Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000665-35.2019.8.16.0129/2 Recurso: 0000665-35.2019.8.16.0129 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Requerente(s): SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): SAN RAFAEL SEM. E CEREAIS LTDA. SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A recorrente alegou, em suas razões, ofensa aos seguintes dispositivos legais: Artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por entender que “ante a negativa de prestação jurisdicional pelo c. Tribunal a quo, consubstanciada na violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como em virtude da ausência de enfrentamento das circunstâncias do processo e de fundamentação legal invocada pela Recorrente, impõe-se a anulação, por este c. Tribunal, do v. Acórdão proferido na origem”; e Artigos 389 e 427 do Código Civil, uma vez que “se constata o erro no julgamento que, além de ignorar a confirmação expressa em e-mail para o negócio, viola o Código Civil, que dispõe que a proposta obriga o proponente, e se não cumprida a contraprestação, responde o inadimplente por perdas e danos”; e Artigos 104, inciso III, e 166, inciso IV, do Código Civil, porque, equivocadamente, o Colegiado “concluiu que não houve forma prescrita e por isso não existiu formalização do contrato, dando interpretação contraditória aos próprios arts. 104, III e 166, IV do Código Civil, somente pela ausência de assinatura do contrato, embora exista envio de e-mail entre as partes” (mov. 1.1, Pet 2). Apontou dissídio sobre o mérito recursal. No enfrentamento da controvérsia, o Colegiado assim se manifestou: “Trata-se de ação de perdas e danos, movida por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO1.LTDA em face de SANRAFAEL SEMENTES E CEREAIS LTDA, através da qual alega a autora que em 27 de junho de 2018 as partes firmaram compromisso para compra e venda de soja em grãos à granel, a ser entregue no tipo exportação, referentes à safra 2018, com umidade máxima de 14%; impurezas máximas de 1%; avariados máximo de 8% (inclusos máximo 5%de ardidos); grãos verdes no total máximo de8% e grãos quebrados de no máximo 30%, devendo a soja ser GMO(Organismos Geneticamente modificados); que o réu deveria ter entregue a quantidade de 2.000(duas mil) toneladas de soja, sendo que deixou de cumprir com sua parte, não tendo entregue nenhuma quantidade. Sentenciando o Juiz singular julgou improcedentes os pedidos formulados e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Irresignada, a autora pleiteia a reforma da sentença. Para tanto afirma que houve efetivamente a realização do negócio jurídico entre as partes, correspondente ao contrato de compra e venda da quantidade de 2.000 (duas mil) toneladas de soja. Das provas carreadas aos autos, verifica-se que ao contrário do alegado pela Apelante, não foi formalizado o aludido contrato. Note-se que houve tratativas para celebração de uma compra e venda de soja em grãos, mas o negócio em si não se confirmou, após a análise de crédito, a Apelada constatou que a ora Apelante se encontrava inscrita nos Órgãos de Proteção ao Crédito (SPC e SERASA), de modo que no dia 29/06/2018, houve apenas a formalização, via e-mail, de que não haveria confirmação e efetivação do negócio. Assim, diante da ausência da forma prescrita, não houve a formalização do contrato entre as partes, a fim de ensejar a responsabilização da Apelada em lhe entregar a quantidade de 2.000 (duas mil) toneladas de soja. Nos termos do art. 104, incisos I a III, do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Já o disposto no art. 166, inciso IV, do mesmo Código, dispõe ser nulo o negócio jurídico que não revestir a forma prescrita em lei, in verbis: “Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei” Pelo contrato acostado no mov. 1.4, verifica-se que o mesmo não está assinado pelas partes. E mais, o simples envio pela Apelante à Apelada por e-mail, não confirma a negociação alegada. A confirmação e forma prescrita do contrato nesse caso era imprescindível, notadamente porque envolvia a entrega dos grãos e o compromisso de pagamento por parte da Apelante, que na ocasião estava inscrita nos Órgão de Proteção ao Crédito (SPC/SERASA). Importante destacar que 2.000 (duas mil) toneladas de soja, equivalem a 33.333,331 sacas de soja, ao preço de R$ 86,50 (oitenta e seis reais e cinquenta centavos), cada saca, resultava num contrato de R$ 2.883.333,30 (dois milhões e oitocentos e trinta e três reais e trinta centavos). Desta forma, é evidente que uma negociação deste valor exigia a forma escrita, com a efetiva assinatura do contrato. (...) Destarte como não houve a confirmação do contrato de compra e venda, com a assinatura das partes, com a forma prescrita, não há falar na existência de negócio jurídico válido, e nem em descumprimento e, consequentemente, em perdas e danos” (mov. 28.1, Apelação – sem destaques no original). De início, cabe assinalar que a controvérsia foi dirimida de forma coesa e fundamentada, embora em descompasso com os interesses da recorrente, o que não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. A propósito: “Com relação à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, suscitada no apelo nobre, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão no que diz respeito à ocorrência da prescrição. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017 e REsp 1649296/PE, Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017” (AgInt no REsp 1757501/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019). De outro lado, para infirmar a conclusão dos julgadores, no sentido de que não houve a necessária formalização do contrato entre as partes, imprescindível o revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Em relação ao dissídio, embora a recorrente tenha indicado a alínea “c” do permissivo constitucional como fundamento de seu recurso, não houve sequer transcrição de julgados, para demonstrar a suposta divergência, em descompasso com as exigências elencadas nos artigos 1.029 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35