Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorridos: À vista do exposto, embora existam divergências entre os valores que foram aportados pelas Rés junto à Autora, é quase unânime a afirmação de que o grupo Averama injetou bastante dinheiro na planta industrial, visando a retomada da atividade, com pagamento de diversas despesas de curto prazo daquela. Nesse diapasão, não prospera a tese da Autora de que as Rés “passaram a se utilizar seu parque industrial, sem nenhuma contraprestação”; ao que consta, o parque industrial foi utilizado em comum acordo, mas isso não se deu de forma gratuita, já que as Rés, no período, realizaram investimentos, com o restabelecimento de energia, pagamento de fornecedores e de empregados, compra de produtos, etc. Acrescente-se que, conquanto a Autora tenha afirmado que os aportes realizados pelas Rés foram totalmente voltados à satisfação dos próprios interesses delas, deixou de comprovar o fato, consoante lhe impunha o artigo 373, I, do CPC, pois todas as provas indicam que os valores reverteram àquela. É indene de dúvida, pois, que todas essas circunstâncias indicam que a intenção das Rés era a de concretizar a operação societária, não havendo que se falar em má-fé. De fato, o comportamento das partes posterior à celebração do contrato foi no sentindo de que existiam obrigações estabelecidas entre elas, tanto é que atuaram visando a concretização da operação societária, que deixou de ocorrer em razão da desistência da Autora. Nesse sentido, os depoimentos acima citados foram uníssonos ao apontar que foi o presidente da Autora – Reinaldo – quem desistiu da fusão, por supostamente não ter concordado com o valor da avaliação das empresas. Nessa linha de raciocínio, não há como imputar às Rés a culpa pela não concretização da fusão, incorporação ou troca acionária, e, por conseguinte, pela falta do aporte previsto na cláusula primeira, parágrafo único, do contrato. Como anteriormente demonstrado, o protocolo de intenções celebrado entre as partes não criou a imediata e automática obrigação de aporte de R$ 30 milhões, pois isso dependeria da conclusão da transação estratégica, que, todavia, não foi levada a efeito em razão da desistência da Autora. Logo, inexistindo descumprimento da cláusula primeira, parágrafo único, do contrato, incabível a condenação das Rés ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula nona. (mov. 63.1 – apelação cível) Como se vê, o acórdão foi expresso ao reconhecer que, embora o protocolo de intenções tenha vinculado as partes e gerado diversas obrigações, não estabeleceu a obrigatoriedade de as Embargadas efetuarem prévio aporte de trinta milhões de reais nos caixas da Embargante; tal obrigação, como exaustivamente exposto, estava condicionada à concretização de operação societária entre as partes, mediante a celebração de novo contrato, o que, todavia, não ocorreu em razão da desistência da Embargante. E, firmada essa premissa, ou seja, estabelecido que as Embargadas não descumpriram o contrato, tampouco agiram em desconformidade com a boa-fé, concluiu-se pela impossibilidade de condenação delas ao pagamento da multa pleiteada pela Embargante. A controvérsia foi devidamente enfrentada, inexistindo contradição no fato de o Colegiado ter reconhecido que o contrato gerou diversas obrigações e, ao mesmo tempo, ter mantido a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Indo em frente, também não procede a alegação da Embargante de que o acórdão foi contraditório ao consignar que não restou comprovado que os aportes foram realizados em benefício exclusivo das Embargadas e que a prova oral produzida nos autos demonstra o contrário. [...] Está claro que, analisando o conjunto probatório, concluíram os integrantes do Colegiado que a prova produzida nos autos não foi suficiente à demonstração de que os aportes realizados pelas Embargadas foram totalmente voltados à satisfação dos próprios interesses delas. Note-se, a propósito, que os julgadores afirmaram expressamente que a prova pericial demonstrou que os aportes foram utilizados para amortizações de despesas de curto prazo e necessárias para a continuidade das atividades, e que, embora existam divergências em alguns depoimentos colhidos, a Embargante deixou de comprovar que os lucros da atividade empresarial desenvolvida no parque industrial eram exclusivamente voltados para as Embargadas. Destarte, não cabe, agora, em sede de embargos de declaração, a reanálise da prova, para fins de rejulgamento da causa. [...] Com efeito, restou expressamente exposto o entendimento dos julgadores acerca dos referidos dispositivos, entendendo a Câmara que não houve afronta à intenção das partes e à boa-fé, o que impede que se dê ao contrato a interpretação pretendida pela Embargante. Por sua vez, embora o artigo 473, § 2º do CPC não tenha sido mencionado no acórdão, houve, no caso, prequestionamento implícito, pois restou consignado que “as alegações da Autora no sentido de que as conclusões periciais seriam incongruentes, além de genéricas, não foram demonstradas, inexistindo, nos autos, razão para retirar a legitimidade da prova técnica”. No caso, a Embargante alegou genericamente que o perito ultrapassou os limites de sua designação e emitiu opiniões pessoais que excederam o exame técnico, sem, todavia, apontar concretamente como isso ocorreu. E, inexistindo prova de que o expert agiu em desconformidade com o objeto da perícia, não há que se falar em afronta ao referido dispositivo legal. [...] Acrescente-se que, tendo os julgadores concluído que o contrato celebrado entre as partes não estabeleceu a obrigatoriedade de as Embargadas efetuarem prévio aporte de trinta milhões de reais, pois a obrigação estava condicionada à concretização de operação societária, que o grupo Averama injetou bastante dinheiro na planta industrial, tendo beneficiado a Embargante e que o acordo societário final não foi concluído pela desistência desta, não cabe, nesta sede, rediscutir o entendimento firmado, uma vez que os embargos de declaração não são sucedâneo de recurso para a avaliação da justiça da decisão embargada, prestando-se, nos termos do que diz o artigo 1.022 do CPC, à eliminação de vícios específicos (omissão, obscuridade ou contradição). Para a correção de eventual error in judicando, é ônus da parte fazer uso do recurso competente, dirigido aos Tribunais Superiores. (mov. 11.1 – embargos de declaração 1) Nesse contexto, verifica-se que o argumento de persistência de vícios não prospera, uma vez que o Colegiado resolveu a lide de forma ampla e fundamentada, aplicando o direito cabível à hipótese, ainda que de forma contrária aos interesses da Recorrente. A esse respeito: Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (REsp n. 1.717.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023) Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.983.815/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) Se as questões trazidas a julgamento foram decididas, pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente, sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (AgInt no AREsp n. 1.993.738/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Ademais, verifica-se que a modificação do julgado na perspectiva pretendida pela Recorrente demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, inclusive mediante análise de cláusulas contratuais. Destarte, incidem as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que “o recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões cuja solução exija o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ” (REsp 1343313/SC, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 01/06/2017, DJe 01/08/2017).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001175-35.2013.8.16.0072/2 Recurso: 0001175-35.2013.8.16.0072 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Requerente(s): BR FRANGO ALIMENTOS LTDA Requerido(s): AVERAMA TRANSPORTES LTDA. AVERAMA ALIMENTOS S/A ABATEDOURO DE AVES RONDON LTDA. PANORAMA INCUBATÓRIO DE AVES LTDA. BR FRANGO ALIMENTOS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alega haver ofensa: a) ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sustentando a persistência de vícios de omissão e contradição nas decisões impugnadas; e b) aos artigos 473, § 2º, do Código de Processo Civil, 112 e 113 do Código Civil, aduzindo que a “valoração jurídica realizada pelo Tribunal de origem não se mostra em sintonia com os fatos e provas carreadas aos autos”, pugnando pelo reconhecimento do descumprimento contratual por parte das Recorridas (mov. 1.1). Constou dos arestos
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43/G1V12