Execucao FiscalISS/ Imposto sobre ServiçosExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/12/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Rolândia - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE ROLâNDIA/PR
Autor
MARIA DE FATIMA F.DE FREITAS-ROLANDIA
Reu
MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FREITAS
Reu
Advogados / Representantes
EDSON CARVALHO SANCHES ANTUNES
OAB/PR 79958·CPF·Representa: Autor
BRUNO LUNDGREN RODRIGUES ARANDA
OAB/PR 44631·CPF·Representa: Autor
WILSON SOCIO JUNIOR
OAB/PR 60616·CPF·Representa: Autor
MIRYAN SIQUEIRA ROSINSKI ALVES
OAB/PR 56635·CPF·Representa: Autor
VIVIANE CRISTINA TREVIZAN DEL CARMIS
OAB/PR 93020·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
25/07/2023, 14:36
Desarquivamento
25/07/2023, 00:54
Provisório
22/06/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 10:56
Desarquivamento
22/06/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:17
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010437-96.2018.8.16.0148 Vistos etc. Ante o pedido retro da parte exequente, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado sem prazo determinado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Registre-se que, ainda que tenha sido pleiteada a suspensão por prazo inferior ao concedido - ex.: 05 (cinco), 10 (dez) ou 30 (trinta) dias -, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano evita sucessivos pedidos de suspensão e não gera qualquer prejuízo à parte, que poderá peticionar a qualquer momento, comprovando o cumprimento da diligência que lhe foi determinada ou requerendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Remetam-se ao arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:17
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010437-96.2018.8.16.0148 Vistos etc. Ante o pedido retro da parte exequente, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado sem prazo determinado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Registre-se que, ainda que tenha sido pleiteada a suspensão por prazo inferior ao concedido - ex.: 05 (cinco), 10 (dez) ou 30 (trinta) dias -, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano evita sucessivos pedidos de suspensão e não gera qualquer prejuízo à parte, que poderá peticionar a qualquer momento, comprovando o cumprimento da diligência que lhe foi determinada ou requerendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Remetam-se ao arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Provisório
04/03/2022, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:26
deferimento
03/03/2022, 19:43
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 08:04
Ato ordinatório
23/02/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:18
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 10:48
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:39
Confirmada
17/11/2021, 13:29
Remessa (em diligência)
16/11/2021, 15:08
Documento (Certidão)
16/11/2021, 15:07
Expedição de documento (Carta)
04/11/2021, 18:20
Documento (Informações)
03/11/2021, 22:50
Remessa (em diligência)
03/11/2021, 20:51
Ato ordinatório
03/11/2021, 20:51
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 15:17
Confirmada
16/10/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:11
Ato ordinatório
05/10/2021, 02:42
Confirmada
20/09/2021, 00:19
Confirmada
20/09/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010437-96.2018.8.16.0148 Vistos etc. Conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula nº. 435/STJ). No caso, está comprovada, por meio de certidão do oficial de justiça, a inatividade da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal, razão pela qual se admite o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De fato, pelo critério da especialidade, não se aplicam as disposições do CPC neste ponto, prevalecendo o disposto na LEF e no CTN. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, DE MODO A INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PREVISTO NO CPC/2015. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS SISTEMÁTICAS DA EXECUÇÃO FISCAL E A DO CPC/2015. DISCIPLINA DA LEF (LEI Nº 6.830/80) E DO CTN QUE AFASTA A DO NCPC. CRITÉRIO DA ESPECIFICIDADE. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDEM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1627382-4 - Guarapuava - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 30.05.2017). Portanto, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal, o que faço com fulcro no art. 135, III, do CTN. Anote-se e retifique-se, inclusive junto ao distribuidor, quanto à inclusão do sócio-gerente no polo passivo da presente. Na sequência, cite-se o novo executado, observando-se o endereço indicado. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 25 de agosto de 2021. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:43
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 11:40
deferimento
08/09/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:23
Confirmada
19/08/2021, 14:55
Mandado
19/08/2021, 14:46
Ato ordinatório
17/08/2021, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 22:00
Confirmada
12/07/2021, 00:09
Confirmada
12/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010437-96.2018.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010437-96.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.907,68 Exequente(s): Município de Rolândia/PR Executado(s): MARIA DE FATIMA F.DE FREITAS-ROLANDIA
Vistos, etc.. Expeça-se mandado, observando-se o endereço indicado, desde que recolhidas as custas, salvo se o autor figurar como beneficiário da justiça gratuita. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:12
Documento (Certidão)
01/07/2021, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 08:10
Mero expediente
30/06/2021, 16:49
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 08:41
Desarquivamento
30/06/2021, 08:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 20:59
Confirmada
05/06/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010437-96.2018.8.16.0148 Vistos etc. Ante o pedido retro, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado sem prazo determinado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição. Registre-se que, ainda que tenha sido pleiteada a suspensão por prazo inferior ao concedido - ex.: 05 (cinco), 10 (dez) ou 30 (trinta) dias -, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano evita sucessivos pedidos de suspensão e não gera qualquer prejuízo à parte, que poderá peticionar a qualquer momento, comprovando o cumprimento da diligência que lhe foi determinada ou requerendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Remetam-se ao arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
26/05/2021, 00:00
Provisório
25/05/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 12:53
Arquivamento
24/05/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
20/05/2021, 08:03
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:46
Confirmada
02/04/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:20
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 14:36
Ato ordinatório
17/02/2021, 14:32
Documento (Certidão)
17/02/2021, 10:49
Confirmada
17/02/2021, 10:45
Remessa (em diligência)
16/02/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 23:28
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 21:47
Confirmada
13/12/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:22
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 16:22
Confirmada
21/11/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 13:46
deferimento
06/11/2020, 13:21
Conclusão (para decisão)
06/11/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 01:17
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 01:17
deferimento
25/09/2020, 13:08
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 23:35
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 11:21
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 11:21
Desarquivamento
30/07/2020, 00:20
Provisório
16/05/2019, 16:29
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 17:06
deferimento
13/03/2019, 15:52
Conclusão (para decisão)
12/03/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:00
Ato ordinatório
30/01/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2019, 14:48
Mandado
28/12/2018, 14:08
Expedição de documento (Mandado)
07/12/2018, 08:12
deferimento
05/12/2018, 17:10
Conclusão (para decisão)
05/12/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)