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Intimação
Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445.200,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI I - Mov. 267. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
26/03/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445.200,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI I - Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo(a) defensor(a) dativo(a) no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr(a). Fernando Vargas Fonseca, OAB/PR 73059, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA, e por equidade, em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. II – Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
16/02/2024, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445.200,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI
Vistos. 1. Mov. 256.1. Tendo em vista a manifestação da parte exequente, julgo extinta a presente execução, sem prejuízo da cobrança administrativa do crédito. Custas e despesas processuais pela parte executada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 1º, INC. IX, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/08 (ALTERADA PELA LEI Nº 18.444/15). AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 90 DO CPC. DESISTÊNCIA MOTIVADA POR CAUSA SUPERVENIENTE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CREDOR, EM RAZÃO DO INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE EXECUTADA. INCIDÊNCIA, DE OFÍCIO, DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0002876-91.2010.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 18.05.2020) (TJ-PR - APL: 00028769120108160086 PR 0002876-91.2010.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) - Destaquei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e levantem-se eventuais constrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Defiro a suspensão pelo prazo requerido, como indica o art. 40 da Lei 6.830/80. II - Após, o feito deverá aguardar ainda no arquivo provisório o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. III - Decorrido este prazo, serão intimadas a Fazenda e a parte executada (que tiver advogado constituído nos autos) para que se manifestem sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. III – Ressalta-se que a intimação da Fazenda Pública somente será feita a respeito da determinação de arquivamento provisório (a pedido). Fica a Fazenda Pública desde já advertida expressamente no sentido de que o desarquivamento e o prosseguimento do feito dependerá de requerimento expresso da parte, ao final do prazo, submetendo-se ao risco de se sujeitar à prescrição intercorrente no caso de inércia. IV – Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal. Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal). Valor da Causa: R$445.200,64. Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ. Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI. I - Mov. 237.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445.200,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI I - Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. II - Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro ainda o pedido retro e determino a requisição das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, via sistema INFOJUD. Pelo mesmo sistema, deverão ser buscadas informações acerca de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI), bem como declarações de eventual imposto territorial rural (ITR), declarado nos últimos três anos. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. III - Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. IV - Sem prejuízo, após o cumprimento das medidas ora deferidas, tornem os autos conclusos para análise das demais medidas requeridas. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445.200,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI 1. Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. 2. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. 2.1. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. 3. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445.200,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI 1. Acolho a renúncia da advogada nomeada como curadora especial. 2. Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados em favor da parte executada, considerando a existência de apenas uma contrarrazão à recurso (mov. 51) após o arbitramento de honorários de mov. 40, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à Dra. GABRIELA TOTTI RAFAELI – OAB/PR 76.664, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA, e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. Extraia-se certidão após o trânsito em julgado. 3. Após consulta ao site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao, para defesa da parte requerida citada por edital nomeio o (a) Dr. (a) FERNANDO VARGAS FONSECA, OAB/PR 73.059. 4. Intime-se para que apresente manifestação, no prazo legal. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
05/04/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - A ordem de indisponibilidade foi aprovada. II - Diga a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Vistos etc. 1. Pretende a parte exequente ver declarada a indisponibilidade de bens dos executados, suficientes para a garantia da execução, com base no art. 185-A do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que esgotou os meios disponíveis para alcançar tal fim. Examinando os autos, constato que a parte exequente, embora tenha diligenciado incessantemente na busca de bens dos executados, não logrou satisfazer seu crédito. 2.
Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais. 3. Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ e tornem conclusos para aprovação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445.200,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/02/2022, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445.200,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI 1. Defiro a penhora de ativos financeiros, na forma do artigo 835, I, do NCPC. 1.1. A penhora de ativos financeiros será efetivada pelo sistema SISBAJUD, devendo a escrivania/secretaria elaborar a minuta de bloqueio e protocolo. 1.2. Posteriormente deverá consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 1.3. Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo (aplicação analógica do item 17.2.9.8.1do Código de Normas). 2. Ultimado o gravame, à escrivania/secretaria para que realize a transferência dos valores à conta judicial ou realize o desbloqueio, caso encontre apenas valores irrisórios. Para fins irrisórios considero o valor de R$ 20,00 (vinte reais) ou menos, haja vista que a diligência para levantamento do alvará apresenta custas de R$ 14,06 (quatorze reais e seis centavos). 3. Em caso de transferência para conta judicial, dê-se ciência à parte executada (artigo 841 do NCPC) e intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer acerca do prosseguimento do feito. 4. Restando infrutífero o bloqueio on line, dê-se vista à parte exequente para dizer em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$445.200,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI 1. Tendo em vista que o agravo de instrumento já foi julgado, cumpra-se o item II do comando de mov. 98.1. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$445.200,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI 1. Sobre a certidão de mov. 153, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, informando se já houve o julgamento do agravo de instrumento referido na decisão de mov. 121. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$445.200,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI I - Mov. 139.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445.200,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI
Vistos. 1. Mov. 256.1. Tendo em vista a manifestação da parte exequente, julgo extinta a presente execução, sem prejuízo da cobrança administrativa do crédito. Custas e despesas processuais pela parte executada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ART. 1º, INC. IX, DA LEI ESTADUAL Nº 16.035/08 (ALTERADA PELA LEI Nº 18.444/15). AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ART. 90 DO CPC. DESISTÊNCIA MOTIVADA POR CAUSA SUPERVENIENTE NÃO PODE SER IMPUTADA AO CREDOR, EM RAZÃO DO INTERESSE DE AGIR NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE EXECUTADA. INCIDÊNCIA, DE OFÍCIO, DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Cível - 0002876-91.2010.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 18.05.2020) (TJ-PR - APL: 00028769120108160086 PR 0002876-91.2010.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando César Zeni, Data de Julgamento: 18/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2020) - Destaquei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e levantem-se eventuais constrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências Necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - Defiro a suspensão pelo prazo requerido, como indica o art. 40 da Lei 6.830/80. II - Após, o feito deverá aguardar ainda no arquivo provisório o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. III - Decorrido este prazo, serão intimadas a Fazenda e a parte executada (que tiver advogado constituído nos autos) para que se manifestem sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. III – Ressalta-se que a intimação da Fazenda Pública somente será feita a respeito da determinação de arquivamento provisório (a pedido). Fica a Fazenda Pública desde já advertida expressamente no sentido de que o desarquivamento e o prosseguimento do feito dependerá de requerimento expresso da parte, ao final do prazo, submetendo-se ao risco de se sujeitar à prescrição intercorrente no caso de inércia. IV – Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162..
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal. Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal). Valor da Causa: R$445.200,64. Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ. Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI. I - Mov. 237.1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III- Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445.200,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI I - Defiro a inscrição da dívida nos cadastros de proteção ao crédito, com fulcro no disposto nos artigos 782, §3º do NCPC. Expeça-se certidão que indique o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor atual da dívida e data de decurso do prazo para pagamento voluntário. A certidão deverá ser encaminhada, mediante diligência no sistema SERASAJUD. II - Tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro ainda o pedido retro e determino a requisição das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, via sistema INFOJUD. Pelo mesmo sistema, deverão ser buscadas informações acerca de eventuais declarações sobre operações imobiliárias (DOI), bem como declarações de eventual imposto territorial rural (ITR), declarado nos últimos três anos. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. III - Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. IV - Sem prejuízo, após o cumprimento das medidas ora deferidas, tornem os autos conclusos para análise das demais medidas requeridas. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/06/2022, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445.200,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI 1. Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. 2. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. 2.1. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. 3. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/05/2022, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$445.200,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI 1. Acolho a renúncia da advogada nomeada como curadora especial. 2. Para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados em favor da parte executada, considerando a existência de apenas uma contrarrazão à recurso (mov. 51) após o arbitramento de honorários de mov. 40, CONDENO o Estado do Paraná a pagar à Dra. GABRIELA TOTTI RAFAELI – OAB/PR 76.664, os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c a Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/SEFA, e por equidade, em R$ 600,00 (seiscentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão. Extraia-se certidão após o trânsito em julgado. 3. Após consulta ao site http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao, para defesa da parte requerida citada por edital nomeio o (a) Dr. (a) FERNANDO VARGAS FONSECA, OAB/PR 73.059. 4. Intime-se para que apresente manifestação, no prazo legal. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
05/04/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] I - A ordem de indisponibilidade foi aprovada. II - Diga a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
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Diante do exposto, tenho por preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional e, por isso, determino a indisponibilidade dos bens dos executados, até o limite necessário a garantir o crédito atualizado da parte exequente, os honorários advocatícios e custas processuais. 3. Cadastre a indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/ e tornem conclusos para aprovação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/03/2022, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
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14/02/2022, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
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21/01/2022, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
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01/12/2021, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
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01/11/2021, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
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09/09/2021, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
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10/08/2021, 00:00
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01/07/2021, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
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11/06/2021, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$445.200,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI I - Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. II - Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 1.018 CPC2015, via Cartório. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$445.200,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI
Vistos. 1. Mov. 105.1. Aduz a Fazenda Pública Estadual que as custas serão pagas pela parte vencida ao final do processo, requerendo o cumprimento integral do mandado. Todavia, razão não assiste à Fazenda Pública. Isto porque, muito embora o artigo 39 da Lei nº 6.830/1980 disponha que a Fazenda Pública não se sujeita ao pagamento antecipado das custas e emolumentos para a prática de atos judiciais de seu interesse, por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as despesas com deslocamento dos oficiais de justiça não configuram custas ou emolumentos, ficando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o seu custeio (STJ, REsp nº 1.144.687/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil). Nesses termos: “8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (...). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’).” (STJ, REsp 1144687/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.ANTECIPAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ.PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1638079-9 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 11.04.2017) 2. Dessa forma, indefiro o pleito da exequente e determino a sua intimação para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento dos valores referentes às despesas com deslocamento do Oficial de Justiça. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/04/2021, 00:00
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Processo: 0001100-27.2007.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001100-27.2007.8.16.0162 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$445.200,64 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): JOSE APARECIDO RAFAELI I – A tentativa de penhora através do sistema BACENJUD restou infrutífera. II – Assim sendo, expeça-se mandado de penhora de bens a serem localizados na residência da parte requerida. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 832 a 834 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. III – Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Trânsito em julgado
17/07/2020, 14:28
Documento (Certidão)
17/07/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:27
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:36
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 21:42
Documento (Acórdão)
09/06/2020, 20:08
Provimento
08/06/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 21:20
Mero expediente
24/04/2020, 19:06
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 13:25
Redistribuição (prevenção; incompetência)
03/02/2020, 13:25
Remessa (em diligência)
03/02/2020, 13:05
Redistribuição por prevenção
03/02/2020, 13:02
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 17:54
Redistribuição (sorteio; incompetência)
28/01/2020, 17:54
Ato ordinatório
28/01/2020, 17:54
Remessa (em diligência)
24/01/2020, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 13:56
Documento (Certidão)
24/01/2020, 13:53
Desarquivamento
24/01/2020, 13:49
Recebimento
25/03/2019, 17:27
Trânsito em julgado
12/03/2019, 13:25
Documento (Certidão)
12/03/2019, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 14:46
Documento (Acórdão)
28/02/2019, 14:37
Não Conhecimento de recurso
19/02/2019, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)