ESPóLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL REPRESENTADO(A) POR JOANA BARREIROS CASQUEL
Reu
Advogados / Representantes
CASSIANO RODRIGO DE CARLI
OAB/PR 36935·CPF·Representa: Autor
CLEBER MARCONDES
OAB/PR 24530·CPF·Representa: Autor
VICTOR AUGUSTO MANGERONA
OAB/PR 85985·CPF·Representa: Autor
HELCIO DAVI DE FREITAS
OAB/PR 55277·CPF·Representa: Autor
EUCLIDES NASCIMENTO ANTUNES JUNIOR
OAB/TO 3988·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
07/01/2026, 10:33
deferimento
17/12/2025, 16:10
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 17:29
Confirmada
01/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) RECEBIDOS OS AUTOS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) RECEBIDOS OS AUTOS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 07:33
Recebimento
21/10/2025, 07:31
Ato ordinatório
22/07/2025, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 15:36
Remessa (por devolução ao deprecante)
21/07/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) RECEBIDOS OS AUTOS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) RECEBIDOS OS AUTOS (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 07:33
Recebimento
21/10/2025, 07:31
Ato ordinatório
22/07/2025, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
21/07/2025, 15:36
Remessa (por devolução ao deprecante)
21/07/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 16:00
Confirmada
29/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 222) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000067-47.1998.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000067-47.1998.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.653,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO 1. Nos termos do § 7º do art. 485 do CPC, uma vez interposto recurso de apelação, o juiz terá 05 (cinco) dias para retratação da sentença que extinguir o processo sem resolução de mérito. Destarte, a propósito do recurso de apelação noticiado à seq. 220.1, MANTENHO a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. 2. Intime-se a parte recorrida para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responda ao recurso interposto. Caso verificada a ausência de advogado constituído nos autos, dispensa-se a intimação para apresentação de contrarrazões. 3. Após, remetam-se os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. MARIA TERESA THOMAZ MAGISTRADA
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:16
Outras Decisões
17/06/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 11:56
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:25
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 14:12
Confirmada
28/04/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000067-47.1998.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000067-47.1998.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.653,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL SENTENÇA - 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face da sentença proferida à seq. 192.1. A embargante alegou, em síntese, que o Juízo incorreu em erro material ao extinguir o processo devido ao cancelamento da CDA, uma vez que não considerou que há processo falimentar e de inventário em andamento (seq. 200.1). Embora intimada, a parte embargada renunciou ao prazo de manifestação (seq. 205). No despacho de seq. 208.1, foi solicitado que a embargante comprovasse a existência e o atual estágio dos processos de inventário e de falência citados, além de comprovar a habilitação de seu crédito ou a penhora no rosto dos autos. Em seguida, a embargada peticionou (seq. 210.1) requerendo a indicação de administrador provisório, visto que não há ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. Por fim, na seq. 212.2, a embargante informou, através de petição, os autos de falência e de inventário (0002460-17.2013.8.16.0055 e 0000006- 07.1989.8.16.0055, respectivamente) sendo que ambos se encontram em trâmite. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Conheço dos embargos declaratórios opostos, na medida em que preenchem os pressupostos recursais de admissibilidade, especialmente a tempestividade. 3. Quanto ao mérito, razão não assiste ao embargante. No caso, a embargante alegou erro material a respeito da extinção do processo devido ao cancelamento da CDA, uma vez que não foi considerada a existência de processo falimentar e de inventário em andamento (seq. 200.1). Na petição de seq. 212.2, a embargante cita os autos de falência e de inventário, ambos em trâmite. Ocorre que, a mera tramitação dos processos de falência e de inventário não anulam a extinção do processo de execução fiscal por cancelamento de CDA, sendo o caso de suspensão processual apenas quando há penhora no rosto dos autos da ação falimentar. A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ATO CONSTRITIVO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ANÁLISE. DECISÃO MANTIDA. 1. "O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6o, § 7o, da Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial" (AgInt no CC 166.058/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 172.416/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01 /12/2020, DJe 09/12/2020).” Nesse sentido, estes autos não devem ser suspensos, mas sim, extintos. Não há, portanto, qualquer omissão ou erro material a ser sanado.
Diante do exposto, caso persista insatisfeito com a decisão, deverá a parte embargante utilizar o recurso cabível para atacar seu mérito, que certamente não são os embargos declaratórios. 4. Deste modo, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que inexistem vícios na sentença embargada. Cumpra-se integralmente o que nela foi determinado. 5. Advirto a parte embargante que, em caso de novos embargos protelatórios, será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/04/2025, 11:01
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:02
Confirmada
23/03/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000067-47.1998.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000067-47.1998.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.653,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO Antes de deliberar quanto aos embargos de declaração opostos, intime-se a embargante para que, em 15 dias, comprove a existência e o atual estágio dos processos de inventário e de falência citados; ainda, deverá comprovar a habilitação de seu crédito ou a penhora no rosto dos aludidos autos. De conseguinte, confiro o prazo de 10 dias para manifestação pela parte executada/embargada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Maria Teresa Thomaz Magistrada
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:23
Mero expediente
07/03/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 18:43
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 13:19
Confirmada
13/02/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000067-47.1998.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000067-47.1998.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.653,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL 1. Ante a possibilidade de efeito modificativo contida nos embargos de declaração apresentados ao mov. 200.1 nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias. 2. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação dos aclaratórios, no agrupador “Sentença – Embargos de Declaração”. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 17:25
Mero expediente
18/11/2024, 14:25
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 14:53
Petição (Embargos de declaração)
13/09/2024, 15:20
Confirmada
07/09/2024, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2024, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000067-47.1998.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - COMPETÊNCIA DELEGADA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0000067-47.1998.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.653,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL A Equipe Especial de Apoio, vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, e a Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná apresentaram “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, visando à redução do acervo de execuções fiscais em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná. Reputando que se alinha às diretrizes legislativas (Lei nº 12.767/2012; Lei nº 14.195/2021), administrativas (Res./CNJ nº 547/2024) e jurisdicionais (Tema 1.184/STF), a Corregedoria-Geral da Justiça acolheu e chancelou o projeto, por meio de decisão proferida no expediente SEI nº 0056455-69.2024.8.16.6000 (10335600). No curso desse projeto, a Procuradoria Nacional no Estado do Paraná comunicou que a(s) inscrição(ões) do(s) crédito(s) objeto desta ação de execução foi(ram) cancelada(s), conforme certidão retro.
Ante o exposto, cancelada a inscrição do crédito em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, com fulcro no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, julgo extinta a presente execução. Proferida a sentença no âmbito do “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional” – alinhado aos objetivos da Lei nº 12.767/2012, da Lei nº 14.195/2021, da Res./CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184/STF e chancelado pela Corregedoria-Geral da Justiça – e em vista do disposto no art. 26, in fine, da Lei nº 6.830/1980, a extinção dá-se sem qualquer ônus para as partes. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema. Intime-se. Curitiba, 26 de julho de 2024. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto
28/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 14:58
Confirmada
27/08/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:34
Cancelamento de Dívida Ativa
26/07/2024, 16:58
Conclusão (para julgamento)
26/07/2024, 16:45
Documento (Certidão)
26/07/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:49
Remessa (em diligência)
24/06/2024, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2024, 10:46
Confirmada
21/06/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:04
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 08:04
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:50
Confirmada
04/06/2024, 00:06
Confirmada
03/06/2024, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra JOANA BARREIROS CASQUEL E OUTROS. Decisão de mov. 1.18, fl. 3, deferiu o pedido do exequente e determinou a inclusão no polo passivo dos sócios THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL, ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL e JOANA BARREIROS CASQUEL. No mov. 18.1 a União informou que havia peticionado nos autos da falência (recuperação judicial), protestando pela inclusão de seu crédito no passivo da massa, a fim de que seja observada a ordem legal de classificação dos créditos por ocasião da liquidação do passivo, como prescreve o art. 83 da lei 11.101/2005. A União, no mov. 70, tendo em vista a existência de processo de inventário contra o executado Espólio de ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL, a Fazenda Nacional requereu a penhora no rosto dos autos nº 0006219-36.2017.8.16.0188, em trâmite perante a 4ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba/PR. Expedida precatória de penhora no rosto dos autos nos termos supra no mov. 77. Retorno da precatória no mov. 86. Noticiado o óbito da executada Thereza de jesus Silva Casquel no mov. 99.2. Decisão de mov. 104 determinou a intimação da UNIÃO para regularizar a sucessão processual quanto aos réus falecidos. Em manifestação de mov. 115.1, a União informou que ‘’ De fato, verifica-se no incluso “Quadro Geral de Credores – Credores Tributários”, que se encontram devidamente habilitados na falência todos os créditos previdenciários, não previdenciários e de FGTS inscritos em Dívida Ativa da União até 14/06/2016, ou seja, até a data do ajuizamento da Habilitação de Crédito nº 0001286- 65.2016.8.16.0055, cujo valor consolidado somava R$ 140.767.092,97 (cento e quarenta milhões, setecentos e sessenta sete mil e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), o que abrange, portanto, os créditos cobrados na presente execução fiscal (vide documentos em anexo).’’ Ao final, requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, enquanto se aguardava a definição dos processos de falência e inventários mencionados na petição. Decisão de mov. 122 determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção – em relação à executada Thereza de Jesus Silva Casquel – por ausência de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. No mov. 125, a exequente pugnou pela intimação da filha da de cujus, a Sra. CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, no endereço constante do extrato anexo à petição para que, na qualidade de herdeira, informasse: a) sobre a existência de inventário, b) sobre a existência e a localização de bens deixados pela de cujus. Decisão de mov. 129 deferiu o pedido de mov. 125. CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, no mov. 132, requereu: ‘’Tornar sem efeito a decisão, mov. 129.1 destes autos, nomeando como Administradora Provisória Andrea Barreiros Casquel Marcondes, herdeira e esposa do advogado Dr. Cleber Marcondes;’’ A exequente, no mov. 136, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, ou até que as questões relacionadas à extinção da competência delegada restem plenamente definidas no espectro jurisprudencial. Espólio de ADALGISO ANTÔNIO SILVA CASQUEL, no mov. 138, discordou do pedido formulado por CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA. Decisão de mov. 140 deferiu o pedido de suspensão até o julgamento final do IAC n.º 15/STJ, conforme requerido no mov. 136.1. A exequente, no mov. 143, pugnou pelo prosseguimento do feito e cumprimento da decisão de mov. 129. Em mov. 147, a União requereu: ’’seja determinada a intimação da Andrea Barreiros Casquel Marcondes na Av. Vereador Toaldo Tulio, 3029, casa 1ª, 82300-332, São Braz, Curitiba – PR para que informe: a) sobre a existência de inventário, b) sobre a existência e a localização de bens deixados pela de cujus. Requer-se, ainda, seja mantida a Sra. Celina Maria Casquel Lopes Da Silva, CPF nº. 939.050.256-04 como responsável tributária, na qualidade de herdeira.’’ Despacho de mov. 151 determinou o cumprimento de mov. 129. A exequente, no mov. 172, requereu seja realizada a penhora no rosto dos autos da falência 0002460-17.2013.8.16.0055, que tramita nesta Comarca e a intimação da Sra. Celina na pessoa do seu Procurador(a). Vieram os autos conclusos. 2. Quanto ao pleito de penhora no rosto dos autos formulado pela exequente no mov. 172, indefiro o pedido. Consoante narrado no relatório da presente decisão, o crédito referente a presente execução fiscal já se encontra habilitado nos autos da falência de n° 0002460-17.2013.8.16.0055. Ademais, a realização de penhora no rosto dos autos da ação de falência em nada influenciaria na ordem de pagamento dos créditos, vez que não se trata de garantia real. Assim, não haverá deslocamento do crédito perquirido na ação para classe distinta e que será adimplida antes da classe em que já habilitado. As garantias de direito real se tratam de penhor, hipoteca e anticrese, não se tratando a penhora no rosto dos autos de ‘penhor’. De mais a mais, uma vez que os bens já foram arrecadados nos autos da falência, não é possível o deferimento de penhora no rosto dos autos. Neste sentido: ‘’ Tributário. Execução Fiscal. Falência. Penhora. Rosto dos Autos da Falência. Inviabilidade. Na hipótese em que os bens já foram arrecadados no processo falimentar, não há falar em penhora a ser realizada pela Fazenda Pública no rosto dos autos da quebra. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0431.03.004652-5/001, Relator(a): Des.(a) Manuel Saramago, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2011, publicação da súmula em 05/09/2011)’’
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos da falência 0002460-17.2013.8.16.0055, de mov. 172. 3. Em seguida, quanto ao pleito de substituição de CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, de mov. 132, indefiro o pedido. Inicialmente, não há que se falar em ‘ Tornar sem efeito a decisão, mov. 129.1’’, conforme requerido pela peticionante. A via adequada de impugnação de decisões judiciais se trata da interposição do recurso cabível, e não de simples petição nos autos. Em seguida, anoto que não lhe assiste razão ao pugnar por sua substituição por ‘’Andrea Barreiros Casquel Marcondes’’, no que tange a representação de Thereza de Jesus Silva Casquel. Conforme narrado nos autos, não restou comprovada a abertura de inventário de Thereza de Jesus Silva Casquel até o presente momento. Nesta toada, a representação processual se dará pelos herdeiros individualmente considerados. Assim, tendo em vista que a única filha viva de Thereza de Jesus Silva Casquel se trata de CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA, que não há notícia de inventário seja judicial ou extrajudicial, mantenho sua habilitação nos autos tendo em vista ser herdeira de Thereza de Jesus Silva Casquel. Intimações e diligências necessárias. Cambará, datado e assinado eletronicamente RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:30
Outras Decisões
17/05/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
16/05/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:15
Confirmada
31/03/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:28
Documento (Certidão)
20/03/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 13:52
Confirmada
18/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000067-47.1998.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-47.1998.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.653,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL
Vistos. Apense-se aos autos de nº 0001406- 89.2008.8.16.0055, que se encontram atualmente sobrestados. Após, diga a Fazenda sobre prosseguimento/bloqueio dos autos em 15 dias. DN. Cambará, 06 de março de 2024. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:06
Outras Decisões
06/03/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 13:45
Apensamento
06/03/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 10:54
Confirmada
04/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:27
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:18
Confirmada
12/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:01
Confirmada
16/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000067-47.1998.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-47.1998.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.653,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL representado(a) por CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA DESPACHO
Vistos. 1. Cumpra-se a decisão de mov. 129.1, no que for pertinente. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. 3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
04/07/2023, 00:00
Mero expediente
30/06/2023, 09:06
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 16:42
Ato ordinatório
29/06/2023, 16:40
Ato ordinatório
29/06/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 12:08
Confirmada
06/06/2023, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 12:31
Confirmada
21/05/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000067-47.1998.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - OS TELEFONES ABAIXO SÃO FIXOS E WHATSAPP - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-47.1998.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.653,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL representado(a) por CELINA MARIA CASQUEL LOPES DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela UNIÃO contra JOANA BARREIROS CASQUEL E OUTROS. 1. Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça (Incidente de Assunção de Competência n.º 15), verifica-se que a questão submetida a julgamento foi a seguinte: A Primeira Seção, em Acórdão publicado em 16/8/2022, em caráter liminar, determinou fosse observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. No caso dos autos, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias "ou até que as questões relacionadas à extinção da competência delegada restem plenamente definidas no espectro jurisprudencial". Desse modo, defiro o pedido de suspensão até o julgamento final do IAC n.º 15/STJ, conforme requerido no mov. 136.1. 2. Anote-se o sobrestamento vinculado ao Incidente de Assunção de Competência n.º 15 do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do Ofício-Circular n.º 001/2020/G1V-CJG e do Manual de Sobrestamento de Processos com Fundamento em Precedentes Qualificados disponibilizado pelo Nugep. 3. Julgado o incidente, certifique-se a circunstância nos autos, junte-se cópia do acórdão e intimem-se as partes para que digam o que entenderem por direito, em 15 (quinze) dias. 4. Posteriormente, conclusos os autos para deliberação. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 16:49
Por Incidente de Assunção de Competência - IAC (STJ)
28/04/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 10:05
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 15:36
Confirmada
23/06/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000067-47.1998.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-47.1998.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.653,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal. Após ter sido intimada para que promovesse a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros da executada Thereza de Jesus Silva Casquel, a parte exequente pediu a intimação da filha da falecida, a Sra. Celina Maria Casquel Lopes Da Silva, no endereço constante do extrato de mov. 125.2 para que, na qualidade de herdeira, informe sobre a existência de inventário, e sobre a existência, bem como a localização de bens deixados pela de falecida. 2. Postos isso, defiro o pedido de mov. 125.1, conforme requerido. 3. O cumprimento das diligências determinadas fica condicionado ao prévio recolhimento das respectivas custas, ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária. 4. Diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
27/04/2022, 00:00
deferimento
25/04/2022, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000067-47.1998.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-47.1998.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.653,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DESPACHO Considerando: a) que no dia 27/03/2022 chegou ao fim a designação deste magistrado para atuação junto a Comarca de Cambará/PR, conforme pode se extrair do sistema “HERCULES” deste E. TJPR; b) que, com o retorno do Magistrado titular, a força de trabalho disponível reduzirá significativamente (considerando a existência de somente 3 colaboradores exclusivos para o gabinete do Juiz Substituto); c) que nenhum feito (urgente ou não) ultrapassará o prazo legal para decisão estabelecido pela CGJ deste E. TJPR, bem como pelo CNJ; d) que nos casos de substituição integral, quando não houver disponibilização total da assessoria do gabinete do Juiz Titular, o Juiz Substituto ficará vinculado apenas à metade do número de processos que lhe forem conclusos no período da substituição, podendo restituir os demais sem deliberação; Devolvo, sem manifestação, estes autos para que, conforme regras estabelecidas por este e. TJPR, especialmente por meio de sua CGJ, conforme Decisão Nº 6001615 P-GP-CG e Decreto Judiciário Nº 21/2020, seja feita a respectiva conclusão ao Juiz Titular. Cambará, datado e assinado digitalmente. Esdras Murta Bispo Juiz Substituto
04/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2022, 09:34
Mero expediente
29/03/2022, 14:13
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:51
Confirmada
15/03/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000067-47.1998.8.16.0055.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMBARÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBARÁ - PROJUDI Rua Joaquim Rodrigues Ferreira, 1260 - Jardim Morada do Sol - Cambará/PR - CEP: 86.390-000 - Fone: (43) 35728143 - Celular: (43) 3572-8132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000067-47.1998.8.16.0055 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.653,64 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): ESPÓLIO DE ADALGISO ANTONIO SILVA CASQUEL representado(a) por JOANA BARREIROS CASQUEL JOANA BARREIROS CASQUEL Massa Falida de USINA CAMBARA S.A. - BIOENERGETICA representado(a) por SERGIO HENRIQUE MIRANDA DE SOUSA ESPÓLIO DE THEREZA DE JESUS SILVA CASQUEL DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal. Ao mov. 99.1, noticiou-se aos autos o óbito da executada Thereza de Jesus Silva Casquel. Por meio da petição de mov. 123.1, a parte exequente pediu que fosse certificado pela Serventia a eventual distribuição de ação de inventário ou arrolamento dos bens deixados pela parte executada, cuja diligência foi realizada ao mov. 111.1. Na sequência (mov. 115.1 e 120.1), pediu a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. É o relatório. Decido. 2. Nos termos do inciso I do § 2º do artigo 313 do CPC, deve a parte exequente regularizar a sucessão processual quanto aos réus falecidos, promovendo a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de extinção por ausência de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. No caso dos autos, transcorrido 1 (um) ano desde o falecimento noticiado pela parte pela exequente, não houve a demonstração de diligências realizadas para o fim de se obter as informações necessárias, exceto o pedido de diligência a ser realizada pela serventia. 2.1. Desta maneira, considerando que a busca de tais informações é de responsabilidade da parte exequente, a quem competirá diligenciar em cartórios de registro civil, intime-se a parte exequente para, no prazo de 2 (dois) meses, promover a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção – em relação à executada Thereza de Jesus Silva Casquel – por ausência de pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cambará, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 11:07
Determinação de Diligência
22/02/2022, 09:19
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 13:59
Confirmada
11/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2021, 01:00
Por decisão judicial
20/10/2020, 09:41
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 08:19
Documento (Certidão)
17/09/2020, 08:16
Remessa (em diligência)
20/08/2020, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2020, 08:18
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 20:07
Por decisão judicial
19/08/2020, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 09:48
Mero expediente
17/08/2020, 17:51
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 12:27
Movimentação processual
27/07/2020, 15:19
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 08:18
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 08:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2020, 01:26
Por decisão judicial
16/03/2020, 07:38
Mero expediente
12/03/2020, 14:52
Conclusão (para despacho)
11/03/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2020, 00:47
Por decisão judicial
14/01/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/01/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 17:58
Documento (Carta precatória)
03/12/2018, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2018, 17:41
Por decisão judicial
29/10/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 12:58
Documento (Certidão)
29/10/2018, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/09/2018, 00:28
Documento (Outros documentos)
21/08/2018, 14:06
Por decisão judicial
27/06/2018, 12:32
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 12:32
Expedição de documento (Carta precatória)
13/06/2018, 18:23
Ato ordinatório
13/06/2018, 15:30
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 13:46
Documento (Outros documentos)
13/06/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 13:36
Remessa (em diligência)
01/06/2018, 09:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 17:06
Remessa (em diligência)
17/04/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:44
Mero expediente
27/02/2018, 16:32
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 08:27
Petição (Petição (outras))
19/01/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 10:09
Documento (Outros documentos)
07/11/2017, 10:09
Ato ordinatório
05/10/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 16:57
Expedição de documento (Carta)
07/08/2017, 13:48
Documento (Certidão)
07/08/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2017, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 09:42
Documento (Certidão)
27/04/2017, 17:07
deferimento
24/04/2017, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 09:07
Conclusão (para despacho)
02/02/2017, 13:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2017, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2016, 15:00
Documento (Certidão)
08/12/2016, 14:55
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2016, 08:25
Ato ordinatório
06/10/2016, 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2016, 00:17
Por decisão judicial
12/04/2016, 16:41
Petição (Petição (outras))
07/04/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2016, 12:59
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 12:59
Documento (Certidão)
22/12/2015, 17:46
Petição (Petição (outras))
05/11/2015, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)