Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 10:19
Documento (Certidão)
02/12/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$74.490,04 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Diante da satisfação do crédito em execução e do pagamento das custas processuais, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Trânsito em julgado
11/11/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 10:19
Documento (Certidão)
02/12/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 5585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$74.490,04 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Diante da satisfação do crédito em execução e do pagamento das custas processuais, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Baixas e anotações necessárias. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
13/11/2025, 00:00
Trânsito em julgado
11/11/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 14:12
Confirmada
04/11/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/11/2025, 08:43
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 01:16
Documento (Certidão)
03/11/2025, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/11/2025, 18:05
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:55
Confirmada
21/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 884) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 884) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 879) EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2025, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 875) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
07/10/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 15:35
Confirmada
06/10/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 18:57
Confirmada
03/10/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$74.490,04 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Expeçam-se os alvarás pretendidos, observando, rigorosamente, o que indicado na ref. 843. Comunique-se ao juízo corregedor do foro extrajudicial de Santo Antônio da Platina, encaminhando cópia do presente acordo, e, portanto, o encerramento da necessidade de depósito dos valores junto a esse juízo. Evidentemente, tal fato não exime a apuração e julgamento de eventual infração disciplinar, o que será avaliado pelo juízo competente. Cumpridas as diligências, às partes por 5 dias. Nada sendo requerido, voltem para extinção. Intimem-se. Londrina, 25 de setembro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 13:21
Confirmada
29/09/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:27
Deferimento em Parte
25/09/2025, 11:55
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 01:03
Documento (Certidão)
24/09/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 19:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) JUNTADA DE CUSTAS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) JUNTADA DE CUSTAS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 857) JUNTADA DE CUSTAS (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 09:26
Confirmada
17/09/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 851) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 14:29
Confirmada
12/09/2025, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 17:36
Confirmada
08/09/2025, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:07
Documento (Acórdão)
08/09/2025, 13:07
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:47
Recebimento
04/09/2025, 17:44
Remessa (em diligência)
04/09/2025, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$74.490,04 Exequente(s): Francisco Leme de Souza (RG: 19573060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.957.638-53) Rua Olavo Bilac, 733 - Champagnat - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-260 Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI (RG: 42091464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 531.951.409-34) RUA RUY BARBOSA, 777 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s): LUCIANE TEREZINHA DOS SANTOS BERTOLINI (RG: 41318104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 678.015.879-87) RUA 24 DE MAIO, 1041 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Município de Santo Antonio da Platina/PR (CPF/CNPJ: 76.968.627/0001-00) Praça Nossa Senhora da Aparecida, s.n Prefeitura - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Diante da concordância do devedor, expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 4.466,21, ref. 755. Após, sobre o que contém a ref. 837, manifeste-se o exequente em 15 dias. Observo que, se for o caso, deverá apresentar planilha absolutamente detalhada do débito, promovendo todos os abatimentos que forem necessários. Intimem-se. Londrina, 19 de agosto de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
29/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 11:00
Confirmada
21/08/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 11:40
deferimento
19/08/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:57
Ato ordinatório
11/08/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$74.490,04 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Sobre o pedido de levantamento (ref. 827.1), diga o devedor, em 5 dias. Havendo inércia, presumir-se-á concordância. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 09:44
Confirmada
30/07/2025, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 824) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Mero expediente
28/07/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 13:37
Confirmada
21/07/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 09:14
Documento (Certidão)
18/07/2025, 12:07
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2025, 12:01
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 815) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 12:49
Confirmada
14/07/2025, 12:25
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:55
Ato ordinatório
09/07/2025, 08:33
Ato ordinatório
05/07/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 804) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 804) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 804) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 09:57
Confirmada
24/06/2025, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 22:06
Confirmada
07/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 800) INDEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 800) INDEFERIDO O PEDIDO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$74.490,04 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Conheço de ambos os embargos de declaração (ref. 797.1 e 798.1), eis que tempestivos. Quanto aos embargos de declaração de ref. 797.1, a questão trazida pelo embargante foi enfrentada na decisão, de sorte que, a matéria ventilada diz respeito à insurgência quanto ao importe fixado, o que não é possível de correção através dos aclaratórios. No mesmo sentido, não é possível acolher os embargos de declaração de ref. 798.1, eis que traz questões já superadas, pretendendo a revisão do decisum, o que deve ocorrer através do respectivo recurso, não sendo o caso de aplicação do contido no artigo 1.022, do CPC. Rejeito, portanto, ambos os embargos de declaração. Cumpra-se, no mais, o anteriormente determinado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:06
Indeferimento
26/05/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 20:29
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2025, 11:56
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 10:15
Confirmada
12/05/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) DEFERIDO O PEDIDO (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$74.490,04 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Conheço dos embargos de declaração (ref. 776.1), eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento para sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. Neste aspecto, possui razão o embargante, tendo em vista que houve o reconhecimento de excesso de execução na decisão de ref. 773.1, em razão da exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor. Assim, mister se faz reconhecer como excesso o importe de R$6.241,72, nos termos do cálculo do Sr. Contador Judicial (ref. 755.1). Em razão do acolhimento, fixo, como devidos pelo credor/embargado, os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o excesso de execução. Por fim, quanto ao pleito de desbloqueio de valores, já restou enfrentada na decisão de ref. 773.1. Cumpra-se, no mais, o anteriormente determinado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:18
deferimento
30/04/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:12
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 15:50
Confirmada
20/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$74.490,04 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração interpostos na ref. 776.1, podem ter a incidência de efeitos infringentes, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 15:00
Mero expediente
08/04/2025, 16:28
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 10:03
Confirmada
27/03/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) RECEBIDOS OS AUTOS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) RECEBIDOS OS AUTOS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 778) RECEBIDOS OS AUTOS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:32
Recebimento
20/03/2025, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 12:35
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2025, 10:31
Confirmada
06/03/2025, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$74.490,04 Exequente(s): Francisco Leme de Souza (RG: 19573060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.957.638-53) Rua Olavo Bilac, 733 - Champagnat - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-260 Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI (RG: 42091464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 531.951.409-34) RUA RUY BARBOSA, 777 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s): LUCIANE TEREZINHA DOS SANTOS BERTOLINI (RG: 41318104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 678.015.879-87) RUA 24 DE MAIO, 1041 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Município de Santo Antonio da Platina/PR (CPF/CNPJ: 76.968.627/0001-00) Praça Nossa Senhora da Aparecida, s.n Prefeitura - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Do cálculo do contador, apresentado ref. 755, o exequente não apresentou qualquer insurgência e contou com a concordância do executado. O cálculo concluiu que, após vários depósitos realizados, há um excesso de depósito no valor de R$ 6.241,72. Quanto ao pedido de ref. 770, anoto que, a questão referente ao Município de Santo Antônio da Platina já está, suficientemente, decidida, e seu requerimento, em outro juízo, de penhora no rosto dos autos, não é suficiente para suspender o andamento da presente demanda. Passando assim as coisas, determino: a) a expedição de alvará de todos os valores depositados nos autos em favor do exequente, com exceção daquele realizado na ref. 673, no importe de R$ 10.707,93; b) em relação ao depósito de ref. 673, no importe de R$ 10.707,93, que a quantia de R$ 4.466,21 ( em julho de 2024) seja expedido alvará em favor do exequente; c) o resíduo, cumpra-se o artigo 379, do CN, e, por fim, seja encaminhado ao juízo de Santo Antônio da Platina, ref. 770. Para cumprimento, aguarde-se o prazo de recurso. Não havendo recurso, ou, havendo, não concedido o efeito suspensivo, cumpra-se. Havendo concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Após, voltem para extinção. Londrina, 25 de fevereiro de 2025. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) INDEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) INDEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) INDEFERIDO O PEDIDO (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 10:09
Indeferimento
25/02/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:21
Confirmada
07/02/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) RECEBIDOS OS AUTOS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) RECEBIDOS OS AUTOS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 762) RECEBIDOS OS AUTOS (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:34
Recebimento
04/02/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 13:56
Confirmada
10/12/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$74.490,04 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Intimem-se às partes para manifestação quanto ao cálculo do Sr. Contador Judicial (ref. 755.1). Prazo de 15 dias. Após, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:14
Mero expediente
05/12/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 10:17
Confirmada
03/12/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 19:52
Confirmada
04/10/2024, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$74.490,04 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos (ref. 742.1). No mérito, deixo de dar provimento, posto que ausente omissão a ser sanada. A questão afeta ao cálculo será oportunamente enfrentada, após o devido cálculo do Sr. Contador, de sorte que, será oportunizada a manifestação das partes e os fundamentos do cálculo observando o contido no título judicial. Aguarde-se, portanto, a realização do cálculo pelo Sr. Contador. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 14:46
Mero expediente
02/10/2024, 21:09
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 09:26
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2024, 18:37
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2024, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 14:35
Confirmada
17/09/2024, 14:34
Confirmada
16/09/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 14:27
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 09:03
Confirmada
12/09/2024, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$74.490,04 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI O terceiro interessado Município de Santo Antônio da Planita (ref. 680.1), pugnou pela preferência do crédito tributário. A questão já foi enfrentada na ref. 607.1, mantida integralmente nos termos do acórdão de ref. 693.1. Assim, não há deliberação a ser efetuada neste momento processual. Cumpra-se integralmente o determinado na ref. 726.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 10:59
Indeferimento
10/09/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$74.490,04 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Ao Sr. Contador para retificação do cálculo de ref. 711.1, com a inclusão dos honorários advocatícios em 10% e custas processuais arcadas pela parte credora. Após, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:23
Remessa (em diligência)
05/09/2024, 17:23
Mero expediente
04/09/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 23:28
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 23:26
Confirmada
30/08/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 21:06
Recebimento
21/08/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 21:30
Confirmada
18/08/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 08:47
Confirmada
15/08/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:28
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 09:48
Confirmada
06/08/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 10:18
Confirmada
06/08/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:20
Recebimento
02/08/2024, 19:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:57
Confirmada
26/07/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 17:33
Recebimento
24/07/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:35
Confirmada
16/07/2024, 00:18
Confirmada
16/07/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$74.490,04 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Ciente da decisão de Superior Instância (ref. 681.1). Promovo o chamamento do feito à ordem, para análise das questões pendentes. 1. Recebo os presentes embargos de declaração (ref. 636.1), pois tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento, somente para sanar a omissão apontada, nos termos do artigo 1.022, do CPC. Argumentou o embargante a ausência de análise da exceção de pré-executividade quanto ao argumento de inexigibilidade dos valores perseguidos na execução. Não é possível o acolhimento do pleito. A questão afeta a eventual desajuste comercial entre às partes para sustação do cheque objeto da presente execução demanda dilação probatória, o que, não é possível de análise em exceção de pré-executividade. Desta feita, hígido o título judicial em razão de sua autonomia, devendo ser rejeitado o pleito da parte embargante. A questão afeta ao excesso de execução enfrentada no decisum diz respeito aos depósitos e insurgências trazidas pelo embargante, que foram aventadas e enfrentadas. Destarte, merece acolhimento os embargos de declaração (ref. 636.1), somente para sanar a omissão quanto a inexigibilidade do título, mantendo, no mais, conforme prolatada. 2. Sobre a questão afeta à substituição da penhora dos rendimentos por veículo de terceiro, não é capaz de acolhimento. O artigo 835, do Código de Processo Civil, prevê o seguinte: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Já o veículo indicado à penhora está em quarta posição na ordem de preferência: Art. 835: [...] IV - veículos de via terrestre; Ademais, o veículo indicado possui extrema variação de preço segundo o apurado pelo próprio credor (ref. 625.1), não podendo aferir de forma precisa seu valor de mercado, não perdendo de vista que sua data de fabricação remete a 1984 (que há enorme influência do estado de conservação), denotando a impossibilidade de substituição da penhora. Rejeito, pois, o pedido de substituição da penhora. 3. Quanto à divergência quanto ao valor do cálculo efetivamente devido, remetam-se os autos ao Contador Judicial. Deverá o Sr. Contador atualizar o valor do cheque indicado na exordial pelo índice do TJPR desde a data de emissão estampada na cártula, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da apresentação à instituição financeira (tema repetitivo 942, STJ). Ainda, deverá deduzir os valores já levantados pelo credor, na respectiva data. Após, digam às partes, em 5 dias. Sem prejuízo da determinação acima, à serventia para indicar os valores depositados no presente feito. Dê ciência da presente decisão ao E. TJPR. Não promova a conclusão do presente feito sem o cumprimento de TODAS as determinações lançadas, evitando, desta sorte, confusão no andamento processual. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:35
Documento (Certidão)
05/07/2024, 16:19
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:07
deferimento
05/07/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:06
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 15:24
Depósito de Bens/Dinheiro
03/07/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 16:15
Confirmada
02/07/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 19:19
Ato ordinatório
01/07/2024, 11:52
Remessa (em diligência)
27/06/2024, 11:22
Ato ordinatório
27/06/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$74.490,04 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI 1. Cumpra-se o art. 379 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento nº 316/2022), expedindo-se alvará em favor do Sr. Escrivão para levantamento das custas pendentes de pagamento, por meio da dedução dos valores depositados. 2. Expeça-se alvará em favor do exequente. 3. Deverá, o exequente, em 15 dias, apresentar memória do débito, informando saldo, se houver. 4. No mesmo prazo, deverá apresentar manifestação quanto ao que contém a ref. 654, sendo que, para a inércia, presumir-se-á a concordância. Intimem-se. Londrina, 26 de junho de 2024. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:11
Confirmada
26/06/2024, 15:09
Confirmada
26/06/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:28
deferimento
26/06/2024, 13:37
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:09
Ato ordinatório
25/06/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:46
Confirmada
23/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 10:44
Confirmada
27/05/2024, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$63.314,31 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Ao credor para trazer a planilha atualizada do débito, com a dedução do importe de 6,5 salários mínimos, consoante decidido pelo E. TJPR. Prazo de 5 dias. A seguir, ao devedor para depósito dos valores, conforme já determinado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:14
Mero expediente
23/05/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 08:44
Confirmada
02/05/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 15:39
Recebimento
23/04/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2024, 10:43
Confirmada
15/04/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 18:55
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:08
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:05
Confirmada
02/04/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$63.314,31 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI 1. Conheço dos embargos de declaração (ref. 615.1), eis que tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, posto não haver nenhum vício a ser sanado. A questão afeta ao débito tributário deve observar à respectiva ordem judicial, através da penhora no rosto dos autos. Não há que se confundir preferência material com preferência de ordem proccessual em concurso de credores, o que, evidentemente, não se aplica ao presente caso. Seja como for, a questão posta não traz em seu bojo contradição, mas sim insurgência quanto ao decisum, que deve ser apresentado em tempo e modos próprios. Rejeito, pois, os embargos de declaração. 2. O devedor apresentou novamente exceção de pré-executividade (ref. 619.1). O exequente pugnou pela rejeição do pleito (ref. 628.1). Decido. Primordialmente, o conhecimento da exceção de pré executividade é possível em matéria de ordem pública e que possa ser analisada de ofício, bem como, não demande dilação probatória. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2[...] (AgRg no REsp 1307320/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013). A partir daí, as partes digervem quanto à regularidade dos dépósitos realizados pela parte devedora. A decisão de ref. 469.1 determinou de forma cristalina a retenção do importe de 30% da remuneração líquida do executado que recebe a título de delegatário de tabelionato de notas e protesto da Comarca de Santo Antônio da Platina-PR. Em verdade, a discussão posta entre às partes, já foi objeto de decisão na ref. 548.1, que, diga-se, enfrentou a mesma questão. Ocorre que, o devedor reitera em seus cálculos a retenção de valores pagos a seus dependentes, sem qualquer comprovação, deixando de cumprir o que já restou decidido. Portanto, o que há no presente feito é uma reticência do devedor em cumprir com exatidão a penhora determinada, gerando novos incidentes quanto ao valor do débito, que, como dito, já foram devidamente enfrentados anteriormente. Frise-se, que eventual excesso de execução não é possível de ser analisado através de exceção de pré-executividade, em razão da dilação probatória, sem deixar de considerar a extemporaneidade da manifestação quanto à insurgência ao importe devido. Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade. Ao executado para depósito dos valores remanescentes, no prazo de 5 dias. No mesmo prazo, deverá o executado indicar se o veículo indicado à penhora possui restrição via RENAJUD, de bloqueio ou penhora anotada. Por fim, quanto ao crime de desobediência, poderá o próprio credor, se assim desejar, promover a informação à quem de direito para verificação dos fatos, não havendo necessidade de expedição de ofício para tal fim. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 20:50
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$63.314,31 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI 1. Quanto ao pleito de ref. 587.1, do Município de Santo Antônio da Platina, caberá a requisição de eventual penhora diretamente no feito executivo fiscal, possibilitando, desta sorte, a regular anotação da penhora. Assim, não há que se falar, ao menos neste momento, de remessa de valores para quitação de débito fiscal. 2. Certifique-se à serventia sobre a ocorrência do depósito de ref. 579.4 e 602.3 no sistema PROJUDI. 3. Quanto ao pleito de ref. 605.1, diga o executado, em 5 dias. Após, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:06
deferimento
24/01/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:34
Confirmada
02/01/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$63.314,31 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Primeiramente, diga o credor sobre o pedido de ref. 587.1. Prazo de 5 dias. A seguir, manifeste-se sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias, discorrendo de forma cristalina sobre os depósitos realizados pelo executado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 11:50
Confirmada
11/12/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:16
Mero expediente
07/12/2023, 14:15
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
07/12/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 15:20
Confirmada
30/11/2023, 15:09
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$63.314,31 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Recebo os embargos de declaração (ref. 573.1), pois tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento somente para sanar a omissão do decisum, quanto ao cálculo entabulado, especialmente a atualização do débito. Neste importe, não se verifica equívoco no cálculo do credor, haja vista que na dedução dos valores foi observado o real importe levantado, ou seja, devidamente atualizado na data do levantamento. Desta sorte, não há equívoco na utilização do parâmetro da primeira conta do débito, com a respectiva incidência de juros de mora, haja vista que, EFETIVAMENTE, durante o período, não houve pagamento. Portanto, não há reparo a ser efetuado quanto ao importe atualizado do débito. Mantenho, no mais, a decisão consoante prolatada. Ao exequente para requerer o que for de direito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 10:54
Indeferimento
19/11/2023, 22:06
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 01:02
Ato ordinatório
14/11/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:50
Confirmada
01/11/2023, 13:43
Petição (Contra-razões)
01/11/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:35
Documento (Certidão)
31/10/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:55
Confirmada
27/10/2023, 00:04
Recebimento
26/10/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$63.314,31 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Tendo em vista que eventual acolhimento dos embargos de declaração interpostos em seq. 573.1 podem ter a incidência de efeitos infringentes, intime-se a parte adversa para manifestação, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito R
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 12:00
Mero expediente
12/10/2023, 07:08
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2023, 09:50
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$63.314,31 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI 1. Conheço dos embargos de declaração (ref. 552.1), eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento, somente para sanar a omissão quanto ao pleito subsidiário de parcelamento do débito pendente de pagamento. Neste importe, em que pese o requerimento de parcelamento do débito, não há qualquer disposição legal que autorize o pagamento de forma parcelada, sendo certo que a própria parte devedora deixou de efetuar o pagamento em momento oportuno. Assim, rejeito o pleito de pagamento parcelado. 2. O devedor apresentou exceção de pré-executividade (ref. 538.1). O exequente pugnou pela rejeição do pleito (ref. 550.1). Decido. Primordialmente, o conhecimento da exceção de pré executividade é possível em matéria de ordem pública e que possa ser analisada de ofício, bem como, não demande dilação probatória. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. [...] EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juízo e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2[...] (AgRg no REsp 1307320/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 21/08/2013). A parte excipiente pugnou pela nulidade da intimação quanto ao complemento do valores, eis que não houve a sua intimação pessoal. Razão, todavia, não lhe socorre. Em que pese tenha ocorrido a determinação de intimação para depósito complementar dos valores, é importante ressaltar que até aquele momento a parte devedora era revel, sem constituição de patrono, ou seja, sequer seria necessária a intimação para complementação de pagamento, correndo os prazos independentemente de intimação, nos exatos termos do artigo 346, do Código de Processo Civil: Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Ainda assim, importante consignar que foi expedida carta de intimação para o MESMO endereço em que foi citada a parte devedora na carta precatória, com o retorno negativo (ref. 278.1), incidindo o contido no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Destarte, por qualquer ótica que se analise a questão, não há qualquer nulidade na intimação da parte devedora. Por fim, o excesso de execução não é possível de ser analisado através de exceção de pré-executividade, em razão da dilação probatória, sem deixar de considerar a extemporaneidade da manifestação quanto à insurgência ao importe devido. Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade. Cumpra-se, integralmente, o anteriormente determinado (ref. 548.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:44
Confirmada
21/09/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 09:31
Indeferimento
20/09/2023, 13:47
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 15:39
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 12:37
Ato ordinatório
11/09/2023, 08:41
Confirmada
09/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$63.314,31 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Sobre os embargos de declaração (ref. 552.1), especialmente quanto ao pleito de pagamento parcelado, diga o embargado, em 5 dias. Após, voltem para decisão, inclusive quanto ao pleito de ref. 538.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
30/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 23:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:31
Mero expediente
29/08/2023, 16:39
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 01:09
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 13:56
Petição (Embargos de declaração)
25/08/2023, 18:40
Confirmada
20/08/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$63.314,31 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Pugnou a parte exequente pelo integral cumprimento da ordem de bloqueio de 30% da remuneração do devedor, tendo em vista que o executador promoveu depósito a menor, bem como, não observou a dedução nos meses de março/2023 e abril/2023. A parte devedora apresentou manifestação (ref. 535.1), alegando que o depósito efetuado diz respeito à remuneração líquida, deduzidos os valores referentes a pensão alimentícia dos filhos. Decido. Resta evidente que a parte devedora não cumpriu o comando judicial (ref. 469.1) de retenção do importe de 30% da remuneração líquida que recebe a título de delegatário de tabelionato de notas e protesto da Comarca de Santo Antônio da Platina-PR. É que, da singela análise da decisão, os valores a serem deduzidos a título de remuneração líquida são somente aqueles referentes às despesas de operação do tabelionato (funcionários, imposto de renda, energia, aluguel, etc). Destarte, eventuais valores que são pagos aos seus descendentes são despesas pessoais do devedor, que eventual revisão dos valores a serem deduzidos tinham que ser arguidos em momento próprio, com a análise da questão a ser efetuada por este juízo, não de forma unilateral pelo executado. Da mesma maneira, a parte executada promove a dedução de valores a título de faculdade de descendentes e despesas que sequer possuem comprovação, não sendo possível sua inclusão no cálculo para dedução da remuneração líquida. Por fim, observo que houve a intimação do devedor através de ofício pelo sistema mensageiro dia 08/03/2023 (ref. 486.1 e 486.2), de sorte que, a parte devedora deixou de cumprir a determinação de depósito dos meses de março e abril de 2023. Portanto, cristalina a falta de cumprimento da determinação judicial, devendo, a parte executada, promover o depósito referente aos meses de março/2023 e abril/2023, bem como, a complementação do depósito efetuado quanto ao mês de maio e junho/2023, observando 30% da remuneração líquida do tabelionato, deduzindo, evidentemente, os valores já depositados. Prazo de 5 dias. Em caso de descumprimento da determinação, voltem para deliberação quanto a eventual crime de desobediencia, bem como, informação ao juízo corregedor do foro extrajudicial. Manifeste-se o credor sobre o pleito de ref. 538.1, em 5 dias. Após, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:31
deferimento
08/08/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
08/08/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:39
Ato ordinatório
08/08/2023, 08:40
Confirmada
05/08/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 22:13
Confirmada
29/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$63.314,31 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Intime-se o devedor sobre o contido na petição de ref. 531.1 e documentos, no prazo de 5 dias. Após, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:40
Mero expediente
07/07/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$63.314,31 Exequente(s): Francisco Leme de Souza (RG: 19573060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.957.638-53) Rua Olavo Bilac, 733 - Champagnat - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-260 Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI (RG: 42091464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 531.951.409-34) RUA RUY BARBOSA, 777 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s): LUCIANE TEREZINHA DOS SANTOS BERTOLINI (RG: 41318104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 678.015.879-87) RUA 24 DE MAIO, 1041 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Diga o exequente em 5 dias. Intimem-se. Londrina, 05 de julho de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
07/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 15:09
Confirmada
06/07/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 10:21
Ato ordinatório
06/07/2023, 08:39
Mero expediente
05/07/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
04/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 21:27
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$63.314,31 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Ciente da decisão de Superior Instância (ref. 517.2), obstando o levantamento de valores oriundos de salário/remuneração do devedor, até a decisão final. Ao credor para promover o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 09:27
Mero expediente
26/06/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:08
Confirmada
23/06/2023, 00:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 16:00
Confirmada
17/06/2023, 00:15
Confirmada
16/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:29
Documento (Certidão)
12/06/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:58
Confirmada
06/06/2023, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$63.314,31 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Primordialmente, certifique-se à serventia eventual resposta dos ofícios expedidos, bem como, comunicação via sistema SEI. Em caso de inércia, reitere-se o ofício de ref. 486.1, com a advertência de eventual crime de desobediência em caso de ausência de retenção de valores e depósito no vertente feito, sem prejuízo de outras medidas atípicas. Após, diga o exequente sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 17:46
Mero expediente
05/06/2023, 17:01
Conclusão (para despacho)
03/06/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 15:31
Confirmada
02/06/2023, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2023, 15:27
Confirmada
30/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 17:00
Ato ordinatório
25/05/2023, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$63.314,31 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Manifeste-se o credor sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Consoante é possível verificar na certidão de ref. 484.1, já houve o encaminhamento dos ofícios requeridos, aguardando o cumprimento da ordem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:28
Mero expediente
19/05/2023, 12:25
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 01:01
Documento (Certidão)
18/05/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:33
Confirmada
15/05/2023, 00:03
Expedida/Certificada
08/05/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$63.314,31 Exequente(s): Francisco Leme de Souza (RG: 19573060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.957.638-53) Rua Olavo Bilac, 733 - Champagnat - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-260 Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI (RG: 42091464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 531.951.409-34) RUA RUY BARBOSA, 777 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s): LUCIANE TEREZINHA DOS SANTOS BERTOLINI (RG: 41318104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 678.015.879-87) RUA 24 DE MAIO, 1041 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Oficie-se ao juízo deprecado para restituição da carta precatória. No mais, cumpra-se como determinado na ref. 469, eis que observo que o juiz corregedor do foro judicial da comarca de Santo Antônio da Platina não foi comunicado da deliberação. Londrina, 02 de maio de 2023. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 09:21
Mero expediente
02/05/2023, 22:01
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 17:35
Confirmada
28/04/2023, 12:42
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2023, 16:16
Ato ordinatório
02/03/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 15:37
Confirmada
28/02/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:01
Decurso de Prazo
28/02/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:50
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 13:50
Confirmada
23/02/2023, 14:32
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:36
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:35
Confirmada
16/02/2023, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$45.796,21 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Defiro o pedido retro (ref. 447.1), quanto a penhora do valor mensal de remuneração do devedor, que é titular de tabelionato de notas e protesto da comarca de Santo Antônio da Platina-PR. Primordialmente, é sabido que os valores recebidos a título de proventos de remuneração, são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Contudo, tal regra, em casos específicos, tem sido objeto de mitigação pelos Tribunais pátrios, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e desde que a penhora não comprometa a subsistência do devedor ou de sua família. Em casos semelhantes, o e. Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO ART.649, IV, DO CPC - BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DA PARTE - MANUTENÇÃO DA PENHORA DETERMINADA RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1293902-3 - Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 05.02.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA SOBRE O SALÁRIO - PERCENTUAL DE 30% - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO ARTIGO 649, IV DO CPC - FUNÇÃO PRECÍPUA DA EXECUÇÃO - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO - RECORRENTE QUE OMITE PROVA DA EVENTUAL EXISTÊNCIA OU NÃO DE RESERVA DE CAPITAL - 2 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1157681-1 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 29.05.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 649, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RAZOABILIDADE. BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO DESCONTO A 30% DO SALÁRIO DA DEVEDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1038448-2 - Curitiba - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola - Unânime - - J. 08.10.2013). Como é possível perceber, o devedor é titular de tabelionato de notas e protesto da comarca de Santo Antônio da Platina-PR, que, consoante ref. 465.3, chegou a receber em um único mês (agosto/2022), mais de R$100.000,00 (cem mil reais) brutos, o que, evidentemente, denota a condição de arcar com os descontos sem quaisquer prejuízos. Como se observa, observando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mister se faz deferir a penhora do importe de 30% dos valores que recebe a devedora. Defiro, portanto, a penhora de 30% sobre os valores líquidos recebidos da remuneração oriunda do Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Santo Antônio da Platina-PR, até quitar o débito objeto da presente lide. Deve o credor apresentar planilha atualizada do débito. Oficie-se ao respectivo Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da Comarca de Santo Antônio da Platina-PR, para a retenção dos valores e depósito em conta judicial vinculada à presente demanda. Oficie-se à Corregedoria do TJPR sobre a presente decisão, através do sistema SEI, para ciência. Dê ciência, também, ao juízo corregedor do foro extrajudicial daquela comarca. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
07/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:32
deferimento
03/02/2023, 16:42
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2023, 11:48
Ato ordinatório
28/01/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 14:47
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Confirmada
18/12/2022, 00:06
Confirmada
11/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:42
Ato ordinatório
06/12/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$45.796,21 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Defiro o pedido retro (ref. 447.1), em parte. Expeça-se ofício à União Administradora de Consórcios, consoante requerido no item "b", bem como, expeça a respectiva certidão para fins de protesto, nos termos do item "c" (ref. 447.1). Quanto ao item "a", deve a parte credora trazer ao feito a comprovação da titularidade de cartório e a remuneração indicada, para análise quanto ao pleito. Prazo de 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:14
deferimento
29/11/2022, 20:16
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$45.796,21 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI À parte credora para anexar os documentos indicados no petitório de ref. 447.1, eis que mencionados, porém não juntados em momento oportuno. Prazo de 5 dias. Após, voltem para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
29/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 13:46
Confirmada
28/11/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 08:14
Mero expediente
25/11/2022, 16:04
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 13:52
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 18:32
Confirmada
14/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 09:16
Ato ordinatório
25/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:57
Confirmada
21/10/2022, 00:13
Confirmada
17/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:20
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 06:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:34
Confirmada
06/10/2022, 09:41
Confirmada
04/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$45.796,21 Exequente(s): Francisco Leme de Souza (RG: 19573060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.957.638-53) Rua Olavo Bilac, 733 - Champagnat - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-260 Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI (RG: 42091464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 531.951.409-34) RUA RUY BARBOSA, 777 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s): LUCIANE TEREZINHA DOS SANTOS BERTOLINI (RG: 41318104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 678.015.879-87) RUA 24 DE MAIO, 1041 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Defiro, em parte, o pedido de ref. 428. Atenda-se ao pedido de verificação de veículo através do sistema RENAJUD, desconhecendo esse magistrado o sistema RENAINF. Indefiro o pedido de Ofício ao CRI já que se trata de registro público cuja informação é acessível à parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial. Cumpra-se, ainda, a decisão de ref. 425. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, 22 de setembro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:21
deferimento
22/09/2022, 21:18
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 15:18
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2022, 19:15
Confirmada
12/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$45.796,21 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Defiro pedido retro (ref. 423.1). Promova-se a consulta de informações via sistema INFOJUD da última declaração de imposto de renda, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome do executado. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Em caso de insucesso, diga o exequente em cinco dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 08:33
deferimento
31/08/2022, 13:54
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 19:14
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$45.796,21 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Defiro o pedido (seq. 418.1). Aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Após, ao exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entende de direito. Decorrido sem manifestação, voltem. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito LA
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:19
deferimento
12/07/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 08:15
Confirmada
03/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:21
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 11:21
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 07:32
Confirmada
21/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$45.796,21 Exequente(s): Francisco Leme de Souza (RG: 19573060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.957.638-53) Rua Olavo Bilac, 733 - Champagnat - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-260 Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI (RG: 42091464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 531.951.409-34) RUA RUY BARBOSA, 777 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s): LUCIANE TEREZINHA DOS SANTOS BERTOLINI (RG: 41318104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 678.015.879-87) RUA 24 DE MAIO, 1041 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR A expedição de certidão não depende de autorização do juízo. Cabe ao interessado diligenciar junto ao juízo deprecado, informando o valor atualizado da execução, não havendo motivos razoáveis para buscar delegar esse ato ao juízo. Após a citação do executado, não há que se falar em arresto de bens eis que o devedor já foi citado. A constrição, neste oportunidade, se dá através de penhora. Em assim se passando as coisas, aguarde-se por 30 dias conforme requerido. Após, ao exequente para requerer o que for de direito. Intimem-se. Londrina, 10 de maio de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:02
Mero expediente
10/05/2022, 11:21
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 15:08
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:24
Confirmada
08/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$45.796,21 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Defiro o pedido de dilação de prazo retro (ref. 403.1). Aguarde-se pelo prazo de 15 dias. A seguir, diga o exequente sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:35
deferimento
25/03/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:30
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$45.796,21 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos (ref. 398.1). No mérito, porém, não é o caso de provê-los, porquanto inexistentes quaisquer das hipóteses permissivas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É que a decisão embargada não alberga omissões, obscuridades, contradições ou erro material, pois veiculou claro e inequívoco pronunciamento sobre o ponto suscitado. A questão afeta a discordância quanto ao decisum não é apta a ser revista pelo aclaratório. Ademais, “os embargos de declaração não se prestam ao inconformismo das partes, que repisam os argumentos anteriormente levantados e não acolhidos, circunstância que não indica a existência de omissão, contradição ou obscuridade no decisum, tampouco a existência de erro material. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos aduzidos pelas partes, desde que exponha as razões de fato e de direito que o conduziram ao seu convencimento” (STJ. Terceira Turma. EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1159453/DF. Relator o Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJRS). Julgado em 14.04.2011. DJe 26.04.2011). O que se tem, em conclusão, é que os argumentos trazidos pelo embargante, na realidade, têm raízes no inconformismo do desfecho dado às suas pretensões e, portanto, devem ser veiculados por recurso idôneo a provocar a reforma do julgado, e não sua integração, induvidoso que o inconformismo da parte com o resultado não se resolve pela via dos declaratórios. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios posto que tempestivos, entretanto nego-lhes provimento, não reconhecendo os vícios apontados. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:11
Indeferimento
03/03/2022, 19:47
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2022, 13:18
Confirmada
21/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$45.796,21 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Recebo os embargos de declaração (ref. 393.1), eis que tempestivos. No mérito, dou-lhes provimento, somente para sanar a omissão e apontar que o cálculo do débito deve ser apresentado pelo credor, nos exatos termos do artigo 509, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Cumpra, no mais, o anteriormente determinado. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 09:40
Mero expediente
09/02/2022, 13:03
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2022, 18:45
Confirmada
30/01/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$45.796,21 Exequente(s): Francisco Leme de Souza (RG: 19573060 SSP/PR e CPF/CNPJ: 938.957.638-53) Rua Olavo Bilac, 733 - Champagnat - LONDRINA/PR - CEP: 86.062-260 Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI (RG: 42091464 SSP/PR e CPF/CNPJ: 531.951.409-34) RUA RUY BARBOSA, 777 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Terceiro(s): LUCIANE TEREZINHA DOS SANTOS BERTOLINI (RG: 41318104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 678.015.879-87) RUA 24 DE MAIO, 1041 - CENTRO - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR A apresentação de memória do débito é de responsabilidade da parte interessada e não do contador do juízo. Cumpra-se como já determinado. Londrina, 19 de janeiro de 2022. Bruno Régio Pegoraro Magistrado
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:19
Mero expediente
19/01/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 16:55
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 09:53
Documento (Certidão)
03/12/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 12:13
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:54
Documento (Certidão)
11/11/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:29
Confirmada
01/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 15:23
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 16:59
Confirmada
15/10/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:58
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:43
Confirmada
25/09/2021, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$45.796,21 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Ao arquivo provisório. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 17:55
Mero expediente
14/09/2021, 13:25
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 01:03
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:44
Confirmada
12/09/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$45.796,21 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Defiro o pedido retro (ref. 360.1). Aguarde-se pelo prazo de 30 dias para as busca de bens penhoráveis. Havendo inércia, ao arquivo provisório, aguardando manifestação da parte interessada. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:02
deferimento
01/09/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 21:50
Confirmada
20/08/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:39
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 17:47
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 20:58
Ato ordinatório
20/05/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 07:24
Confirmada
20/05/2021, 07:18
Remessa (em diligência)
19/05/2021, 19:37
Ato ordinatório
19/05/2021, 19:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 07:05
Confirmada
14/05/2021, 00:07
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 08:28
Documento (Certidão)
03/05/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 00:49
Confirmada
25/04/2021, 01:24
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$37.081,64 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Defiro o pedido de penhora on-line, medida que encontra amparo no artigo 854 do Código de Processo Civil. Primeiramente, ao credor para, em cinco dias, apresentar a planilha atualizada do débito e recolher as custas pertinentes, conforme Instrução Normativa da Corregedoria Geral da Justiça nº 04/2016. Na sequência, sem dar prévia ciência ao executado (art. 854, CPC), proceda-se ao bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do crédito em execução, devidamente acrescido das custas processuais, através do Sistema SISBAJUD, observadas as diretrizes da Portaria nº 02/2020, deste juízo. Após, intime-se o executado, para manifestar-se quanto ao bloqueio efetuado, no prazo de cinco dias, para os fins do artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, promova-se a transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2711, Fórum/Londrina, remunerada e vinculada ao Juízo. Em caso de insucesso da medida, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 20:15
Confirmada
07/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2021, 11:12
Documento (Outros documentos)
27/03/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2021, 08:52
Confirmada
15/03/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$37.081,64 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI Defiro o pedido retro (ref. 325.1). Promovam-se as buscas, através do sistema INFOJUD, conforme já deferido na ref. 322.1, ampliando para as últimas 3 declarações de imposto de renda e DOI do mesmo período. Com as respostas, diga o exequente sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 19:58
deferimento
04/03/2021, 11:21
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 15:13
Confirmada
02/03/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005585-48.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005585-48.2015.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$37.081,64 Exequente(s): Francisco Leme de Souza Executado(s): JOSE ARTUR RITTI RICCI 1. Defiro o pedido retro (ref. 319.1). Promova-se o aditamento da carta precatória anteriormente expedida, para intimar o executado através do Sr. Oficial de Justiça, para que, em dez dias, indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no parágrafo único do mesmo dispositivo legal. 2. Promovam-se as buscas, através do sistema INFOJUD, para obtenção da última declaração de imposto de renda do devedor, bem como, DOI do período. 3. Deverá o credor requisitar diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto. A seguir, diga o exequente sobre o regular prosseguimento do feito, em 5 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. runo Régio Pegoraro Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 20:23
deferimento
19/02/2021, 17:37
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 01:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2021, 21:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:00
Confirmada
12/02/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:24
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 13:24
Por decisão judicial
18/01/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 10:39
Ato ordinatório
30/09/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 08:53
deferimento
04/09/2020, 16:53
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:25
Documento (Certidão)
02/06/2020, 12:21
Ato ordinatório
01/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 10:41
Documento (Certidão)
16/03/2020, 10:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 15:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 15:09
Ato ordinatório
27/02/2020, 09:32
Por decisão judicial
21/02/2020, 10:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 13:46
deferimento
03/02/2020, 11:43
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 12:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/01/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 09:19
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 09:19
Por decisão judicial
11/11/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2019, 10:04
Ato ordinatório
01/11/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 17:02
Documento (Certidão)
28/10/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 13:58
Documento (Certidão)
10/10/2019, 13:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:57
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 17:56
Por decisão judicial
13/08/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 08:26
Documento (Certidão)
30/07/2019, 08:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:26
Documento (Certidão)
11/07/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 10:46
Documento (Certidão)
24/06/2019, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 11:51
Documento (Certidão)
04/06/2019, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:03
deferimento
21/05/2019, 15:09
Conclusão (para decisão)
21/05/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
02/05/2019, 14:39
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 17:05
Ato ordinatório
22/04/2019, 17:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/04/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 11:06
Documento (Certidão)
12/04/2019, 11:06
Expedição de documento (Alvará)
10/04/2019, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 11:20
deferimento
09/04/2019, 11:00
Conclusão (para despacho)
08/04/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 17:54
deferimento
04/04/2019, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 11:09
Documento (Certidão)
18/03/2019, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 18:39
Documento (Ofício)
11/03/2019, 18:39
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 14:19
Documento (Certidão)
28/02/2019, 18:51
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2019, 08:32
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 08:54
deferimento
07/02/2019, 14:11
Conclusão (para despacho)
07/02/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 15:28
deferimento
23/01/2019, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 15:43
Mero expediente
22/01/2019, 14:51
Conclusão (para despacho)
22/01/2019, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 20:36
Documento (Certidão)
17/12/2018, 20:35
Expedição de documento (Alvará)
14/12/2018, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2018, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:08
Mero expediente
28/11/2018, 15:10
Conclusão (para despacho)
28/11/2018, 14:10
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 09:14
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:37
Remessa (em diligência)
09/10/2018, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 18:08
deferimento
09/10/2018, 14:23
Conclusão (para despacho)
09/10/2018, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/10/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:16
Confirmada
01/10/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:17
Ato ordinatório
27/09/2018, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2018, 01:35
Por decisão judicial
11/09/2018, 09:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2018, 00:37
Por decisão judicial
07/08/2018, 14:06
Documento (Certidão)
07/08/2018, 14:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2018, 02:44
Por decisão judicial
04/06/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 09:52
Confirmada
11/05/2018, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 12:52
Documento (Certidão)
07/05/2018, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:49
Mero expediente
24/04/2018, 14:39
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 10:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 14:51
Mero expediente
10/04/2018, 16:43
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 14:59
Mero expediente
20/03/2018, 14:38
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 13:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2018, 10:49
Decurso de Prazo
20/03/2018, 01:05
Expedida/Certificada
15/03/2018, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:03
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2018, 11:13
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 12:39
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2018, 21:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 08:10
Remessa (em diligência)
07/02/2018, 08:10
Mero expediente
06/02/2018, 14:51
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 13:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
17/01/2018, 11:18
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2018, 10:38
Petição (Petição (outras))
15/01/2018, 16:03
Por decisão judicial
26/10/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 08:38
Mero expediente
10/10/2017, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 15:02
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2017, 17:31
Confirmada
19/09/2017, 13:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2017, 00:02
Documento (Outros documentos)
05/09/2017, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 12:49
Documento (Ofício)
29/08/2017, 12:48
Ato ordinatório
03/04/2017, 14:24
Ato ordinatório
03/04/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 15:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 08:00
Mero expediente
14/03/2017, 13:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2017, 09:09
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 13:48
Mero expediente
13/02/2017, 13:46
Conclusão (para despacho)
13/02/2017, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 10:39
Ato ordinatório
09/02/2017, 10:38
deferimento
08/02/2017, 18:44
Conclusão (para despacho)
08/02/2017, 13:58
Petição (Petição (outras))
08/02/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 00:00
Remessa (em diligência)
27/01/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2017, 09:47
Documento (Certidão)
27/01/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2016, 13:53
Mero expediente
06/12/2016, 13:31
Ato ordinatório
06/12/2016, 12:53
Conclusão (para despacho)
06/12/2016, 08:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 13:34
Mero expediente
17/11/2016, 10:58
Conclusão (para despacho)
16/11/2016, 19:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2016, 16:22
Ato ordinatório
07/07/2015, 18:59
Documento (Certidão)
23/06/2015, 17:36
Ato ordinatório
18/05/2015, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2015, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2015, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/05/2015, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/05/2015, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2015, 11:39
Documento (Outros documentos)
07/05/2015, 11:38
Mandado
04/05/2015, 17:43
Documento (Certidão)
29/04/2015, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2015, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2015, 14:10
Documento (Certidão)
31/03/2015, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2015, 21:15
Documento (Certidão)
06/03/2015, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 18:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2015, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2015, 14:14
Documento (Outros documentos)
13/02/2015, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2015, 14:12
Mero expediente
12/02/2015, 14:18
Conclusão (para decisão)
12/02/2015, 13:53
Documento (Certidão)
12/02/2015, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2015, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2015, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)