Pitanga - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PITANGA/PR
Autor
IRENE CAETANO PINHEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
VANESSA SENKIO
OAB/PR 52331·CPF·Representa: Autor
HAROLDO EUCLYDES DE SOUZA FILHO
OAB/PR 37306·CPF·Representa: Autor
PEDRO VINÍCIUS ARRUDA SCHON
OAB/PR 80556·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ORLANDO GOMES DE OLIVEIRA
OAB/PR 72468·CPF·Representa: Autor
JULIANO DE ANDRADE
OAB/PR 40181·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/10/2024, 13:11
Documento (Informações)
28/10/2024, 15:17
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 16:18
Trânsito em julgado
18/10/2024, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:30
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 13:41
Confirmada
21/08/2024, 12:56
Confirmada
10/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000991-57.2008.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-57.2008.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.124,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): IRENE CAETANO PINHEIRO Sentença
Trata-se de Execução Fiscal em que se pretende o recebimento de Certidão de Dívida Ativa (CDA) com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O exequente foi intimado para se manifestar acerca da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 do STF) e Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob pena de preclusão e concordância com a extinção do processo. Entretanto, a municipalidade quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Conforme julgamento feito pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ressalta-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por aquele Juízo. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, por meio da Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). Considerou-se que não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade, sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas.” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 0004835-50.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. Em termos outros, o exequente promoveria execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. No caso dos autos, verifica-se que a municipalidade pretende o recebimento de Certidão de Dívida Ativa (CDA) com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimada para se manifestar quanto a questão, o exequente quedou-se inerte, o que faz presumir sua anuência com a extinção do processo. Ainda, no caso específico do município de Pitanga, verifica-se que na data de 05.12.2018, a Câmara de Vereadores aprovou e o Sr. Prefeito Municipal sancionou a Lei Municipal n. 2.196/2018, que dispõe sobre o ajuizamento de Execução Fiscal e o Protesto dos Créditos do Município. O seu art. 1º, em seus parágrafos primeiro e segundo, prevê que o Município em questão delimitou que o que entende por baixo valor, para fins de execução fiscal, são os créditos inscritos em dívida ativa iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, considerando a ausência de manifestação do município ou qualquer pedido de manutenção da tramitação do feito, aliado ao contido na citada lei municipal e com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da eficiência, impõe-se a extinção do presente feito. Por fim, importante ressaltar que no presente caso não há qualquer constrição efetiva de bens ou levantamento de valores há mais de um ano, o que preenche o requisito do art. 1º, § 1º, da mencionada Resolução 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação, conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventuais custas são, portanto, do executado. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000991-57.2008.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-57.2008.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.124,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): IRENE CAETANO PINHEIRO Sentença
Trata-se de Execução Fiscal em que se pretende o recebimento de Certidão de Dívida Ativa (CDA) com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O exequente foi intimado para se manifestar acerca da aplicabilidade do entendimento firmado pelo Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 do STF) e Resolução nº 547/2024 do CNJ, sob pena de preclusão e concordância com a extinção do processo. Entretanto, a municipalidade quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Conforme julgamento feito pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), superou-se o entendimento outrora firmado por ocasião do julgamento do RE 591.033/SP (Tema 109) e decidiu-se, então, pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor. Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: “Tema 1184 - 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ressalta-se que o julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) apresenta eficácia vinculante, nos termos do art. 927, do CPC, de modo que se revela obrigatória a observância dos parâmetros lá estabelecidos por aquele Juízo. E da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que o interesse de agir para o ajuizamento das ações de execução fiscal mostra-se presente somente quando, antes de recorrer ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública exequente demonstrar de forma cabal a necessidade e a pertinência da medida para assegurar a satisfação executiva, o que não se verifica no caso em tela. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, por meio da Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). Considerou-se que não é eficiente, portanto, que se deflagre o mecanismo judiciário para satisfazer um crédito fiscal inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade, sem prejuízo de cada ente federativo estabelecer parâmetros mais condizentes com sua realidade. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129
Vistos, etc...
Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que: 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA. Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas.” No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 0004835-50.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. Em termos outros, o exequente promoveria execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício). Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa clara ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. No caso dos autos, verifica-se que a municipalidade pretende o recebimento de Certidão de Dívida Ativa (CDA) com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimada para se manifestar quanto a questão, o exequente quedou-se inerte, o que faz presumir sua anuência com a extinção do processo. Ainda, no caso específico do município de Pitanga, verifica-se que na data de 05.12.2018, a Câmara de Vereadores aprovou e o Sr. Prefeito Municipal sancionou a Lei Municipal n. 2.196/2018, que dispõe sobre o ajuizamento de Execução Fiscal e o Protesto dos Créditos do Município. O seu art. 1º, em seus parágrafos primeiro e segundo, prevê que o Município em questão delimitou que o que entende por baixo valor, para fins de execução fiscal, são os créditos inscritos em dívida ativa iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Portanto, considerando a ausência de manifestação do município ou qualquer pedido de manutenção da tramitação do feito, aliado ao contido na citada lei municipal e com base nos princípios constitucionais da proporcionalidade e da eficiência, impõe-se a extinção do presente feito. Por fim, importante ressaltar que no presente caso não há qualquer constrição efetiva de bens ou levantamento de valores há mais de um ano, o que preenche o requisito do art. 1º, § 1º, da mencionada Resolução 547/2024 do CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de condições da ação, conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Eventuais custas são, portanto, do executado. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
31/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2024, 09:41
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 09:40
Confirmada
30/07/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 09:38
Ausência das condições da ação
29/07/2024, 21:25
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 14:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/07/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 15:30
Confirmada
24/06/2024, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000991-57.2008.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-57.2008.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.124,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): IRENE CAETANO PINHEIRO Despacho Consoante julgamento feito pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 de Repercussão Geral) decidiu-se pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. O CNJ, no exercício de seu poder normativo, amparado em resultados de estudos realizados no Núcleo de Processo Estruturais e Complexos do STF, passou a entender, na Resolução nº 547/2024, que execução de baixo valor é aquela que tenha por objeto valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) (art. 1º, §1º). Portanto, em respeito ao art. 9° e 10 do CPC, determino a intimação da Fazenda Pública para que se manifeste sobre o conteúdo do tema decidido e da resolução publicada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e concordância com a extinção, sem custas para a Fazenda Pública. Findo o prazo, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 14:35
Mero expediente
21/06/2024, 07:11
Conclusão (para despacho)
20/06/2024, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 16:25
Confirmada
07/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000991-57.2008.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-57.2008.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.124,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): IRENE CAETANO PINHEIRO Decisão I - Indefiro o pedido retro. II - Da análise dos autos verifica-se que a parte exequente requereu prazo para a realização de pesquisa junto ao CRI desta Comarca, o que foi deferido. No entanto, ao invés de realizar a diligência, simplesmente efetuou novo pedido, ignorando o prazo anteriormente concedido. III - Portanto, determino seja novamente intimado o município para que cumpra aquilo que ele mesmo pediu, ou seja, apresente o resultado de sua pesquisa junto ao CRI. IV - No mais, e tendo em vista que o prazo concedido há muito se findou, o que demonstra a resistência do exequente em cumprir o que foi determinado, desde já remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de um ano, ou até que o autor junte o resultado da pesquisa. V - Findo o prazo de um ano, intime-se novamente o exequente e voltem conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:13
Arquivamento
22/09/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:13
Confirmada
02/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000991-57.2008.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-8056 - Celular: (42) 9928-0408 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-57.2008.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.124,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): IRENE CAETANO PINHEIRO Decisão I - Indefiro o pedido retro, eis que a realização da pesquisa sequer é necessária para a continuidade da demanda, de modo que o município poderá juntá-la a qualquer momento. II - Assim, e considerando a absoluta falta de bens penhoráveis e ausência de impulsionamento pelo exequente, determino a remessa dos autos ao arquivo, conforme art. 40 da LEF, pelo prazo um ano. III - Findo o prazo, diga o exequente e voltem conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/08/2023, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:18
Arquivamento
21/08/2023, 23:10
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 19:14
Confirmada
28/07/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 09:02
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 13:47
Confirmada
25/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:30
Desarquivamento
11/04/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:56
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Confirmada
14/03/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000991-57.2008.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-57.2008.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.124,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): IRENE CAETANO PINHEIRO I – Remetam-se os autos ao arquivo provisório, conforme determinado no item “III” da decisão de mov. 248.1. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
07/03/2022, 00:00
Provisório
04/03/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:54
Mero expediente
25/02/2022, 09:13
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:49
Decurso de Prazo
30/10/2021, 02:39
Confirmada
24/10/2021, 00:07
Confirmada
22/10/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 09:34
Confirmada
18/10/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000991-57.2008.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-57.2008.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.124,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): IRENE CAETANO PINHEIRO Decisão Ante a concordância da parte exequente, acolho o pedido de mov. 256.1 e determino o desbloqueio dos valores via Sisbajud. Cumpra-se com urgência. Após, intime-se o exequente para que, em dez dias, se manifeste sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Findo o prazo, voltem conclusos. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:44
deferimento
08/10/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000991-57.2008.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-57.2008.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.124,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): IRENE CAETANO PINHEIRO Despacho
Vistos. Intime-se a exequente para, querendo, se manifeste sobre o contido no mov. 256 do prazo de 48 horas. Após, tornem conclusos com urgência para deliberação. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:12
Mero expediente
06/10/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 17:43
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:06
Confirmada
30/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 16:19
Confirmada
20/09/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000991-57.2008.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-57.2008.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.124,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): IRENE CAETANO PINHEIRO I – Proceda a serventia à inclusão, no sistema SISBAJUD, de minuta de bloqueio online de ativos financeiros de titularidade do executado. II – Em seguida, proceda-se ao bloqueio de circulação, via sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade do executado e, caso frutífera a diligência, proceda-se à pesquisa detalhada, a fim de se aferir a existência de outros gravames pendentes sobre o(s) bem(ns). III – Com os resultados das pesquisas, remetam-se os autos ao arquivo. IV – Fica autorizado, desde já, o desarquivamento dos presentes autos a qualquer momento, em hipóteses de localização de bens penhoráveis. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
20/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
19/09/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2021, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 07:28
Desarquivamento
10/08/2021, 07:28
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:24
Confirmada
16/07/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000991-57.2008.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-57.2008.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.124,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): IRENE CAETANO PINHEIRO I – Indefiro novamente o pedido formulado ao mov. 239.1, tendo em conta que há mais de 3 meses o município vem solicitando prazos e não cumprem as diligências que lhe incumbem. II – Portanto, tornem os autos ao arquivo, com a retomada do cômputo do prazo prescricional. III – Anotações necessárias. IV – Intimem-se. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Provisório
05/07/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 14:56
Arquivamento
05/07/2021, 08:41
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 10:20
Confirmada
23/05/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000991-57.2008.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-57.2008.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.124,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): IRENE CAETANO PINHEIRO I – Indefiro o requerimento de mov. 234.1, eis que não há hipóteses legais para a suspensão do prazo. II – Intime-se o município para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. III – Providências necessárias. Pitanga, datado e assinado eletronicamente. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 14:02
Indeferimento
12/05/2021, 08:45
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 13:39
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 18:16
Confirmada
10/04/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:21
Documento (Certidão)
30/03/2021, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 18:04
Confirmada
12/03/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000991-57.2008.8.16.0136.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PITANGA - PROJUDI R. Manoel Ribas, 411 - centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000991-57.2008.8.16.0136 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.124,36 Exequente(s): Município de Pitanga/PR Executado(s): IRENE CAETANO PINHEIRO Decisão 1. Intime-se a exequente para que, em quinze dias, traga os cálculos atualizados do débito. Após, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie, via Sisbajud, o bloqueio de numerários existentes em nome da parte executada. 2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a executada para eventual impugnação. 3. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da executada, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema Sisbajud comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem, o qual substituirá o termo de penhora. 4. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. 5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 6. Infrutífera a ordem, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 22:42
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 13:56
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 09:20
Confirmada
12/02/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:33
Desarquivamento
30/01/2021, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 16:53
Provisório
28/09/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:29
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
28/09/2020, 10:36
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:19
Desarquivamento
09/09/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:23
Provisório
24/01/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:57
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
24/01/2020, 14:28
Conclusão (para decisão)
23/01/2020, 17:59
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:18
Mandado
10/12/2019, 15:56
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:55
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:26
Documento (Outros documentos)
01/11/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 15:14
Remessa (em diligência)
01/11/2019, 15:13
Documento (Certidão)
01/11/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:26
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 13:40
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:47
Documento (Certidão)
13/08/2019, 17:46
Ato ordinatório
02/07/2019, 11:58
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2019, 17:18
Ato ordinatório
15/06/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 16:10
Decurso de Prazo
30/03/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 16:49
Documento (Certidão)
19/03/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 16:42
Remessa (em diligência)
10/03/2019, 17:30
Decurso de Prazo
30/01/2019, 01:10
Decurso de Prazo
30/01/2019, 00:17
Documento (Certidão)
11/01/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2018, 17:22
Conclusão (para decisão)
08/11/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/10/2018, 01:51
Por decisão judicial
11/09/2018, 14:54
Documento (Certidão)
11/09/2018, 14:54
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/08/2018, 02:15
Por decisão judicial
13/06/2018, 17:10
Documento (Certidão)
13/06/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:20
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 15:20
Mandado
25/05/2018, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2018, 00:30
Por decisão judicial
28/02/2018, 16:51
Documento (Certidão)
28/02/2018, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2018, 00:43
Por decisão judicial
04/12/2017, 14:52
Documento (Certidão)
04/12/2017, 14:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 14:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2017, 00:37
Por decisão judicial
03/10/2017, 12:24
Documento (Certidão)
03/10/2017, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 14:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/09/2017, 01:36
Por decisão judicial
01/08/2017, 15:41
Documento (Certidão)
01/08/2017, 15:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2017, 00:17
Por decisão judicial
05/06/2017, 16:14
Documento (Certidão)
05/06/2017, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 10:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2017, 00:14
Por decisão judicial
20/04/2017, 13:43
Documento (Certidão)
20/04/2017, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2017, 00:22
Por decisão judicial
21/02/2017, 13:45
Documento (Certidão)
21/02/2017, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 13:29
Documento (Certidão)
30/01/2017, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 16:23
Conclusão (para despacho)
23/01/2017, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2016, 00:33
Por decisão judicial
19/10/2016, 17:41
Documento (Certidão)
19/10/2016, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2016, 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2016, 00:16
Por decisão judicial
22/08/2016, 14:39
Documento (Certidão)
22/08/2016, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2016, 00:27
Por decisão judicial
23/05/2016, 15:20
Documento (Certidão)
23/05/2016, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/05/2016, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 14:41
Mero expediente
28/04/2016, 17:32
Conclusão (para decisão)
28/04/2016, 13:06
Documento (Outros documentos)
27/04/2016, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 13:14
Documento (Outros documentos)
17/03/2016, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 16:02
Conclusão (para despacho)
22/02/2016, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 15:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2016, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2016, 00:06
Documento (Certidão)
05/02/2016, 16:32
Documento (Outros documentos)
05/02/2016, 13:13
Remessa (em diligência)
03/02/2016, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2016, 15:41
Conclusão (para despacho)
02/02/2016, 13:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2016, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2016, 16:38
Ato ordinatório
04/11/2015, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2015, 14:28
Mandado
27/10/2015, 17:25
Documento (Certidão)
09/10/2015, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/09/2015, 00:16
Por decisão judicial
09/09/2015, 15:41
Documento (Certidão)
09/09/2015, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2015, 16:52
Documento (Certidão)
18/08/2015, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2015, 16:50
Mero expediente
03/08/2015, 19:03
Conclusão (para despacho)
15/07/2015, 15:58
Mero expediente
12/07/2015, 15:43
Conclusão (para despacho)
09/04/2015, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2015, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2015, 15:31
Mero expediente
16/03/2015, 18:14
Conclusão (para despacho)
26/01/2015, 13:44
Documento (Outros documentos)
26/01/2015, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2015, 13:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2014, 00:10
Por decisão judicial
19/08/2014, 16:11
Documento (Certidão)
19/08/2014, 16:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2014, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2014, 12:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)