Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021244-83.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021244-83.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.422,14 Exequente(s): RUCKER CURI ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Executado(s): GESIEL LUIZ FERREIRA SENTENÇA
Vistos, etc. Ante a informação acerca da satisfação integral da obrigação dada pela exequente em mov. 155.1, intimadas nos termos da decisão de mov. 140.1, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (mov. 134.1), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o processo, em fase de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. artigo 924, inciso II, c.c art. 513, caput, todos do CPC. No silêncio presumem-se pagos os honorários advocatícios, excetuando-se, por óbvio, os contratuais. Custas remanescentes conforme acordado e, caso nada tenha sido dito, por rateio entre as partes (art. 90, § 2º, do CPC). Se caso requerido, defiro a dispensa recursal. Independentemente do trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto (GMR.)
02/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021244-83.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021244-83.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.422,14 Exequente(s): RUCKER CURI ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Executado(s): GESIEL LUIZ FERREIRA
Vistos, etc. 1. Diante do acordo noticiado em mov. 134.1, com fulcro no art. 922 do CPC, suspendo o feito, pelo prazo requerido (até 21/07/2022 – data avençada para o pagamento da última parcela), a fim possibilitar a composição entre as partes. 2. Ultrapassado o prazo da suspensão, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao cumprimento do acordo. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á a quitação da obrigação para fins de extinção do feito. 4. Proceda-se a baixa no boletim mensal, sem baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021244-83.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021244-83.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.000,00 Autor(s): GESIEL LUIZ FERREIRA Réu(s): Liberty Seguros S.A.
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença. 2. Promova-se alteração na fase processual, com a comunicação ao cartório distribuidor a fim de passar a constar como cumprimento de sentença. 3. Por consequência, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. A intimação da parte vencida/devedora, quando o cumprimento de sentença/título for iniciado até 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita, como segue: - na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, se houver; - por carta com aviso de recebimento, se representado por Defensoria Pública ou curador especial, ou não estiver representado nos autos por Advogado; - por meio eletrônico quando na forma do §1º do art. 246 do CPC e não tiver Procurador constituído nos autos; - por edital, quando anteriormente citado por edital e revel na fase de conhecimento. 5. A intimação da parte vencida/devedora, quando este procedimento for iniciado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita tão apenas na pessoa da parte devedora, por meio de carta com aviso de recebimento, e com observância do parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. 6. Em caso de carta com aviso de recebimento ou sendo hipótese do § 1º do art. 246 do CPC considere-se feita a intimação quando a parte devedora/vencida houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 7. Ausente o pagamento, a multa, eventuais custas e honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 8. Eventual protesto de decisão judicial transitada em julgado sucederá por iniciativa e responsabilidade da parte credora/vencedora, tão apenas depois de vencido o prazo de adimplemento espontâneo nos termos do art. 517 e 523 do CPC, e sucederá com prévia disponibilização de certidão pelo Cartório sob observação do § 1º e seguintes do art. 517 do CPC. A requerimento da parte credora/vencedora, ou então a pedido da parte devedora/vencida, mas quanto a esta última desde que comprovada a satisfação integral da obrigação, deve o Cartório expedir o ofício para baixa e ou cancelamento do referido protesto na forma do § 4º do art. 517 do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
Trânsito em julgado
31/08/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição em 28 de maio de 2021, e, na forma do o art. 59, V, “a ” e art. 61, §1 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
02/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:24
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2021, 15:44
Confirmada
21/12/2020, 00:22
Confirmada
18/12/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:36
Documento (Acórdão)
10/12/2020, 13:32
Não-Provimento
05/12/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021244-83.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021244-83.2018.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.422,14 Exequente(s): RUCKER CURI ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Executado(s): GESIEL LUIZ FERREIRA
Vistos, etc. 1. Diante do acordo noticiado em mov. 134.1, com fulcro no art. 922 do CPC, suspendo o feito, pelo prazo requerido (até 21/07/2022 – data avençada para o pagamento da última parcela), a fim possibilitar a composição entre as partes. 2. Ultrapassado o prazo da suspensão, intimem-se as partes a se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao cumprimento do acordo. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á a quitação da obrigação para fins de extinção do feito. 4. Proceda-se a baixa no boletim mensal, sem baixa na distribuição. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021244-83.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021244-83.2018.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$7.000,00 Autor(s): GESIEL LUIZ FERREIRA Réu(s): Liberty Seguros S.A.
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença. 2. Promova-se alteração na fase processual, com a comunicação ao cartório distribuidor a fim de passar a constar como cumprimento de sentença. 3. Por consequência, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. A intimação da parte vencida/devedora, quando o cumprimento de sentença/título for iniciado até 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita, como segue: - na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, se houver; - por carta com aviso de recebimento, se representado por Defensoria Pública ou curador especial, ou não estiver representado nos autos por Advogado; - por meio eletrônico quando na forma do §1º do art. 246 do CPC e não tiver Procurador constituído nos autos; - por edital, quando anteriormente citado por edital e revel na fase de conhecimento. 5. A intimação da parte vencida/devedora, quando este procedimento for iniciado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita tão apenas na pessoa da parte devedora, por meio de carta com aviso de recebimento, e com observância do parágrafo único do art. 274 e no §3º do art. 513 do CPC. 6. Em caso de carta com aviso de recebimento ou sendo hipótese do § 1º do art. 246 do CPC considere-se feita a intimação quando a parte devedora/vencida houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 7. Ausente o pagamento, a multa, eventuais custas e honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 8. Eventual protesto de decisão judicial transitada em julgado sucederá por iniciativa e responsabilidade da parte credora/vencedora, tão apenas depois de vencido o prazo de adimplemento espontâneo nos termos do art. 517 e 523 do CPC, e sucederá com prévia disponibilização de certidão pelo Cartório sob observação do § 1º e seguintes do art. 517 do CPC. A requerimento da parte credora/vencedora, ou então a pedido da parte devedora/vencida, mas quanto a esta última desde que comprovada a satisfação integral da obrigação, deve o Cartório expedir o ofício para baixa e ou cancelamento do referido protesto na forma do § 4º do art. 517 do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
01/12/2021, 00:00
Trânsito em julgado
31/08/2021, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição em 28 de maio de 2021, e, na forma do o art. 59, V, “a ” e art. 61, §1 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
02/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2021, 00:24
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2021, 15:44
Confirmada
21/12/2020, 00:22
Confirmada
18/12/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 13:36
Documento (Acórdão)
10/12/2020, 13:32
Não-Provimento
05/12/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:01
Inclusão em pauta
28/10/2020, 14:01
Mero expediente
22/10/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)