Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005733-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.280,32 Exequente(s): O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI Executado(s): LIDIA LACHOWSKI Atualize o exequente o valor executado em 10 dias. Após, será deferido o pedido, nos seguinte termos:
Cuida-se de pedido de aplicação do disposto no art.139, IV, do CPC/2015, requerendo a exequente a suspensão da CNH da executada (evento 247.1). Por força do referido dispositivo legal, o juiz, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Contudo, referida norma deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade, notadamente no que concerne à possibilidade de repercutir de forma efetiva para o cumprimento da obrigação pecuniária buscada. O inciso IV do art. 139 do CPC prevê medidas coercitivas atípicas, que somente poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas. Nesse sentido, o Enunciado nº12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): 12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II. Na espécie, o fato de terem restado infrutíferas as tentativas de satisfação da dívida executada, não exime a parte credora de esgotar as diligências na busca de bens penhoráveis antes de postular medidas atípicas de aplicação excepcional. Outrossim, a pretensão da exequente atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando, ademais, passível de surtir o efeito pretendido. Além disso, não se pode ignorar que a suspensão de CNH da devedora discrepa totalmente da natureza pecuniária da obrigação imposta e, ainda que de forma oblíqua, atinge a liberdade de locomoção da executada. Logo, o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DO PASSAPORTE E DE CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO INDEFERIDOS. ARTIGO 139, IV, DO CPC. DESCABIMENTO, NO CASO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos do previsto no inciso IV do artigo 139 do CPC, ao juiz incumbe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária. No caso, embora comprovado o fato de o devedor não ter satisfeito o pagamento do débito, bem como não ter bens penhoráveis em seu patrimônio, não é caso de adoção das medidas atípicas buscadas pelo agravante, primeiro porque a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a apreensão do passaporte do devedor ferem direito e garantia constitucional do indivíduo, qual seja: liberdade de locomoção do executado, bem como porque se trata de medida prevista em legislação específica, Código Nacional de Trânsito, para quando preenchidos as hipóteses do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro, enquanto o cancelamento de cartões de crédito configura restrição de crédito que compete tão somente àquele que o concede. Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70075210062, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Desa. Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 139, IV, DO CPC. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. Não restando demonstrada a adequação e proporcionalidade, tampouco a efetividade das medidas coercitivas atípicas requeridas pelo Banco exequente, descabe deferir o pedido de suspensão da CNH, do passaporte e da utilização dos cartões de crédito do executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075038612, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS AGRÁRIOS. POSTULAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS NA FORMA DO ART. 139, IV, DO CPC. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. Conforme o disposto no art. 139, IV do CPC, cabe ao magistrado se valer de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. No caso, as medidas pleiteadas pela agravante, tais como suspensão da CNH, proibição de participar de concurso público ou de licitações públicas, apreensão de aparelho de telefonia celular, além de ultrapassar as esferas da proporcionalidade e da razoabilidade, não se revelam úteis, pois poderiam implicar na limitação da percepção de rendas pelo agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074664616, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Gelson Rolim Stocker, Julgado em 23/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Caso em que se mostra excessiva a suspensão da CNH e do passaporte do devedor para fins de coagi-lo ao pagamento do débito. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071528269, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 23/03/2017). Intime-se a parte exequente para que requeira providências úteis ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre a suspensão pelo artigo 921 III do CPC; Diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 09:29
Indeferimento
19/09/2023, 21:18
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:02
Confirmada
02/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2023, 13:30
Expedição de alvará de levantamento
18/08/2023, 13:30
Documento (Certidão)
18/08/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 09:30
Confirmada
05/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
25/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 11:53
Confirmada
14/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 12:43
Ato ordinatório
03/07/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:30
Confirmada
23/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 09:52
Confirmada
26/05/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:03
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 16:02
Documento (Certidão)
15/05/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 15:19
Documento (Informações)
14/04/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 15:02
Remessa (em diligência)
15/03/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 13:59
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2023, 14:01
Documento (Certidão)
10/03/2023, 09:55
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 09:47
Trânsito em julgado
07/02/2023, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005733-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005733-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.280,32 Exequente(s): O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI Executado(s): LIDIA LACHOWSKI
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente informou a satisfação da obrigação, pediu a remessa do dinheiro ao credor que se aproveita de penhora anotada no rosto dos autos e a extinção do processo (ev. 187.1). A executada pede a concessão da gratuidade da justiça (ev. 191.1 196.1 e 198.1). É o relato. Decido. Diante da informação da satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Remeta-se o dinheiro havido nos autos ao Juízo donde deriva a penhora anotada no rosto dos presentes autos, até o limite do valor penhorado atualizado (ev. 69.1/3, ev. 196). Após a realização dessa transferência, caso continue existindo algum valor nos presentes autos, expeça-se alvará em favor da exequente. Custas remanescentes pelo executado (mov. 78). Diante da comprovação da insuficiência financeira (ev. 197.1), defiro à executada o benefício da gratuidade da justiça. Levante-se eventual restrição. Publicada e registrada digitalmente. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 11:04
Confirmada
03/02/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 11:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/01/2023, 14:36
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005733-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005733-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.280,32 Exequente(s): O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI Executado(s): LIDIA LACHOWSKI 1. Considerando o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela executada no evento 41.1/8 e reiterado no ev. 191.1/2, intime-se para que, em 05 (cinco) dias, comprove sua hipossuficiência financeira, na forma do artigo 99, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, juntando ao autos, sob pena de indeferimento do benefício, cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, carteira de trabalho, contracheque ou qualquer outro documento apto a comprovar sua atual situação financeira. 1.1. Observe-se que em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do sito eletrônico da Receita Federal[1], que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais da executada não constam da base de cadastros do órgão. 2. No mesmo prazo, intime-se o terceiro interessado para que se manifeste sobre o contido no ev. 187.1. 3. Oportunamente, venha o processo concluso. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp?Erro=CPF%20inv%E1lido!
25/10/2022, 00:00
Confirmada
24/10/2022, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 10:28
Julgamento em Diligência
18/10/2022, 17:14
Conclusão (para julgamento)
18/10/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 16:41
Confirmada
04/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:28
Confirmada
13/09/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005733-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005733-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.280,32 Exequente(s): O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI Executado(s): LIDIA LACHOWSKI Intime-se a parte exequente para que detalhe exatamente quais as importâncias cobradas nesta execução de título extrajudicial ainda permanecem inadimplidas e apresente planilha atualizada de débito. Prazo 5 dias. Após, de modo a viabilizar a sindicância, intime-se a executada para que se manifeste e, em sendo o caso, realize o pagamento das parcelas faltantes. Prazo 5 dias. Por fim, intime-se novamente a parte exequente para que requeira providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:17
Julgamento em Diligência
30/08/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 08:35
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005733-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005733-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.280,32 Exequente(s): O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI Executado(s): LIDIA LACHOWSKI 1. Considerando a manifestação apresentada no ev. 175.1/2, intime-se a parte exequente e o terceiro interessado para que se manifestem e prestem os esclarecimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem-me conclusos para deliberações. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta
11/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 17:17
Confirmada
10/08/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 09:39
Determinação de Diligência
03/08/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:00
Documento (Decisão)
04/07/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005733-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005733-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.280,32 Exequente(s): O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI Executado(s): LIDIA LACHOWSKI Intime-se Sandro Pereira, credor que se aproveita da penhora anotada no rosto dos autos (ev. 69.1), para que informe se a penhora subsiste e, se sim, qual é o valor atualizado de seu crédito. Prazo 5 dias. Intime-se a exequente para que, considerando o valor havido nos autos (ev.165.1/4), informe se ainda há algum resíduo de débito que precise ser satisfeito pela executada. Prazo 5 dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
27/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 11:20
Confirmada
24/06/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 10:31
Determinação de Diligência
14/06/2022, 17:28
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 01:03
Documento (Certidão)
13/06/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 17:43
Confirmada
31/05/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005733-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005733-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.280,32 Exequente(s): O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI Executado(s): LIDIA LACHOWSKI 1. No termo de acordo entabulado entre as partes (ev. 75.1) consta que o pagamento do débito seria por meio da liberação da quantia de R$ 2.066,29 que foram bloqueados através do sistema Sisbajud, e mais 12 parcelas de R$ 117,38 cada uma, pagas por meio de boletos bancários emitidos pela exequente, sendo a primeira com vencimento no dia 15/06/2021 e as demais com vencimento no mesmo dia dos meses subsequentes. De acordo com certidão da Serventia, foram penhorados através do sistema Sisbajud e transferidos para conta judicial vinculada a estes autos os valores de R$ 85,54 e R$ 601,13 (vide certidões dos ev. 93.1 e extratos bancários dos ev. 148.3/.4). Além disso, a executada acostou comprovantes de pagamento das parcelas de R$ 117,38 vencidas nos dias 15/07/2021, 15/08/2021, 15/09/2021 e 15/10/2021 (ev. 115.2). Mais tarde, após determinação deste Juízo para que o pagamento das parcelas devidas fossem realizadas mediante depósito judicial, a executada depositou judicialmente as quantias de R$ 352,14 e R$ 117,38, consoante ev. 133 e 141.2, e alegou que o débito está integralmente pago. Desta maneira, a fim de verificar se houve, de fato, o pagamento integral da dívida, intime-se a executada para informar e comprovar todos os pagamentos realizados, conforme acordado no ev. 75.1. Prazo: 10 dias. 2. Oportunamente, conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:08
Determinação de Diligência
18/05/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 11:05
Documento (Certidão)
10/05/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
24/04/2022, 07:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 21:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005733-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005733-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.280,32 Exequente(s): O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI Executado(s): LIDIA LACHOWSKI 1. Indefiro o pedido de expedição de alvará (evento 147.1), vez que há penhora no rosto dos autos, conforme já bem salientado (evento 103.1). 2. Intime-se o credor da penhora no rosto dos autos (processo nº. 0006249-86.2019.8.16.0031) para que se manifeste sobre os valores ora depositados. 3. Ao exequente, para que se manifeste sobre o pedido de extinção do processo (evento 141.1). 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
12/04/2022, 00:00
Confirmada
11/04/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:51
Ato ordinatório
11/04/2022, 10:50
Determinação de Diligência
03/04/2022, 10:10
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 14:42
Documento (Certidão)
29/03/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:31
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005733-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005733-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.280,32 Exequente(s): O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI Executado(s): LIDIA LACHOWSKI
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta, inicialmente, por Assis Cobranças Eireli – ME que veio a ser substituída por O Conciliador Cobranças e Locações Eireli em face de Lídia Lachowski. Após o recebimento da petição inicial (ev. 12.1) e a citação positiva da parte executada (ev. 23.1 e ev. 24), iniciaram-se os atos expropriatórios em seu desfavor que retornaram parcialmente frutíferos (ev. 34.1/.2 e ev. 35.1/.3). Com a oposição de exceção de pré-executividade e sua consequente rejeição (ev. 41.1/.8; ev. 52.1; ev. 60.1), os valores anteriormente encontrados foram depositados em conta judicial vinculada a esta demanda (ev. 66, ev. 67.1/.2 e ev. 70.1/.3), em cuja ocasião, ainda, fora noticiada a ocorrência de penhora no rosto destes autos (ev. 69.1/.3). Na sequência, ambas as partes noticiaram a ocorrência de acordo entre elas (ev. 75.1), o qual veio a ser homologado no ev. 78.1, com a consequente determinação de expedição de alvará do montante bloqueado nos autos e a suspensão da demanda até o depósito integral dos demais valores acordados (ev. 88). Posteriormente, a Serventia do Juízo certificou a impossibilidade de expedição de alvará, ante a realização penhora no rosto dos autos antes mencionada, além da divergência de valores apontados na minuta de acordo e aqueles encontrados no sistema Sisbajud (ev. 93.1/.3). Com isso, determinou-se a intimação da executada para efetuar o pagamento das parcelas transacionadas mediante depósito judicial, além de oficiar o d. Juízo que ordenou a penhora no rosto destes autos para maiores informações (ev. 103.1), o que veio a ser cumprido na sequência (ev. 113.1/.3, ev. 123.1 e evs. 132/133). Por meio da petição de ev. 131.1, a exequente pugnou pela suspensão da demanda até o julgamento do recurso de agravo de instrumento sob o n. 0005494-53.2022.8.16.0000. Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, à Serventia para que certifique a origem e a que título versa o depósito dos valores apontados no ev. 96. Ato contínuo, compulsando os autos recursais de ev. 0005494-53.2022.8.16.0000, verifica-se que a decisão que a exequente recorreu foi proferida no processo em que se ordenou a penhora no rosto destes autos. Ora, além de sequer apontar qual o fundamento para determinar a suspensão destes autos, a questão de fundo lá discutida em nada tem a ver com o crédito aqui acordado (petição de agravo de instrumento de ev. 1.1 do caderno processual recursal antes mencionado). Não bastasse isso, a recorrente não faz mais parte da relação jurídica endoprocessual desta demanda, já que, da simples da minuta de acordo protocolada no ev. 75.1, houve pedido expresso para que se determinasse a substituição processual do polo ativo, ante a cessão de crédito noticiada, que veio a ser acolhido pelo Juízo (ev. 78.1). Em vista disso, indefiro o pedido formulado no ev. 131.1. Ciência às partes da presente decisão no prazo comum de 05 (cinco) dias. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Nec. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:00
Confirmada
04/03/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 07:09
Documento (Informações)
03/03/2022, 17:23
Ato ordinatório
28/02/2022, 08:30
Indeferimento
22/02/2022, 20:02
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:03
Ato ordinatório
16/02/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 07:19
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005733-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005733-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.283,13 Exequente(s): O CONCILIADOR COBRANCAS E LOCACOES EIRELI Executado(s): LIDIA LACHOWSKI 1. No evento 115.1 sobreveio manifestação da executada em que informou a regularidade dos pagamentos das parcelas do acordo e que pretende que os pagamentos sejam realizados diretamente na conta bancária da exequente, eis que já possui os boletos. A exequente se manifestou no evento 121.1. O pedido da executada não comporta acolhimento. Antes mesmo da homologação do acordo entabulado entre as partes (e também da cessão de crédito entre Assis Cobranças Eireli - ME e O Conciliador Cobranças), sobreveio termo de penhora no rosto dos autos, oriundo do processo nº 0006249-86.2019.8.16.0031 (evento 69), razão pela qual foi determinado por este juízo que as parcelas sejam depositadas em conta bancária vinculada a estes autos, até ulterior deliberação (evento 103.1). Como a execução se desenvolve no interesse no credor, e que este possui direito ao recebimento do seu crédito, o valor pago pela executada Lidia Lachowski nesta ação deve ser direcionado ao exequente dos autos nº 0006249-86.2019.8.16.0031 (Sandro Pereira), para fazer frente à dívida da exequente perante terceiro. Além disso, ao tempo da penhora no rosto dos autos, não houve insurgência da exequente, não podendo a executada simplesmente depositar os valores das parcelas em detrimento à decisão judicial. Saliente-se, ademais, que o valor oriundo da constrição perante o sistema SISBAJUD ainda não é suficiente para fazer frente ao débito perseguido nos autos nº 0006249-86.2019.8.16.0031 (vide valor atualizado na aba "Informações adicionais" do sistema Projudi e valor do débito no evento 113.2). Desta maneira, INDEFIRO o requerimento formulado no evento 115.1 e determino que a executada promova o depósito das parcelas do acordo em conta judicial vinculada a estes autos, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, IV, do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se a alteração do valor da causa perante o sistema Projudi, conforme requerimento constante no item V do termo de acordo do evento 75.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:28
Remessa (em diligência)
25/01/2022, 09:27
Ato ordinatório
25/01/2022, 09:27
Indeferimento
18/01/2022, 13:41
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:03
Confirmada
19/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:10
Documento (Informações)
10/11/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 08:17
Confirmada
26/10/2021, 00:10
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 12:04
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:21
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 09:01
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:21
Confirmada
25/09/2021, 01:00
Confirmada
25/09/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005733-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005733-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.283,13 Exequente(s): O CONCILIADOR LOCADORA LTDA Executado(s): LIDIA LACHOWSKI 1. Ante a existência de penhora no rosto dos autos (mov. 69.1), intime-se a executada para que efetue o depósito judicial das parcelas mensais devidas pelo acordo (mov. 75.1), até ulterior deliberação. Intime-se a parte exequente para igual ciência quanto à presente deliberação, para que os valores acordados sejam depositados em Juízo, em 5 dias. Cumpra-se com urgência. 2. Oficie-se ao juízo da penhora acerca da existência de valores no presente processo, para que informe se persiste a constrição, e seu valor atualizado. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:49
Determinação de Diligência
13/09/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
03/09/2021, 15:00
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 21:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 21:01
Confirmada
17/08/2021, 00:19
Ato ordinatório
06/08/2021, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 10:02
Ato ordinatório
06/08/2021, 09:32
Remessa (em diligência)
05/08/2021, 14:48
Desarquivamento
05/08/2021, 14:48
Ato ordinatório
05/08/2021, 14:47
Provisório
30/07/2021, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:11
Confirmada
05/07/2021, 00:41
Confirmada
05/07/2021, 00:41
Confirmada
05/07/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005733-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005733-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.283,13 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME representado(a) por Gislane de Assis Executado(s): LIDIA LACHOWSKI 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME e executado LIDIA LACHOWSKI em que as partes noticiaram a celebração de composição amigável e requereram o sobrestamento do processo até o cumprimento do avençado (mov. 75.1). 2. Previamente, substitua-se o polo ativo para O CONCILIADOR COBRANÇAS EIRELI, conforme cessão informada. Saliente-se que a gratuidade da justiça conferida ao exequente original não lhe abrange. 3.
Diante do exposto, HOMOLOGO a composição amigável, nos termos em que foi elaborada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 4. Suspenda-se a execução na forma do artigo 922 do CPC, até o termo da transação, remetendo-se ao arquivo provisório, com as baixas e diligências determinadas pelo Código de Normas. 5. Acaso a parte exequente denuncie o descumprimento do acordo, o processo prosseguirá na forma do acordo, ressaltando-se que a presente não se trata de sentença, mas, sim, decisão interlocutória. 6. Custas processuais remanescentes devem ser suportadas pelo executado, em virtude da inaplicabilidade do disposto no art. 90, § 3°, do Código de Processo Civil ao processo de execução. 7. Cada parte arcará com os honorários de seu advogado, caso não tenha sido acordado de forma diversa. 8. Expeça-se alvará do valor bloqueado no evento 70.1/.2, conforme termo de acordo. 9. Caso inserido por ordem proferida no bojo deste processo, retire-se o nome do executado do rol de cadastro de inadimplentes. 10. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para prosseguimento. 11. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:55
deferimento
21/06/2021, 16:26
Conclusão (para julgamento)
21/06/2021, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 09:07
Confirmada
28/05/2021, 00:37
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:05
Ato ordinatório
17/05/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:00
Documento (Termo/Auto de Penhora)
14/05/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 06:15
Confirmada
30/04/2021, 00:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 09:21
Confirmada
22/04/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005733-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005733-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.283,13 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME representado(a) por Gislane de Assis Executado(s): LIDIA LACHOWSKI 1. Compulsando os autos, sobretudo a decisão de mov. 52, verifica-se que a executada foi oportunizada à produzir prova quanto à alegada impenhorabilidade dos valores correspondentes à Caixa Econômica Federal, porém deixou de dar cumprimento à determinação feita por este Juízo (mov. 57). Em que pese a arguição de impenhorabilidade do valor, não houve qualquer comprovação da origem da quantia e de que tal valor realmente é destinado para os fins alegados (auxílio emergencial). Vale dizer, a mera alegação de que se trata de valor impenhorável não é suficiente para afastar a constrição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA ON LINE. CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE PENSÃO, DESPESAS COM FACULDADE, DEPÓSITOS FRUTOS DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL E TAMBÉM QUANTIA RECEBIDA POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO DESTINADA AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. Não há prova segura existente neste processo que os recursos financeiros bloqueados das três contas bancárias do agravante sejam provenientes de honorários de profissional liberal ou quantia recebida por liberalidade de terceiro destinada ao sustento da família e do devedor. Despesas relacionadas com o pagamento com faculdade também não foram comprovadas. O alegado pagamento da pensão alimentícia merece ser reavaliado pelo Juízo processante da execução pela constatação insuficiente. Tudo isso não revela, a princípio, a indisponibilidade genérica dos ativos financeiros sob a consagrada impenhorabilidade dos recursos. (TJSP; AI 2133764-92.2016.8.26.0000; Ac. 9650738; Sorocaba; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araújo; Julg. 02/08/2016; DJESP 10/08/2016). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE QUANTIA INCERTA. PENHORA ON-LINE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES. QUANTIA DESTINADA AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (CPC, ART. 649, IV). NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da impenhorabilidade dos valores de que trata o art. 649, IV, do CPC depende de comprovação cabal de que a quantia penhorada é realmente “destinada ao sustento do devedor e sua família”. (TJMT; AI 27888/2013; Barra do Garças; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg. 23/07/2013; DJMT 30/07/2013; Pág. 178). Logo, considerando a fundamentação exposta acima, tem-se que o pedido não comporta acolhimento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 46. Intimem-se. 2. Preclusa esta decisão, cumpra-se conforme Portaria de Atos Delegatórios, artigos 94 e seguintes. 3. Desde logo, indefiro o pedido de mov. 48, uma vez que, ao contrário do que afirma a exequente, o veículo VW/Saveiro CL possui gravame de alienação fiduciária (mov. 35.3). Assim, cumpra-se conforme mov. 35. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:37
Indeferimento
19/04/2021, 14:56
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 12:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 06:42
Confirmada
14/03/2021, 00:23
Confirmada
14/03/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005733-32.2020.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005733-32.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$2.283,13 Exequente(s): Assis Cobranças Eireli - ME representado(a) por Gislane de Assis Executado(s): LIDIA LACHOWSKI
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial movida por ASSIS COBRANÇAS EIRELI-ME em face de LIDIA LACHOWSKI. Citada (mov. 23.1), a executada não se manifestou (mov. 24). Realizado bloqueio via SisBajud (mov. 34) e RenaJud (mov. 35), a executada foi intimada (mov. 39). Sobreveio habilitação (mov. 40), e oposição de exceção de pré-executividade (mov. 41.1). Requereu, inicialmente, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, defendeu a nulidade da citação. Disse que teve ciência da presente execução apenas quando teve bloqueio efetuado em sua conta; que as assinaturas nos ARs não correspondem à assinatura da executada; que a assinatura difere daquelas constantes em seus documentos e na procuração acostada; que deve ser declarada a nulidade da citação; que o bloqueio via SisBajud atingiu o auxílio emergencial do Governo Federal; que se trata de verba alimentar e impenhorável; que deve o valor ser desbloqueado. Ao mov. 46.1, sustentou que o valor bloqueado no Bradesco é apenas para que não ocorra o encerramento da conta. Impugnação à exceção ao mov. 47.1. O exequente pleiteou a expedição de mandado de penhora (mov. 48.1). Vieram conclusos. É o relato. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui-se em meio pelo qual o devedor pode, através de uma simples petição, defender-se apresentando matérias previamente expostas e capazes de macular a execução. Logo, é correto afirmar que a exceção de pré-executividade pode ser apresentada a qualquer tempo, e oferecida mediante petição instruída com todos os elementos comprobatórios das alegações apontadas. O incidente de exceção de pré-executividade é também meio utilizado para apreciação de questões relativas à ausência de condição da ação ou de inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo. Presta-se, outrossim, para arguição de causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito exequente, desde que, repita-se, comprovadas de plano. Neste contexto, nota-se que parte da defesa do excipiente está baseada em questões de direito cognoscíveis de ofício e que não demandam dilação probatória. Portanto, a exceção de pré-executividade é meio processualmente adequado para provocar o Juízo a apreciar parte dos fundamentos nela contidas. Assim, passa-se à análise das teses do excipiente. Da nulidade de citação Referida matéria não deve ser conhecida, eis que os ARs do presente processo (mov. 23.1 e 39.1) foram remetidos para o mesmo endereço que declina a excipiente em sua petição de defesa, qual seja, Rua Professor Amálio Pinheiro nº 2249, Batel, Guarapuava/PR. Por mais que as assinaturas sejam diversas daquelas constantes nos documentos da requerente, para que se constate a efetiva fraude, deveria haver dilação probatória, não bastando a mera divergência de assinatura do AR com relação aos documentos oficiais da excipiente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA CITAÇÃO, POR FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE PARA A SUA DESCONSTITUIÇÃO. MERAS DECLARAÇÕES FIRMADAS PELA RECORRENTE QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. (TJ-RJ - APL: 01352998220168190001, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 27/06/2019, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Da impenhorabilidade dos valores A excipiente insurge-se contra o bloqueio realizado em suas contas, sob o fundamento de que os valores da conta da CEF têm origem no auxílio emergencial, depositado em conta poupança, e que os valores do Bradesco são oriundos de seu trabalho. Os extratos juntados ao mov. 41.7/8 realmente demonstram que
trata-se de conta poupança, notadamente pelo prefixo “013” da conta ao mov. 41.8. Da análise do referido extrato, não se vislumbra que a executada utilize a conta como se fosse conta corrente, motivo pelo qual deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos referidos valores, nos termos do art. 833, X do CPC. Contudo, veja-se que ao mov. 34.1, o extrato do SisBajud indica um bloqueio de R$ 947,65 na CEF, enquanto os extratos juntados pela excipiente demonstram bloqueio de R$ 346,52 na sua conta CEF. Extrai-se da análise comparada de ambos os dados que os extratos juntados pela parte executada não têm relação com o bloqueio oriundo deste processo. Quanto ao bloqueio efetuado na conta do Bradesco, há ausência de substrato probatório mínimo a denotar a sua impenhorabilidade, motivo pelo qual a penhora deve subsistir. 1. Isto exposto, NÃO CONHEÇO da alegação de nulidade de citação e demais alegações quanto a inexigibilidade do débito, eis que extrapolam a estreita sede da exceção de pré-executividade. Conheço da alegação de impenhorabilidade da conta Bradesco e REJEITO a alegação. 2. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores da CEF, dada a relevante fundamentação, concedo o prazo de 5 dias para que a excipiente traga aos autos prova documental comprobatória de suas alegações, sob pena de rejeição do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Após, conclusos com anotação de urgência. 3. Quanto ao veículo, cumpra-se conforme mov. 35. Intimem-se. Guarapuava, datado eletronicamente. Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito