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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por FORTE CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de SILVIO CEZAR TONELLI. À seq. 657.1 as partes acima mencionadas noticiaram uma composição amigável, sendo que os réus quitaram a dívida exequenda. Isso posto, levando-se em conta a satisfação da obrigação constantes destes autos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 12 de julho de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
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Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI Diante da petição de mov. 641.1 e do acordo firmado em mov. 597.1 e homologado em mov. 600.1, defiro a expedição de ofício ao SERASA para que seja retirado o nome do executado do órgão de proteção de crédito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
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Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI Defiro o pedido de mov. 625.1. Proceda-se conforme requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
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Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI Em razão do requerimento de seq. 625.1, intime-se o exequente, por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em relação ao pleito de mov.625.1. Defiro ainda a desabilitação da Cooperativa Sicredi e de seus respectivos advogados do feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
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Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA. em face de SILVIO CEZAR TONELLI. As partes apresentaram petição noticiando a realização de um acordo para pôr fim ao litígio, sendo os detalhes relativos à forma de pagamento os descritos à seq. 597.2. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes à seq. 597.2, com eficácia de título executivo e, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC, julgo resolvido o processo em seu mérito, passando as cláusulas e condições avençadas a fazerem parte da sentença. Eventuais custas na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 22 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
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Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI Diante da petição de mov. 592.1, intime-se a parte a parte executada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Após voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI 1 - Defiro o pedido de mov. 581.1, para determinar a intimação do credor hipotecário (Sicredi), na pessoa de seu procurador legalmente constituído, para que informe nos autos o número de parcelas da hipoteca já quitadas e o respectivo valor de cada uma delas, para que se possa apurar o montante correspondente aos direitos do devedor sobre o imóvel. 2 - Com a resposta, vista à parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Conforme certidão de mov. 541, o processo foi encaminhado ao avaliador em 31 de agosto de 2021, tendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação do laudo. Assim, por ora, indefiro o pedido de mov. 561.1. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação do laudo de avaliação do bem. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 20 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
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Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI Aguarde-se o decurso de prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
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Intimação - sentença
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Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI 1 - Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento em seq. 525.1. 1.1 - Analisando as razões contidas no agravo de instrumento, não vislumbro modificação do meu entendimento, mantendo a decisão agravada (seq. 514.1) pelos seus próprios fundamentos. 1.2 - Aguarde-se a concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso, ou a decisão do agravo de instrumento. 2 - Dando prosseguimento feito, diante da decisão proferida pelo TJPR no agravo de instrumento de nº 0043441-49.2019.8.16.0000 em apenso, defiro o pedido de mov.525.1, para determinar a avaliação do imóvel sob matriculas n°s 73.421 e 75.595. 2.1 - Com a juntada do laudo, vista às partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:56
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI I - Seq. 486.1- Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA, Exequente nestes autos, em face da decisão de seq. 482.1. Aduziu, em síntese, que referido decisum incorreu em contradição. A parte Autora opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo, desta forma, tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte Ré/Executada fora intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo se manifestado em seq. 508.1. Decido. Sustentou o ora embargante, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em suposta contradição, visto que a concessão do benefício da justiça gratuita ao Executado contradiz os elementos dos autos, vez que o mesmo não faz jus à justiça gratuita pleiteada. Pois bem. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida a parte requerida é inviável, uma vez que a parte requerente não acostou aos autos documentos que comprovem que o executado atualmente não possui difícil situação econômica. Isto posto, o indeferimento do provimento judicial requerido é medida imperativa. II - ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor/exequente, porém deixo de acolhê-los em seu mérito, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 I. Considerando que infrutíferas as tentativas de penhora on line, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização de repetição programada ("teimosinha") até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). III. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). IV. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. V. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). VI. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 I. Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 486.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013). II. Após voltem os autos conclusos para decisão. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI 1 -
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada em seq. 466.1 pelo executado SILVIO CEZAR TONELLI, alegando, em síntese, que há evidente excesso de cálculo em desfavor do executado com inclusão de valores indevidos e valores equivocados da condenação. Desta forma, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar o erro de cálculo do exequente no valor de R$ 34.987,58 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), declarando como sendo devido até junho de 2.020 o montante de R$ 24.577,71 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos). Decido. Do Cabimento da Exceção de Pré-executividade: A exceção de pré-executividade, criação doutrinária e sem a correspondente previsão legal, vem sendo admitida para a alegação de matérias de ordem pública (condições da ação e pressupostos processuais) e/ou aquelas que não demandem dilação probatória. Em que pesem os argumentos apresentados pelo excipiente, sua rejeição é medida imperativa. Isto porque, a medida interposta, apesar de não possuir dispositivo legal que a regulamente, é de entendimento doutrinário e jurisprudencial que a exceção de pré-executividade poderá ser manejada em relação as alegadas materiais de ordem pública, que podem ser suscitadas a qualquer tempo, além de serem passíveis de análise de ofício pelo próprio Magistrado. Neste sentido é o entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PRECEDENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ARTIGOS 471 E 473, DO CPC. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. As matérias examinadas em recurso precedente estão acobertadas pela preclusão consumativa, de modo que não podem ser rediscutidas em idêntico grau de jurisdição. 2 2. "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. 471, do CPC). 3. A exceção de pré-executividade rege-se pelo princípio da eventualidade, motivo pelo qual deve o executado arguir, nessa oportunidade, todas as matérias de defesa atinentes à controvérsia posta a julgamento. 4. Os honorários advocatícios não são devidos na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 31/07/2013, 15ª Câmara Cível)” “AGRAVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. Eventual excesso de execução não pode ser arguido em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de embargos, nos termos do artigo 745, inciso III, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70053058434, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 14/03/2013) (TJ-RS - AGV: 70053058434 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 14/03/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2013)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGÜIDO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXCEÇÃO DESCABIDA NA ESPÉCIE DOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 3087065 PR 0308706-5, Relator: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 16/11/2005, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 7012)” Outrossim, para o conhecimento da matéria alegada pela exceção ou objeção de pré-executividade, não se admite a dilação probatória, já que deve o executado demonstrar de plano a veracidade de suas alegações, como destacou o insigne Desembargador Domingos Ramina, quando Juiz do Tribunal de Alçada do Paraná, no acórdão que agora destaco: - EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INDEFERIMENTO – Agravo desprovido. Pela denominada objeção de pré-executividade só é admissível suscitar nos próprios autos da execução matéria relativa a falta de condições da ação ou de pressupostos para Constituição válida e regular do processo, evidenciadas de plano e que podem ser conhecíveis de ofício pelo juiz. (...). (TAPR – AI 157346600 – (13329) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Domingos Ramina – DJPR 18.08.2000) (grifei) Corroborando, destaca-se outros entendimentos: - AGRAVO LEGAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. A exceção de pré-executividade autoriza que o devedor se volte contra o crédito do exequente sem prestar garantia do juízo, desde que a matéria invocada seja de ordem pública. Tem, efetivamente, como pressuposto de admissibilidade "prova inequívoca dos fatos alegados". Não há como acolher a alegação de que o valor em cobro foi objeto de compensação, haja vista que a questão necessita de dilação probatória. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. Precedentes Jurisprudenciais. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 4221 SP 0004221-16.2014.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2014, QUARTA TURMA) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO SUMÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, EM FASE DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE TORNA INCABÍVEL O AJUIZAMENTO DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA. A construção doutrinária e jurisprudencial da exceção de pré-executividade, não se presta a dirimir questões que exigem análise aprofundada da matéria. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 5105697 PR 0510569-7, Relator: Idevan Lopes, Data de Julgamento: 07/10/2008, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7728) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE PARCELAMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1500495-0 - Curitiba - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 10.05.2016) No caso em tela, o exequente apresentou a presente exceção, alegando a incidência de erro de cálculo do exequente no valor do título executivo que a embasa não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível Portanto, verifica-se que a medida interposta é inadequada para a apreciação de eventual matéria alegada, eis que necessária se faz a dilação probatória, o que não se admite na presente peça, conforme mencionado acima.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta pelo executado em seq. 460.1, nos termos da fundamentação supra. Isento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de incidente processual que não confere fim a demanda. 2 - Em relação ao pleito da gratuidade da justiça, há que se ressaltar que embora a concessão da assistência judiciária gratuita possa ocorrer a qualquer momento do processo, não possui efeitos retroativos. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ cassou decisão da Justiça do MS que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença. No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo. Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação", explicou. "Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação", Tal debate foi travado no seio do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de retroação dos efeitos do benefício da Justiça Gratuita, tendo se consolidado o entendimento que tal benefício somente é concedido no efeito ex nunc. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO. DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA. LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511. I. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pessoa jurídica, em tese, pode fruir da assistência judiciária, sendo impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram o Tribunal estadual à concessão do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7. II. Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta. III. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 556081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14.12.2004, DJ 28.03.2005 p. 264) Tal entendimento encontra ressonância nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se vê do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. INVASÃO DE CONTRAMÃO. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO EVENTO. LUCROS CESSANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Age imprudentemente o motorista que imprudentemente invade a sua contramão de direção, sendo irrelevante eventual excesso de velocidade do veículo que seguia em sentido oposto. E sem demonstração de que esta manobra decorreu de caso fortuito ou de força maior, não há como excluir a sua responsabilidade pelos respectivos danos. O fato de a autora possuir outros caminhões não é óbice à configuração dos lucros cessantes em função da impossibilidade de utilização do veículo durante o período dos reparos causados pelo acidente. Em caso de ilícito extracontratual, os juros incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária, por sua vez, sempre deve ser computada desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Basta afirmação da parte acerca de sua necessidade, para lhe ser concedido os benefícios de assistência judiciária gratuita. Contudo, seus efeitos são ex nunc e isso não leva à exclusão de sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. (TJPR – 10ª C.Cível – AC 0454191-5 – Francisco Beltrão – Rel.: Juiz Conv. Vitor Roberto Silva – Unanime – J. 17.04.2009) Assim, o deferimento do pedido posterior de justiça gratuita não tem efeitos retroativos, ou seja, não alcança as despesas processuais anteriores ao pedido. Diante do exposto acima e pelos documentos juntado em mov. 466.3, concedo à parte excipiente os benefícios da justiça gratuita, somente no efeito ex nunc. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
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Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI Defiro o pedido de mov. 625.1. Proceda-se conforme requerido. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de março de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
23/03/2022, 00:00
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Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI Em razão do requerimento de seq. 625.1, intime-se o exequente, por meio de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em relação ao pleito de mov.625.1. Defiro ainda a desabilitação da Cooperativa Sicredi e de seus respectivos advogados do feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
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Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA. em face de SILVIO CEZAR TONELLI. As partes apresentaram petição noticiando a realização de um acordo para pôr fim ao litígio, sendo os detalhes relativos à forma de pagamento os descritos à seq. 597.2. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes à seq. 597.2, com eficácia de título executivo e, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC, julgo resolvido o processo em seu mérito, passando as cláusulas e condições avençadas a fazerem parte da sentença. Eventuais custas na forma acordada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, 22 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
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Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI Diante da petição de mov. 592.1, intime-se a parte a parte executada para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Após voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 16 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
19/11/2021, 00:00
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Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI 1 - Defiro o pedido de mov. 581.1, para determinar a intimação do credor hipotecário (Sicredi), na pessoa de seu procurador legalmente constituído, para que informe nos autos o número de parcelas da hipoteca já quitadas e o respectivo valor de cada uma delas, para que se possa apurar o montante correspondente aos direitos do devedor sobre o imóvel. 2 - Com a resposta, vista à parte exequente. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de outubro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Conforme certidão de mov. 541, o processo foi encaminhado ao avaliador em 31 de agosto de 2021, tendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação do laudo. Assim, por ora, indefiro o pedido de mov. 561.1. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação do laudo de avaliação do bem. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 20 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
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Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI Aguarde-se o decurso de prazo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de setembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
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Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI 1 - Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento em seq. 525.1. 1.1 - Analisando as razões contidas no agravo de instrumento, não vislumbro modificação do meu entendimento, mantendo a decisão agravada (seq. 514.1) pelos seus próprios fundamentos. 1.2 - Aguarde-se a concessão ou não de efeito suspensivo ao recurso, ou a decisão do agravo de instrumento. 2 - Dando prosseguimento feito, diante da decisão proferida pelo TJPR no agravo de instrumento de nº 0043441-49.2019.8.16.0000 em apenso, defiro o pedido de mov.525.1, para determinar a avaliação do imóvel sob matriculas n°s 73.421 e 75.595. 2.1 - Com a juntada do laudo, vista às partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:56
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI I - Seq. 486.1- Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA, Exequente nestes autos, em face da decisão de seq. 482.1. Aduziu, em síntese, que referido decisum incorreu em contradição. A parte Autora opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo, desta forma, tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte Ré/Executada fora intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, tendo se manifestado em seq. 508.1. Decido. Sustentou o ora embargante, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em suposta contradição, visto que a concessão do benefício da justiça gratuita ao Executado contradiz os elementos dos autos, vez que o mesmo não faz jus à justiça gratuita pleiteada. Pois bem. Sem razão. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita concedida a parte requerida é inviável, uma vez que a parte requerente não acostou aos autos documentos que comprovem que o executado atualmente não possui difícil situação econômica. Isto posto, o indeferimento do provimento judicial requerido é medida imperativa. II - ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelo autor/exequente, porém deixo de acolhê-los em seu mérito, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 10 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 I. Considerando que infrutíferas as tentativas de penhora on line, defiro a indisponibilidade de ativos financeiros a ser realizada pelo novo SISBAJUD com a utilização de repetição programada ("teimosinha") até o seu limite máximo atual (30 dias), isto com fundamento no art. 854, § 7º do CPC, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). III. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). IV. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. V. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). VI. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Osvaldo Taque Juiz de Direito
02/06/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 I. Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 486.1, eis que tempestivos. Nos termos § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013). II. Após voltem os autos conclusos para decisão. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Osvaldo Taque Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI 1 -
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada em seq. 466.1 pelo executado SILVIO CEZAR TONELLI, alegando, em síntese, que há evidente excesso de cálculo em desfavor do executado com inclusão de valores indevidos e valores equivocados da condenação. Desta forma, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar o erro de cálculo do exequente no valor de R$ 34.987,58 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), declarando como sendo devido até junho de 2.020 o montante de R$ 24.577,71 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e sete reais e setenta e um centavos). Decido. Do Cabimento da Exceção de Pré-executividade: A exceção de pré-executividade, criação doutrinária e sem a correspondente previsão legal, vem sendo admitida para a alegação de matérias de ordem pública (condições da ação e pressupostos processuais) e/ou aquelas que não demandem dilação probatória. Em que pesem os argumentos apresentados pelo excipiente, sua rejeição é medida imperativa. Isto porque, a medida interposta, apesar de não possuir dispositivo legal que a regulamente, é de entendimento doutrinário e jurisprudencial que a exceção de pré-executividade poderá ser manejada em relação as alegadas materiais de ordem pública, que podem ser suscitadas a qualquer tempo, além de serem passíveis de análise de ofício pelo próprio Magistrado. Neste sentido é o entendimento: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO PRECEDENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. ARTIGOS 471 E 473, DO CPC. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. As matérias examinadas em recurso precedente estão acobertadas pela preclusão consumativa, de modo que não podem ser rediscutidas em idêntico grau de jurisdição. 2 2. "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. 471, do CPC). 3. A exceção de pré-executividade rege-se pelo princípio da eventualidade, motivo pelo qual deve o executado arguir, nessa oportunidade, todas as matérias de defesa atinentes à controvérsia posta a julgamento. 4. Os honorários advocatícios não são devidos na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 31/07/2013, 15ª Câmara Cível)” “AGRAVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. Eventual excesso de execução não pode ser arguido em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser objeto de embargos, nos termos do artigo 745, inciso III, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70053058434, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 14/03/2013) (TJ-RS - AGV: 70053058434 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 14/03/2013, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2013)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO ARGÜIDO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXCEÇÃO DESCABIDA NA ESPÉCIE DOS AUTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 3087065 PR 0308706-5, Relator: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 16/11/2005, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 7012)” Outrossim, para o conhecimento da matéria alegada pela exceção ou objeção de pré-executividade, não se admite a dilação probatória, já que deve o executado demonstrar de plano a veracidade de suas alegações, como destacou o insigne Desembargador Domingos Ramina, quando Juiz do Tribunal de Alçada do Paraná, no acórdão que agora destaco: - EXECUÇÃO – CONFISSÃO DE DÍVIDA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INDEFERIMENTO – Agravo desprovido. Pela denominada objeção de pré-executividade só é admissível suscitar nos próprios autos da execução matéria relativa a falta de condições da ação ou de pressupostos para Constituição válida e regular do processo, evidenciadas de plano e que podem ser conhecíveis de ofício pelo juiz. (...). (TAPR – AI 157346600 – (13329) – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Domingos Ramina – DJPR 18.08.2000) (grifei) Corroborando, destaca-se outros entendimentos: - AGRAVO LEGAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCABÍVEL. A exceção de pré-executividade autoriza que o devedor se volte contra o crédito do exequente sem prestar garantia do juízo, desde que a matéria invocada seja de ordem pública. Tem, efetivamente, como pressuposto de admissibilidade "prova inequívoca dos fatos alegados". Não há como acolher a alegação de que o valor em cobro foi objeto de compensação, haja vista que a questão necessita de dilação probatória. O título executivo se reveste de presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/80 e pelas vias próprias, quais sejam, os embargos à execução. Precedentes Jurisprudenciais. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 4221 SP 0004221-16.2014.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 29/05/2014, QUARTA TURMA) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO SUMÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, EM FASE DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE TORNA INCABÍVEL O AJUIZAMENTO DA MEDIDA - DECISÃO MANTIDA. A construção doutrinária e jurisprudencial da exceção de pré-executividade, não se presta a dirimir questões que exigem análise aprofundada da matéria. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 5105697 PR 0510569-7, Relator: Idevan Lopes, Data de Julgamento: 07/10/2008, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7728) - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO MEDIANTE PARCELAMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1500495-0 - Curitiba - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 10.05.2016) No caso em tela, o exequente apresentou a presente exceção, alegando a incidência de erro de cálculo do exequente no valor do título executivo que a embasa não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível Portanto, verifica-se que a medida interposta é inadequada para a apreciação de eventual matéria alegada, eis que necessária se faz a dilação probatória, o que não se admite na presente peça, conforme mencionado acima.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta pelo executado em seq. 460.1, nos termos da fundamentação supra. Isento de custas e honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de incidente processual que não confere fim a demanda. 2 - Em relação ao pleito da gratuidade da justiça, há que se ressaltar que embora a concessão da assistência judiciária gratuita possa ocorrer a qualquer momento do processo, não possui efeitos retroativos. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ cassou decisão da Justiça do MS que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença. No STJ, o ministro Luis Felipe Salomão deu razão à Defensoria. O relator citou diversos precedentes, julgados entre 1993 e 2011, reconhecendo que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer etapa do processo. Quanto aos efeitos da gratuidade, o ministro esclareceu que eles não podem retroagir. "Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos a partir do momento de sua obtenção, até decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação", explicou. "Por isso que a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação", Tal debate foi travado no seio do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de retroação dos efeitos do benefício da Justiça Gratuita, tendo se consolidado o entendimento que tal benefício somente é concedido no efeito ex nunc. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO. DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA. LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511. I. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pessoa jurídica, em tese, pode fruir da assistência judiciária, sendo impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram o Tribunal estadual à concessão do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7. II. Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta. III. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 556081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14.12.2004, DJ 28.03.2005 p. 264) Tal entendimento encontra ressonância nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme se vê do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. INVASÃO DE CONTRAMÃO. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE DO EVENTO. LUCROS CESSANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Age imprudentemente o motorista que imprudentemente invade a sua contramão de direção, sendo irrelevante eventual excesso de velocidade do veículo que seguia em sentido oposto. E sem demonstração de que esta manobra decorreu de caso fortuito ou de força maior, não há como excluir a sua responsabilidade pelos respectivos danos. O fato de a autora possuir outros caminhões não é óbice à configuração dos lucros cessantes em função da impossibilidade de utilização do veículo durante o período dos reparos causados pelo acidente. Em caso de ilícito extracontratual, os juros incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). A correção monetária, por sua vez, sempre deve ser computada desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Basta afirmação da parte acerca de sua necessidade, para lhe ser concedido os benefícios de assistência judiciária gratuita. Contudo, seus efeitos são ex nunc e isso não leva à exclusão de sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência. (TJPR – 10ª C.Cível – AC 0454191-5 – Francisco Beltrão – Rel.: Juiz Conv. Vitor Roberto Silva – Unanime – J. 17.04.2009) Assim, o deferimento do pedido posterior de justiça gratuita não tem efeitos retroativos, ou seja, não alcança as despesas processuais anteriores ao pedido. Diante do exposto acima e pelos documentos juntado em mov. 466.3, concedo à parte excipiente os benefícios da justiça gratuita, somente no efeito ex nunc. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI Aguarde-se decurso do prazo do r. despacho de mov. 475. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048961-84.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0048961-84.2015.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$23.736,13 Exequente(s): SOBERANA FOMENTO COMERCIAL LTDA Executado(s): SILVIO CEZAR TONELLI Diante da exceção de pré-executividade apresentada em seq. 460.1, dê-se oportunidade à parte contrária para se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ultimado o prazo e certificado nos autos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de março de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
08/06/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/05/2018, 20:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)