Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI
Vistos, etc. A decisão de mov. 499.1, em seu item 2.3, determinou que, após a transferência de valores em favor do Município de Maringá/PR, o ente público fosse intimado a informar se houve a quitação dos débitos tributários, no prazo de 15 dias. Sobreveio intimação ao Município de Maringá/PR a respeito da expedição do alvará eletrônico de mov. 530.1 (mov. 532). Em mov. 535.1, o Município de Maringá/PR exarou ciência da expedição do alvará e informou que foi “procedido o levantamento e adequação de valores em processo SEI nº 01.03.00073097/2026.47”, sem, contudo, declarar expressamente se houve a quitação integral dos débitos tributários anteriormente informados nestes autos, tampouco se subsistem outros débitos que onerem o imóvel arrematado. A manifestação, portanto, exige complementação. Acresce que, em mov. 536.1, os arrematantes noticiaram a emissão, pelo Município de Maringá/PR, da Guia de Recolhimento nº 1262046638 (mov. 536.4), no valor de R$ 2.924,10, com vencimento em 13/04/2026. Conforme se extrai da Certidão Explicativa de Lançamento de IPTU de mov. 536.6 e do despacho de mov. 536.7, o lançamento da referida cobrança decorreu da regularização da “Sequência 2” da edificação, formalizada em 12/03/2026, mediante emissão do Habite-se nº 479/2026. Ao que tudo indica, tal lançamento seria posterior à manifestação do Município de Maringá/PR de mov. 496.2 e à decisão de mov. 499.1. Por essa razão, ao que tudo indica, a ausência de menção a tal débito no extrato de mov. 496.1, em si, não configura omissão imputável ao ente municipal. Subsiste, todavia, ponto que demanda esclarecimento do Município de Maringá/PR: como narram os arrematantes, e como consta da Carta de Arrematação de mov. 404.1, a edificação que originou o lançamento já existia muito antes da arrematação judicial, sendo o respectivo fato gerador, portanto, pretérito à transferência da propriedade. Assim, é necessário que o Município de Maringá/PR indique se o crédito ora cobrado dos arrematantes ostenta natureza propter rem e decorre de fato gerador anterior à arrematação ou se sustenta a higidez da cobrança direcionada aos arrematantes, com indicação dos fundamentos jurídicos respectivos. No tocante ao pedido formulado na alínea “b” de mov. 536.1, consistente em reserva do valor de R$ 2.924,10 do saldo remanescente, deixo de apreciá-lo desde já, eis que a expedição de novos alvarás se encontra condicionada à prévia comunicação, pelo Município de Maringá/PR, acerca da quitação de seus débitos tributários, nos termos dos itens 2.3 e 2.4 da decisão de mov. 499.1 e do item 4 da decisão de mov. 519.1. Dessa forma, o efeito prático pretendido pelos arrematantes (a não liberação de valores remanescentes antes da resolução da pendência tributária) já se encontra assegurado pelo teor dos pronunciamentos preclusos, tornando despicienda a reserva formal.
Ante o exposto, determino a intimação do Município de Maringá/PR para que, no prazo de 15 dias: a) informe, de forma expressa, se houve a quitação integral dos débitos tributários habilitados em mov. 496.1 e mov. 496.2; b) manifeste-se sobre a petição e os documentos de mov. 536, em especial sobre a Guia de Recolhimento nº 1262046638 (mov. 536.4), esclarecendo se o respectivo fato gerador é anterior à arrematação e qual a natureza de tal crédito, indicando os fundamentos jurídicos que justificam eventual cobrança do débito em face dos arrematantes. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI 1. A decisão de mov. 499.1 (itens 2 e 2.1) determinou que, após sua preclusão, deveria ser expedido alvará eletrônico em favor de Rosangela da Silva Aguiar Cassani para levantamento de 50% dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos. Conforme mov. 506, a credora Rosangela, o Município de Maringá/PR, a advogada dos arrematantes e a Santa Alice Loteadora Ltda foram intimados a respeito da decisão de mov. 499.1 em 23/02/2026 e não interpuseram recurso. O réu Antenor Cassani também não interpôs recurso contra o referido pronunciamento judicial. É certo que, embora não tenha advogado constituído nos autos, poderia recorrer contra tal decisão, iniciando-se o prazo para a interposição de recurso na data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC), o que não ocorreu. Ademais, ainda que não tenha se operado o decurso do prazo de 30 dias para que o Município de Maringá/PR recorresse da referida decisão, a petição de mov. 510.1 evidencia sua concordância com o teor do referido pronunciamento judicial. Como já se encerrou o prazo para que ambas as partes e os terceiros interessados interpusessem recurso contra a decisão de mov. 499.1 e diante da concordância tácita do Município de Maringá/PR com tal julgado, reconheço que se operou sua preclusão. 2. Como já foi expedido o respectivo mandado de levantamento em favor de Rosangela da Silva Aguiar Cassani (mov. 518.1), o que deveria ser feito após a preclusão da decisão de mov. 499.1, deixo de determinar sua expedição. Por corolário, reconheço a ocorrência da perda superveniente do objeto do pedido de mov. 507.1 e do pedido de levantamento de 50% do valor atualizado constante na conta judicial formulado em mov. 514.1, razão pela qual deixo de analisá-los. 3. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Município de Maringá/PR para pagamento de seus créditos tributários, utilizando-se para tanto o valor que cabe ao Sr. Antenor Cassani, conforme determinado no item 2.2 da decisão de mov. 499.1. Em seguida, cumpra-se o disposto nos itens 2.3 e 2.4 da decisão de mov. 499.1, sem a abertura de nova conclusão. 4. Conforme já decidido em mov. 499.1, anteriormente ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em favor do procurador da Sra. Rosangela, deverão ser pagos os créditos tributários do Município de Maringá/PR e os créditos sob execução nos autos nº 0028758-87.2018.8.16.0017 e 0028757-05.2018.8.16.0017. Ainda, foi esclarecido que a transferência de valores para conta judicial vinculada aos referidos autos deverá ser feita mediante rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, já que o produto da alienação ocorrida neste feito, aparentemente, não basta para o pagamento integral de todos. Assim, antes da entrega de valores ao Município de Maringá/PR e ao Juízo responsável pelas execuções autuadas sob os números 0028758-87.2018.8.16.0017 e 0028757-05.2018.8.16.0017, não é possível saber se os valores depositados em conta judicial vinculada aos autos serão suficientes para satisfazer integralmente todos os créditos que preferem ao crédito relativo aos honorários sucumbenciais do advogado da Sra. Rosangela. Em razão disso, a decisão de mov. 499.1 consignou que deverão ser pagos os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte exequente apenas depois da quitação dos referidos créditos. A inexistência de recurso contra tal decisão, que, conforme explicado acima, encontra-se preclusa, implica concordância do advogado com a necessidade de se aguardar o pagamento dos demais créditos, o que impede a revisão da decisão de mov. 499.1. Dessa forma, indefiro, por ora, o requerimento de expedição de alvará em favor do procurador da Sra. Rosangela para levantamento dos valores relativos aos honorários sucumbenciais fixados em seu favor (mov. 514.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 20:42
Confirmada
11/04/2026, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
29/04/2026, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 518) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI 1. A decisão de mov. 499.1 (itens 2 e 2.1) determinou que, após sua preclusão, deveria ser expedido alvará eletrônico em favor de Rosangela da Silva Aguiar Cassani para levantamento de 50% dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos. Conforme mov. 506, a credora Rosangela, o Município de Maringá/PR, a advogada dos arrematantes e a Santa Alice Loteadora Ltda foram intimados a respeito da decisão de mov. 499.1 em 23/02/2026 e não interpuseram recurso. O réu Antenor Cassani também não interpôs recurso contra o referido pronunciamento judicial. É certo que, embora não tenha advogado constituído nos autos, poderia recorrer contra tal decisão, iniciando-se o prazo para a interposição de recurso na data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC), o que não ocorreu. Ademais, ainda que não tenha se operado o decurso do prazo de 30 dias para que o Município de Maringá/PR recorresse da referida decisão, a petição de mov. 510.1 evidencia sua concordância com o teor do referido pronunciamento judicial. Como já se encerrou o prazo para que ambas as partes e os terceiros interessados interpusessem recurso contra a decisão de mov. 499.1 e diante da concordância tácita do Município de Maringá/PR com tal julgado, reconheço que se operou sua preclusão. 2. Como já foi expedido o respectivo mandado de levantamento em favor de Rosangela da Silva Aguiar Cassani (mov. 518.1), o que deveria ser feito após a preclusão da decisão de mov. 499.1, deixo de determinar sua expedição. Por corolário, reconheço a ocorrência da perda superveniente do objeto do pedido de mov. 507.1 e do pedido de levantamento de 50% do valor atualizado constante na conta judicial formulado em mov. 514.1, razão pela qual deixo de analisá-los. 3. Expeça-se alvará eletrônico em favor do Município de Maringá/PR para pagamento de seus créditos tributários, utilizando-se para tanto o valor que cabe ao Sr. Antenor Cassani, conforme determinado no item 2.2 da decisão de mov. 499.1. Em seguida, cumpra-se o disposto nos itens 2.3 e 2.4 da decisão de mov. 499.1, sem a abertura de nova conclusão. 4. Conforme já decidido em mov. 499.1, anteriormente ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em favor do procurador da Sra. Rosangela, deverão ser pagos os créditos tributários do Município de Maringá/PR e os créditos sob execução nos autos nº 0028758-87.2018.8.16.0017 e 0028757-05.2018.8.16.0017. Ainda, foi esclarecido que a transferência de valores para conta judicial vinculada aos referidos autos deverá ser feita mediante rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, já que o produto da alienação ocorrida neste feito, aparentemente, não basta para o pagamento integral de todos. Assim, antes da entrega de valores ao Município de Maringá/PR e ao Juízo responsável pelas execuções autuadas sob os números 0028758-87.2018.8.16.0017 e 0028757-05.2018.8.16.0017, não é possível saber se os valores depositados em conta judicial vinculada aos autos serão suficientes para satisfazer integralmente todos os créditos que preferem ao crédito relativo aos honorários sucumbenciais do advogado da Sra. Rosangela. Em razão disso, a decisão de mov. 499.1 consignou que deverão ser pagos os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte exequente apenas depois da quitação dos referidos créditos. A inexistência de recurso contra tal decisão, que, conforme explicado acima, encontra-se preclusa, implica concordância do advogado com a necessidade de se aguardar o pagamento dos demais créditos, o que impede a revisão da decisão de mov. 499.1. Dessa forma, indefiro, por ora, o requerimento de expedição de alvará em favor do procurador da Sra. Rosangela para levantamento dos valores relativos aos honorários sucumbenciais fixados em seu favor (mov. 514.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
15/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2026, 20:42
Confirmada
11/04/2026, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 13:11
Confirmada
08/04/2026, 13:11
Confirmada
08/04/2026, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:10
Documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 08:46
Outras Decisões
24/03/2026, 15:00
Expedição de alvará de levantamento
24/03/2026, 09:01
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 01:15
Ato ordinatório
20/03/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 13:44
Confirmada
17/03/2026, 13:38
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:34
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 10:45
Documento (Certidão)
12/03/2026, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI
Vistos, etc. 1. Há cinco verbas que devem ser pagas com os valores depositados em conta judicial vinculada aos autos: o crédito sob execução nos autos nº 0028758-87.2018.8.160017 (mov. 70.1); o crédito sob execução nos autos nº 0028757-05.2018.8.16.0017 (mov. 107.2); os honorários sucumbenciais fixados em favor dos procuradores de Rosangela da Silva Aguiar Cassani e as custas processuais impostas ao réu pela sentença de mov. 45.1; e os créditos tributários do Município de Maringá/PR (mov. 496.1). A sentença de mov. 45.1 determinou a repartição do produto da venda na proporção de 50% para cada condômino. Todavia, as verbas que devem ser pagas com as quantias depositadas em conta judicial atrelada a este processo devem ser arcadas apenas com a parte que cabe ao executado Antenor Cassani, eis que ele é o devedor de tais obrigações. Explica-se. Consoante depreende-se do disposto em mov. 70 e 107, é o Sr. Antenor Cassani quem figura como executado nas ações autuadas sob os números 0028758-87.2018.8.160017 e 0028757-05.2018.8.16.0017 e, nestes autos, é sua a responsabilidade pelos honorários e custas fixados na sentença de mov. 45.1. Por sua vez, todos os créditos tributários foram constituídos posteriormente ao trânsito em julgado da sentença que extinguiu o condomínio familiar (06/05/2020 - mov. 54) e anteriormente à arrematação do imóvel (04/04/2025 - mov. 280.1), período em que o Sr. Antenor Cassani residiu no imóvel, o que o torna responsável por tais débitos (art. 34 do CTN). Do contrário, estar-se-ia a admitir que o executado morasse no imóvel sem arcar com os custos decorrentes da posse, o que prestigiaria o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 884 do Código Civil). Assim, as cinco verbas devem ser pagas exclusivamente com a quota parte do Sr. Antenor Cassani decorrente da alienação do imóvel. Nos termos do art. 908, caput, do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. Resta deliberar quanto à ordem das preferências. Primeiramente, deverão ser pagos os créditos tributários do Município de Maringá/PR, eis que, em caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência, na forma do art. 908, § 1, do CPC. Dessa forma, o débito de IPTU goza de preferência sobre qualquer outro crédito, inclusive hipotecário ou alimentar, devendo ser deduzido do montante total depositado antes da divisão do saldo entre os condôminos, pois onera a propriedade como um todo. Posteriormente, deverão ser pagos os créditos sob execução nos autos nº 0028758-87.2018.8.160017 e 0028757-05.2018.8.16.0017. Embora o crédito relativo a honorários sucumbenciais constituído nestes autos tenha natureza alimentar (art. 85, § 14, do CPC), os créditos sob execução nos autos nº 0028758-87.2018.8.160017 e 0028757-05.2018.8.16.0017 referem-se a alimentos em sentido estrito, pois destinados à subsistência e ao desenvolvimento da criança e do adolescente, gozando de preferência absoluta sobre outras verbas, inclusive os honorários advocatícios. Nesse sentido: DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. PENHORA DE VERBAS TRABALHISTAS DO DEVEDOR. DECISÃO RECORRIDA. DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE 20% DAS VERBAS TRABALHISTAS A SEREM RECEBIDAS PELO EXECUTADO, POR FORÇA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO PARA O PATROCÍNIO DE AÇÃO TRABALHISTA. INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES ENTRE CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. DISTINÇÃO ENTRE VERBA ALIMENTAR GENÉRICA E ALIMENTOS EM SENTIDO ESTRITO. PREVALÊNCIA DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA SOBRE OUTRAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MANUTENÇÃO DA PENHORA DA INTEGRALIDADE DO VALOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, que, ao acolher parcialmente a impugnação apresentada pelo Executado, declarou impenhorável 20% das verbas trabalhistas, correspondentes aos honorários advocatícios contratuais de sua procuradora. 2. Os Agravantes pleiteiam a reforma da decisão, sustentando a preferência absoluta do crédito alimentar em relação aos honorários contratuais e requerem a manutenção integral da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é juridicamente admissível a impenhorabilidade parcial de crédito trabalhista, destinada à reserva de honorários advocatícios contratuais, quando há execução de dívida alimentar em curso; (ii) definir se, diante do concurso de credores formado entre honorários advocatícios (de natureza alimentar em sentido amplo) e prestação alimentícia (de natureza alimentar em sentido estrito), deve prevalecer o crédito do advogado ou o crédito alimentar dos filhos do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crédito alimentar, destinado à subsistência e ao desenvolvimento da criança e do adolescente, possui natureza de subsistência e goza de preferência absoluta sobre quaisquer outras verbas, inclusive aquelas também qualificadas como de natureza alimentar, como os honorários advocatícios.5. Embora os honorários advocatícios também ostentem natureza alimentar, não se confundem com a prestação alimentícia, devida por força do dever de sustento familiar. Por isso, a proteção conferida a honorários não alcança o mesmo grau de urgência nem o mesmo regime jurídico do crédito alimentar em sentido estrito.6. O concurso entre o crédito alimentar e os honorários advocatícios contratuais deve observar a ordem de preferência prevista no artigo 908 do Código de Processo Civil, segundo a qual, na inexistência de título legal de prioridade, prevalece o crédito de natureza mais essencial à dignidade da pessoa humana — no caso, o crédito alimentar devido aos filhos do executado.7. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná afirma que, havendo conflito entre créditos de natureza alimentar, prevalece o crédito alimentar familiar, por estar diretamente vinculado à subsistência de crianças e adolescentes, sujeitos de especial proteção jurídica. 8. Diante desse quadro, impõe-se reconhecer a legitimidade da penhora integral das verbas trabalhistas, assegurando que o valor recebido seja integralmente destinado à quitação do débito alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: O crédito alimentar goza de preferência absoluta sobre honorários advocatícios contratuais, ainda que ambos possuam natureza alimentar, devendo prevalecer o pagamento da prestação alimentícia em concurso de credores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 908.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0010001-52.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 18.08.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0107274-65.2024.8.16.0000 - Piraí do Sul - Rel.: Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões - J. 31.03.2025; TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006587-80.2024.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi - J. 10.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o valor que o executado receberia de uma ação trabalhista deve ser usado integralmente para pagar os alimentos devidos aos filhos, sem reservar parte para os honorários dos advogados. Isso porque a lei dá prioridade ao pagamento de alimentos, que são essenciais para a sobrevivência, em relação a outras dívidas, mesmo que essas também sejam consideradas importantes. Assim, o pedido dos Agravantes foi aceito, garantindo que os direitos dos filhos sejam respeitados. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0067433-29.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 08.12.2025 - destaques acrescidos) Como os créditos objeto de execução nos autos nº 0028758-87.2018.8.160017 e 0028757-05.2018.8.16.0017 pertencem à mesma classe especialmente privilegiada, deverá ser feito rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, já que o produto, aparentemente, não basta para o pagamento integral de todos, nos termos do art. 962 do Código Civil. Uma vez quitados os créditos acima mencionados, deverão ser pagos os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores da parte exequente e que foram fixados na sentença de mov. 45.1. Em seguida, caso ainda haja saldo residual relativo à quota parte do executado, deverá ser destinada ao pagamento das custas processuais. 2.
Ante o exposto, após a preclusão desta decisão, determino: 2.1. A expedição de alvará eletrônico em favor de Rosangela da Silva Aguiar Cassani para levantamento de 50% dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos; 2.2. A expedição de ofício de transferência para levantamento de valores em favor do Município de Maringá/PR, conforme pleiteado em mov. 496.2, o que deverá ser feito com o valor que cabe ao executado Antenor Cassani; 2.3. Posteriormente, o Município de Maringá/PR deverá ser intimado a informar se houve a quitação dos débitos tributários, no prazo de 15 dias; 2.4. Caso a Fazenda Pública comunique a quitação dos débitos, remetam-se os autos ao contador judicial, a fim de que seja rateado o valor pertencente a Antenor Cassani (50% dos valores depositados em conta judicial vinculada aos autos) proporcionalmente ao valor dos créditos sob execução nos autos nº 0028758-87.2018.8.160017 e 0028757-05.2018.8.16.0017. Ato contínuo, promova-se a transferência dos valores para contas judiciais vinculadas aos autos nº 0028758-87.2018.8.160017 e 0028757-05.2018.8.16.0017, em consonância com o cálculo do contador judicial, na exata proporção devida. Em seguida, certifique-se se ainda há saldo remanescente referente à quota parte devida em favor de Antenor Cassani e, depois, voltem os autos conclusos para análise da possibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais. 3. Intimem-se as partes e os terceiros interessados a respeito desta decisão, atribuindo-lhes o prazo de 15 dias. Quanto ao Município de Maringá/PR, o prazo deverá ser de 30 dias, em observância ao disposto no caput do art. 183 do CPC. Quanto a Antenor Cassani, que não tem advogado constituído nos autos, seu prazo fluirá em cartório, na forma do art. 346, caput, do CPC. 4. Ainda, informe-se ao Juízo responsável pela tramitação dos autos nº 0028758-87.2018.8.160017 e 0028757-05.2018.8.16.0017 a respeito desta decisão. 5. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 21:15
Confirmada
13/02/2026, 21:10
Expedição de documento (Informações)
12/02/2026, 15:57
Expedição de documento (Informações)
12/02/2026, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 15:40
Documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:37
Decurso de Prazo
07/02/2026, 01:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 11:34
Outras Decisões
05/02/2026, 10:18
Ato ordinatório
04/02/2026, 02:03
Ato ordinatório
04/02/2026, 02:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 12:35
Ato ordinatório
28/01/2026, 05:02
Ato ordinatório
28/01/2026, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI 1. O Oficial de Justiça certificou que, ao comparecer ao endereço do imóvel arrematado, o filho do réu disse que "[...] não desocuparia o imóvel, mostrando-se agressivo e proferindo ameaças, inclusive, entrando em contato com a arrematante, Sra. Fabiana, dizendo que compraria uma pistola e que ninguém o tiraria da casa" (mov. 470.1/471.1). Ainda, foi solicitado que o arrematante disponibilize caminhão e pessoal para retirada dos móveis e que aceite o encargo de fiel depositário, visto que o depositário público não está recebendo bens móveis, para o cumprimento da diligência. 1.1. As informações constantes das certidões lavradas pelo Oficial de Justiça permitem constatar que há recalcitrância dos ocupantes do imóvel em desocupá-lo, a qual está sendo manifestada com agressividade, gerando fundado temor quanto à efetividade da ordem de imissão na posse e à segurança dos envolvidos no cumprimento do mandado. Assim, fica autorizada a abertura do imóvel com auxílio de chaveiro ou mediante arrombamento e com reforço policial armado, de maneira discreta e prudente. 1.2. A situação envolvendo a remoção e o depósito dos bens localizados dentro do imóvel arrematado requer excepcional análise e ponderação de direitos. De um lado, é necessário que seja dado cumprimento à imissão na posse, a fim de que os arrematantes possam usufruir de seu imóvel. Por outro lado, não é possível que se efetive a medida, ainda que de forma forçada, sem os meios necessários e indicação de destinação em relação aos pertences do executado e seu filho que se encontram no interior do imóvel. No mais, não compete ao Oficial de Justiça, a remoção/carregamento de móveis e pertences dos ocupantes do imóvel, tampouco é permitido que estes apenas sejam deixados em via pública. Ainda, inexiste a opção de manter os bens sob a guarda do Poder Público, ante a impossibilidade de encaminhamento ao depositário público desta comarca, em conformidade ao determinado pelo E. TJPR no SEI 0050350-23.2017.8.16.6000. Diante disso, a fim de possibilitar a imediata saída do réu do imóvel, mostra-se cabível a nomeação dos arrematantes como fieis depositários, de forma excepcional e temporária, permanecendo os objetos no imóvel e sendo oportunizado prazo derradeiro para que os ocupantes os retirem. Assim, comunique-se aos arrematantes que, caso não haja remoção voluntária dos bens pelo réu, os ocupantes do imóvel deverão levar com si seus pertences de uso pessoal e cotidiano (possíveis de se transportar em bolsas, malas etc.). Ainda, deverá o Oficial de Justiça constatar e descrever os móveis e demais objetos que permanecerem no imóvel, ficando os arrematantes como seus fieis depositários, temporariamente, e intimar o réu de que disporá do prazo derradeiro de 15 (quinze) dias corridos para remoção dos bens que porventura permaneçam na casa. Caso os bens não sejam retirados do imóvel após tal período, poderão os arrematantes dar a destinação que entendam ser mais conveniente. Ressalte-se que o prazo de 15 dias acima mencionado será contado em dias corridos, não em dias úteis, pois não se trata de prazo processual, mas prazo que deve ser cumprido pela própria parte, conforme interpretação do parágrafo único do art. 219 do CPC. 2. Sem prejuízo, intime-se a arrematante a respeito do disposto em mov. 458.1 e 467.1, no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
12/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/12/2025, 10:29
Confirmada
10/12/2025, 13:15
Confirmada
10/12/2025, 13:14
Mandado
10/12/2025, 10:00
Mandado
10/12/2025, 09:59
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:40
Documento (Certidão)
05/12/2025, 16:24
Confirmada
05/12/2025, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 16:35
Confirmada
04/12/2025, 16:35
Ato ordinatório
04/12/2025, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 14:28
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 16:25
Outras Decisões
03/12/2025, 16:10
Confirmada
02/12/2025, 12:42
Confirmada
02/12/2025, 12:40
Mandado
02/12/2025, 07:55
Mandado
02/12/2025, 07:54
Ato ordinatório
20/11/2025, 00:34
Ato ordinatório
20/11/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 13:35
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Decurso de Prazo
12/11/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI A arrematante afirma que a casa arrematada é a identificada pela letra "B". Observa-se que o réu Antenor foi intimado na casa 213-B, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em mov. 118.1, e a autora informou previamente que o réu continuava a residir na casa arrematada (mov. 316.1), situação que pode ter se alterado desde que tais informações foram prestadas nos autos, eis que o réu pode ter se mudado. Tal informação não consta do auto de arrematação ou da carta de arrematação, o que ensejou a determinação de intimação da parte autora para que se manifestasse a respeito. Assim, deverá o Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de imissão de posse, certificar quais são os moradores de cada uma das casas. Caso o Oficial de Justiça constate que é o Sr. Antenor Cassani quem reside na casa 213-B, deverá ser cumprido o mandado. Do contrário, intime-se a autora e a arrematante a se manifestarem a respeito do que for certificado pelo Oficial de Justiça. Poderá a arrematante acompanhar o Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado. No mais, aguarde-se a manifestação da parte autora a respeito do disposto em mov. 437.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
07/11/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 13:36
Documento (Certidão)
03/11/2025, 15:14
Ato ordinatório
03/11/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:18
Confirmada
31/10/2025, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 13:01
Expedição de documento (Mandado)
31/10/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 12:19
Mero expediente
31/10/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
30/10/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:48
Mero expediente
30/10/2025, 15:58
Confirmada
30/10/2025, 14:25
Confirmada
30/10/2025, 14:24
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:01
Mandado
29/10/2025, 15:35
Mandado
29/10/2025, 15:34
Documento (Certidão)
22/10/2025, 17:23
Ato ordinatório
21/10/2025, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
21/10/2025, 10:18
Documento (Certidão)
21/10/2025, 09:43
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:16
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:37
Mandado
20/10/2025, 16:14
Mandado
20/10/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI
Vistos, etc. 1. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, em caso de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se sobre o respectivo preço. Em interpretação ao referido dispositivo legal, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação (Tema Repetitivo 1134). No caso em tela, não consta do edital de mov. 5428.2 a existência de quaisquer débitos tributários do Município de Maringá/PR sobre o imóvel arrematado. Não consta, também, qualquer ressalva que atribua ao arrematante a responsabilidade pelos débitos tributários que já incidiam sobre os imóveis e, mesmo que constasse, tal previsão seria nula, por violação ao disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, conforme orientação jurisprudencial firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1134. Assim, os arrematantes não podem ser responsabilizados pelos débitos municipais anteriores à arrematação. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINOU A RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE POR TODAS AS DÍVIDAS DO IMÓVEL, A PARTIR DA ARREMATAÇÃO E, INDEPENDENTEMENTE, SE ELE ESTIVER OU NÃO NA POSSE DO BEM DE RAIZ. RECURSO INTERPOSTO PELO ARREMATANTE, VISANDO A REFORMA DA DECISÃO. 1) Agravante que arrematou o imóvel em hasta pública, cujo edital do leilão extrajudicial, expressamente, previa que o bem lhe seria entregue livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou restrições fiscais e condominiais, de maneira que os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 2) Segundo jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, no caso de arrematação em hasta pública, os créditos tributários relativos ao IPTU dos bens imóveis ficam sub-rogados ao preço auferido na arrematação. 2.1) A princípio, portanto, não pode ser atribuída ao arrematante do bem imóvel a responsabilidade pelo pagamento do IPTU. 3) Outrossim, impende consignar que os novos débitos de imóveis arrematados somente são devidos com a expedição da carta de arrematação, momento em que o arrematante se torna, de fato e de direito, proprietário do bem de raiz e dele pode usar, gozar, usufruir e dispor e, pois, torna lícita tais cobrança. Precedentes. 4) Por derradeiro, no que tange à exigência do imposto de transmissão, impende consignar que, no AREsp 1.760.009, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o seu entendimento adotado, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.124 da repercussão geral. Segundo esse entendimento, o fato gerador do ITBI somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro no cartório de imóveis. 4.1) Assim, após a expedição da carta de arrematação, o arrematante deve apresentar o comprovante de recolhimento do ITBI no cartório de imóveis para concretizar a aquisição. 5) Quanto aos demais argumentos relacionados ao pedido de imissão na posse do bem de raiz, cabe ressaltar que não se revela possível exaurir a discussão ainda em curso perante a instância originária, mormente porque a primeira análise da tese defensiva deve ser exercida pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 6) Reforma parcial da decisão agravada que se impõe, para afastar, a responsabilidade do arrematante pelas despesas do imóvel, anteriores à expedição da Carta de Arrematação, devendo as dívidas de natureza propter rem, sub-rogarem-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. 7) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00070731820238190000 202300210138, Relator: Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Data de Julgamento: 27/04/2023, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª), Data de Publicação: 28/04/2023)
Ante o exposto, habilite-se o Município de Maringá/PR nos autos para que tome ciência da arrematação, viabilizando a formulação de eventual pleito de reserva de valores, e informe se há débitos posteriores à arrematação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. A arrematante informou que desembolsou R$ 168,85 para abrir a nova matrícula do imóvel arrematado e requereu o ressarcimento por tal despesa. As despesas inerentes à transferência da propriedade imobiliária por meio da arrematação são, via de regra, de responsabilidade dos arrematantes, a exemplo das que decorrem do registro da carta de arrematação. Tais custos são posteriores e inerentes à aquisição da propriedade pela arrematação, não se confundindo com as dívidas preexistentes do imóvel, como tributos e cotas condominiais, as quais, em tese, devem se sub-rogar no preço da arrematação, conforme interpretação conjunta do art. 130, parágrafo único, do CTN, e do art. 908, § 1º, do CPC. Embora tenha sido necessário o pagamento de emolumentos para a abertura de nova matrícula, em razão da alteração da circunscrição do imóvel arrematado, tal despesa é de responsabilidade dos arrematantes, pois o referido ato registral é inerente à aquisição da propriedade e à regularização perante o Serviço de Registro de Imóveis, que é feita com o intuito de se obter a publicidade e oponibilidade do domínio dos novos proprietários. A arrematação se deu sob a presunção de que os arrematantes arcariam com os custos de transmissão e registro, independentemente da circunscrição registral. O fato de ter sido necessária a abertura da nova matrícula não altera a natureza da despesa, que permanece sendo custo de formalização da aquisição da propriedade. Inexistindo previsão legal que imponha a outrem o ônus de arcar com tal despesa, deve ser mantida a responsabilidade dos arrematantes pela abertura de nova matrícula. Destaque-se que o ônus da verificação da situação registral do imóvel, incluindo a circunscrição, é daquele que se interessar em arrematar o bem, de modo que tal despesa poderia ter sido antecipada e, caso houvesse desinteresse em arcar com os emolumentos necessários, os interessados poderiam ter optado por não arrematar o imóvel. Portanto, indefiro o pedido de reembolso pelas despesas com a abertura de nova matrícula pelos arrematantes. 3. No mais, conforme já consignado no item 4 da decisão de mov. 399.1, aguarde-se o cumprimento do item 3, subitens "a" e "b", da decisão de mov. 368.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
16/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2025, 14:44
Confirmada
15/10/2025, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 14:52
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:50
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
04/10/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 22:07
Confirmada
03/10/2025, 00:10
Indeferimento
02/10/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:35
Confirmada
29/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI 1. Retifique-se a carta de arrematação, a fim de que seja indicado que o número da matrícula do imóvel é 64.576, pertencente à circunscrição do 3º SRI de Maringá, conforme requerido em mov. 395.1. 2. A arrematante requer a intimação do Município de Maringá/PR para que indique o valor dos débitos do imóvel (mov. 395.1), mas apresenta extrato de débitos que aparentemente indica o seu respectivo valor, emitido pela Fazenda Pública credora (mov. 395.4). Assim, intime-se a arrematante a esclarecer tal requerimento, no prazo de 15 dias. Advirta-se que o escopo deste processo é a extinção do condomínio anteriormente existente entre Rosangela da Silva Aguiar Cassani e Antenor Cassani, não podendo ser utilizado para a realização de consulta a débitos tributários sem motivo razoável e plausível, em especial quando possível a obtenção de tal informação extrajudicialmente. Após, voltem os autos conclusos. 3. Tendo em vista que a 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá solicitou a desconsideração da última comunicação de ação vinculada (mov. 398.1), invalide-se o disposto no mov. 393. 4. No mais, aguarde-se o cumprimento do item 3, subitens "a" e "b", da decisão de mov. 368.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
26/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:55
Documento (Certidão)
22/09/2025, 17:24
Ato ordinatório
22/09/2025, 14:30
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2025, 14:13
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2025, 14:12
Confirmada
22/09/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:52
Documento (Certidão)
22/09/2025, 13:51
Expedição de documento (Carta)
22/09/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 08:34
Ato ordinatório
18/09/2025, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 08:32
Ato ordinatório
18/09/2025, 00:22
Outras Decisões
17/09/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 12:39
Expedição de documento (Informações)
17/09/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 15:10
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:42
Expedição de documento (Carta)
15/09/2025, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI Tendo em vista que foi depositado em conta judicial vinculada aos autos o valor integral do lance e que a comissão do leiloeiro já foi paga (mov. 326 e 374), homologo a arrematação e determino a expedição da carta de arrematação, com mandado de imissão na posse. Deverão ser levantadas eventuais constrições impostas no decorrer deste processo ao imóvel arrematado. A referida ordem deverá constar da carta de arrematação, nos termos do art. 433, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 368.1 no que for pertinente. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI 1. No mov. 364, a arrematante Fabiana Karina Fava Codato afirma ter quitado o valor da arrematação, a fim de viabilizar a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão da posse. Todavia, os depósitos indicados nos comprovantes que instruem a petição de mov. 364.1 ainda não foram registrados no Sistema Projudi. Portanto, determino que a Escrivania certifique qual o valor total depositado pelos arrematantes em conta judicial vinculada aos autos. Após, voltem os autos conclusos, com urgência. 2. A arrematante requer a restituição do valor de R$ 68,31, sob o argumento de que o bem arrematado deve ser entregue livre e desembaraçado, conforme aponta a letra da lei. O pagamento de tal verba está indicado no comprovante de pagamento via Pix de mov. 364.7, que indica que o destinatário de tal valor é o Sr. Fernando Matsuzawa, Agente Delegado do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Maringá/PR. Deve a arrematante veicular seu pleito de restituição de valores ao Cartório de Registro de Imóveis, pois não cabe a este Juízo determinar a restituição de verba destinada ao Foro Extrajudicial. Assim, nego conhecimento a tal requerimento. 3. Concomitantemente ao cumprimento do que fora determinado no item 1 deste pronunciamento judicial, determino: a) a intimação da parte exequente para que apresente demonstrativo de cálculo atualizado do crédito exequendo, no prazo de 15 dias; b) que seja solicitado ao Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá/PR, responsável pela tramitação dos autos nº 0028758-87.2018.8.16.0017, a apresentação de demonstrativo de cálculo referente ao crédito sob execução, discriminando-se as verbas, caso haja mais de uma, e seu valor atualizado. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
11/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2025, 10:01
Ato ordinatório
06/09/2025, 00:47
Confirmada
05/09/2025, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:32
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:26
Confirmada
04/09/2025, 15:53
Expedição de documento (Informações)
04/09/2025, 08:34
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:21
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2025, 16:12
deferimento
03/09/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
02/09/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:39
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:07
Outras Decisões
01/09/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 12:06
Confirmada
01/09/2025, 10:52
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 12:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:56
Confirmada
25/08/2025, 00:03
Confirmada
23/08/2025, 00:07
Confirmada
23/08/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI Foi determinada a remessa dos autos ao Registro de Imóveis competente para que fosse registrada a hipoteca judiciária sobre o bem arrematado (mov. 333.1). A Escrivania remeteu os autos ao 1º SRI de Maringá/PR (mov. 344.1), o qual informou não ser mais o responsável pelo imóvel descrito na matrícula nº 83.328, que foi transferido para a circunscrição do 3º SRI de Maringá/PR (mov. 346.1). Verifica-se que tal informação não constava dos autos até então, razão pela qual os autos foram remetidos para o 1º SRI de Maringá/PR em vez do 3º SRI. Ademais, cumpre destacar que, por se tratar de arrematação de forma parcelada, é necessário que seja constituída garantia por meio de hipoteca do próprio bem antes da expedição da carta de arrematação, na dicção do art. 901, § 1º, do CPC: "A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução". Assim, remetam-se os autos ao 3º SRI de Maringá/PR para registro da hipoteca judiciária sobre o bem arrematado, com urgência. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 10:22
Remessa (em diligência)
14/08/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 08:59
Outras Decisões
13/08/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
12/08/2025, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI
Vistos, etc. Ciente da informação acerca do pagamento da comissão do leiloeiro em mov. 326.2/326.3. Aguarde-se o decurso do prazo de 5 dias da carta de intimação enviada ao réu Antenor Cassani, conforme determinado no item ‘1’ da decisão de mov. 318.1. Não havendo nenhuma insurgência, comunique-se ao Registro de Imóveis pertinente para registro da hipoteca judiciária sobre o bem. Após, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
08/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/08/2025, 10:34
Confirmada
06/08/2025, 10:09
Confirmada
05/08/2025, 19:14
Remessa (em diligência)
05/08/2025, 19:12
Expedição de documento (Ofício)
05/08/2025, 19:11
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:02
Confirmada
04/08/2025, 09:59
Ato ordinatório
04/08/2025, 08:32
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:50
Mero expediente
25/07/2025, 09:38
Confirmada
24/07/2025, 08:08
Expedição de documento (Informações)
17/07/2025, 08:13
Expedição de documento (Ofício)
16/07/2025, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 20:45
Confirmada
02/07/2025, 20:30
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI 1. Conforme requerido pela parte exequente em mov. 316.1, intime-se o réu a respeito da venda do imóvel, atribuindo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias. Tendo em vista a notícia de que o executado ainda reside no imóvel arrematado, a carta de intimação deverá ser destinada a tal endereço. 2. Em sua petição de mov. 297.1, a arrematante requer a expedição de carta de arrematação. Conforme previsto pelo art. 901, § 1º, do CPC, a ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. De acordo com o auto de arrematação de mov. 280.1, o pagamento será feito mediante entrada de R$ 44.475,41 e o restante será pago em 12 parcelas mensais sucessivas de R$ 11.118,85. Não é necessário o depósito integral dos valores e o próprio bem arrematado será hipotecado para garantir o pagamento das parcelas pendentes de pagamento, na forma do art. 895, § 1º, do CPC e do art. 1.489, inciso V, do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM INDIVISÍVEL LEVADO A HASTA PÚBLICA. PROPOSTA DE PAGAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO DE FORMA PARCELADA. HOMOLOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO PARCELAMENTO. DESNECESSIDADE. PRÓPRIO IMÓVEL DADO EM GARANTIA DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO, DESDE QUE DEVIDAMENTE ASSINADO O TERMO DE CAUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 895, §1º, 901, §1º, CPC E ARTIGO 1.489, CC. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029184-14.2022.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 08.10.2022) Todavia, não há informação quanto ao pagamento da comissão do leiloeiro, que foi fixada em R$ 8.895,00. Assim, intime-se o leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se sua comissão foi paga. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
02/07/2025, 00:00
Documento (Ofício)
01/07/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:25
Mero expediente
30/06/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 22:14
Confirmada
05/06/2025, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 17:25
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:32
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:32
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 13:05
Documento (Ofício)
27/05/2025, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 21:12
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:41
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 10:41
Documento (Outros documentos)
09/05/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 15:50
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:32
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 15:52
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:44
Confirmada
30/04/2025, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:50
Confirmada
27/04/2025, 00:04
Confirmada
27/04/2025, 00:04
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 17:43
Confirmada
22/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 272) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:26
Ato ordinatório
11/04/2025, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 14:21
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:31
Ato ordinatório
09/04/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:00
Confirmada
05/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:02
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 19:10
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 15:01
Confirmada
05/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Confirmada
24/02/2025, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2025, 12:04
Confirmada
15/02/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 14:42
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:07
Confirmada
06/02/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI 1. Diante da manifestação do leiloeiro (mov. 244.1), considerando que os dois leilões anteriores restaram frustrados, que o executado é revel, que não houve oposição da exequente (mov. 247.1), e que o preço sugerido não é considerado vil, nos termos do art. 891 do CPC, autorizo novas tentativas de alienação do bem em leilão, fixado o preço para o segundo ato como 60% do valor da avaliação, devidamente atualizado. 2. Comunique-se o leiloeiro, intimem-se os interessados acerca das novas datas designadas, e observem-se, no mais, as determinações de mov. 45.1. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) OUTRAS DECISÕES (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) OUTRAS DECISÕES (29/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:57
Ato ordinatório
04/02/2025, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:56
Outras Decisões
29/01/2025, 09:07
Conclusão (para despacho)
28/01/2025, 14:31
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:30
Confirmada
16/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 09:15
Confirmada
23/10/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 17:29
Confirmada
30/09/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI 1.
Trata-se de ação de extinção de condomínio, ajuizada por Rosangela da Silva Aguiar Cassani, em face de Antenor Cassani, que foi julgada procedente, declarando o direito de extinção do condomínio do imóvel indicado e determinando sua alienação judicial (mov. 45.1). Transitada em julgado, o imóvel foi avaliado (mov. 87.1) e levado a leilão por duas vezes, sem resultado positivo (mov. 190.1 e 195.1). Foi deferida a suspensão do processo ante a notícia de possível composição (mov. 202.1), mas posteriormente a requerente/exequente pleiteou pela designação de nova hasta pública (mov. 235.1). 2. Considerando que os dois leilões restaram frustrados, intime-se o leiloeiro para que diga sobre a possibilidade de eevntual alienação por iniciativa particular, bem como, caso negativo, designe novas datas para tentativa de alienação, observadas as determinações de mov. 45.1. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
20/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:31
Outras Decisões
14/09/2024, 06:19
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:01
Confirmada
09/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 09:17
Confirmada
08/06/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI DEFIRO o pedido de mov. 224.1, a fim de dilatar o prazo concedido na forma requerida. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
29/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
28/05/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:00
deferimento
27/05/2024, 17:16
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:47
Confirmada
29/04/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 13:02
Expedição de documento (Informações)
12/04/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2024, 09:00
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:01
Confirmada
17/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI 1. Informe-se ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões de Maringá que o imóvel objeto desta ação de extinção de condomínio, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ainda não foi alienado. 2. A autora noticiou ter interesse na adjudicação da fração ideal do imóvel que pertence a Antenor Cassani, já que o terceiro credor do réu integra o mesmo núcleo familiar da autora (mov. 199.1 e 211.1). Em tese, não seria possível a adjudicação da fração ideal do imóvel que pertence a Antenor em favor de Rosangela, pois o crédito alimentar garantido pela penhora no rosto dos autos não é de sua titularidade, mas, sim, de Rodrigo Aguiar Cassani. Logo, eventual adjudicação da fração ideal de Antenor somente poderia ser feita em favor de Rodrigo e caso este solicitasse tal provimento, o que não ocorreu. Assim, em atenção às normas contidas nos artigos 9º e 10 do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte autora a esclarecer seu pleito de adjudicação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 13:58
Mero expediente
01/03/2024, 03:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:22
Confirmada
10/11/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 18:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 13:07
Confirmada
16/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI DEFIRO o pedido de mov. 199.1. Aguarde-se conforme requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
06/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
05/09/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 08:52
Por decisão judicial
28/08/2023, 12:07
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:02
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:36
Confirmada
29/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:13
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 11:55
Confirmada
17/07/2023, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 08:10
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:47
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 16:45
Confirmada
26/06/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 08:23
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 11:49
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 13:45
Confirmada
09/06/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:23
Confirmada
20/05/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:01
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:12
Confirmada
13/04/2023, 14:11
Confirmada
11/04/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI Considerando a manifestação da coproprietária (mov. 159.1), intime-se o leiloeiro para nova designação de data para leilão, seguindo-se conforme determinado na sentença de mov. 45.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 14:08
Ato ordinatório
10/04/2023, 14:07
Ato ordinatório
10/04/2023, 14:07
Decurso de Prazo
06/04/2023, 00:17
Confirmada
20/03/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 14:05
Mero expediente
14/03/2023, 14:40
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 08:54
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 09:57
Documento (Certidão)
18/02/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2023, 14:35
Ato ordinatório
16/02/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 15:01
Confirmada
23/01/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI
Vistos, etc. Em atenção ao contido na manifestação de mov. 144.1 e analisando detidamente os autos e sentença de mov. 45.1, observo que, de fato, assiste razão ao Leiloeiro. Em que pese o alegado pela autora em mov. 140.1, observa-se que o condomínio extinto pela sentença é, em verdade, de 50% do imóvel, uma vez que foi esta a fração ideal que o casal adquiriu, conforme contrato de mov. 9.3 e consignado, tanto na inicial, quanto na sentença. O objeto da ação, portanto, sempre foi a proporção de 50% do imóvel, não podendo, agora, determinar-se a alienação da totalidade do bem. 1. Diante disso, correta a avaliação de mov. 87.1 e o edital do leilão, motivo pelo qual revogo a decisão de mov. 143.1 e indefiro o pedido de mov. 140.1. 2. Ainda, considerando que o imóvel, bem indivisível, possui um terceiro condômino, coproprietário da outra fração ideal de 50%, há necessidade de prévia manifestação deste para exercer o direito de preferência, nos termos do art. 504, do CC. Assim, antes de dar prosseguimento ao leilão, intime-se a parte autora a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, matrícula atualizada do imóvel, indicando quem é o atual coproprietário do bem. 3. Cumprido o item anterior, expeça-se carta de intimação ao terceiro indicado acerca da avaliação e alienação do imóvel, a fim de que se manifeste sobre seu direito de preferência (art. 504, CC). Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
19/01/2023, 00:00
Confirmada
12/01/2023, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:05
Ato ordinatório
12/01/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 15:04
Confirmada
17/12/2022, 00:02
Decisão anterior
07/12/2022, 12:51
Conclusão (para despacho)
07/12/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI DEFIRO o pedido de mov. 140.1. Conforme se observa da sentença de mov. 45.1 foi determinada a alienação judicial do bem, justamente ante a declaração de extinção do condomínio. Inclusive, foi oportunizada ao réu, coproprietário, que manifestasse o seu interesse em exercer o direito de preferência, o qual manteve-se inerte. Portanto, há necessidade de correção do edital de leilão, uma vez que equivocado ao indicar a alienação tão somente da fração ideal de 50% do imóvel. Não há qualquer decisão judicial neste sentido. Intime-se o leiloeiro para retificação do edital e nova designação de data para leilão. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 08:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 16:53
deferimento
28/11/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:11
Confirmada
24/10/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
22/10/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:04
Confirmada
10/10/2022, 09:38
Confirmada
08/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 07:16
Confirmada
03/10/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 15:15
Confirmada
26/09/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI Conclusão desnecessária. Não havendo manifestação do réu quanto ao seu direito de preferência, devidamente intimado em mov. 118, prossiga-se com a designação de leilão, conforme determinado na sentença de mov. 45.1 e já consignado em mov. 96.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
23/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:46
Documento (Certidão)
22/09/2022, 17:46
Ato ordinatório
22/09/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 17:40
Mero expediente
20/09/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 10:17
Ato ordinatório
09/08/2022, 00:43
Confirmada
19/07/2022, 08:38
Mandado
18/07/2022, 18:53
Documento (Certidão)
11/07/2022, 17:30
Ato ordinatório
11/07/2022, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
11/07/2022, 09:29
Documento (Certidão)
11/07/2022, 09:29
Documento (Certidão)
04/07/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:16
Confirmada
20/06/2022, 00:10
Expedição de documento (Informações)
09/06/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:27
Confirmada
09/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:37
Documento (Certidão)
18/03/2022, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 15:38
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003857-21.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI Conclusão desnecessária. Não havendo impugnação à avaliação de mov. 87.1, intime-se a parte ré a parte ré a manifestar-se sobre o seu direito de preferência (art. 504, do Código Civil) e prossiga-se com a designação de leilão, conforme determinado na sentença de mov. 45.1. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/03/2022, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:42
Mero expediente
22/02/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 09:03
Movimentação processual
22/02/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 18:43
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:12
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 09:43
Confirmada
19/01/2022, 09:43
Mandado
14/01/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 14:58
Confirmada
28/11/2021, 00:06
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:37
Documento (Ofício)
17/11/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:44
Documento (Certidão)
15/09/2021, 09:30
Ato ordinatório
14/09/2021, 13:57
Expedição de documento (Mandado)
14/09/2021, 10:40
Documento (Certidão)
14/09/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:23
Confirmada
09/08/2021, 00:11
Documento (Certidão)
06/08/2021, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003857-21.2019.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ROSANGELA DA SILVA AGUIAR CASSANI Réu(s): ANTENOR CASSANI Diante da penhora formalizada no rosto dos autos (mov. 70), dê-se ciência às partes. No mais, reporto-me à parte final da sentença proferida no mov. 45. Intimem-se. Maringá, 20 de julho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 10:14
Mero expediente
27/07/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 15:55
Documento (Ofício)
14/07/2021, 15:51
Documento (Certidão)
02/06/2021, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/05/2021, 01:28
Por decisão judicial
22/02/2021, 14:27
Documento (Certidão)
22/02/2021, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2021, 02:05
Por decisão judicial
15/12/2020, 08:39
Documento (Certidão)
15/12/2020, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2020, 00:37
Por decisão judicial
19/10/2020, 11:14
Documento (Certidão)
18/09/2020, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 10:57
Documento (Certidão)
14/08/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 13:09
Trânsito em julgado
17/07/2020, 13:08
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 14:08
Remessa (em diligência)
05/05/2020, 18:34
Documento (Certidão)
05/05/2020, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 18:32
Procedência
30/04/2020, 15:41
Conclusão (para julgamento)
20/04/2020, 01:00
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 00:01
Documento (Certidão)
15/02/2020, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2020, 12:40
Documento (Certidão)
15/02/2020, 12:40
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 14:32
Mero expediente
18/12/2019, 13:09
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 13:11
Mero expediente
05/12/2019, 18:17
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 13:53
Documento (Certidão)
13/11/2019, 08:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 17:50
Ato ordinatório
07/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 10:43
Mandado
16/07/2019, 23:04
Documento (Certidão)
04/07/2019, 17:42
Ato ordinatório
04/07/2019, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2019, 09:20
Documento (Certidão)
02/07/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 09:27
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 09:27
Documento (Outros documentos)
07/05/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 16:50
Documento (Certidão)
16/04/2019, 12:01
Expedição de documento (Carta)
15/04/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 17:58
deferimento
29/03/2019, 18:41
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 11:18
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)