Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Jaguapitã - Juízo Único
Partes do Processo
EMELINO SILVEIRO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
DOUGLAS MOREIRA NUNES
OAB/PR 31190·CPF·Representa: Autor
EMERSON CARLOS DOS SANTOS
OAB/PR 32078·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
REINALDO CORDEIRO NETO
OAB/PR 36607·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000569-96.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-96.2008.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$61.307,33 Autor(s): EMELINO SILVEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das manifestações de movs. 264, 265 e 267, especialmente quanto à pretensão de incidência da multa cominatória e ao valor postulado a esse título. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2026, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:41
Documento (Certidão)
17/04/2026, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE CERTIDÃO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:43
Expedição de documento (Ofício)
17/04/2026, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:41
Documento (Certidão)
17/04/2026, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:25
Confirmada
16/04/2026, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 10:24
Documento (Certidão)
13/04/2026, 10:24
deferimento
10/04/2026, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 241) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:43
Confirmada
07/04/2026, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 15:48
Documento (Outros documentos)
27/03/2026, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 10:17
Confirmada
27/03/2026, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:54
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:32
Documento (Outros documentos)
24/03/2026, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
23/03/2026, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2026, 09:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/03/2026, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000569-96.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-96.2008.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$61.307,33 Autor(s): EMELINO SILVEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Considerando o comprovante de depósito de mov. 222, determino o levantamento do valor depositado nos autos, em favor do procurador credor. Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Levantado o alvará, aguarde-se o pagamento do precatório expedido. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. (-assinado digitalmente-) Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
11/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:00
Outras Decisões
02/03/2026, 07:34
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 14:58
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 14:55
Documento (Certidão)
20/02/2026, 09:01
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 11:04
Confirmada
17/11/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:35
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000569-96.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-96.2008.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$61.307,33 Autor(s): EMELINO SILVEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, após a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente (mov. 118.1), bem como a determinação de reimplantação do benefício mais vantajoso e a autorização para futura execução complementar (movs. 130.1 e 139.1), o exequente apresentou, na seq. 201, novos cálculos referentes às diferenças devidas no período de 09/2023 a 01/2024, acrescido do 13º de 2023, bem como honorários sucumbenciais. Intimado, o INSS (mov. 206) manifestou-se contrariamente à execução complementar, requerendo a unificação dos cálculos anteriormente apresentados (mov. 118 e seq. 201), com data-base única, sob alegação de tumulto processual e impossibilidade de impugnação adequada. Alega ainda que os cálculos do exequente estariam fundados em erros do próprio exequente quanto à escolha tardia do benefício mais vantajoso. O exequente, por sua vez, impugna os argumentos do INSS, sustentando a improcedência da unificação requerida, especialmente diante da ocorrência de decisão já transitada em julgado, que reconheceu o direito à apresentação de novo cálculo e homologou os valores da execução anterior, autorizando desde logo o ajuizamento de execução complementar com base nas futuras diferenças, conforme movs. 130.1 e 139.1. Inicialmente, não há qualquer irregularidade na apresentação da execução complementar protocolada no mov. 201. Conforme já decidido nos autos (mov. 139.1), este juízo autorizou expressamente a apresentação de nova execução, após a reimplantação do benefício administrativo, para cobrança das diferenças eventualmente apuradas entre os benefícios, autorizando, inclusive, o requerimento de nova RPV com base nos valores devidos. Cumpre destacar que a alegação de ausência de opção tempestiva pelo benefício mais vantajoso por parte do exequente já foi apreciada e rejeitada expressamente nas decisões de movs. 113.1 e 130.1, reconhecendo-se, com trânsito em julgado, a validade da escolha feita pelo exequente, bem como a inexistência de preclusão quanto à apresentação de novo cálculo. Em relação ao pedido de unificação das execuções (movs. 118 e 201), não procede. Os valores exigidos na execução complementar (mov. 201) referem-se a diferenças devidas em razão do atraso na reimplantação do benefício administrativo pelo INSS, entre os meses de 09/2023 a 01/2024, incluindo o 13º salário de 2023, fato superveniente à execução anterior, devidamente reconhecido e documentado nos autos. A alegação de que a execução deve conter data-base única não se sustenta neste caso, pois se trata de fatos geradores distintos, abrangendo períodos financeiros diversos, e a apresentação de nova execução complementar. Ademais, não se verifica qualquer ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, tendo sido oportunizado ao INSS o regular exercício do direito à impugnação, ora exercido, e afastado qualquer prejuízo processual concreto. Verifico, ainda, que os valores apresentados no mov. 201 foram claramente fundamentados, com planilha detalhada e delimitação precisa do período reclamado, sendo possível ao INSS exercer sua defesa quanto aos montantes executados, inexistindo qualquer irregularidade formal a justificar a rejeição da execução complementar. 2. Nessa conjuntura, REJEITO a manifestação do INSS de mov. 206, no que tange ao pedido de unificação das execuções e à inadmissibilidade da execução complementar apresentada. 3. Reconheço, com fundamento nos artigos 534 e 535 do CPC, como regular a continuidade da execução apresentada no mov. 201, fixando como valor executado o montante de R$ 21.908,33 (vinte e um mil, novecentos e oito reais e trinta e três centavos), conforme memorial de cálculo acostado, referente às diferenças devidas no período de 09/2023 a 01/2024, incluindo 13º de 2023, além dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da sucumbência, nos termos já fixados por este juízo. 4. Preclusa a presente decisão, determino a expedição de RPV complementar, no valor de R$ 4.377,24, referente às parcelas em atraso. 5. Determino, ainda, a expedição de RPV complementar, no valor de R$ 17.531,09, referente aos honorários advocatícios de sucumbência. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:21
deferimento
25/09/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 17:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/06/2025, 17:22
Confirmada
06/06/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:07
Confirmada
03/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 203) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (21/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000569-96.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-96.2008.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$61.307,33 Autor(s): EMELINO SILVEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Manifeste-se o Requerido, em quinze dias, acerca do pedido formulado no mov. 201. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 09:43
Mero expediente
21/04/2025, 06:13
Conclusão (para despacho)
02/04/2025, 16:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/04/2025, 16:18
Confirmada
21/03/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 198) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:16
Confirmada
10/03/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/02/2025, 15:54
Documento (Certidão)
10/02/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 09:44
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:16
Ato ordinatório
25/01/2025, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 11:33
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/01/2025, 16:20
Confirmada
23/01/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000569-96.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-96.2008.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$61.307,33 Autor(s): EMELINO SILVEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante dos comprovantes de depósito acostados aos autos, DEFIRO o levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente ou de seu procurador (caso haja previsão de poderes de dar e receber quitação na procuração). Caso seja requerido, expeça-se ofício de transferência à conta da respectiva parte, ou a seu respectivo procurador, desde que possua procuração com poderes para dar e receber quitação. 2. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. Intimem-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. Tailan Tomiello Costa Juiz Substituto Designado
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2025, 15:29
Expedição de documento (Alvará)
21/01/2025, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 11:42
Outras Decisões
20/01/2025, 17:40
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 18:34
Documento (Certidão)
17/01/2025, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 18:18
Confirmada
21/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:37
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:40
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:39
Confirmada
19/11/2024, 00:04
Confirmada
14/11/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 10:28
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/11/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 12:02
Confirmada
01/11/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 08:22
Confirmada
25/10/2024, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:35
Confirmada
16/10/2024, 14:29
Remessa (em diligência)
16/10/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2024, 09:35
Confirmada
05/10/2024, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000569-96.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-96.2008.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$61.307,33 Autor(s): EMELINO SILVEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMELINO SILVEIRO em face da decisão proferida ao mov. 130, por meio do qual alega omissão, pois deixou de se manifestar acerca da desídia do INSS em reimplantar o benefício, o que impossibilita o cálculo das diferenças mensais entre o benefício mais e menos vantajoso, bem como deixou de arbitrar multa por descumprimento e honorários sucumbenciais quanto à execução. Assim, o Embargante pretende a manifestação deste juízo para o fim de estabelecimento do termo inicial para recomeçar o pagamento das diferenças entre o benefício mais e menos vantajoso, bem como a aplicação de multa ao INSS por descumprimento de decisão judicial e, por fim, o arbitramento de honorários sucumbenciais na execução, em razão das impugnações apresentadas pelo Executado. Da detida análise dos autos, verifico que a decisão de mov. 113.1 determinou que o INSS promovesse a implantação do benefício concedido administrativamente em substituição ao benefício concedido judicialmente, no prazo de 30 (trinta) dias, contudo, não foi fixada multa em caso de descumprimento, razão pela qual não se pode executá-la neste momento. De igual modo, a decisão embargada, de fato, foi omissa em relação ao descumprimento. Nessa conjuntura, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos neste ponto, para o fim de, sanando a omissão apontada, determinar a intimação do INSS para cumprir, em 10 (dez) dias, o determinado no item ''4 - a)'' da decisão de mov. 113, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais). 2. Quanto à fixação de honorários sucumbenciais na execução de sentença, em razão de impugnação do INSS, verifica-se que a decisão de mov. 113.1 apontou equívocos nos cálculos apresentados tanto pelo INSS quanto pelo Exequente. Portanto, a impugnação do executado não foi totalmente improcedente, como afirma o exequente. É cediço que a impugnação apresentada pelo INSS quando é total ou parcial, e parcialmente procedente, como no caso dos autos, há nova fixação de honorários, de modo que o exequente pagará ao INSS 10% sobre o valor que foi decotado, a base de cálculo dos honorários inicialmente fixados sofre a diminuição do valor decotado, e o INSS pagará os 10% já fixados sobre a base diminuída. 3. Em relação ao termo inicial, verifico que este já foi fixado na decisão de mov. 113.1. Já o termo final, assiste razão ao Embargante, haja vista que o INSS não demonstrou o cumprimento da reimplantação do benefício mais vantajoso. Assim, considerando que o exequente desconhece se referida providência já foi realizada (e a respectiva data), resta impossibilitada a elaboração de cálculo das diferenças entre os benefícios mais e menos vantajosos. Assim, o termo final somente poderá ser fixado após a comprovação da reimplantação do benefício pelo INSS. Nesse contexto, DEFIRO o pedido de expedição de RPV para pagamento do valor incontroverso, cujo cálculo foi homologado na decisão de mov.130.1, sem prejuízo da expedição de nova RPV após se chegar a um termo quanto ao valor remanescente. 4. Defiro, ainda, a habilitação de advogados requerida no item 01.5 da petição de mov. 1341. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:01
deferimento
24/09/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
29/07/2024, 14:08
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:33
Confirmada
03/06/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
22/05/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:38
Confirmada
17/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-96.2008.8.16.0099 1. Rejeito os pedidos de seq. 121, eis que apenas reitera os pedidos de seq. 102, já analisados na decisão de seq. 113, operando-se a preclusão. 2. Retifico a decisão de seq. 113 quando diz “Aposentadoria por idade”, quando deveria ser “Aposentadoria por Invalidez. 3. Homologo a cálculo de custas processuais de seq. 107. Observa-se que são devidos pelo INSS apenas 70% da conta. 4. Homologo o cálculo de seq. 118. 5. Requisite-se a expedição de precatório/RPV, nos termos do art. 100, §1º da Constituição Federal. Jaguapitã, 3 de maio de 2024. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:58
Indeferimento
03/05/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 16:03
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:32
Confirmada
07/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:47
Confirmada
14/11/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:10
Confirmada
24/10/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 09:47
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
11/10/2023, 15:25
Confirmada
06/10/2023, 00:04
Confirmada
06/10/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-96.2008.8.16.0099 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença que move EMELINO SILVÉRIO em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL. Após o trânsito em julgado da sentença, o INSS apresentou três simulações de possibilidade de aposentadorias, sendo uma de aposentadoria por idade na forma concedida admirativamente e duas opções de aposentarias por tempo de contribuição concedida judicialmente (seq. 30). A parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença indicando os valores atrasados e requereu a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em substituição ao benefício de aposentadoria por idade (seq. 61). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando a necessidade de desconto de valores recebidos administrativamente de auxílio-doença e a forma de atualização do débito (seq. 69). A parte exequente se manifestou sobre a impugnação (seq. 75). O INSS requereu prazo para implantação do benefício e apresentação de novos cálculos (seq. 80). Posteriormente, informou o implantação e juntou novo cálculo (seq. 85). A parte exequente requereu a desconsideração do pedido de cumprimento de sentença de seq. 61 e impugnou o cálculo do INSS (seq. 94). O INSS se manifestou pelo indeferimento do pedido de seq. 94 (seq. 102). Em síntese, é o relatório. 2. Da implantação do benefício previdenciário Verifica-se dos autos que foi concedido neste processo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à exequente, contudo, de forma administrativa havia sido concedido o benefício de aposentadoria por idade. Após o INSS apresentar as simulações de valores dos benefícios, o exequente requereu a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em substituição ao benefício de aposentadoria por idade que estava recebendo. A aposentadoria por idade foi implantada pelo INSS diante do requerimento da parte exequente. Posteriormente, a parte exequente informou que houve equívoco ao requerer o implantação da aposentadoria por tempo de contribuição em substituição ao benefício de aposentadoria por idade, vez que o último é mais vantajoso. Assim, requereu a implantação do benefício de aposentadoria por idade e o pagamento das diferenças. Pois bem. Analisando os autos, vejo que de fato houve equívoco pela parte exequente ao requerer a implantação de um benefício menos vantajoso (aposentadoria por tempo de contribuição), na medida em que poderia continuar usufruindo da aposentadoria por idade, que possui valor maior do que a aposentadoria por tempo de contribuição, e receber ainda receber os retroativos do benefício reconhecido judicialmente (Tema 1.018 do STJ). O erro e prejuízo ao segurado é claro e deve ser sanado. Não vejo, por sua vez, ser o caso de declarar a preclusão com a impossibilidade de retorno do benefício mais vantajoso, na medida em que o presente cumprimento de sentença ainda não foi encerrado por decisão final. Sendo assim, vejo ser o caso de implantar novamente a aposentadoria por idade então concedida administrativamente. No entanto, não vejo ser o caso de determinar o pagamento da diferença dos valores do período em que houve a substituição (abril de 2023), eis que foi substituído e implantado por manifesto erro da parte exequente, devendo esta arcar com o ônus desídia. 3. Da impugnação aos cálculos O INSS juntou o cálculo do valor do débito à seq. 85. Por sua vez, o exequente concordou parcialmente com o cálculo da parte exequente, juntando novo cálculo (seq. 94). Ambos os cálculos das partes possuem irregularidades. O cálculo do INSS de seq. 85 está incorreto, na medida em que levou em consideração que a parte exequente receberia apenas o benefício concedido judicialmente. Por sua vez, o cálculo da parte exequente também está incorreto, vez que o termo final deve ser a data em que foi concedido o benefício administrativo, qual seja, a competência 10/2014. Quanto à controvérsia sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme as Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, inclusive sobre eventuais pagamentos administrativos. Os índices de atualização devem ser os aplicados na sentença e apelação, em respeito a coisa julgada. Para fins de esclarecimentos, nos termos do art. 1º da Lei 12.703, de 07/08/2012, que alterou o art. 12 da Lei 8.177/1991, a remuneração adicional, por juros, dos depósitos de poupança, deve ser de 0,5 % ao mês enquanto a meta anual da taxa SELIC for superior a 8,5% e de 70% da meta anual da Taxa Selic nos demais casos (ou seja, quando abaixo de 8,5%). 4.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedido de seq. 85 e 94 para: a) determinar que o INSS promova a implantação do benefício concedido administrativamente em substituição ao benefício concedido judicialmente, no prazo de 30 (trinta) dias; b) determinar que a parte exequente junte novo cálculo do débito observando os parâmetros acima delimitados. 5. Juntado novo cálculo, intime-se o INSS para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Jaguapitã, 20 de setembro de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 10:51
Outras Decisões
21/09/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:18
Confirmada
12/09/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 14:58
Confirmada
06/09/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000569-96.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-96.2008.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$61.307,33 Autor(s): EMELINO SILVEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que não houve necessidade de proferir decisão específica quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo INSS, assiste razão à autarquia quanto a não incidência das custas processuais neste aspecto. Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial para exclusão destas custas. 2. Após, voltem os autos conclusos. Jaguapitã, 01 de setembro de 2023. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
05/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
04/09/2023, 10:47
deferimento
01/09/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:29
Documento (Certidão)
23/05/2023, 17:01
Confirmada
15/05/2023, 16:48
Remessa (em diligência)
15/05/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:39
Confirmada
15/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
04/05/2023, 17:27
Confirmada
29/04/2023, 00:10
Confirmada
28/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:40
Confirmada
18/04/2023, 14:35
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2023, 01:13
Confirmada
04/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000569-96.2008.8.16.0099.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-96.2008.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Valor da Causa: R$61.307,33 Autor(s): EMELINO SILVEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que já decorrido o prazo de 30 (trinta) dias requerido, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Jaguapitã, 23 de março de 2023. Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 09:31
deferimento
23/03/2023, 17:53
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 07:29
Confirmada
23/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - Celular: (43) 3572-9831 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-96.2008.8.16.0099 1. Verifica-se dos autos que a parte autora optou pela execução da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL COM INÍCIO EM 12/2008, a qual possui RMI aproximada de R$ 918,14 e RMA aproximada de R$ 1.852,02, conforme simulação de seq. 30. No entanto, conforme impugnação e cálculo de seq. 69, os valores indicados não correspondem ao benefício requerido pela exequente, ou seja, a RMI utilizada no cálculo não corresponde à simulação de seq. 30. As demais questões impugnadas pelo INSS serão analisadas. Desta forma, faculto ao INSS esclarecer seus cálculos referente à RMI, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em seguida, manifeste a parte exequente no mesmo prazo, facultando, ainda, esclarecer se no cálculo de seq. 61 houve os descontos das parcelas já recebidas. 3. Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Jaguapitã, 6 de dezembro de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 18:05
Outras Decisões
12/12/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 09:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/10/2022, 17:03
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:12
Confirmada
25/09/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 10:33
Confirmada
14/09/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 19:39
Documento (Outros documentos)
12/09/2022, 18:07
Confirmada
12/09/2022, 17:40
Confirmada
30/08/2022, 00:19
Remessa (em diligência)
19/08/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/08/2022, 09:55
Confirmada
19/08/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 10:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/08/2022, 16:27
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:27
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000569-96.2008.8.16.0099 1. Verifica-se dos autos que a parte autora juntou seu cálculo nos autos e pediu a intimação do réu para conferência. Intimado por duas vezes, o INSS não se manifestou. Sendo assim, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o interesse em apresentar pedido de cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Jaguapitã, 06 de julho de 2022. Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:09
Outras Decisões
06/07/2022, 23:11
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 21:14
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:21
Confirmada
24/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:03
Confirmada
04/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/03/2022, 12:01
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Jaguapitã/PR - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000569-96.2008.8.16.0099 DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por EMELINO SILVEIRO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Não cabe ao INSS apresentar os cálculos de simulação dos benefícios, devendo apresentar tão somente as simulações da RMI. 3. Sendo assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Jaguapitã, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:23
Mero expediente
04/03/2022, 08:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/01/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 17:44
Decurso de Prazo
18/11/2021, 03:10
Confirmada
29/10/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 08:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 11:10
Confirmada
24/10/2021, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 10:06
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/10/2021, 19:08
Confirmada
25/09/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 09:47
Confirmada
11/09/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:41
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/08/2021, 16:05
Confirmada
15/08/2021, 00:23
Confirmada
07/08/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 00:41
Confirmada
03/08/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:31
Recebimento
21/06/2021, 08:55
Ato ordinatório
15/12/2017, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
14/12/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)