Pitanga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PITANGA/PR
Autor
EVANIRA FERREIRA DA SILVA
Reu
J. Z. MECâNICA AVENIDA LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA
OAB/PR 72468·CPF·Representa: Autor
PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON
OAB/PR 80556·CPF·Representa: Autor
HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO
OAB/PR 37306·CPF·Representa: Autor
JULIANE ALVES TORRES MELO
OAB/PR 63814·CPF·Representa: Autor
VANESSA SENKIO
OAB/PR 52331·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/12/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 06:15
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 06:02
Documento (Informações)
09/11/2023, 14:14
Depósito de Bens/Dinheiro
08/11/2023, 08:32
Remessa (em diligência)
07/11/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
05/11/2023, 14:32
Ato ordinatório
05/11/2023, 14:25
Confirmada
05/11/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:49
Trânsito em julgado
31/10/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 13:09
Confirmada
24/10/2023, 13:00
Remessa (em diligência)
17/10/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:26
Confirmada
10/10/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000930-84.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-84.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.053,44 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Evanira Ferreira da Silva J. Z. MECÂNICA AVENIDA LTDA Tendo em vista que o autor reconheceu expressamente a quitação do débito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Ao cartório para que proceda ao levantamento de eventual bloqueio de bens do executado. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2023, 21:19
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 22:23
Confirmada
15/09/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2023, 00:22
Por decisão judicial
23/08/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 19:45
Confirmada
10/08/2023, 19:44
Ato ordinatório
08/08/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2023, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2023, 18:16
Expedição de alvará de levantamento
25/07/2023, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 17:24
Ato ordinatório
25/07/2023, 17:21
Ato ordinatório
25/07/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:54
Confirmada
30/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:04
Documento (Certidão)
10/04/2023, 15:17
Ato ordinatório
10/04/2023, 15:15
Documento (Certidão)
09/12/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000930-84.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-84.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.053,44 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Evanira Ferreira da Silva J. Z. MECÂNICA AVENIDA LTDA I – Defiro, por ora, o requerimento de gratuidade de justiça. Anotações necessárias. II – No mais, cumpra-se os itens IV e seguintes da decisão de mov. 307.1. III – Diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Assistência Judiciária Gratuita
28/09/2022, 17:33
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 21:54
Confirmada
27/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000930-84.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-84.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.053,44 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Evanira Ferreira da Silva J. Z. MECÂNICA AVENIDA LTDA I – Recebo o requerimento de mov. 298.1 como Exceção de Pré-Executividade. Alega a excipiente que figura apenas como sócia da empresa executada, sendo seu filho o ‘real’ administrador. Aduz que mesmo tendo transferido a empresa para outro endereço no ano de 2010 (documentos em anexo), o município continuou cobrando os impostos do ano de 2012 e 2013. Afirma que sobrevive exclusivamente de sua aposentadoria e que a penhora realizada em sua conta vem lhe causando danos de ordem moral e material, requerendo, assim, o levantamento das restrições que recaíram sobre os seus bens. Intimado, o excepto manifestou-se ao mov. 304.1, na qual afirma que é dever do contribuinte comunicar eventual alteração contratual. Esclarece, ao final, que o pedido de desbloqueio da quantia penhorada não merece acolhimento, visto que ocorreu há mais de um ano. É o relatório. Decido. II – A exceção de pré-executividade, como é cediço, é meio processual de defesa admitido para a formulação de alegações não sujeitas à preclusão temporal, isto é, cognoscíveis ex officio ou alegáveis em qualquer tempo e juízo (Código de Processo Civil, art. 303, incs. II e III, e art. 598), desde que estas sejam demonstráveis simpliciter et de plano, através de prova constante dos autos ou prova documental apresentada juntamente com a exceção, vedada a dilação probatória. Assim, alegando a executada a nulidade da Certidão de Dívida Ativa no presente feito e a impenhorabilidade dos valores constritos, pelos motivos já expostos, matéria alegada a qualquer tempo, conheço da exceção e passo ao exame do mérito. Preliminarmente, a cláusula quinta do contrato social ao mov. 134.2 dispõe que “A responsabilidade pelo ativo e passivo porventura supervenientes fica a cargo da Sr.ª EVANIRA FERREIRA DA SILVA, que se compromete, também manter em boa guarda os livros e documentos da sociedade ora distratada”. Em outro vértice, o Decreto-Lei nº 5.844/1943, art. 195 aponta que “Quando o contribuinte transferir de um município para outro, ou de um para outro ponto do mesmo município, a sua residência ou a sede do seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes, dentro da praxe de 30 dias” Na espécie dos autos, o excipiente deixou de informar seu novo endereço empresarial aos órgãos competentes. E assim sendo, recai a regra do art. 204 do Código Tributário Nacional: “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída”. Ainda, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná afirma que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. PROVIMENTO. Lançamento fiscal. Constituição do crédito. Nulidade. Inépcia da inicial. Afastamento. Vícios afirmados na sentença não verificados de pronto. (I) Falta de informação na CDA do endereço completo do devedor (numeração predial) que não leva ou permite a presunção de não ocorrência da notificação de lançamento. (I-1) Possibilidade de utilização de meios distintos, desde que eficazes, para a comunicação do lançamento ao contribuinte. Enunciado n. 9 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Legislação local que expressamente prevê a notificação por edital na impossibilidade de encontrar o contribuinte pessoalmente. (II) Imóvel objeto do fato gerador do tributo satisfatoriamente identificado na certidão de dívida. Indicação da inscrição fiscal, da rua e da quadra e do lote de área desmembrada. Atenção bastante ao disposto no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980. (III) Admissibilidade, ademais, de diligências processuais para a localização do executado vez que se tenha frustrada a tentativa de citação. Inteligência do art. 319, § 1º, do CPC. (IV) Sentença que inadvertida e injustificadamente inverte a presunção de legitimidade do ato de constituição do crédito tributário, além de não atentar para o aproveitamento possível do processo. Cassação. Decisão da maioria. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0016067-98.2015.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.11.2020) Em relação aos valores penhorados via sistema Sisbajud, bem é de ver que a bloqueio recaiu no mês de julho do ano de 2021, ou seja, há mais de 01 (um) ano e, por mais que a excepiente diga que está sofrendo danos, o art. 854, §3º do Código de Processo Civil, é claro ao aferir que: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Portanto, não há o que se falar em impenhorabilidade de valores constritos, vez que o prazo para manifestação transcorreu in albis. Ante ao exposto, impõe-se, pois, o não acolhimento da exceção, eis que não comprovados os pressupostos apresentados pela parte executada. III –
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade movido por EVANIRA FERREIRA DA SILVA à execução que lhe move MUNICÍPIO DE PITANGA. IV – Preclusa esta decisão, oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando a conversão em renda, em favor do município, dos valores penhorados ao mov. 267.1. V – Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o montante foi devidamente quitado, dando regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. VI – Após, tornem conclusos. VII – Diligências necessárias. Intimem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 22:28
Exceção de pré-executividade
16/08/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2022, 15:21
Confirmada
15/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000930-84.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-84.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.053,44 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Evanira Ferreira da Silva J. Z. MECÂNICA AVENIDA LTDA DESPACHO I – Intime-se o município para que, querendo, se manifeste quanto as razões apresentadas pela parte executada no prazo de 02 (dois) dias. II – Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos com urgência. III – Diligências necessárias. Intimem-se. Jade Seffair Ferreira Juíza Substituta
05/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 13:12
Mero expediente
01/07/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 19:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 15:22
Documento (Certidão)
22/06/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000930-84.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-84.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.053,44 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Evanira Ferreira da Silva J. Z. MECÂNICA AVENIDA LTDA I – Considerando a ausência de manifestação do executado quanto ao bloqueio via Sisbajud, oficie-se a Caixa Econômica requisitando a conversão dos valores penhorados ao mov. em renda. II – Em seguida, intime-se o município para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo se o montante devido foi quitado, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução. III – Após, voltem conclusos. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2022, 10:57
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Conclusão (para decisão)
19/03/2022, 14:25
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 10:40
Confirmada
09/03/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000930-84.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-84.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.053,44 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Evanira Ferreira da Silva J. Z. MECÂNICA AVENIDA LTDA I – Conforme informação trazida na petição de mov. 275.1, basta que o executado compareça no setor de tributação do município, além do cumprimento do disposto da LC 2378/2021, para a adesão ao REFIS. II - Não obstante, até que seja informado eventual parcelamento, intime-se os demandados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem quanto ao bloqueio de mov. 267.1. II – Havendo ou não manifestação dos executados, voltem conclusos. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:52
Mero expediente
25/02/2022, 09:13
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 12:40
Documento (Certidão)
05/11/2021, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 12:00
Confirmada
29/10/2021, 00:23
Confirmada
29/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 09:19
Confirmada
30/09/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000930-84.2017.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-84.2017.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$1.053,44 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): Evanira Ferreira da Silva J. Z. MECÂNICA AVENIDA LTDA I – A análise detida dos autos, demonstra que o cartório intimou os próprios executados do petitório de mov. 212.1. II – Portanto, intime-se o município para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto o conteúdo do requerimento descrito acima. III – Após, voltem conclusos. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2021, 17:55
Mero expediente
12/09/2021, 14:55
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 09:13
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2021, 10:59
Confirmada
03/08/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:11
Confirmada
13/07/2021, 10:07
Remessa (em diligência)
08/07/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 14:04
Confirmada
27/06/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:50
Documento (Certidão)
16/06/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 12:37
Documento (Certidão)
14/05/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 15:25
Confirmada
04/05/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 19:49
Confirmada
01/05/2021, 00:24
Documento (Certidão)
23/04/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:59
Confirmada
19/04/2021, 00:22
Confirmada
16/04/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:03
Confirmada
26/03/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 08:18
Confirmada
23/03/2021, 17:01
Confirmada
23/03/2021, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2021, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2021, 17:43
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2021, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2021, 17:37
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 10:01
Confirmada
23/01/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 14:14
Documento (Certidão)
12/01/2021, 14:14
deferimento
11/01/2021, 20:59
Conclusão (para decisão)
11/01/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 13:26
Confirmada
11/12/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:36
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:56
Decurso de Prazo
20/11/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 19:39
Petição (Petição (outras))
25/10/2020, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 18:09
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 16:08
Remessa (em diligência)
02/10/2020, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 07:48
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 13:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
29/09/2020, 09:22
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2020, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:53
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 13:40
Assistência Judiciária Gratuita
23/07/2020, 14:58
Conclusão (para decisão)
23/07/2020, 01:02
Mero expediente
19/07/2020, 16:05
Conclusão (para decisão)
30/06/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
09/05/2020, 23:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 13:55
Mero expediente
02/04/2020, 10:07
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:44
Mero expediente
16/01/2020, 13:34
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 08:58
Documento (Certidão)
03/12/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 13:51
Mero expediente
14/10/2019, 18:09
Conclusão (para decisão)
14/10/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
11/10/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)