COOPERATIVA DE CRéDITO DE LIVRE ADMISSãO DE ITAí, PARANAPANEMA, AVARé - SICOOB CREDICERIPA
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NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO - AGêNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SãO PAULO S.A.
T
BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
CNPJ
Autor
LUIZ SERGIO COELHO
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB/PR 60809·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB/PR 72378·CPF·Representa: Autor
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB/PR 57997·CPF·Representa: Autor
JEMMYMA SILVA DOS REIS
OAB/SP 389222·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA
OAB/PR 69617·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 528) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Desarquivamento
29/04/2026, 01:06
Provisório
28/01/2026, 11:05
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:23
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:41
Confirmada
27/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório o desfecho da carta precatória. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de novembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:18
Arquivamento
16/12/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 02:56
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:04
Confirmada
10/11/2025, 09:17
Confirmada
25/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório o desfecho da carta precatória. Int. Dil. Nec. Londrina, 18 de novembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 16:18
Arquivamento
16/12/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 02:56
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:04
Confirmada
10/11/2025, 09:17
Confirmada
25/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2025, 18:58
Ato ordinatório
16/10/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:21
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:44
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:43
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 15:53
Confirmada
30/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 499) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2025, 16:03
Ato ordinatório
19/09/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Nos ev. 476/477, o executado LUIZ SERGIO COELHO suscitou, por meio de exceção de pré-executividade, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 37.898, do CRI de Itapeva/SP. Apesar do contido no ev. 482, observa-se que a matéria relativa à impenhorabilidade do bem já havia sido objeto de expressa concordância por parte da exequente, conforme se depreende do ev. 314. Diante desse contexto, não subsiste controvérsia acerca da proteção legal conferida ao imóvel. Destaca-se, ademais, que este juízo já havia determinado o levantamento da penhora outrora incidente sobre o bem, bem como o cancelamento de eventuais registros ou averbações oriundos de ordens judiciais pretéritas relativas à matrícula nº 37.898, consoante consta do ev. 321. Portanto, cancele-se prontamente a indisponibilidade incidente sobre o referido imóvel, via CNIB. Se necessário, expeça-se ofício à Serventia respectiva. 2) Providencie-se resposta ao juízo deprecado (ev. 488 e 491), via ofício, informando conta bancária vinculada aos presentes autos para fins de transferência/depósito de valores relativos à arrematação. 3) Contanto que recolhidas as custas processuais necessárias, cumpra-se o ordenado no decisum de ev. 468. Int. Dil. Nec. Londrina, 12 de setembro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:53
Confirmada
15/09/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:54
Outras Decisões
12/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 12:11
Documento (Ofício)
26/08/2025, 17:01
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 01:03
Documento (Ofício)
23/07/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:50
Confirmada
17/06/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Cumpra-se imediatamente o ordenado no ev. 468. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
04/06/2025, 00:00
Mero expediente
03/06/2025, 12:08
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:34
Confirmada
22/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 479) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] À luz do contraditório, diga a exequente (ev. 476/477). Int. Dil. Nec. Londrina, 26 de fevereiro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] DEFIRO a penhora da quantia indicada na seq. 461.1. Expeça-se ofício ao BRADESCO SEGUROS S.A. determinando seja providenciado o bloqueio e a transferência dos valores para conta bancária à disposição deste juízo, em 05 (cinco) dias. Int. Dil. nec. Londrina, 09 de janeiro de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:34
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 09:34
deferimento
04/02/2025, 17:12
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 15:12
Confirmada
06/12/2024, 00:19
Confirmada
06/12/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 20:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:19
Confirmada
17/10/2024, 10:35
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2024, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:30
Ato ordinatório
26/09/2024, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 09:22
Confirmada
16/09/2024, 00:21
Confirmada
16/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:26
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:55
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:54
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 13:56
Confirmada
20/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Em atenção ao requerimento de seq. 436.1, e considerando o entendimento hodierno da jurisprudência acerca da possibilidade de requisição de informações relacionadas à existência de plano(s) de previdência privada em nome do devedor, resguardada a verificação a posteriori da impenhorabilidade de eventuais investimentos encontrados, DEFIRO a expedição de ofício à CNseg[1] e à SUSEP[2]. Requisitem-se informações a respeito da eventual existência de aplicações financeiras do tipo previdência privada em nome da esfera executada, nos moldes rogados. Com a resposta, diga a parte exequente, em 05 (cinco) dias. Assinalo que, a fim de evitar tumulto, os demais pleitos serão analisados em momento oportuno. Int. Dil. nec. Londrina, 23 de julho de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto [1] A Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) é uma associação civil, com atuação em todo o território nacional, que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização. [2] A SUSEP é o órgão responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro. Autarquia vinculada ao Ministério da Economia, foi criada pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 11:25
deferimento
08/08/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 17:58
Confirmada
01/07/2024, 00:12
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:00
Ato ordinatório
20/06/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/06/2024, 22:42
Confirmada
03/06/2024, 00:11
Confirmada
03/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] 1) Reitero as decisões lavradas (ev. 296 e 376). Irresignado, cumpria ao executado ter interposto, tempestivamente, adequado recurso. Especificamente em relação à decisão de seq. 296.1, nota-se que confirmada em grau superior (ev. 366). No caso concreto, o pedido de reconsideração não comporta previsão legal. 2) Em atenção ao pleito de seq. 415.1, requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes à esfera executada, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela esfera interessada, qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, diga a parte exequente, para fins de seguimento, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de remessa ao arquivo provisório, de forma automática, independente de novo despacho (algo a ser observado pela Escrivania). Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de abril de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:04
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:04
Indeferimento
23/05/2024, 10:48
Petição (Renúncia de mandato)
15/05/2024, 12:00
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:27
Confirmada
21/04/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] À luz do contraditório, diga a parte exequente (ev. 412). Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de março de 2024. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:12
Mero expediente
10/04/2024, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 01:07
Confirmada
15/03/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Proceda-se à penhora online, mantendo-se a ordem de bloqueio de valores por 10 (dez) dias, conforme ferramenta disponibilizada pelo SISBAJUD. Int. Dil. Nec. Londrina, 07 de novembro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 07:43
Confirmada
22/02/2024, 07:26
Remessa (em diligência)
09/01/2024, 17:26
Ato ordinatório
16/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 15:38
Confirmada
08/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 17:19
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:28
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 07:48
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 01:02
Confirmada
04/11/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Aguarde-se em arquivo provisório oportuna manifestação da parte interessada, em termos de efetivo prosseguimento. Int. Dil. Nec. Londrina, 03 de outubro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:34
Arquivamento
24/10/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:05
Confirmada
26/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:36
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Confirmada
03/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Intimem-se os devedores acerca da decisão retro. Dil. Nec. Londrina, 14 de agosto de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 18:02
Mero expediente
23/08/2023, 16:31
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:10
Confirmada
06/08/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. IMPENHORABILIDADE Assevera a parte executada, na seq. 362.1 a impenhorabilidade dos imóveis discriminados nas seqs. 41.2/41.3, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Para aferição acerca da tal alegação, forçoso é conferir o texto constitucional. Veja-se: “Art. 5º, XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.” São dois, portanto, os requisitos cumulativos ao reconhecimento da impenhorabilidade com fulcro em tal dispositivo: I- amoldamento ao conceito legal de pequena propriedade rural; II- exploração familiar. Por “pequena propriedade rural”, à luz do disposto no art. 4º, II, “a” da Lei 8.629/93, entende-se a área compreendida até 4 módulos fiscais. Por seu turno, um módulo fiscal, na região do imóvel penhorado (Itapeva-SP), perfaz 20 (vinte) hectares (ha) conforme consulta realizada em 05/05/2023 junto ao sítio do Ministério Público de São Paulo (http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/Boas_praticas/Relacao_Projetos/projetoflorestar1/Modulos_Fiscais_por_municipio_Estado_de_SP.pdf), cujo resultado anexo. Por mera operação aritmética se conclui que 4 módulos fiscais correspondem a 80 hectares, na região em tela. Nota-se que o imóvel de matrícula sob nº 7.633, do CRI de Itapeva-SP (seq. 41.2), possui uma área de terras de 300m2, que não ultrapassa a área de quatro módulos rurais da região. De igual modo, é aquele de matrícula 29.689 do mesmo CRI (ev. 41.3), contando com área de 245,50m2. Sua metragem também não extrapola os módulos fiscais previstos na lei. Mesmo somadas, as áreas dos imóveis acima discriminados são inferiores a 4 módulos rurais em Itapeva. Caminhando, o CPC estabelece em seu art. 373, inc. II, que é ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso concreto, o executado, que almeja impedir a satisfação do crédito exequendo por meio da expropriação de imóveis de sua titularidade, é também quem detém melhores condições de produzir a prova dos requisitos da impenhorabilidade suscitada, por supostamente estar em contato diário com aqueles. Além do mais, ante a falta de amparo legal, não há que se falar em presunção nas alegações do executado. Nesse sentido, aquele não evidenciou que os imóveis efetivamente são trabalhados pela família. Ausente qualquer indício de que explorados em regime de economia familiar ou de que utilizados para moradia do devedor ou de sua família. Aliás, há divergência entre o local em que efetivada a citação do executado (ev. 37.1, fl. 15; Itabera – SP) e o da região em que localizado os bens (seq. 42; Itapeva-SP). Portanto, não há que se cogitar acerca da impenhorabilidade constitucionalmente tutelada. Não destoa o entendimento pretoriano adotado em casos similares: “Penhora execução incidência sobre pequena propriedade rural indemonstrado nos autos que o imóvel é trabalhado pela família para seu sustento (CF/88, art. 5º, XXVI) bem constrito que não é o único de propriedade do devedor impenhorabilidade afastada confirmação da solução singular, por suas apropriadas e fundamentadas razões aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP - agravo improvido. (TJSP, AI 2229142-41.2017.8.26.0000, Rel. JOVINO DE SYLOS, julg. em 16/05/2018)” “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DA PROVA DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL RURAL TRABALHADO PELO EXECUTADO E SUA FAMÍLIA, EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF E DO ART. 833, VIII, DO NCPC.O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e da utilização do bem para subsistência familiar. A ausência de preenchimento de qualquer um desses pressupostos não permite reconhecer a impenhorabilidade do bem. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1570622-8 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 19.10.2016)” Do exposto, REJEITO a tese aventada. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA O devedor ofereceu em garantia (caução) suas ações preferenciais do Banco do Brasil. Entrementes, tais bens já foram objeto de rejeição pelo exequente em diversas ocasiões no curso deste feito, notadamente por serem desprovidos de liquidez. A recusa se mostra legítima, pois certamente a aceitação da garantia ofertada e/ou a substituição da penhora representariam ônus ao credor, porquanto tratam-se de títulos de difícil e incerta conversibilidade em pecúnia. Lembre-se de que a substituição do bem penhorado deve ser ao mesmo tempo menos onerosa para o devedor e adequada à satisfação do crédito do credor. Atente-se a que, no mov. 296, reputou-se ineficaz a indicação dos títulos, decisão esta que restou confirmada pela instância superior (seq. 366), entendendo-se que a penhora sobre os imóveis, neste caso, é mais favorável ao exequente. Dessarte, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, não merece acolhida a pretensão do executado. A dar amparo, o entendimento pretoriano em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cobrança – Cumprimento de sentença – Decisão indeferiu a substituição de penhora de imóveis – Pretensão de substituição da penhora de imóveis por ações preferenciais do "Banco do Estado de Santa Catarina S/A" – Impossibilidade – Não comprovada ausência de prejuízo ao agravado – O princípio da menor onerosidade deve harmonizar-se com a efetividade da execução – Inteligência do art. 847 do CPC – Recurso negado. Compensação de créditos – Descabimento – Ações do Banco Santa Catarina (incorporado pelo Banco do Brasil) não possuem liquidez imediata – Impossibilidade de compensar valores ilíquidos, por ausentes os requisitos legais (art. 369 do CC) – Recurso negado. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059573-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022) Sem honorários advocatícios, por se tratar de meros incidentes processuais. 2. Diga a exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 26/07/2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
27/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
26/07/2023, 13:48
Ato ordinatório
10/05/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 16:00
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 10:25
Conclusão (para despacho)
02/03/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:30
Confirmada
28/02/2023, 00:13
Confirmada
20/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:44
Recebimento
17/02/2023, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007663-44.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007663-44.2017.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.780.037,69 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Luiz Sergio Coelho Rosangela de Fatima Cardoso Coelho À luz do contraditório, diga a parte exequente (seq. 362.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 09 de fevereiro de 2023. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 16:47
Mero expediente
09/02/2023, 15:17
Conclusão (para despacho)
09/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 11:21
Confirmada
31/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Diga a parte exequente (seqs. 351.1 e 356.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 16 de dezembro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:40
Mero expediente
20/01/2023, 15:57
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:14
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2022, 13:20
Confirmada
12/11/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/11/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:21
Confirmada
07/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Por ora, diga a exequente (seq. 344.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de outubro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:39
Mero expediente
27/10/2022, 17:17
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 08:44
Confirmada
14/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 15:53
Confirmada
02/09/2022, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
18/08/2022, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 08:00
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 18:28
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 10:47
Confirmada
30/07/2022, 00:11
Confirmada
30/07/2022, 00:11
Confirmada
30/07/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Ante a expressa anuência da exequente (seq. 314.1), lavre-se termo de levantamento da constrição ordenada por este juízo na seq. 129.1, item 3, bem como expeça-se ofício ao CRI de Itapeva/SP ordenando o cancelamento de registros e/ou averbações ordenadas por este juízo sobre o imóvel de matrícula sob nº 37.898. Comunique-se o juízo deprecado acerca do teor desta decisão (seq. 292.1). Ademais, intimem-se os credores nos moldes rogados na seq. 314.1, item “6.c)” Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de julho de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:49
deferimento
15/07/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 11:52
Confirmada
12/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:58
Documento (Ofício)
01/07/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 12:04
Confirmada
13/06/2022, 00:08
Confirmada
05/06/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007663-44.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.780.037,69 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Luiz Sergio Coelho Rosangela de Fatima Cardoso Coelho À luz do contraditório, diga a exequente (ev. 306). Int. Dil. Nec. Londrina, 24 de maio de 2022. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:25
Mero expediente
24/05/2022, 18:50
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 08:29
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:25
Confirmada
10/04/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Esclareça a Escrivania, mediante Certidão, por qual motivo não foi intimada a parte executada acerca do contido na seq. 296.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 30 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
31/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/03/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:23
Mero expediente
30/03/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 18:50
Confirmada
25/03/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Como cediço, ao indicar bens em substituição à penhora, deve o executado demonstrar que a medida, além de menos onerosa, não imporá prejuízo ao exequente. In casu, a esfera executada indica títulos do BESC à penhora. Ainda que se presuma a menor onerosidade ao devedor da constrição incidente sobre os títulos, evidente que parelha afirmação não se cabe fazer no que atine ao credor, uma vez que este não pode ser obrigado a abrir mão da garantia da dívida quanto a bens imóveis para aguardar futura alienação de títulos no mercado. Com efeito, movida a execução pelo escopo primeiro de realizar os interesses do exequente. Não há que se falar em sobrestamento da demanda. Pelo contrário, a marcha processual segue adiante, sendo que o intento dos devedores é procrastinar o natural andamento do feito, mediante oferta de títulos de difícil comercialização e despidos, pelas máximas da experiência, de liquidez e robustez financeira. Veja-se o entendimento jurisprudencial em caso análogo: “EXECUÇÃO - Penhora - Recusa de bem oferecido pela executada principal - Ações preferenciais do Banco do Estado de Santa Catarina S/A (BESC) - Admissibilidade - Ordem de preferência que é endereçada ao credor - Inteligência do art. 835 do CPC/2015 - Válida a rejeição de bens que, dentro da razoabilidade, impliquem ônus para o credor ou se mostrem de difícil conversibilidade em dinheiro - Recurso desprovido” (TJSP, 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2214497-11.2017.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 09/04/2018)” De conseguinte, reputo INEFICAZ a indicação dos títulos. Aguarde-se o cumprimento da deprecata (seq. 292.1). Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 13:27
Indeferimento
18/03/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:40
Confirmada
11/03/2022, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Cumpra-se, sem detença, o ordenado na seq. 287.1 (que já consistiu em reiteração, diga-se de passagem). Sem prejuízo do acima, diga a exequente, em 05 (cinco) dias, acerca do contido na seq. 288.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 04 de março de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta precatória)
04/03/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:20
Mero expediente
04/03/2022, 08:50
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:02
Petição (Embargos de declaração)
15/02/2022, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Cumpra-se, de imediato, o ordenado na decisão de seq. 276.1, segundo parágrafo. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de fevereiro de 2022. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
14/02/2022, 00:00
Mero expediente
11/02/2022, 16:19
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 11:27
Confirmada
07/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 14:37
Ato ordinatório
22/12/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2021, 12:05
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 11:25
Confirmada
21/12/2021, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Tendo em vista a manifestação da exequente (seqs. 246.1 e 264.1), rogando o prosseguimento dos atos constritivos dos bens penhorados, há que se acolher o intento daquela, nos termos do art. 848, I, do CPC. Mesmo porque a execução se faz no interesse do credor (art. 797, do CPC). Expeça-se carta precatória, a fim de que se proceda, no juízo deprecado, a todos os atos atinentes à pretensão da exequente, nos termos do art. 845, §2º/CPC (avaliação, praceamento e demais atos expropriatórios em relação aos imóveis matriculados sob n° 37.898, 28.377, 29.689 e 7.633, todos do CRI de Itapeva/SP). Quanto ao pleito restante (seq. 246.1), a fim de evitar tumulto, postergo a análise para momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 15 de dezembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:17
deferimento
15/12/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:53
Documento (Certidão)
30/11/2021, 09:41
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007663-44.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.780.037,69 Exequente(s): BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. Executado(s): Luiz Sergio Coelho Rosangela de Fatima Cardoso Coelho Por ora, excluam-se FABIO GIORGI INFANTE e THAISA COMAR FAUNE do cadastro de “terceiros interessados”. Após, tornem-me. Dil. Nec. Londrina, 25 de novembro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
29/11/2021, 15:12
Ato ordinatório
29/11/2021, 15:11
Ato ordinatório
29/11/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 10:48
Mero expediente
26/11/2021, 21:15
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 01:04
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 18:52
Confirmada
15/11/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Aguarde-se o decurso do prazo da intimação de seq. 257. Dil. Nec. Londrina, 10 de novembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
15/11/2021, 00:00
Mero expediente
11/11/2021, 16:44
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 19:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Pugnam THAÍSA COMAR FAUNE e FABIO GIORGI INFANTE pela reserva de honorários advocatícios a que reputam fazer jus (seq. 230.1). Compulsando os autos, constata-se revogação dos poderes outrora outorgados pela BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A aos aludidos advogados (mov. 218.3), com a conseguinte constituição de novo procurador (seq. 218.2). Como se sabe, os honorários advocatícios são verbas de natureza alimentar e que “incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor” (artigo 23 da Lei nº 8.906/94). O citado diploma legal prevê, também, em seu artigo 22, parágrafo 4º, que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Outrossim, não se desconhece que, no caso de revogação, extinção ou renúncia do mandato, tal como efetivamente aqui ocorre, o advogado tem direito ao recebimento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, mesmo porque não é lícito admitir a prestação de serviço gratuito pelo profissional. Sucede que, havendo renúncia, revogação ou extinção/substabelecimento do mandato conferido ao advogado, antes do encerramento da demanda, e existindo controvérsia entre os antigos patronos e os atuais sobre a remuneração devida, o pagamento da honorária nos próprios autos não é admissível. É justamente o que aqui se vislumbra. Existente nítido dissenso acerca da verba, consoante exsurge da manifestação de seq. 251.1. Ora, inviável admitir-se, nesta via, análise de pormenores do vínculo jurídico outrora mantido entre mandante e sua outrora mandatária, por se tratar de questão de alta indagação e, como tal, incompatível com o objeto e fase processuais. O Eg. Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento de que a controvérsia quanto ao percentual de honorários que cada advogado atuante na causa deve receber, tendo em vista a substituição dos causídicos, deve ser solucionada em ação autônoma. Senão, veja-se: “O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, (...) desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes” (AgInt. no AREsp. n.º 1.275.471/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17/12/2018). (grifei) Aqui, com mais razão é que não comportada a discussão, eis que implicaria exame de suposta relação trabalhista entre a cooperativa e THAISA COMAR FAUNE, em nítida afronta ao disposto no art. 114, I, da Constituição Federal. Não se trata de desprestigiar a laboriosa atuação dos citados causídicos, ao longo dos anos, em prol da BELAGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS S/A, mas tão só de se evitar o indevido alargamento do objeto da demanda. Dessarte, remeto os advogados acima nominados às vias ordinárias para resolução da questão trazida a lume. Devem os interessados valer-se das vias próprias, mediante procedimento acertado, a fim de solucionar o imbróglio. Nesse sentido, vide o entendimento pretoriano em casos similares: Honorários Advocatícios. Conflito entre advogados constituídos sucessivamente por uma das partes. Falta de estipulação contratual ou acordo sobre a divisão da verba honorária. Conflito que deve ser resolvido nas vias ordinárias e não incidentalmente à ação principal. Levantamento de verba obtida pela sociedade advocatícia quando a procuração menciona somente o advogado individual. Impossibilidade. Aplicação da alíquota do imposto sobre a renda de pessoas físicas. Agravo provido. O arbitramento dos honorários considera a atividade advocatícia desempenhada ao longo do trâmite processual, pouco importando, no âmbito deste processo, o trabalho individual de cada um dos advogados que tenha atuado na causa. O rateio da verba em razão de eventuais alterações da representatividade (seja via substabelecimento, renúncia ou revogação) resolve-se contratualmente entre os causídicos e seu cliente. (TJSC, Apelação Cível n. 2002.017937-5, de Barra Velha, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 25.7.2006) A constituição sucessiva de advogados diversos, implicando inclusive a revogação do mandato judicial anterior, a obrigação deixa de ser solidária para ser conjunta, fazendo jus cada mandatário à quota proporcional de participação e não à verba honorária na sua totalidade; se instaurado conflito entre os advogados pretendentes ao levantamento ou à execução do crédito, recomenda-se ao juiz, como solução prática, encaminhar os pretendentes às vias ordinárias na disputa dos respectivos quinhões, sob pena de por em risco a celeridade e a regularidade do processo principal entre as partes originárias. (TJSC, Apelação Cível n. 1999.008720-4, rel. Des. Anselmo Cerello, j. 11.9.2000) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.018640-4, de Concórdia, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2010).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE SENTENÇA. Decisão que determinou o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 50% para os antigos e para os atuais advogados da parte. Inconformismo. Verba que se tornou litigiosa devido à discordância entre os antigos e os atuais advogados da parte. Inaplicabilidade do disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.904/94 (EOAB). Pleito de arbitramento que deve ser deduzido em ação autônoma. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP, AI n.º 2251532-68.2018.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des, Donegá Morandini, j. 18/02/2019) (grifei) Enfim, forçosa a instauração de novo litígio entre os envolvidos. Dê-se ciência à peticionária de seq. 230.1 e a FABIO GIORGI INFANTE, cadastrando-os, se necessário, como “terceiro interessado”. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 18:02
Confirmada
04/11/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 17:30
Ato ordinatório
04/11/2021, 17:29
Ato ordinatório
04/11/2021, 17:29
Indeferimento
03/11/2021, 19:46
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:39
Confirmada
28/10/2021, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Diga a exequente acerca do contido na seq. 230, em 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de outubro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:10
Mero expediente
25/10/2021, 19:53
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 16:14
Confirmada
19/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:01
Confirmada
08/10/2021, 15:52
Confirmada
05/10/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 13:07
Ato ordinatório
23/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 14:07
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:41
Confirmada
20/09/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] DEFIRO o registro dos dados da parte executada ante o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Trata-se de medida cabível a fim de garantir o resultado útil do processo de execução, eis que inócuas tentativas anteriores de localização de bens penhoráveis. Inclusive, encontra amparo no Provimento 39/2014, do CNJ, e no art. 139, IV, do CPC. Providencie-se, portanto. Ademais, assinalo que, a fim de evitar tumulto, os demais pleitos serão analisados em momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 08 de setembro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:32
deferimento
08/09/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 22:40
Conclusão (para despacho)
23/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:24
Confirmada
20/08/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 11:22
Confirmada
14/08/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Promova-se nova consulta via INFOJUD, nos termos da decisão 211.1. Int. Dil. Nec. Londrina, 02 de agosto de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 12:12
deferimento
02/08/2021, 19:27
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 19:19
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] 1. DEFIRO a quebra do sigilo fiscal da parte executada, por se tratar de providência que prescinde do exaurimento de outros meios voltados à localização de patrimônio penhorável. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. INEXISTÊNCIA DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização do sistema INFOJUD não está condicionada ao esgotamento de diligências. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. (STJ, REsp 1.667.529, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 20/06/2017)”. Promova-se consulta via INFOJUD, nos exatos moldes rogados pela exequente no item "d" do petitório de seq. 81.1. Com o resultado, diga a esfera exequente, em 05 dias, em termos de prosseguimento. 2. Inexistem elementos evidenciando que a parte executada se encontre cadastrada ante o PROGRAMA NOTA PARANÁ. Ou seja, faltantes dados demonstrando indicação de CPF quando de transações comerciais, crédito a ser restituído, etc. Não se deve perder de vista que a adesão e a participação efetiva em tal PROGRAMA são voluntárias. Portanto, certo que, uma vez materializada a constrição, tal circunstância desencadearia imediato desestímulo da devedora, bem como consequente cessação de obtenção de créditos/pontos. Isto é, a penhora, na prática, seria inócua. Ademais, pelas máximas da experiência, porquanto ínfima a contrapartida estabelecida pelo Governo Estadual diante dos gastos formalizados em nota fiscal (através dos contribuintes), reputo que hipotético crédito de que goza a executada é ínfimo em cotejo com o vultoso quantum em debate. Incidiria, então, o art. 836, caput, do CPC. INDEFIRO, por conseguinte, tal anseio. Os demais pleitos, diga-se, serão apreciados oportunamente, a fim de evitar tumulto processual. Int. Dil. Nec. Londrina, 06 de julho de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
08/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2021, 20:43
Confirmada
07/07/2021, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 16:13
deferimento
06/07/2021, 19:23
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 18:42
Confirmada
29/06/2021, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 18:53
Confirmada
09/06/2021, 00:07
Ato ordinatório
29/05/2021, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2021, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2021, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 19:21
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 17:55
Confirmada
22/05/2021, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2021, 12:44
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/05/2021, 15:43
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2021, 17:02
Expedição de alvará de levantamento
14/05/2021, 17:01
Documento (Certidão)
12/05/2021, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia depositada (seq. 184 e 185), nos termos rogados na seq. 181.1 (item 4). Ademais, requisitem-se informações a respeito da eventual existência de veículos pertencentes à esfera executada, junto ao sistema RENAJUD. Em caso positivo, uma vez especificado(s), pela esfera interessada(s), qual(is) o(s) bem(ns) cuja constrição intenta, bem como observados eventuais gravames/restrições, será possível efetivar-se constrição. Em caso negativo, tornem conclusos para análise dos demais pleitos. Int. Dil. Nec. Londrina, 10 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:48
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 16:11
Expedição de alvará de levantamento
10/05/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 01:02
Documento (Certidão)
06/05/2021, 15:11
Ato ordinatório
06/05/2021, 15:10
Ato ordinatório
06/05/2021, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Certifique a Escrivania se efetivamente em conta os valores indicados na seq. 175.1. Após, tornem-me. Dil. Nec. Londrina, 03 de maio de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
06/05/2021, 00:00
Mero expediente
04/05/2021, 19:25
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 19:18
Confirmada
27/04/2021, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:34
Decurso de Prazo
27/04/2021, 01:31
Confirmada
10/04/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 18:16
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:09
Confirmada
22/03/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos de terceiro em apenso, lavre-se termo de levantamento da constrição de seq. 129.1, item 2 (apenas). Ademais, proceda-se à penhora online. Quanto aos demais pleitos (seq. 157.1), a fim de evitar tumulto, postergo a análise para momento oportuno. Int. Dil. Nec. Londrina, 25 de fevereiro de 2021. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 15:50
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 11:38
Confirmada
02/03/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:13
Confirmada
02/03/2021, 10:59
Remessa (em diligência)
02/03/2021, 09:20
Conclusão (para despacho)
15/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 12:56
Confirmada
09/02/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007663-44.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3255 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Crédito Rural Valor da Causa: R$1.780.037,69 Exequente(s): BELAGRICOLA COM E REP DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): Luiz Sergio Coelho Rosangela de Fatima Cardoso Coelho Diga a exequente, em termos de efetivo prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório. Int. Dil. Nec. Londrina, 29 de janeiro de 2021. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 17:08
Mero expediente
29/01/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 18:11
Confirmada
22/01/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 18:32
Mero expediente
12/01/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 01:02
Desarquivamento
14/12/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 18:38
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 15:51
Provisório
07/01/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 08:30
Documento (Certidão)
14/11/2018, 08:30
Desarquivamento
14/11/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 14:37
Provisório
26/10/2018, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:37
Arquivamento
25/10/2018, 17:17
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 15:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 15:30
Mero expediente
08/10/2018, 17:09
Conclusão (para despacho)
05/10/2018, 15:23
Documento (Certidão)
01/10/2018, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 16:36
Decurso de Prazo
16/08/2018, 00:09
Documento (Certidão)
30/07/2018, 17:52
Ato ordinatório
28/07/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/07/2018, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2018, 15:43
Apensamento
16/07/2018, 16:42
deferimento
12/07/2018, 17:35
Conclusão (para despacho)
11/07/2018, 15:17
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 18:32
Documento (Certidão)
19/06/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 21:15
Mero expediente
18/06/2018, 16:44
Conclusão (para despacho)
14/06/2018, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/06/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 14:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:31
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:29
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:07
deferimento
11/05/2018, 17:17
Decurso de Prazo
11/05/2018, 00:18
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 16:09
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 13:53
Mero expediente
23/04/2018, 17:26
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 17:11
Decurso de Prazo
19/04/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
11/04/2018, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 17:32
Mero expediente
10/04/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 13:08
Conclusão (para despacho)
06/04/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 09:49
Documento (Certidão)
01/03/2018, 13:50
Decurso de Prazo
01/03/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2018, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 17:31
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 17:31
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2018, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:36
Documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:31
Ato ordinatório
25/01/2018, 15:30
Ato ordinatório
25/01/2018, 15:29
Ato ordinatório
25/01/2018, 15:28
Ato ordinatório
25/01/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:25
Ato ordinatório
25/01/2018, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 17:14
Conclusão (para despacho)
15/01/2018, 13:36
Documento (Certidão)
15/01/2018, 13:35
Mero expediente
12/01/2018, 13:53
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:32
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2017, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 14:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 14:45
Por decisão judicial
28/09/2017, 11:02
Petição (Petição (outras))
28/08/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2017, 00:19
Por decisão judicial
19/05/2017, 09:55
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 17:31
Documento (Certidão)
17/04/2017, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2017, 17:21
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 17:21
Expedição de documento (Carta precatória)
31/03/2017, 17:20
Documento (Outros documentos)
31/03/2017, 14:33
Remessa (em diligência)
15/03/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 15:55
Requisição de Informações
10/03/2017, 15:54
Conclusão (para decisão)
10/03/2017, 13:06
Documento (Certidão)
10/03/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 17:26
Documento (Outros documentos)
10/02/2017, 17:26
Distribuição (sorteio)
10/02/2017, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)