Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ESPóLIO DE IRMGARD HERITT
Reu
Advogados / Representantes
CESAR AUGUSTO CORADINI MARTINS
OAB/PR 68637·CPF·Representa: Autor
TONI MAIQUEL DE SOUZA
OAB/PR 130139·Representa: Autor
JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVIEIRA
OAB/PR 38740·CPF·Representa: Autor
VINÍCIUS VAZ ANDRADE
OAB/PR 120716·CPF·Representa: Autor
RENATO CAVALCANTE CALIXTO
OAB/PR 100638·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Intime-se e aguarde-se, pelo prazo de 20 (vinte) dias, a manifestação do Exequente na forma determinada pelo item 2 da decisão de mov. 266.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 17:00
Confirmada
06/04/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:47
Documento (Certidão)
30/03/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. G
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2026, 17:00
Confirmada
06/04/2026, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 14:47
Documento (Certidão)
30/03/2026, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E C I S Ã O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 90 (noventa) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. G
05/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 13:40
Confirmada
26/02/2026, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 08:16
deferimento
23/02/2026, 21:43
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:12
Confirmada
03/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 09:04
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027156-22.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.319,07 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE IRMGARD HERITT D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento de conversão do valor penhorado em renda feito pelos herdeiros da Executada, através do petitório de mov. 264.1. Transfira-se, pois, a importância incontroversa de R$-66.908,27 para o Exequente. Expeça-se o competente alvará eletrônico. 2. Após, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre o petitório de mov. 264.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 17:07
Confirmada
12/12/2025, 17:07
Expedição de alvará de levantamento
12/12/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027156-22.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.319,07 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ESPÓLIO DE IRMGARD HERITT D E C I S Ã O 1. Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento formulado pelo Espólio executado no mov. 258.1. 2. Após, abra-se nova conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:11
deferimento
11/12/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:56
Confirmada
09/12/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 11:20
Outras Decisões
02/12/2025, 18:41
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:41
Expedição de documento (Carta)
27/11/2025, 16:51
Confirmada
24/10/2025, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 10:42
Documento (Certidão)
01/10/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027156-22.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.319,07 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): IRMGARD HERITT D E C I S Ã O 1. Noticiado o falecimento da Executada, intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a eventual substituição da Executada pelo seu Espólio. 2. À Secretaria para que realize a pesquisa de inventário extrajudicial em nome da Executada nos sistemas: (a) CENSEC (módulo CESDI - Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários); e (b) CRC-JUD. 3. Oficie-se ao 2º Ofício Imobiliário local, conforme requerido pela Fazenda exequente no petitório retro, assinalando-se o prazo de 10 (dez) dias para resposta. 4. Intime(m)-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito. J
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 10:18
Remessa (em diligência)
19/09/2025, 08:39
Documento (Certidão)
19/09/2025, 08:39
deferimento
17/09/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 11:39
Confirmada
16/09/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027156-22.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.319,07 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): IRMGARD HERITT D E C I S Ã O 1. Noticiado o falecimento da Executada (mov. 235.2), intime-se o Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se sobre a viabilidade do prosseguimento desta Execução, com a substituição da Executada pelo seu Espólio. 2. Após, abra-se nova conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. J
12/09/2025, 00:00
Outras Decisões
10/09/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:11
Confirmada
09/09/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:33
Confirmada
01/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Outras Decisões
28/08/2025, 07:28
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027156-22.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.319,07 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): IRMGARD HERITT D E C I S Ã O 1. À Executada para recolher os emolumentos do 3ª Ofício Imobiliário (mov. 222.1), a fim de viabilizar o levantamento da penhora do imóvel. 2. Abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias dar o regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
08/08/2025, 00:00
deferimento
06/08/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 12:27
Confirmada
05/08/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:19
Outras Decisões
30/07/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 01:02
Documento (Certidão)
29/07/2025, 11:11
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 08:46
Confirmada
21/07/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 07:40
Remessa (em diligência)
18/07/2025, 17:20
Documento (Certidão)
18/07/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 11:38
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:04
Confirmada
09/07/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027156-22.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.319,07 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): IRMGARD HERITT D E S P A C H O 1. Cumpram-se: (a) o disposto no art. 482, parágrafo único, do CNFJ; e (b) o v. acórdão do Agravo de Instrumento apenso. 2. Lavre-se o termo de levantamento da penhora do imóvel e intime-se o Ofício Imobiliário competente para que realize o respectivo levantamento. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:36
Documento (Acórdão)
08/07/2025, 08:31
Mero expediente
07/07/2025, 21:18
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:08
Recebimento
28/05/2025, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 08:14
Documento (Informações)
06/05/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027156-22.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.319,07 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): IRMGARD HERITT D E C I S Ã O 1. Intime-se a Executada, pessoalmente, do depósito de mov. 199, bem como para, querendo, opor Embargos no prazo de 30 (trinta) dias, os quais, entretanto, ficam restritos aos “aspectos formais do novo ato constritivo, nos termos do recurso especial representativo de controvérsia REsp nº 1.116.287/SP” (AgRnt nos EDEcl no REsp 1.455.925/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 2-9-2020). 2. Realizada a intimação da Executada e decorrido o prazo legal sem oposição de Embargos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, levante-se o valor depositado no mov. 199 em favor do Exequente. Expeça-se alvará. 3. Após, abra-se vista ao Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dizer sobre a eventual extinção da Execução. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
28/04/2025, 00:00
Outras Decisões
25/04/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 10:38
Depósito de Bens/Dinheiro
18/04/2025, 08:32
Ato ordinatório
16/04/2025, 12:19
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:40
Confirmada
15/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:34
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:56
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:47
Confirmada
01/04/2025, 09:44
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:16
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:15
Confirmada
31/03/2025, 15:09
Remessa (em diligência)
31/03/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 12:46
Documento (Certidão)
12/03/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027156-22.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.319,07 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): IRMGARD HERITT D E C I S Ã O 1. Certifique-se se os autos estão prontos para a realização dos leilões. Desde logo, designo leiloeiro público o Sr. JORGE VITORIO ESPOLADOR (site: www.jeleiloes.com.br; e-mail [email protected]; telefones nºs (43)3025-2288, (43)3024-2288, (43)99137-2288 e 99101-2288), matriculado na Junta Comercial do Paraná (JUCEPAR) sob o nº 13/246-L e inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU). O Sr. Leiloeiro ora designado deverá observar o disposto nos artigos 884 e 887, ambos do CPC. 2. À Secretaria para providenciar a realização dos leilões, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Observe-se o disposto nos artigos 427 e seguintes do CNFJ e nas Portarias deste Juízo. 3. Dê-se ciência ao Sr. Leiloeiro da designação e intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. K
20/02/2025, 00:00
Outros auxiliares de justiça
18/02/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:07
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:22
Documento (Certidão)
23/12/2024, 14:42
Confirmada
23/12/2024, 00:19
Apensamento
16/12/2024, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:49
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 15:48
Documento (Certidão)
21/11/2024, 11:11
Confirmada
07/11/2024, 16:18
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:57
Remessa (em diligência)
07/11/2024, 15:56
Documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:55
Documento (Certidão)
07/11/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 07:58
Confirmada
25/09/2024, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:45
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O Prossiga-se na forma do item 2 da decisão de mov. 122.1. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
23/09/2024, 00:00
Confirmada
19/09/2024, 18:17
Remessa (em diligência)
19/09/2024, 13:40
Mero expediente
18/09/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 08:04
Confirmada
16/09/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:06
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2024, 08:59
Confirmada
16/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0027156-22.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.319,07 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): IRMGARD HERITT D E C I S Ã O 1. Ciente do Agravo interposto, bem como das respectivas razões (cf. recurso em apenso), oportunidade em que mantenho a decisão agravada (mov. 141.1) pelos seus próprios fundamentos. 2. Sem prejuízo da tramitação desta Execução, aguarde-se o julgamento do mencionado Agravo. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 09:10
Outras Decisões
04/07/2024, 19:00
Conclusão (para despacho)
28/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 17:08
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:52
Confirmada
17/06/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:37
Expedição de documento (Informações)
04/06/2024, 15:42
Confirmada
04/06/2024, 00:06
Confirmada
04/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027156-22.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.319,07 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): IRMGARD HERITT D E C I S Ã O
Vistos. 1. Através do petitório de mov. 94.1, a Executada requer o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel cujo domínio gerou o IPTU e as Taxas exequendas. Para tanto, alega que (a) é idosa; (b) tem como única fonte de renda um benefício previdenciário; (c) não dispõe de qualquer outro bem; (d) apesar da exceção prevista na Lei nº 8.009/90, que prevê a penhorabilidade do bem quando o crédito se origina do próprio imóvel, deve prevalecer, no presente caso, a Lei nº 10.741/03, que assegura ao idoso o direito à moradia, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana; (e) o Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu, em prol da Executada, a impenhorabilidade do imóvel em questão no Agravo de Instrumento nº 1575082-4, oriundo da Execução Fiscal nº 0023435-33.2006.8.16.0014 em que o ora Exequente também lhe exigia IPTU e Taxas do mesmo imóvel, entendimento esse que deve ser aplicado nestes autos, por força dos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Intimada, a Municipalidade opôs-se à pretendida impenhorabilidade defendendo (a) que a penhora do único imóvel residencial do devedor, em se tratando de IPTU, é admitida pelo art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990; e (b) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel da Executada afetaria a própria exigibilidade dos tributos, com a redução da arrecadação, comprometendo uma série de interesses de ordem pública (mov. 98.1). 1.1 Como se sabe, o art. 3º, inciso IV, da própria Lei 8.009/90, afasta a impenhorabilidade do bem de família nas cobranças “de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”. Ou seja, a dívida de IPTU constituiu uma das exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família, em razão do seu caráter propter rem. A jurisprudência atual, entretanto, vem interpretando essa exceção em conjunto com a Constituição Federal, o art. 37 do Estado do Idoso[1] e as peculiaridades de cada caso concreto. Pois bem. No presente caso, muito embora a Executada seja uma idosa de 89 anos (mov. 94.3), não tenha outros imóveis nesta cidade de Londrina (movs. 107.2/3), nem exista comprovação nos autos de que tenha outra renda além da pensão por morte previdenciária de R$ 1.302,00 mensais (mov. 107.4), dois fatos chamam a atenção. O primeiro é o valor do imóvel que gerou o IPTU e as Taxas exequendas, avaliado na Execução Fiscal nº 0013062-50.2000.8.16.0014 em R$ 1.220.000,00 (um milhão, duzentos e vinte mil reais), conforme Laudo de mov. 76.1, elaborado em 07-5-2023, que não teve qualquer impugnação (movs. 82.1 e 85 daqueles autos). Realmente, não deixa de causar espécie que, se a única fonte de renda da Executada é a mencionada pensão por morte, que iniciou a receber em 26-2-1971 (mov. 107.4), e não tem ela outros bens, como pode ser proprietária de imóvel de semelhante valor, adquirido mediante Escritura Pública de Venda e Compra lavrada em 30-4-1997 e registrada no Ofício Imobiliário em 05-5-1997 (mov. 1.2, fl. 17 da EF nº 0013062-50.2000.8.16.0014) ? É certo que, conforme a mencionada Escritura, o imóvel teria sido adquirido pelo valor de R$ 104.000,00, pagos parceladamente. Mas, ainda assim, é muita diferença de valor, mesmo em se considerando que, como narrado pela Executada, desde a aquisição desse imóvel teria ocorrido “uma considerável valorização em seu valor” (mov. 107.1). O segundo fato que chama a atenção, neste caso, é que, desde que adquiriu o imóvel em 1997, a Executada nunca pagou o IPTU e as Taxas decorrentes da propriedade desse imóvel. Realmente, como se confere no Extrato de mov. 45.3 da Execução Fiscal nº 61872-55.2020.8.16.0014, desde 1998, ou seja, há mais de 25 (vinte e cinco anos) anos, a Executada não paga o IPTU e as Taxas do imóvel em questão, cuja dívida, na data daquele Extrato (04-10-2023), era de R$ 399.388,81, incluindo os créditos tributários de 2022 e 2023 que ainda não estavam executados. Ora, como se vê, o valor do imóvel corresponde a praticamente 3 (três) vezes a importância da dívida do respectivo IPTU e Taxas que, frise-se, nunca foi paga pela Executada. Assim, uma vez que o imóvel vale praticamente 3 (três) vezes a importância da dívida tributária acumulada pela Executado ao longo de mais de duas décadas, forçoso convir que os recursos provenientes da sua alienação serão suficientes para quitar essa dívida e, ainda, garantir que a Executada adquira outro imóvel, compatível com a sua situação econômica, para residir. Cumpre lembrar, neste passo, que, em muitos dos casos nos quais se exige judicialmente o pagamento de IPTU de idoso, o fato de o imóvel gerador desse tributo, que lhe serve de residência, ser popular influi na caracterização da sua vulnerabilidade e, consequentemente, no reconhecimento da respectiva impenhorabilidade pelo Tribunal de Justiça do Paraná, de modo a garantir-lhe a dignidade e o direito à moradia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PESSOA IDOSA, DE BAIXA RENDA E RESIDENTE EM IMÓVEL POPULAR. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL SERVE DE MORADIA DE SUA FAMÍLIA OU QUE É O ÚNICO BEM DE SUA PROPRIEDADE. LEI FEDERAL N.º 8.009/1990. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. GARANTIA DE MORADIA AO IDOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DA LEI Nº 10.741/2003. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. CANCELAMENTO DA PENHORA QUE SE IMPÕE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AI nº 0047216-33.2023.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, relator Des. Eugênio Achille Grandinetti, j. 23.10.2023) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE TRIBUTAÇÃO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INCISO IV, ARTIGO 3º, DA LEI N. 8.009/90. INTERPRETAÇÃO DESTA EXCEÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DIREITO À MORADIA. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ESTATUTO DO IDOSO. EXECUTADA QUE É PESSOA IDOSA, DE BAIXA RENDA, E RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. IMÓVEL POPULAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (AI nº 0025412-48.2019.8.16.0000, 1ª Câmara Cível, relator Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 23-7-2019) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. [...] 2. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AFASTAMENTO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. PESSOA IDOSA, DE BAIXA RENDA E RESIDENTE EM IMÓVEL POPULAR. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. DIREITO À MORADIA QUE DEVE SER PROTEGIDO NOS TERMOS DO ART. 37 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. (AI nº 0066217-09.2020.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 05-8-2021) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL OBJETO DE TRIBUTAÇÃO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI 8.009/90. INTERPRETAÇÃO DA EXCEÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. DIREITO À MORADIA. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE E TAMBÉM NO ESTATUTO DO IDOSO. EXECUTADA QUE É PESSOA IDOSA, DE BAIXA RENDA E RESIDE NO IMÓVEL. IMÓVEL POPULAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI nº 0069848-58.2020.8.16.0000, 3ª Câmara Cível, relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Kozechen, j. 15-6-2021) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. (...) MANTIDA NA SENTENÇA, A PENHORA SOBRE IMÓVEL. A PRINCÍPIO, DEVERIA SER AFASTADA COM BASE NO ARTIGO 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE RECONHECER O BENEFÍCIO EM FAVOR DA EXECUTADA. PESSOA IDOSA. ASSISTIDA PELA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL POPULAR. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. GARANTIA DE MORADIA AO IDOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DA LEI Nº 10.741/2003. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART.98, §3º, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AC nº 0080900-77.2018.8.16.0014, 2ª Câmara Cível, relator Des. Stewalt Camargo Filho, 12-12-2019) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO SERIA A RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA DO RECORRENTE. DÍVIDA DE IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. IMPENHORABILIDADE QUE, A PRINCÍPIO, DEVERIA SER AFASTADA COM BASE NO ARTIGO 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/90. NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE RECONHECER O BENEFÍCIO EM FAVOR DO EXECUTADO. PESSOA IDOSA E DE BAIXA RENDA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL QUE RECAIU SOBRE IMÓVEL POPULAR. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A DIGNIDADE DA PESSOA IDOSA. DIREITO À MORADIA QUE DEVE SER RESGUARDADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 0036512-89.2018.8.16.0014, 3ª Câmara Cível, relatora Des.ª Lidia Matiko Maejima, j. 9-4-2019) (destaquei) Por sua vez, a decisão do Agravo de Instrumento nº 1575082-4 invocado pela Executada e trazida no mov. 94.4, é de 28 de março de 2017, ou seja, tem mais de 7 (sete) anos e nela não foram suscitadas essas questões de o imóvel ter valor significativo e bem superior ao da dívida, a permitir, com os recursos da sua alienação, a quitação da dívida e a aquisição de outro imóvel para servir-lhe de residência. Desta forma, ante a considerável importância da dívida tributária exequenda, decorrente de a Executada nunca ter satisfeito o IPTU e as Taxas do imóvel em questão, bem como o expressivo valor desse imóvel, incompatível com a sua situação financeira demonstrada nestes autos, e que pode ser alienado para quitação daquela dívida, com sobra suficiente de recursos para garantir-lhe direito à moradia digna, nos termos do art. 37 do Estatuto do Idoso, tenho que o seu requerimento não merece deferimento. Assim, ante as peculiaridades deste caso concreto, frise-se, a alienação do imóvel penhorado permitirá a satisfação da dívida exequenda, sem comprometer o direito de moradia da Executada, INDEFIRO o requerimento de mov. 94.1 e mantenho a penhora do imóvel em questão. 2. Ante o tempo decorrido, renove-se o cumprimento das decisões de movs. 69.1 e 78.1. 3. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. [1] Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
27/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2024, 14:55
Confirmada
24/05/2024, 14:42
Remessa (em diligência)
24/05/2024, 12:42
Documento (Certidão)
24/05/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 12:39
Indeferimento
23/05/2024, 16:15
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2024, 16:01
Documento (Outros documentos)
23/04/2024, 14:27
Confirmada
23/04/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027156-22.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.319,07 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): IRMGARD HERITT D E C I S Ã O 1. Defiro o requerimento retro. Solicite-se ao r. Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro Central a penhora no rosto dos autos nº 0003706-69.2016.8.16.0014, como retro solicitado pelo Exequente, anotando-se o valor do crédito exequendo, devidamente acrescido das despesas processuais, caso ainda não tenham sido recolhidas. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias. 2. Feita a penhora, intime(m)-se o(a,s) Executado(a,s) para, querendo, opor(em) Embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da LEF, os quais, entretanto, serão limitados a “matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerentes ao incorreto reforço ou diminuição da extensão do ato constritivo (Precedente da Corte submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.116.287/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 02.12.2009, DJe 04.02.2010)” (STJ, REsp. 1.126.307/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 17-5-2011). Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
23/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 10:27
deferimento
22/02/2024, 10:16
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 09:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:08
Confirmada
10/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027156-22.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.319,07 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): IRMGARD HERITT D E C I S Ã O 1. Intime-se a Fazenda exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o petitório e documentos de movs. 107.1/4. 2. Após, voltem conclusos. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito. R
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 08:05
Outras Decisões
29/01/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 15:46
Confirmada
28/11/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027156-22.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.319,07 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): IRMGARD HERITT D E C I S Ã O Ante o princípio da não surpresa (CPC/2015, artigos 9º e 10), bem como os argumentos deduzidos na petição de mov. 94.1, intime-se a Executada para, em 10 (dez) dias, (a) comprovar (i) que a sua única fonte de renda é uma aposentaria, bem como o respectivo valor; e (ii) que não é proprietária de outro(s) imóvel(eis) além do que foi penhorado e cujo domínio gerou os tributos exequendos; (b) manifestar-se sobre (i) a aparente incongruência entre a situação de vulnerabilidade sinalizada na referida petição e o fato de o imóvel penhorado ter sido avaliado em R$-1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), conforme o Laudo de Avaliação de mov. 81.1 que não sofreu qualquer impugnação; e (ii) o fato do valor dessa avaliação do imóvel ser bem superior ao total da respectiva dívida de IPTU e Taxas do período de 1998 a 2023, que, em 04-10-2023, era de R$-399.288,81, conforme o Extrato de Lançamento Imobiliário de mov. 45.3 da Execução Fiscal nº 0061872-55.2020.8.16.0014. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:05
Outras Decisões
16/11/2023, 20:14
Documento (Certidão)
22/09/2023, 09:25
Ato ordinatório
12/09/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 16:35
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:26
Confirmada
17/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027156-22.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.319,07 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): IRMGARD HERITT D E C I S Ã O 1. Aguarde-se o retorno do AR de intimação (mov. 84.1). 2. Após, desde que: (a) a Executada tenha sido devidamente intimada da avaliação; e (b) decorrido o prazo legal sem manifestação, DEFIRO o requerimento retro. À Secretaria para providenciar a realização dos leilões, nos termos da Portaria nº 16/2016 deste Juízo. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J/C
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:16
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 12:38
Remessa (em diligência)
02/06/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:45
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:41
Decurso de Prazo
13/05/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 17:20
Determinação de Diligência
03/05/2023, 19:14
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 08:14
Confirmada
24/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
11/02/2023, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027156-22.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.319,07 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): IRMGARD HERITT D E S P A C H O Considerando que já foi expressamente autorizada a realização da avaliação indireta, ao Sr. Avaliador para que cumpra a determinação de mov. 69.1, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito J/K
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0027156-22.2008.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$15.319,07 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): IRMGARD HERITT D E C I S Ã O Considerando que eventualmente o valor venal do imóvel constante do cadastro imobiliário municipal para fins de ITBI pode não corresponder ao seu preço de mercado, por cautela, ao Sr. Avaliador para avaliar indiretamente o imóvel penhorado, buscando informações sobre o seu preço médio de mercado. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER Juiz de Direito K
01/02/2023, 00:00
Confirmada
31/01/2023, 22:24
Remessa (em diligência)
31/01/2023, 09:19
Mero expediente
07/10/2022, 19:58
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:43
Confirmada
29/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:29
Documento (Certidão)
16/07/2022, 01:02
Confirmada
30/06/2022, 12:19
Remessa (em diligência)
30/06/2022, 11:37
Determinação de Diligência
09/05/2022, 21:42
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 16:43
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] D E S P A C H O 1. Desde que não haja qualquer diligência ou requerimento pendente de apreciação, o que deverá ser certificado pela Secretaria, tornando-me os autos conclusos, se for o caso, defiro o requerimento retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Observe-se que não se trata de suspensão do curso da Execução, mas sim de mera dilação de prazo para manifestação. Anote-se. 2. Decorrido o prazo supra assinalado, o Exequente deverá manifestar-se independentemente de nova intimação. 3. Intime-se. Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER - Juiz de Direito.
07/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:50
deferimento
25/02/2022, 20:36
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:48
Confirmada
11/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 16:46
Documento (Certidão)
31/01/2022, 16:46
Mero expediente
15/05/2020, 19:36
Conclusão (para despacho)
01/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 17:40
Mero expediente
18/11/2019, 17:37
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:10
Mero expediente
30/09/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 15:41
Mero expediente
15/07/2019, 15:36
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 13:12
Documento (Outros documentos)
19/05/2019, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 16:50
Remessa (em diligência)
07/05/2019, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2019, 11:20
Mero expediente
10/04/2019, 18:34
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 12:07
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 16:18
Remessa (em diligência)
12/12/2018, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 10:32
Mero expediente
20/11/2018, 11:25
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 14:21
Documento (Outros documentos)
19/08/2018, 21:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2018, 21:09
Remessa (em diligência)
17/08/2018, 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2017, 18:15
Conclusão (para despacho)
02/02/2017, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2016, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 10:25
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 10:24
Ato ordinatório
04/08/2016, 00:16
Documento (Ofício)
18/07/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2016, 11:21
Mandado
27/06/2016, 10:00
Documento (Termo de Compromisso)
20/06/2016, 14:11
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2016, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 08:56
Mandado
25/05/2016, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)