MASSA FALIDA DE USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA
Reu
Advogados / Representantes
CASSIANO RODRIGO DE CARLI
OAB/PR 36935·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO MANGERONA
OAB/PR 85985·CPF·Representa: Autor
CLEBER MARCONDES
OAB/PR 24530·CPF·Representa: Autor
ULIANA FERREIRA LARA
OAB/PR 72196·CPF·Representa: Autor
HELCIO DAVI DE FREITAS
OAB/PR 55277·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:31
Confirmada
20/10/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000011-53.1994.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-53.1994.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$357.698,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL ESPÓLIO DE ANTONIO CASQUEL representado(a) por ULIANA FERREIRA LARA JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO 1) Defiro a suspensão do feito pelo prazo adicional de um ano, na pendência de movimentação do feito falimentar, como pleiteado no mov. retro. ciente a parte requerente de que “o dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido” (STJ, 3ª T., REsp 1.062.994, Min. Nancy Andrighi, j. 19.8.10, DJ 26.8.10). 2) Após, intime-se a requerente para que diga sobre o prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cambará, 17 de junho de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
18/06/2025, 12:45
Por decisão judicial
17/06/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:12
Confirmada
04/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000011-53.1994.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-53.1994.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$357.698,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL ESPÓLIO DE ANTONIO CASQUEL representado(a) por ULIANA FERREIRA LARA JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO 1) Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, como pleiteado no mov. retro. ciente a parte requerente de que “o dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido” (STJ, 3ª T., REsp 1.062.994, Min. Nancy Andrighi, j. 19.8.10, DJ 26.8.10). 2) Após, intime-se a requerente para que diga sobre o prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cambará, 17 de setembro de 2024. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000011-53.1994.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-53.1994.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$357.698,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL ESPÓLIO DE ANTONIO CASQUEL representado(a) por ULIANA FERREIRA LARA JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO 1) Defiro a suspensão do feito pelo prazo adicional de um ano, na pendência de movimentação do feito falimentar, como pleiteado no mov. retro. ciente a parte requerente de que “o dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido” (STJ, 3ª T., REsp 1.062.994, Min. Nancy Andrighi, j. 19.8.10, DJ 26.8.10). 2) Após, intime-se a requerente para que diga sobre o prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cambará, 17 de junho de 2025. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
18/06/2025, 12:45
Por decisão judicial
17/06/2025, 14:10
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:12
Confirmada
04/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000011-53.1994.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-53.1994.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$357.698,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL ESPÓLIO DE ANTONIO CASQUEL representado(a) por ULIANA FERREIRA LARA JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO 1) Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, como pleiteado no mov. retro. ciente a parte requerente de que “o dever das partes de conduzir seus atos no processo pelos princípios da boa-fé e da lealdade, conforme determina o art. 14, II, do CPC, induz a desnecessidade de intimação da parte para dar cumprimento a prazo dilatório por ela próprio requerido” (STJ, 3ª T., REsp 1.062.994, Min. Nancy Andrighi, j. 19.8.10, DJ 26.8.10). 2) Após, intime-se a requerente para que diga sobre o prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cambará, 17 de setembro de 2024. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/09/2024, 09:28
Por decisão judicial
17/09/2024, 19:08
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 12:54
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-53.1994.8.16.0055 DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra JOANA BARREIROS CASQUEL E OUTROS. Decisão de mov. 1.19, fl. 23, deferiu o pedido do exequente e determinou a inclusão no polo passivo dos sócios THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL, ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL e JOANA BARREIROS CASQUEL. Noticiado o óbito da executada Thereza de jesus Silva Casquel no mov. 132.1. A União, no mov. 140, requereu a substituição processual devida para que passe a figurar no polo passivo da presente execução fiscal o ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL. No mais, requereu fosse certificada pela Serventia a eventual distribuição de ação de inventário ou arrolamento dos bens deixados pela executada, abrindo-se subsequente vista do processo à exequente para nova manifestação. Certificado pela serventia, no mov. 143, NÃO CONSTAR o ajuizamento de ações de INVENTÁRIO e ARROLAMENTO, onde figurassem como inventariados THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL e ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL. A União, no mov. 147, informou que que se encontram devidamente habilitados na falência, no incluso “Quadro Geral de Credores – Credores Tributários”, todos os créditos previdenciários, não previdenciários e de FGTS inscritos em Dívida Ativa da União até 14/06/2016, ou seja, até a data do ajuizamento da Habilitação de Crédito nº 0001286- 65.2016.8.16.0055, cujo valor consolidado somava R$ 140.767.092,97 (cento e quarenta milhões, setecentos e sessenta sete mil e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), o que abrange, portanto, os créditos cobrados na presente execução fiscal. Assim, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto se aguarda a definição dos processos de falência e inventários, mencionados na petição. Processo arquivado provisoriamente no mov. 148. Decisão de mov. 154 determinou a intimação da UNIÃO para regularizar a sucessão processual quanto aos réus falecidos. Em manifestação de mov. 157.1, a União pugnou pela intimação da filha da de cujus, a Sra. CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, no endereço constante do extrato anexo à petição para que, na qualidade de herdeira, informasse: a) sobre a existência de inventário, b) sobre a existência e a localização de bens deixados pela de cujus. Decisão de mov. 161 deferiu o pedido de mov. 157. CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, no mov. 164, requereu: ‘’Tornar sem efeito a decisão, mov. 161.1 destes autos, nomeando como Administradora Provisória Andrea Barreiros Casquel Marcondes, herdeira e esposa do advogado Dr. Cleber Marcondes;’’ Espólio de Adalgiso Antônio Silva Casquel, no mov. 169, discordou do pedido formulado por CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA. Espólio de ADALGISO ANTÔNIO SILVA CASQUEL, no mov. 169, discordou do pedido formulado por CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA. Em mov. 181, a União requereu: ’’seja determinada a intimação da Andrea Barreiros Casquel Marcondes na Av. Vereador Toaldo Tulio, 3029, casa 1ª, 82300-332, São Braz, Curitiba – PR para que informe: a) sobre a existência de inventário, b) sobre a existência e a localização de bens deixados pela de cujus. Requer-se, ainda, seja mantida a Sra. Celina Maria Casquel Lopes Da Silva, CPF nº. 939.050.256-04 como responsável tributária, na qualidade de herdeira.’’ Decisão de mov. 193, em coerência ao decidido nos autos de nº 0000025-66.1996.8.16.0055, em que a Fazenda Pública Federal pugnou pela intimação de Andrea Barreiros Casquel Marcondes para que, na qualidade de herdeira, informasse sobre a existência de inventário, e sobre a existência, bem como a localização de bens deixados pela de falecida, o que foi deferido, determinou que seria caso de trazê-la ao processo para análise do alegado, cf pleito de mov. 181.1. ANDREA BARREIROS CASQUEL MARCONDES, no mov. 196, aludiu que: ‘’após o falecimento da Sra Thereza de Jesus Silva Casquel no ano de 2019 e a consequente extinção da ação de Curatela por intransmissibilidade na qual exercia o cargo de curadora provisória não teve qualquer informação sobre a abertura de inventário da falecida, atribuição cabível à sua filha e única herdeira viva, a Sra. Celina, bem como não tem qualquer informação sobre a existência de bens ou eventual localização dos mesmos.’ CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, no mov. 199, requereu: ‘’ 1) Tornar sem efeito a decisão, mov. 161.1 destes autos; 2) Se as informações contidas nos processos forem suficientes, a nomeação como Administradora Provisória da Senhora Andrea Barreiros Casquel Marcondes, herdeira e esposa do advogado Dr. Cleber Marcondes;’’ A União, no mov. 206, requereu: ’’seja determinada a intimação da Andrea Barreiros Casquel Marcondes na Av. Vereador Toaldo Tulio, 3029, casa 1ª, 82300-332, São Braz, Curitiba – PR para que informe: a) sobre a existência de inventário, b) sobre a existência e a localização de bens deixados pela de cujus. Requer-se, ainda, seja mantida a Sra. Celina Maria Casquel Lopes Da Silva, CPF nº. 939.050.256-04 como responsável tributária, na qualidade de herdeira. ANDREA BARREIROS CASQUEL MARCONDES, no mov. 209, reiterou a manifestação juntada no mov. 196.1. A exequente foi intimada, no mov. 212, tendo se manifestado no mov. 213, requerendo a penhora no rosto dos autos da falência 0002460- 17.2013.8.16.0055, que tramita nesta Comarca, bem como a intimação da Sra. Celina na pessoa do seu Procurador(a). Vieram os autos conclusos. 2. Quanto ao pleito de penhora no rosto dos autos formulado pela exequente no mov. 213, indefiro o pedido. Consoante narrado no relatório da presente decisão, o crédito referente a presente execução fiscal já se encontra habilitado nos autos da falência de n° 0002460-17.2013.8.16.0055. Ademais, a realização de penhora no rosto dos autos da ação de falência em nada influenciaria na ordem de pagamento dos créditos, vez que não se trata de garantia real. Assim, não haverá deslocamento do crédito perquirido na ação para classe distinta e que será adimplida antes da classe em que já habilitado. As garantias de direito real se tratam de penhor, hipoteca e anticrese, não se tratando a penhora no rosto dos autos de ‘penhor’. De mais a mais, uma vez que os bens já foram arrecadados nos autos da falência, não é possível o deferimento de penhora no rosto dos autos. Neste sentido: ‘’ Tributário. Execução Fiscal. Falência. Penhora. Rosto dos Autos da Falência. Inviabilidade. Na hipótese em que os bens já foram arrecadados no processo falimentar, não há falar em penhora a ser realizada pela Fazenda Pública no rosto dos autos da quebra. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0431.03.004652-5/001, Relator(a): Des.(a) Manuel Saramago, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2011, publicação da súmula em 05/09/2011)’’
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos da falência 0002460-17.2013.8.16.0055, de mov. 172. 3. Em seguida, quanto ao pleito de substituição de CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, de mov. 164/199, indefiro o pedido. Inicialmente, não há que se falar em ‘’ Tornar sem efeito a decisão, mov. 161.1’’, conforme requerido pela peticionante. A via adequada de impugnação de decisões judiciais se trata da interposição do recurso cabível, e não de simples petição nos autos. Em seguida, anoto que não lhe assiste razão ao pugnar por sua substituição por ‘’Andrea Barreiros Casquel Marcondes’’, no que tange a representação de Thereza de Jesus Silva Casquel. Conforme narrado nos autos, não restou comprovada a abertura de inventário de Thereza de Jesus Silva Casquel até o presente momento. Nesta toada, a representação processual se dará pelos herdeiros individualmente considerados. De mais a mais, não assiste razão a peticionante em pugnar pela sua substituição por Andrea Barreiros Casquel Marcondes, ao argumento de eu Andrea outrora fora nomeada curadora de Thereza. Com o óbito do Curatelado, extingue-se a curatela e, por consectário lógico, a figura do curador. Não há que se falar em poderes do curador para representar em juízo o espólio ou eventuais sucessores do curatelado falecido. Neste sentido: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. FALECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. DESISTÊNCIA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. SUCESSÃO PROCESSUAL. DANOS MORAIS. EFEITOS PATRIMONIAIS. TRASMISSIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA NÃO ACOLHIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O art. 485, § 4º, do CPC prevê que "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Assim, o réu que apresentou contestação deve ser intimado para se manifestar sobre o requerimento de desistência da ação antes de o juiz proferir sentença homologatória. 2. O curador não tem legitimidade para requerer a desistência da ação que propôs contra o plano de saúde, pois além de o encargo que lhe foi conferido por decisão judicial ter cessado com a morte do curatelado, não pode atuar em nome próprio. Com a morte do curatelado extingue-se a curatela e, por consequência, a figura do curador. Igualmente, falta ao curador poderes para representar em juízo o espólio e eventuais sucessores do falecido curatelado. 3. Mesmo tendo ocorrido a perda do objeto quanto ao tratamento home care em decorrência do falecimento do autor, o interesse jurídico quanto à indenização por danos morais permanece, de modo que o processo deve prosseguir. 4. A indenização por danos morais tem caráter econômico e patrimonial e pode ser pleiteada pelos sucessores, ainda que decorrente de violação de direitos do falecido. 5. Transmite-se aos sucessores, também, no limite do patrimônio deixado pelo autor, eventual reembolso dos custos do tratamento de saúde. 6. A matéria não apreciada na decisão recorrida não deve ser objeto de apreciação em segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença desconstituída. Unânime. (Acórdão 1286349, 07236284120198070001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 2/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo próprio) Os direitos hereditários não são afastados ou modificados pelo exercício de curatela por pessoa diversa do herdeiro filho. Se tratam de matérias totalmente distintas, eis que atinentes a capacidade para a prática dos atos civis, em vida, pelo curatelado, e posteriormente a atribuição de direitos sucessórios com o óbito do curatelado, por aqueles que a legislação elenca como os herdeiros. Anoto, ainda, que de acordo com o princípio da saisine, o patrimônio transmite-se aos herdeiros legítimos e testamentários automaticamente com a ocorrência do óbito do instituidor da herança. Lado outro, a decisão colacionada aos autos por Celina em mov. 164.4 não pode ser utilizada como fundamento apto a ensejar o deferimento do pedido de substituição. Inicialmente, a decisão não possui caráter vinculante ou foi proferida em ação própria de inventário. Ademais, verifico que o pronunciamento judicial foi proferido em 29/11/2021 e não se tem noticia da interposição de recurso pelas partes ou de sua manutenção até os dias atuais. Por fim, cumpre asseverar que, a então Executada THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL faleceu em 2019. THEREZA era casada com ANTONIO CASQUEL em comunhão universal de bens, e este faleceu em fevereiro de 1989, estando aberto inventário sobre bens e direitos ainda ativo nos autos 6-07.1989 desta Comarca. Tiveram como filhos ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEI – já falecido -, LUCIA HELENA CASQUEL OLIVEIRA – já falecida – e CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA – única filha dos de cujus ainda viva. Anoto, ainda, que não houve abertura de inventário dos bens de THEREZA, sendo certo que constava como herdeira no inventário de ANTONIO CASQUEL e, portanto, com direitos a eventuais bens lá partilhados. Ausente procedimento de inventário quanto ao Espólio de THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL, e ausente representante de seu Espólio ou inventariante nomeado, a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.797 do Código Civil, em caso de ausência de inventariante e de cônjuge supérstite (caput e inciso I), e não se sabendo dentre os herdeiros quais estariam de posse dos possíveis bens da falecida, a administração provisória recai ao mais velho – no caso, CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, que é filha de THEREZA, sendo que os demais filhos faleceram e os netos são herdeiros por representação mas mais distantes na vocação hereditária, além de mais novos. Assim, tendo em vista que a única filha viva de Thereza de Jesus Silva Casquel se trata de CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, e tecidas as considerações supra, mantenho sua habilitação nos autos tendo em vista ser herdeira de Thereza de Jesus Silva Casquel. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado eletronicamente RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 18:56
Confirmada
25/07/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:44
Outras Decisões
23/07/2024, 18:17
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 08:39
Movimentação processual
22/07/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:22
Confirmada
09/06/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 16:04
Confirmada
10/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 12:16
Confirmada
26/04/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 11:08
Movimentação processual
06/03/2024, 13:22
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:42
Confirmada
26/01/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000011-53.1994.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-53.1994.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$357.698,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL ESPÓLIO DE ANTONIO CASQUEL representado(a) por ULIANA FERREIRA LARA JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL
Vistos. 1. Nos autos de nº 0000025-66.1996.8.16.0055, a Fazenda Pública Federal pugnou pela intimação de Andrea Barreiros Casquel Marcondes para que, na qualidade de herdeira, informe sobre a existência de inventário, e sobre a existência, bem como a localização de bens deixados pela de falecida. 2. Posto isso, e por coerência ao que lá decidi, entendo que é caso de trazê-la ao processo para análise do alegado, cf pleito de mov. 181.1. 3. O cumprimento das diligências determinadas fica condicionado ao prévio recolhimento das respectivas custas, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. 4. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, 31 de outubro de 2023. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2023, 08:46
deferimento
01/11/2023, 08:13
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000011-53.1994.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-53.1994.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$357.698,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL ESPÓLIO DE ANTONIO CASQUEL representado(a) por ULIANA FERREIRA LARA JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DESPACHO
Vistos. 1. Promovo, excepcionalmente, a devolução dos autos sem deliberação, em virtude de minha promoção para a Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Jaguariaíva/PR, o Decreto Judiciário n.º 552/2023-DM, publicado em 18/08/2023. 2. Intimações e diligências necessárias, inclusive quanto à conclusão oportuna ao novo magistrado titular ou substituto eventualmente designado. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
05/09/2023, 00:00
Mero expediente
21/08/2023, 11:32
Conclusão (para despacho)
08/08/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 15:01
Confirmada
11/07/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 11:32
Ato ordinatório
03/07/2023, 11:30
Desapensamento
03/07/2023, 11:27
Desapensamento
03/07/2023, 11:27
Documento (Decisão)
03/07/2023, 11:26
Documento (Decisão)
03/07/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:12
Confirmada
30/06/2023, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000011-53.1994.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-53.1994.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$357.698,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL ESPÓLIO DE ANTONIO CASQUEL representado(a) por ULIANA FERREIRA LARA JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL representado(a) por CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA 1. Deixo de analisar o pedido de substituição processual de seq. 157, tendo em vista que este já foi devidamente analisado e deferido, conforme a decisão de seq. 161. 2. Assim, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambará, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta
22/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:22
Outras Decisões
20/06/2023, 16:37
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:55
Confirmada
21/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000011-53.1994.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-53.1994.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$357.698,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL ESPÓLIO DE ANTONIO CASQUEL representado(a) por ULIANA FERREIRA LARA JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL representado(a) por CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra ESPÓLIO DE ANTONIO CASQUEL E OUTROS. 1. Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Assunção de Competência n.º 15), verifica-se que a questão submetida a julgamento foi a seguinte: A Primeira Seção, em Acórdão publicado em 16/8/2022, em caráter liminar, determinou fosse observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Em atenção à petição de mov. 164.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito ou se pretende a suspensão processual até que as questões relacionadas à extinção da Competência Delegada restem plenamente definidas no IAC n.º 15 do STJ. 2. Posteriormente, conclusos os autos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:44
Mero expediente
01/05/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:11
Movimentação processual
24/02/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:59
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 15:38
Confirmada
23/06/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000011-53.1994.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-53.1994.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$357.698,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL ESPÓLIO DE ANTONIO CASQUEL representado(a) por ULIANA FERREIRA LARA JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal. Após ter sido intimada para que promovesse a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da executada Thereza de Jesus Silva Casquel, a parte exequente pediu a intimação da filha da falecida, a Sra. Celina Maria Casquel Lopes Da Silva, no endereço constante do extrato de mov. 157.2 para que, na qualidade de herdeira, informe sobre a existência de inventário, e sobre a existência, bem como a localização de bens deixados pela de falecida. 2. Postos isso, defiro o pedido de mov. 157.1, conforme requerido. 3. O cumprimento das diligências determinadas fica condicionado ao prévio recolhimento das respectivas custas, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. 4. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
28/04/2022, 00:00
deferimento
25/04/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000011-53.1994.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-53.1994.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$357.698,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL ESPÓLIO DE ANTONIO CASQUEL representado(a) por ULIANA FERREIRA LARA JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DESPACHO Considerando: a) que no dia 27/03/2022 chegou ao fim a designação deste magistrado para atuação junto a Comarca de Cambará/PR, conforme pode se extrair do sistema “HERCULES” deste E. TJPR; b) que, com o retorno do Magistrado titular, a força de trabalho disponível reduzirá significativamente (considerando a existência de somente 3 colaboradores exclusivos para o gabinete do Juiz Substituto); c) que nenhum feito (urgente ou não) ultrapassará o prazo legal para decisão estabelecido pela CGJ deste E. TJPR, bem como pelo CNJ; d) que nos casos de substituição integral, quando não houver disponibilização total da assessoria do gabinete do Juiz Titular, o Juiz Substituto ficará vinculado apenas à metade do número de processos que lhe forem conclusos no período da substituição, podendo restituir os demais sem deliberação; Devolvo, sem manifestação, estes autos para que, conforme regras estabelecidas por este e. TJPR, especialmente por meio de sua CGJ, conforme Decisão Nº 6001615 P-GP-CG e Decreto Judiciário Nº 21/2020, seja feita a respectiva conclusão ao Juiz Titular. Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
04/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 09:33
Mero expediente
29/03/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:50
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000011-53.1994.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000011-53.1994.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$357.698,62 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL ESPÓLIO DE ANTONIO CASQUEL representado(a) por ULIANA FERREIRA LARA JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal. Ao mov. 140.1, a parte exequente noticiou o falecimento da parte executada, oportunidade em que pediu que seja certificado pela Serventia a eventual distribuição de ação de inventário ou arrolamento dos bens deixados pela parte executada. Na sequência (mov. 152.1), pediu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do inciso I do § 2º do artigo 313 do CPC, deve a parte exequente regularizar a sucessão processual quanto aos réus falecidos, promovendo a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de extinção por ausência de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, transcorrido 1 (um) ano desde o falecimento noticiado pela parte pela exequente, não houve a demonstração de diligências realizadas para o fim de se obter as informações necessárias, exceto o pedido de diligência a ser realizada pela serventia. 2.1. Desta maneira, considerando que a busca de tais informações é de responsabilidade da parte exequente, a quem competirá diligenciar em cartórios de registro civil, indefiro o pedido de mov. 140.1, pelo menos até que demonstrado, efetivamente, o esgotamento das diligências extrajudiciais. 2.2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção – em relação à executada Thereza de Jesus Silva Casquel – por ausência de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:06
Determinação de Diligência
22/02/2022, 09:19
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:52
Confirmada
11/12/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:58
Desarquivamento
30/11/2021, 01:02
Provisório
20/10/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 08:23
Documento (Certidão)
17/09/2020, 08:16
Remessa (em diligência)
24/08/2020, 15:41
Documento (Ofício)
24/08/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 15:04
Expedição de documento (Ofício)
20/08/2020, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 10:29
Mero expediente
20/08/2020, 09:24
Conclusão (para despacho)
19/08/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 10:12
Por decisão judicial
06/09/2019, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2019, 00:39
Por decisão judicial
13/07/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 11:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2018, 00:52
Por decisão judicial
28/03/2018, 09:56
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 13:03
Documento (Certidão)
07/02/2018, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2018, 01:29
Por decisão judicial
03/10/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2017, 00:01
Apensamento
27/09/2017, 14:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 09:25
Documento (Acórdão)
19/09/2017, 09:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 11:12
Ato ordinatório
29/08/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:01
Documento (Certidão)
23/08/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 11:01
Remessa (em diligência)
15/08/2017, 11:01
deferimento
10/08/2017, 19:10
Documento (Certidão)
09/08/2017, 12:34
Conclusão (para decisão)
31/07/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 15:16
Documento (Certidão)
30/06/2017, 16:51
Ato ordinatório
27/06/2017, 11:16
Ato ordinatório
27/06/2017, 11:16
Remessa (em diligência)
27/06/2017, 11:16
Documento (Certidão)
27/06/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2017, 08:50
Mero expediente
27/05/2017, 13:29
Conclusão (para despacho)
23/05/2017, 10:26
Documento (Acórdão)
23/05/2017, 10:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 09:32
Apensamento
18/05/2017, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2017, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 10:40
Decurso de Prazo
25/03/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2017, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 10:06
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 09:21
Mero expediente
23/01/2017, 19:15
Conclusão (para despacho)
16/12/2016, 08:23
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 21:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 05:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 06:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 13:31
Documento (Certidão)
22/11/2016, 13:16
deferimento
21/11/2016, 19:27
Conclusão (para decisão)
01/09/2016, 10:04
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)