02 da decisão. Do mesmo modo, com relação aos ônus sucumbenciais, verifica-se que foram direcionados aos Requeridos, sem distinção, o que significa dizer que observam a mesma proporção para cada. Sendo assim, conheço dos embargos, presto esclarecimentos e, no mérito, rejeito-os por inexistência dos vícios apontados. EMBARGOS DE MOV. 642 Nos embargos de mov. 642, LCS e Luiz Carlos afirmam que: (i) Há omissão na sentença, pois não há provas de legitimidade ativa e de que teria sido o antigo proprietário do imóvel; (ii) Há omissão quanto aos “fundamentos para este juízo considerar verdadeiro o documento com suspeita de falsidade sem qualquer outra prova que o corrobore”. Tal como dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, serão manejados embargos de declaração contra decisão obscura, contraditória, omissa ou com erro material. A simples leitura da petição de mov. 642 permite concluir que as alegações apenas refletem a insatisfação dos Embargantes com o resultado da demanda, e visam a reforma do entendimento proferido na sentença e de seus fundamentos. Entretanto, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, presto os esclarecimentos que seguem. Conforme se infere do mov. 637, a procedência da demanda pautou-se, fundamentalmente, no fato de que os documentos utilizados para lavratura da matrícula 56.057, procuração a Luiz e escritura pública não condiziam a documentos oficiais. Além disso, Elias Lopes, portador do CPF 024.853.709-15, foi ouvido em audiência e confirmou que não assinou nenhuma procuração em favor de Luiz Carlos, tampouco que possui parentesco libanês. Portanto, os elementos apresentados na sentença não deixam margem de dúvida de que o Requerente possui legitimidade ativa, prevalecendo a transcrição imobiliária 3.600, lavrada em 24 de dezembro de 1965. Sendo assim, ainda que o laudo pericial tenha feito menção à possibilidade de registros fraudulentos, saliento que a sentença se pautou em outros elementos presentes nos autos, os quais foram suficientes para demonstrar a legitimidade do Requerente. Isso posto, conheço dos embargos, presto esclarecimentos e, no mérito, rejeito-os por inexistência dos vícios apontados. EMBARGOS DE MOV. 648 Por fim, afirma o Embargante Juliano Aldinar que a decisão apresenta obscuridade quanto aos honorários de sucumbência e contradição quanto ao benefício da justiça gratuita anteriormente concedido. Ocorre, no entanto, que os embargos opostos por Juliano são intempestivos, pois apresentados fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto em lei. Conforme mov. 638, o Embargante realizou a leitura do prazo em 28 de outubro, com início do prazo em 03 de novembro, considerando os feriados de 31 de outubro, 01 e 02 de novembro. O prazo para oposição dos embargos se findou em 09 de novembro, enquanto o protocolo só foi realizado em 25 de novembro. Portanto, considerando a intempestividade, não conheço dos embargos de mov. 648. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 17:19
Confirmada
08/12/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 17:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/12/2022, 16:55
Conclusão (para julgamento)
01/12/2022, 13:18
Petição (Contra-razões)
01/12/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027567-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BADRA LOBOS representado(a) por CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO Réu(s): L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda. Luiz Carlos da Silva WLADEMIR ROBERTO HURTADO 1. Sobre os embargos de declaração, diga a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a resposta, voltem conclusos no agrupador "sentença - embargos de declaração". Curitiba, 28 de novembro de 2022.
30/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 12:03
Confirmada
29/11/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 09:59
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:48
Mero expediente
28/11/2022, 17:03
Conclusão (para julgamento)
28/11/2022, 10:52
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2022, 19:25
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 08:59
Confirmada
21/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027567-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BADRA LOBOS representado(a) por CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO Réu(s): L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda. Luiz Carlos da Silva WLADEMIR ROBERTO HURTADO 1. Sobre os embargos de declaração, diga a parte contrária no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a resposta, voltem conclusos no agrupador "sentença - embargos de declaração". Curitiba, 08 de novembro de 2022.
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:52
Mero expediente
08/11/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2022, 09:02
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:32
Confirmada
29/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027567-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BADRA LOBOS representado(a) por CLEITON KIELSE BORDINI CRISOSTOMO Réu(s): L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda. Luiz Carlos da Silva WLADEMIR ROBERTO HURTADO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico movida por ESPÓLIO DE BADRA LOBOS E OUTROS, representados pelo inventariante RICARDO MENEZES, em face de LCS COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS, LUIZ CARLOS DA SILVA e WLADEMIR ROBERTO HURTADO. Afirma que o imóvel de matrícula n. 56.057 do 5º Registro de Imóveis compõe os bens do espólio, mas foi vendido pelos Requeridos. Alega que o imóvel foi vendido por procuração datada de junho de 2011, outorgada por Elias Lopes, falecido há mais de 20 anos. Por entender se tratar de fraude, requer a anulação da compra e venda, com devolução do imóvel ao espólio. Por meio da petição de mov. 1.22, a inicial foi emendada para incluir JULIANO ALDINAR FAGUNDES DOS REIS no polo passivo da demanda. A existência da presente ação foi averbada na matrícula, conforme ofício de mov. 1.25, fls. 19. Juliano Aldinar e Maria Lúcia foram citados a apresentaram contestação (mov. 1.28). Alegam que são parte ilegítimas para figurar no polo passivo da demanda. Luiz Carlos da Silva e LCS Comércio apresentaram contestação no mov. 1.29. Alegam que desconhecem os fatos da inicial e que o imóvel foi adquirido por meio de procuração assinada por Elias Lopes e sua esposa Mafalda. Réplica apresentada no mov. 1.31. Intimados a especificarem provas, os Requeridos LCS e Luiz Carlos requereram por prova pericial (mov. 1.32, fls. 3) e o Requerente por prova documental e oral (mov. 1.32, fls. 6). A revelia de Wladimir foi declarada por meio da decisão de mov. 114. Por meio da decisão saneadora de mov. 137, as preliminares e pedidos de prova foram analisados, bem como foram fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a boa-fé do adquirente; b) se a pessoa que consta como alienante do imóvel é a mesma do inventário; c) se as divergências apontadas na matrícula influem na procedência do pedido; d) se houve negligência por parte dos proprietários do imóvel; e) se a alienação foi realizada mediante fraude. Laudo pericial apresentado no mov. 538 e manifestação complementar no mov. 550. Por meio da decisão de mov. 572, foi deferida substituição processual do inventariante para fazer constar Chelle Incorporadora e Administradora de Imóveis Ltda, em razão de cessão de direitos hereditários. Vídeos e termo de audiência disponibilizados nos mov. 629 e 630. Alegações finais pelas Partes apresentadas nos mov. 632, 634. Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Reside nos autos controvérsia com relação ao imóvel de matrícula n. 56.057 do 5º Registro de Imóveis. Sustentam os Requerentes que o imóvel foi objeto de compra e venda fraudulenta, pois alienado com base em procuração falsa. Os Requeridos Luiz Carlos e LCS sustentam que não tinham conhecimento da existência de homônimo e quem deveria verificar a validade dos documentos era o cartório. Consta no mov. 400, petição da Requerida LCS Comércio, na qual apresenta arguição de ilegitimidade ativa, ao fundamento de que o nome do de cujus não é igual ao nome do vendedor do imóvel. Por meio da decisão de mov. 411, restou definido que a matéria tem natureza de mérito, sendo necessário compreender a quem pertence, de fato, o imóvel objeto dos autos. Pois bem. Antes de adentrar ao mérito, há preliminar que precisa ser analisada. ILEGITIMIDADE PASSIVA Em sede de contestação (mov. 1.28), Juliano Aldinar e Maria Lúcia afirmam que são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda. De fato, os Requeridos não possuem relação jurídica com os Requerentes, no entanto, restou demonstrado que adquiriram o imóvel de Wlademir. Logo, por terem interesse sobre o mesmo imóvel, resta demonstrada a legitimidade para comporem a lide. Nesse particular, cumpre ressaltar a existência da ação 0022962-95.2020.8.16.0001, proposta por LCS Comércio em face de Juliano, Maria Lúcia e Wlademir. Referida demanda foi ajuizada ao fundamento de que o imóvel 56.057, então de propriedade de LCS, teria sido transferido a Wlademir e vendido para Juliano e Maria Lúcia, por meio de escritura pública fraudulenta. LCS foi imitida na posse, constatando-se prática de falsificação de documento e declarando-se nulas as escrituras firmadas por Wlademir, Juliano e Maria Lúcia (registro R-11 da matrícula). Não houve interposição de recurso, e o trânsito em julgado do processo 0022962-95 foi registrado em 17 de julho de 2021. Portanto, os efeitos da sentença proferida nos autos 0022962-95 refletem no presente caso, na medida em que versam sobre o mesmo imóvel. Assim, em que pese o reconhecimento da legitimidade passiva, resta caracterizada a perda do objeto em face dos Requeridos Wlademir, Juliano e Maria Lúcia, na medida em que o ato jurídico que os envolvia foi declarado nulo no curso da presente demanda. MÉRITO Uma vez que já houve declaração judicial de nulidade dos atos jurídicos firmados entre Wlademir, Juliano e Maria Lúcia, pende de análise os atos firmados em face de LCS Comércio e Luiz Carlos. A relação jurídica existente entre Luiz Carlos, LCS e Elias decorre de procuração, na qual Elias outorgou poderes a Luiz para alienação do imóvel. Referida procuração, datada de 01 de março de 2011, conforme se verifica do mov. 1.4, foi outorgada por ELIAS LOPES, portador do RG 556.109-7, CPF 145.653.249-15. A partir dela, lavrou-se a escritura de compra e venda (mov. 1.4) entre o vendedor ELIAS LOPES, RG 556.109-7, CPF 024.853.709-15 em favor da compradora LCS Comércio. Verifica-se, desde logo, flagrante divergência entre os CPF de Elias Lopes. Ato contínuo, no mov. 1.3, os Requerentes apresentaram a matrícula n. 56.057, na qual consta: Conforme se verifica acima, a matrícula é um documento novo, aberta em 18 de setembro de 2006, com base em requerimento supostamente assinado pelo proprietário. O documento anterior à matrícula se refere ao registro 3.600, do livro 3B, lavrado em 24 de dezembro de 1965. Referido registro originário consta no mov. 1.3, onde se lê: Os dados de Elias Lopes, então adquirente, não foram completamente preenchidos, ensejando a necessidade de serem analisados outros documentos. Em perícia grafotécnica (mov. 538), o Perito teve acesso ao registro fotográfico da Escritura de compra e venda lavrada no Cartório do Umbará, em 07 de dezembro de 1965. Após análise, constatou que a assinatura posta na Escritura de 1965 corresponde com a carteira de estrangeiro do de cujus, na qual consta registrado como Elias Melhem Loboss (Lopes), CPF 085.019.559-49. No mov. 176, tem-se laudo de exame de veracidade realizado pela Secretaria de Segurança Pública do Paraná na carteira de identidade de Elias Lopes, RG 556.109-7. Conforme conclusão, a identidade analisada não corresponde com o cadastro do banco de dados do Instituto de Identificação, pois inexiste qualquer Elias Lopes, filho de Jorge Lopes e Sandra Lopes, nascido em 01 de julho de 1935. Ainda, consta no laudo que o RG 556.109-7 pertencia a Sebastião Basílio Filho, falecido em 16 de outubro de 2017. Portanto, pela análise do Instituto de Identificação, tem-se que os documentos utilizados para lavratura da matrícula, da procuração a Luiz e da escritura pública não correspondem a documentos oficiais e emitidos pelos órgãos autorizados. Do laudo, destaco: Ato contínuo, extrai-se da averbação 9 da matrícula do imóvel que em 21 de junho de 2011 se procedeu com a retificação do CPF de Elias Lopes, para fazer constar o número 024.853.709-15. O requerimento foi assinado por Luiz Carlos em 11 de abril de 2011, e foi acompanhado da procuração outorgada por Elias e cópia de documento de identidade (mov. 197). Cabe ressaltar que, diferente da procuração anexada no mov. 1.4, houve alteração do CPF de Elias para constar o número 024.853.709-15. Para fins de comparação, destaco: As procurações possuem idêntico teor, foram lavradas pelo mesmo cartório, mas apresentam CPFs diferentes para Elias Lopes. O requerimento de alteração do CPF do titular do imóvel, protocolado no Registro de Imóveis, foi pautado no mesmo documento de identidade analisado pelo Instituto de Identificação, o qual concluiu que o RG não confere com a base de dados. Até o momento, das análises técnicas realizadas nos autos, é possível concluir que: 1. O imóvel objeto da lide foi adquirido em 1965 por Elias Melhem Loboss (Lopes), CPF 085.019.559-49; 2. Elias faleceu em 23 de abril de 1969; 3. O Requerido Luiz Carlos recebeu procuração para venda do imóvel em 01 de março de 2011, sendo que o documento se apresenta em duas versões: uma com o CPF 145.653.249-15 e outra com o CPF 024.853.709-15; 4. O RG utilizado para formular requerimento de retificação da matrícula não se encontra na base de dados do Instituto de Identificação do Paraná. Em consonância com essas conclusões pontuais, destaco a resposta ao quesito 06 do laudo de mov. 538: Para que não pairem dúvidas, Elias Lopes, inscrito no CPF 024.853.709-15, foi ouvido em audiência. Categoricamente afirmou que é neto de italianos; não tem parentesco libanês; é casado com Gloria Enilda Rio Lopes; não conhece Luiz Carlos da Silva; não conhece a empresa LCS; não conhece Luiz Carlos; não conhece Wladimir e que a assinatura da escritura pública de Londrina não é sua. Portanto, em análise conjunta a todos os elementos dos autos, é possível concluir que o imóvel de matrícula n. 56.057 foi adquirido por Elias Melhem Loboss, também identificado como Elias Lopes, CPF 085.019.559-49, libanês, falecido em 23 de abril de 1969. Consequentemente, os atos de abertura de matrícula, averbação de retificação de CPF, lavratura de procuração em favor de Luiz Carlos e escritura pública de venda não são válidos, pois firmados por pessoa diversa a do real proprietário do imóvel. Logo, reconheço a falsificação de documento e, por tal razão, declaro nulos os atos praticados em face do imóvel após o falecimento do de cujus, nos termos do artigo 166, II do Código Civil. Assim, declaro nulos os seguintes documentos: (i) A matrícula n. 56.057 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, prevalecendo a transcrição 3.600, lavrada em 24 de dezembro de 1965; (ii) Escritura Pública 00675, fls. 113/114, do Serviço Distrital do Pinheirinho, firmada entre Elias Lopes e LCS Comércio; (iii) Procurações datadas de 01 de março de 2011, lavradas no 5º Ofício de Notas de Londrina, outorgadas por Elias Lopes (CPF 024.853.709-15 e 145.653.249-15) em favor de Luiz Carlos da Silva. No entanto, a declaração de nulidade dos documentos não pressupõe que os Requerentes tenham sido negligentes com o imóvel, tampouco que o Requerido Luiz Carlos tenha agido de má-fé. Quanto ao dever de cuidado dos Requerentes, saliento que não se espera do homem médio, nem se mostra razoável, que peça, anualmente, cópia do registro atualizado de seus bens. Ato contínuo, veja-se que a procuração e a venda à Requerida LCS são datados de 2011, enquanto a ação foi proposta em 2012, restando demonstrada a agilidade dos Requerentes quanto a alienação indevida do bem. Logo, não se verifica o cometimento de negligência por parte dos Requerentes capazes de destituir o fato de que as operações de compra e venda se deram mediante documentos falsos. Nesse particular, também não verifico que o Requerido Luiz Carlos tenha agido de má-fé, pois ausente prova cabal nesse sentido. De fato, a compra e venda foi formalizada mediante documento falso de Elias Lopes, todavia, não se mostra possível presumir que o Requerido Luiz Carlos tinha ciência da fraude ou tenha contribuído para o seu resultado. Por sua vez, o pedido de ressarcimento (item b) não merece prosperar, na medida em que formulado em face dos denunciados, que não foram admitidos na lide. Isso posto, considerando o cenário probatório dos autos e as questões fáticas que envolvem a demanda, reconheço que a posse e propriedade do imóvel restam asseguradas aos Requerentes. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial a fim de: (i) Declarar nula a matrícula n. 56.057 do 5º Registro de Imóveis de Curitiba, prevalecendo a transcrição 3.600, lavrada em 24 de dezembro de 1965; (ii) Declarar nula a Escritura Pública 00675, fls. 113/114, do Serviço Distrital do Pinheirinho, firmada entre Elias Lopes e LCS Comércio; (iii) Declarar nulas as Procurações datadas de 01 de março de 2011, lavradas no 5º Ofício de Notas de Londrina, outorgadas por Elias Lopes (CPF 024.853.709-15 e 145.653.249-15) em favor de Luiz Carlos da Silva; (iv) Reconhecer a posse e propriedade do imóvel a favor dos Requerentes. Julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Por fim, deverão os Requeridos arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho exigido do advogado, a duração e a complexidade do feito. Saliento que, em que pese o reconhecimento da perda do objeto da ação em face de Wlademir, Juliano e Maria Lúcia, os ônus da sucumbência serão proporcionais aos Requeridos, ante o princípio da causalidade e o reconhecimento da legitimidade passiva à época da propositura da demanda. Publique-se e intimem-se. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 16:49
Procedência
18/10/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 17:13
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 15:55
Petição (Alegações finais)
16/09/2022, 18:42
Ato ordinatório
15/09/2022, 15:16
Petição (Alegações finais)
13/09/2022, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 16:57
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/08/2022, 16:56
de Instrução (realizada; Juiz(a))
19/08/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 11:23
Confirmada
09/08/2022, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 10:35
Confirmada
04/08/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 10:06
Ato ordinatório
19/07/2022, 09:34
Ato ordinatório
19/07/2022, 09:31
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 09:44
Confirmada
14/07/2022, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:24
Expedida/Certificada
13/07/2022, 16:19
Movimentação processual
13/07/2022, 16:07
de Instrução (designada)
13/07/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:19
Documento (Certidão)
13/07/2022, 15:08
Confirmada
30/06/2022, 12:12
Confirmada
24/06/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:59
Ato ordinatório
08/06/2022, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 08:55
Confirmada
01/06/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 14:11
Documento (Certidão)
01/06/2022, 14:11
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 10:09
Ato ordinatório
26/05/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 Considerando o alegado na petição de mov. 577, defiro o pedido para que a testemunha Elias Lopes seja ouvida presencialmente através de expedição da competente carta precatória à Comarca de Maringá. Expeça-se carta precatória, salientando ao juízo de Maringá acerca da designação da data deste juízo para a oitiva das demais testemunhas. Curitiba, 23 de maio de 2022. Letícia Zétola Portes Magistrada
25/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 11:28
Confirmada
24/05/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:47
Documento (Certidão)
24/05/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:45
Mero expediente
23/05/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 08:45
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027567-65.2012.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 f Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BADRA LOBOS representado(a) por RICARDO MENEZES Réu(s): L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda. Luiz Carlos da Silva WLADEMIR ROBERTO HURTADO 1. Conforme pedido e documentação que acompanham o petitório à seq. 567.1, defiro a substituição processual do inventariante da parte autora. À Secretaria, para que promova a alteração no sistema Projudi. 2. Acerca do alegado no petitório à seq. 569.1, frise-se que na decisão saneadora à seq. 137.1 este juízo já deferiu a produção de provas orais e, esguardando o direito de ampla defesa, o deferimento se mantém. 3. Considerando o contido no Decreto Judiciário nº 699/2021 - D.M. que estabelece regras para a realização de audiências, em primeiro e segundo graus de jurisdição, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública, em decorrência da COVID-19, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06/2020 do Congresso Nacional, determino a realização de audiência de instrução na modalidade VIRTUAL. 4. Para realização da audiência o juízo utilizará o sistema homologado pelo TJPR, o TEAMS. Este programa permite o acesso em computadores e em celulares, o que facilita a participação no ato. 5. À Serventia enviará o link de acesso à sala de audiência virtual, por meio de SMS e via WhatsApp, visando evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso. 6. Os advogados devem instruir as partes e testemunhas acerca da necessidade de se encontrarem em local com conexão via WI-FI, de forma a garantir a participação na audiência virtual. 7. Aconselha-se que no dia designado para a audiência os advogados, partes e testemunhas realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 30 minutos a fim de se ter tempo hábil para sanar eventuais problemas. 8. O acesso à sala de audiência virtual, será feito por meio do link enviado previamente. Caso seja verificado algum problema para se conectar, deverá a parte entrar em contato com a Serventia por meio do telefone (041 99850-3311). 9. Por fim, todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do Código de Processo Civil, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade, e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. 10. Para a realização do ato virtual designo audiência para o dia 23.08.2022, às 14h. 11. Nos termos do artigo 277 do Código de Processo Civil, as intimações devem ser realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, podendo as partes, testemunhas e informantes serem intimadas por e-mail, aplicativo de mensagem instantânea (WhatsApp) ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. 12. Assim, determino a intimação dos advogados para que informem, no prazo de 48 horas, seus endereços de e-mail e número de celular (WhatsApp), bem como das partes e testemunhas, caso ainda não o tenham feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Confirmada
11/05/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 11:43
de Instrução e Julgamento (designada)
11/05/2022, 11:41
deferimento
04/05/2022, 15:16
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 22:33
Decurso de Prazo
09/04/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027567-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 b Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BADRA LOBOS representado(a) por RICARDO MENEZES Réu(s): L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda. Luiz Carlos da Silva WLADEMIR ROBERTO HURTADO 1. Verifica-se que todas as partes já se manifestaram acerca do laudo pericial, bem como de sua complementação. 2. Consta da decisão saneadora de seq. 137.1 o interesse das partes na realização de prova oral. Assim, intimem-se as para que digam se ainda possuem interesse na referida prova. 3. Em não havendo interesse na produção de prova oral, abra-se o prazo comum de 10 dias para que as partes possam apresentar alegações finais. 4. Havendo interesse na produção da prova, retornem os autos conclusos para análise do pedido e eventual designação de audiência. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
29/03/2022, 00:00
Confirmada
28/03/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:15
Mero expediente
25/03/2022, 14:59
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027567-65.2012.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 W Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BADRA LOBOS representado(a) por RICARDO MENEZES Réu(s): L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda. Luiz Carlos da Silva WLADEMIR ROBERTO HURTADO 1. Compulsando os autos, verifico que o autor não foi intimado para se manifestar sobre a complementação do laudo pericial. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do mov. 550.1. 2. Após, retornem-se conclusos. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Confirmada
04/03/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:18
Mero expediente
03/03/2022, 16:28
Decurso de Prazo
23/02/2022, 01:10
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:35
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Confirmada
13/02/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027567-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 b Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BADRA LOBOS representado(a) por RICARDO MENEZES Réu(s): L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda. Luiz Carlos da Silva WLADEMIR ROBERTO HURTADO 1. Sobre os esclarecimentos solicitados na seq. 544.1, manifeste-se o Perito. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Confirmada
01/02/2022, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 08:16
Ato ordinatório
01/02/2022, 08:15
Mero expediente
31/01/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:24
Confirmada
23/11/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 09:06
Confirmada
16/11/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 17:17
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:24
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:38
Confirmada
21/10/2021, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 14:32
Confirmada
20/10/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 Defiro o pedido para que a prova pericial seja iniciada, bem como que sejam utilizadas fotocópias para a realização da perícia. Curitiba, 15 de outubro de 2021. Letícia Zétola Portes Magistrada
19/10/2021, 00:00
Confirmada
18/10/2021, 17:01
Confirmada
18/10/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 11:08
Mero expediente
15/10/2021, 16:29
Decurso de Prazo
14/10/2021, 01:20
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 11:41
Decurso de Prazo
07/10/2021, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 12:00
Confirmada
29/09/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2021, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027567-65.2012.8.16.0001..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 R Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BADRA LOBOS representado(a) por RICARDO MENEZES Réu(s): L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda. Luiz Carlos da Silva WLADEMIR ROBERTO HURTADO 1. Expeça-se ofício, conforme requerido pelo perito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de setembro de 2021. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Mero expediente
21/09/2021, 15:20
Conclusão (para despacho)
16/09/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2021, 06:10
Confirmada
25/08/2021, 13:32
Ato ordinatório
25/08/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 09:26
Ato ordinatório
25/08/2021, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2021, 14:59
Confirmada
21/08/2021, 00:15
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2021, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 08:13
Confirmada
20/08/2021, 08:12
Ato ordinatório
19/08/2021, 15:17
Confirmada
19/08/2021, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027567-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BADRA LOBOS representado(a) por RICARDO MENEZES Réu(s): L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda. Luiz Carlos da Silva WLADEMIR ROBERTO HURTADO A questão acerca da controvérsia se o imóvel alienado aos requeridos pertencia ao patrimônio de Elias Melhem Lopes é ponto controvertido, pois alegada a ilegitimidade ativa do espólio, não prevalecendo a impugnação da sequência 489.1. Indefiro o pedido de L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda e Luiz Carlos da Silva para a declaração de preclusão do direito do Requerente de produzir a prova pericial porque não vislumbro a desídia apontada. Defiro a reiteração do pedido de intimação do homônimo Elias Lopes, titular do CPF 024.853.709-15, utilizado na fraude e indicado na AV-9-56.057 do Registro Imobiliário, para que seja intimado na sua residência junto a Rua Joaquim Nabuco, n° 1213, Zona 4, Maringá-PR, 44.3224-2925, a fim de que tome conhecimento desta demanda e se manifeste quanto a veracidade dos documentos e informações. Com relação a perícia é certo que os documentos originais constam dos livros dos Cartórios. Desta forma, oficie-se ao Cartório do Pinheirinho, informando que o Perito tem autorização judicial para acesso aos livros e ao documento original para análise das assinaturas do Sr. Elias. Oficie-se ao Cartório do 5º Registro de Imóveis de Curitiba para que de acesso ao Sr. Perito ao requerimento de abertura de matrícula na matrícula 56057, para análise das assinaturas do Sr. Elias. Intime-se o perito para que de início aos trabalhos. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:55
Documento (Certidão)
10/08/2021, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:54
deferimento
29/07/2021, 17:08
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2021, 17:18
Confirmada
06/07/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:41
Confirmada
18/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027567-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BADRA LOBOS representado(a) por RICARDO MENEZES Réu(s): L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda. Luiz Carlos da Silva WLADEMIR ROBERTO HURTADO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo para apresentação dos documentos requeridos (seq. 481.1). 2. Quando juntado aos autos os documentos, intime-se o requerido para que tome ciência, quanto ao requerido na petição de seq. 482. Intimações e diligências necessárias. Letícia Zétola Portes Juíza de Direito
10/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 10:56
Mero expediente
06/05/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
29/04/2021, 17:06
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 09:50
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:54
Confirmada
26/03/2021, 00:12
Confirmada
26/03/2021, 00:12
Confirmada
26/03/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 11:01
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:46
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:27
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:27
Confirmada
15/03/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027567-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): ESPÓLIO DE BADRA LOBOS representado(a) por RICARDO MENEZES Réu(s): L.C.S. Comércio de Pisos e Revestimentos Ltda. Luiz Carlos da Silva WLADEMIR ROBERTO HURTADO 1. Expeça-se alvará em favor do perito, correspondente a 50% dos honorários periciais, conforme requerido no petitório de mov. 456. 2. Ressalta-se que o saldo remanescente será levantado pelo Sr. Perito ao final da demanda, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, §4º do Código de Processo Civil. 3. Em prosseguimento, intime-se o Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. 4. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2021. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta
15/03/2021, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2021, 17:01
Ato ordinatório
12/03/2021, 10:30
Mero expediente
11/03/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 12:36
Confirmada
08/03/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 14:17
Documento (Certidão)
08/03/2021, 14:17
Confirmada
08/03/2021, 00:07
Confirmada
08/03/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 11:11
Ato ordinatório
01/03/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0027567-65.2012.8.16.0001 1) Ainda que seja certo que a parte autora não promoveu ao pagamento da perícia no prazo fixado, denota-se que o prazo para pagamento da segunda parcela e resolução da questão acerca do pagamento dos valores deveria ter sido solucionada no corrente mês, todavia não há registro de depósito nos autos, logo, intime-se o autor para depositar imediatamente o valor atinente a segunda parcela, pois o objetivo do Juízo não é o indeferimento da prova pericial, mas sim a resolução da demanda o mais breve possível com a realização da referida prova. 2) Quanto a alegação do requerido acerca da má-fé da parte autora, abra-se o competente contraditório. 3) Por fim, louvável a iniciativa do Sr. Perito de início dos trabalhos, pois o que se pretende, acima de tudo, é a solução da controvérsia. Curitiba, 24 de fevereiro de 2021. Letícia Zétola Portes Magistrada
26/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 10:36
Confirmada
25/02/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 08:37
Determinação de Diligência
24/02/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 09:02
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
13/02/2021, 08:21
Decurso de Prazo
03/02/2021, 00:34
Confirmada
26/01/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:38
Ato ordinatório
26/01/2021, 13:38
Ato ordinatório
26/01/2021, 13:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 15:05
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:14
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:13
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:12
Apensamento
15/10/2020, 08:09
Desapensamento
15/10/2020, 08:08
Desapensamento
15/10/2020, 08:05
Apensamento
15/10/2020, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:06
deferimento
30/09/2020, 14:58
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 07:54
Mero expediente
26/08/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 11:14
Decurso de Prazo
14/08/2020, 00:59
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2020, 20:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 08:28
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2020, 16:18
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 00:03
Decurso de Prazo
03/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 09:21
Mero expediente
24/06/2020, 15:30
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:32
Conclusão (para despacho)
18/06/2020, 14:28
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:19
Decurso de Prazo
11/06/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 17:11
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:24
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 23:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 14:12
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:41
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 10:00
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 16:02
Ato ordinatório
08/04/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 14:18
Documento (Certidão)
16/03/2020, 14:18
Documento (Certidão)
10/02/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2019, 14:44
Documento (Certidão)
15/12/2019, 14:44
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:38
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:27
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:24
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 23:02
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 17:33
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2019, 15:12
Ato ordinatório
02/11/2019, 09:31
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 08:28
Documento (Certidão)
15/10/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 08:26
deferimento
14/10/2019, 16:45
Conclusão (para decisão)
23/09/2019, 09:13
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:45
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:42
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:41
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 03:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 10:03
Mero expediente
22/08/2019, 15:16
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 12:11
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:32
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 23:03
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2019, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:01
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:16
Decurso de Prazo
08/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 03:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 03:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 08:23
Documento (Certidão)
30/07/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 08:22
deferimento
26/07/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 15:20
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:16
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 02:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 02:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 01:48
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 09:38
Mero expediente
10/06/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
20/05/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2019, 15:37
Decurso de Prazo
18/05/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 16:43
Ato ordinatório
22/04/2019, 14:00
Decurso de Prazo
16/04/2019, 01:03
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 19:23
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 23:06
Documento (Informações)
10/04/2019, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2019, 16:50
Remessa (em diligência)
25/03/2019, 16:35
Ato ordinatório
25/03/2019, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 17:08
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:36
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:36
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:32
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 18:49
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2019, 00:01
Documento (Certidão)
14/03/2019, 16:25
Ato ordinatório
14/03/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2019, 14:44
Documento (Certidão)
04/03/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2019, 14:43
Mero expediente
28/02/2019, 14:44
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 15:19
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:49
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:49
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 14:20
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:14
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:46
Mero expediente
12/12/2018, 14:44
Conclusão (para despacho)
22/11/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/11/2018, 09:10
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:17
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:15
Apensamento
31/10/2018, 07:37
Desapensamento
31/10/2018, 07:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 15:18
Mero expediente
15/10/2018, 16:34
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 14:05
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:20
Decurso de Prazo
18/09/2018, 01:06
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 18:36
Mero expediente
31/08/2018, 17:03
Documento (Ofício)
09/08/2018, 15:59
Conclusão (para despacho)
07/08/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:51
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 15:44
Documento (Ofício)
20/07/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2018, 17:44
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/07/2018, 17:17
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 17:45
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 17:24
Documento (Certidão)
08/06/2018, 16:06
Documento (Certidão)
30/05/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 11:15
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:25
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:19
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:16
Decurso de Prazo
17/05/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 10:12
Expedição de documento (Ofício)
16/05/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 10:07
Documento (Certidão)
20/04/2018, 10:07
deferimento
17/04/2018, 17:31
Conclusão (para despacho)
26/03/2018, 11:29
Mero expediente
21/03/2018, 18:21
Conclusão (para decisão)
06/02/2018, 13:49
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:31
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:31
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:28
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2017, 16:02
Documento (Certidão)
13/12/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2017, 20:03
Mero expediente
31/10/2017, 15:28
Conclusão (para despacho)
19/10/2017, 14:02
Mero expediente
17/10/2017, 18:27
Conclusão (para despacho)
21/09/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2017, 17:04
Decurso de Prazo
31/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2017, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:09
Documento (Certidão)
27/07/2017, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 14:36
Expedição de documento (Carta)
26/07/2017, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 17:54
Documento (Certidão)
14/07/2017, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 12:15
Documento (Certidão)
30/06/2017, 12:15
Mero expediente
29/06/2017, 17:55
Conclusão (para despacho)
22/06/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 15:18
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2017, 10:20
Expedição de documento (Carta)
05/05/2017, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 12:07
Documento (Certidão)
10/04/2017, 12:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 20:25
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2017, 11:06
Documento (Certidão)
06/03/2017, 11:06
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:08
Apensamento
18/01/2017, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 17:03
Documento (Certidão)
13/12/2016, 17:03
Expedição de documento (Carta)
13/12/2016, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 13:56
Documento (Certidão)
24/11/2016, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2016, 14:29
Mero expediente
27/10/2016, 17:29
Apensamento
21/10/2016, 14:49
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 12:44
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 09:57
Decurso de Prazo
20/09/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2016, 14:25
Documento (Outros documentos)
07/08/2016, 14:25
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 13:13
Documento (Certidão)
12/07/2016, 13:12
Expedição de documento (Carta)
12/07/2016, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2016, 13:38
Documento (Certidão)
18/06/2016, 13:38
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 12:02
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2016, 12:01
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:30
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:26
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:25
Decurso de Prazo
13/05/2016, 00:25
Documento (Ofício)
11/05/2016, 15:30
Mero expediente
10/05/2016, 18:08
Documento (Certidão)
04/05/2016, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 09:50
Conclusão (para despacho)
03/05/2016, 09:27
Documento (Ofício)
03/05/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)